Hanah Karine Hilario Do Nascimento
Hanah Karine Hilario Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 026034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF1, TJRJ, STJ, TJDFT, TJGO, TJSP, TJMG
Nome:
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0317500-66.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0317500-66.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00329604 RECTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS OAB/DF-029241 ADVOGADO: DR(a). ESTEFANIA VIVEIROS OAB/DF-011694 ADVOGADO: HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO OAB/DF-026034 ADVOGADO: RENATA MOLLO DOS SANTOS OAB/SP-179369 RECORRIDO: MARLENE LOUZADA CASTRO ADVOGADO: NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO OAB/RJ-235487 ADVOGADO: FELIPE D'ÁVILA MELO PAIXÃO FILHO OAB/RJ-233546 ADVOGADO: THIAGO D''AVILA MELO FERNANDES OAB/DF-022861 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível 0317500-66.2021.8.19.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Recorrido: MARLENE LOUZADA CASTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls.701 e 794, tempestivos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e 102, III "a" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERCENTUAIS DISTINTOS ENTRE HOMENS E MULHERES NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Recurso contra sentença que rejeitou pedido de revisão de cláusula da FUNCEF que fixa percentuais distintos na complementação de aposentadoria proporcional para homens (80%) e mulheres (70%). A autora pleiteia a aplicação do percentual de 80%, o pagamento das diferenças retroativas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 20%. - A cláusula contratual que estabelece percentuais diferenciados entre homens e mulheres na complementação de aposentadoria afronta o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, da CRFB/88. O STF, no Tema 452 de Repercussão Geral, declarou inconstitucional a diferenciação baseada em gênero que resulte em benefício inferior às mulheres. - Os critérios atuariais apresentados pela FUNCEF são insuficientes para justificar a discriminação de gênero, conforme entendimento do STF no Tema 452, que estabelece que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe que contratos de previdência complementar respeitem a igualdade de tratamento. - Assim, deve ser reformada a sentença para condenar a FUNCEF a pagar à autora a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, retroativamente, referente ao percentual de 80%, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva regularização no contracheque, com correção monetária desde o inadimplemento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Precedentes do C. STJ. - Quanto à verba honorária, não se trata de demanda de alta complexidade, pelo que exagerada a pretensão da apelante de fixação em 20% sobre o valor da condenação, mostrando-se mais adequado o percentual de 10%, previsto no art. 85, §2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO - PROPÓSITO DE QUE SEJAM REEXAMINADAS AS QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS E DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. I - As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, não se prestando tal recurso para o reexame do julgado. II - No caso dos autos, não se verifica no decisum recorrido nenhum dos vícios acima mencionados, o que não enseja acolhimento dos embargos declaratórios. III - No que tange ao pedido de prequestionamento, vale registrar que é inexigível que, no caso concreto, o Tribunal se manifeste explicitamente sobre os dispositivos indicados pelas partes, e sim que fundamente a sua decisão segundo as teses debatidas, o que ocorreu. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos arts. 104, 178, inciso II e 840 do CC, art. 6º da LC 108/01, art. 1º da LC 109/01, e não observância aos Temas 943 e 955/STJ, além do art. 1.022, inciso II, do CPC. Sustenta o recorrente que a recorrida optou voluntariamente por assinar o Instrumento Particular de Alteração Contratual - IPAC (em 31.05.1993), optando pelo novo sistema de concessão proporcional do benefício, além de transacionar com a Fundação quando aderiu às regras Saldamento do REG/REPLAN, atos nos quais renunciou ao direito de reclamar quanto aos valores transacionados e sobre as reservas de seus benefícios. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo art. 202, § 2º e §3º, da CF/88 e não aplicação do tema 452 do STF ao argumento de que o Regime de Previdência Privada tem o seu pilar supremo na preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefício, o que exige a correspondência entre os benefícios e a respectiva constituição de reservas e que, se exigível a aplicação da nova forma de cálculo de forma retroativa não terá ocorrido a constituição de reservas em sua integralidade e, consequentemente, o pagamento do benefício ensejará desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefício, com enorme prejuízo para a Fundação e os participantes. Contrarrazões, fls.849 e 862. É o brevíssimo relatório. RECURSO ESPECIAL O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Quanto às demais alegações - decadência e ausência de fonte de custeio -, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ. 2. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013). 3. O STF já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE PATROCINADORA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 936 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIREITO PERPÉTUO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão. 3. Nos termos do Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma". 4. Sujeita-se à prescrição quinquenal a pretensão de recebimento de diferenças de complementação de benefício previdenciário, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109/2001 (Súmula 291/STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.284.690/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANIMUS NOVANDI. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 02/09/2013). 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, afastou a alegação de novação por falta de manifesto animus novandi. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de modificar esse entendimento demanda revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Consoante orientação do STJ, o pleito de complementação de aposentadoria possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.537/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO: DISCUSSÃO SOBRE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos elementos fático-probatórios que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 2. No caso, o Tribunal a quo, com fundamento em análise do contrato de plano de saúde, reconheceu que o aumento previsto por mudança de faixa etária é desarrazoado. Incidência, ainda, do enunciado nº 454 da Súmula do STF. 3. Ao Supremo Tribunal Federal cabe, apenas, a discussão referente à guarda da Constituição da República, e não análise de suposta ofensa à legislação infraconstitucional. 4. Cumpre à parte agravante impugnar de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada. Diante da mera reiteração dos argumentos anteriormente apresentados, incide o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1263941 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023) Ementa: Direito do consumidor. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Plano de saúde. Reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária. Análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de procedência. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). Precedentes. (...) (ARE 1432333 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e o extraordinário interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2565413/DF (2024/0042043-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694 DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182 JULIANA ROCHA DE ALMEIDA BORGES - DF028705 JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241 HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034 AGRAVADO : TEREZINHA CARDOSO PODESTA AGRAVADO : ROSA MARIA LYRIO ROCHA AGRAVADO : MARIA JENEDIR NOGUEIRA CAUS AGRAVADO : MARIA DA PENHA MILHOLI BORGES AGRAVADO : MARIA CLEOFAS LUPKE AGRAVADO : LIENE MARIA ZORZANELI AGRAVADO : ENA ROURE MOULIN CORREA AGRAVADO : EDYR ADRIANA DOS SANTOS ADVOGADOS : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811 MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241 LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298 RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191 LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Comarca de Goiânia 18ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria n.º 01/2017 deste Juízo, datada de 13 de fevereiro de 2017 Intimem-se as partes, através de seu procurador(a) para, querendo, se manifestar acerca da devolução dos autos da instância superior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, 2 de julho de 2025. RENATA REGINA DE MEDEIROS Analista Judiciário (Assino por Ordem do MM. Juiz)
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1021347-23.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIO EIJI SOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057 e HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069052-17.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO LUIZ MASCARENHAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717 e HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CLAUDIO LUIZ MASCARENHAS DE SOUZA HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - (OAB: DF26034) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802) ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - (OAB: DF52057) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055) VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055399-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055399-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ZAMPIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A e VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055399-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055399-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ZAMPIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A e VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que reconheceu prescrita a pretensão do lado autor, de anular acordo administrativo firmado nos termos da Medida Provisória n° 1.704/1998, para que lhe fossem feitos os pagamentos das diferenças respectivas sem o deságio previsto no ajuste. Em suas razões de apelação, o lado autor afirma que: a) é Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e em 19 de maio de 1999, protocolou termo de acordo administrativo referente ao reajuste geral de 28,86%, tendo preenchido o espaço em branco da Cláusula 1, com o valor de 13.704,32 (treze mil setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos) de UFIR, referente a Função e Vantagens Pessoais; b) o valor foi obtido de extrato SIAPE e versou sobre todo o passivo, quando havia solicitado apenas o pagamento administrativo relativo à função gratificada e vantagens pessoais, pois possuía ação judicial quanto aos demais valores componentes de sua remuneração; c) entretanto, o valor implantado estava sendo pago incorretamente sobre o total, razão pela qual apresentou requerimento administrativo n° 10783.000497/99-54, indeferido e, em sucessivos pedidos de reanálise, foi comunicado que o cancelamento importaria obrigação de devolver os valores já percebidos de uma única vez; d) mesmo tendo solicitado apenas a revisão do seu termo de acordo, a ré suspendeu o pagamento das demais parcelas do ajuste; e) nove anos depois, não houve ainda solução ou resposta, sendo a razão do ajuizamento; f) na pendência de análise do requerimento administrativo não deve ser considerado o curso da prescrição, por força do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, devendo ser reformada a sentença. Houve contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055399-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055399-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ZAMPIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A e VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, considerando o princípio da unicidade recursal e o possível protocolo equivocado de uma segunda apelação pelo autor, idêntica à primeira, não se dará conhecimento àquela, tida por não interposta (Id 297608081). Estão presentes os pressupostos de admissão da apelação do autor, que passo a julgar. Controverte-se o direito de o autor pleitear a anulação de termo de acordo previsto pela Medida Provisória n° 1.704/1998, firmado para percepção administrativa dos valores do reajuste de 28,86%, ante a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n° 20.910/32). Do autos do processo administrativo instaurado com o pedido de retratação do termo de acordo, em Id 297608058, é possível obter as seguintes informações: a) o termo de acordo administrativo foi assinado pelo autor em 19.5.1999 (pág. 8), sendo solicitada a revisão em junho do mesmo ano (pág. 5); b) o autor cientificado de que deveria devolver as parcelas pagas em caso de cancelamento (pág. 43); c) novo requerimento é apresentado pelo servidor, reiterando sua solicitação de revisão dos valores, sendo enfático, todavia, a pedir o cancelamento do termo de acordo, com a devida restituição, caso mantida a decisão (pág. 45); d) a decisão a que se pediu reconsideração foi mantida (pág. 51), sendo o processo administrativo encaminhado para o cálculo dos valores já recebidos; e) o servidor, mais uma vez, reiterou, em 9.3.2001, o pedido de cancelamento (em caixa alta na pág. 52 do rol de documentos juntados no mencionado Id), solicitando que a reposição fosse feita nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, o que foi também indeferido (pág. 56); f) manifesta o autor discordância do valor calculado pela Administração para fins de reposição, mas não do cancelamento do acordo (fl. 72); g) não houve o recolhimento do importe exigido, tendo o pedido de cancelamento sido indeferido por entender a autoridade administrativa, a que submetido, por sua inviabilidade jurídica. Todavia, o autor retorna ao processo administrativo pedindo reconsideração do despacho e reanálise do valor. O que se observa é que a discordância do autor se volta contra o valor que deveria repor ao erário para obter o cancelamento do acordo administrativo. Pelo encadeamento das peças do processo administrativo acima esquadrinhado, nota-se que a intenção inicial do autor era, com efeito, a revisão dos termos do acordo, acreditando que a Administração teria, dentro da legalidade e dos termos estritos da MP 1704/89, poder para fazer concessões diante da glosa feita a mão no instrumento pactual. Como tal não se mostrou possível, deixou claro à Administração que prosseguiria com o intento de cancelar o acordo. O indeferimento do pedido de cancelamento trouxe como motivação central o seguinte fundamento, utilizado pela autoridade responsável, o Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão vinculada ao Ministério da Fazenda, adotado como orientação para negar todos os pleitos semelhantes (Id 297608058, págs. 74-75): A Transação Judicial é um ato jurídico perfeito. Nestas condições, sequer a lei poderá prejudicá-lo, conforme prescreve o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Como a sua constituição nasceu do interesse de ambas as partes (Governo e servidores) a sua desconstituição, por se tratar de um ato jurídico perfeito, exige o manifesto interesse de ambas as partes, o que não é o caso do Governo. Logo, não há o que se falar em desistência de um acordo jurídico que já vem sendo cumprido. Independente do impulso posteriormente dado por despacho administrativo, não se pode considerar que o caso se tratou de interposição de um recurso ou outro expediente com força suficiente a impor alteração do conteúdo do que decidido. Houve um pedido de recálculo do valor a ser devolvido, mas não havia mais o que se recalcular. Dado que o pedido de retratação do acordo foi dado por juridicamente impossível, a ordem de restituição, por qualquer valor que fosse, deixou de existir. Daí, pelo princípio da actio nata, o autor já possuía direito de ação desde o indeferimento do pedido de revisão, para postular a prevalência de suas glosas ao termo de acordo, assim como passou a ter direito de ação contra a União quando do indeferimento do pedido de cancelamento do acordo administrativo, do qual notificado em setembro de 2002 (Id 297608058), prescrevendo sua pretensão anulatória ainda no ano de 2008. Desse modo, não há reparos a se fazer na sentença recorrida. Apelação a que se nega provimento. Elevo em um ponto percentual a condenação em honorários de advogado fixada em sentença (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055399-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055399-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ZAMPIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A e VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO SOB A MP 1704/98. ANULAÇÃO. TERMO FIRMADO EM 1999 E INDEFERIDO DEFINITIVAMENTE EM 2002. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DEC. 20.910/32J. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta de sentença que reconheceu prescrita a pretensão do lado autor, de anular acordo administrativo firmado nos termos da Medida Provisória n° 1.704/1998, para que lhe fossem feitos os pagamentos das diferenças respectivas sem o deságio previsto no ajuste. Sustenta o autor ter feito a adesão apenas parcial ao acordo, que passou a ser pago sobre todo o passivo, ensejando pedido administrativo de cancelamento, o qual foi negado. 2. Controverte-se o direito de o autor pleitear a anulação de termo de acordo previsto pela Medida Provisória n. 1.704/1998, firmado para percepção administrativa dos valores do reajuste de 28,86%, ante a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n° 20.910/32). 3. Conforme documentos dos autos, o termo de acordo administrativo foi assinado pelo autor em 19.5.1999, sendo o pedido de cancelamento definitivamente negado, após diversas solicitações de reanálise, ainda no ano de 2001. 4. A condição inicialmente estipulada para a retratação do ajuste, referente ao recolhimento dos importes já pagos, a qual gerou o pedido de revisão do respectivo valor, deixou de existir com o indeferimento do próprio cancelamento. 5. Pelo princípio da actio nata, o autor passou a ter direito de ação contra a União quando do indeferimento do pedido de cancelamento do acordo administrativo, do qual notificado em setembro de 2002, prescrevendo sua pretensão anulatória ainda no ano de 2008. 6. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação