Hanah Karine Hilario Do Nascimento
Hanah Karine Hilario Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 026034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hanah Karine Hilario Do Nascimento possui 53 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
53
Tribunais:
STJ, TJSP, TJDFT, TJGO, TRF1, TRF5, TJMG, TJRJ
Nome:
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076889-60.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIO MARIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057 e THAIS CRISPIM LOUREIRO - DF24822 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA DE EMBARGOS A PARTE AUTORA interpôs embargos de declaração por entender haver contradição/obscuridade na sentença proferida no presente processo. O embargante apontou os vícios da contradição e obscuridade na sentença, sob o argumento de que restaria demonstrada sua boa-fé objetiva quanto ao recebimento de valores decorrentes de auxílio pré-escolar e que a sentença seria contraditória ao não reconhecer tal boa-fé, mesmo diante da atuação confusa da Administração Pública. Requer que seja sanada a contradição apontada para que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos da exordial. Regularmente intimada, a União apresentou contrarrazões (Id. 2189784620). Conclusos. DECIDO. Conforme o art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nada a prover quanto ao pedido da parte autora. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença embargada enfrentou devidamente a matéria controvertida, concluindo, com base no Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, que os valores recebidos por erro de fato da Administração são passíveis de devolução, salvo prova inequívoca da boa-fé objetiva do servidor. No tocante à demonstração da boa-fé, este Juízo expressamente consignou: “não há demonstração de que o autor, servidor público experiente, teria sido induzido a erro de forma que lhe fosse impossível perceber o pagamento indevido. Os valores foram lançados a título de auxílio pré-escolar após o cumprimento da decisão judicial, e durante mais de cinco anos constaram em sua remuneração, sem que houvesse comunicação por parte do servidor à Administração. Não se pode presumir boa-fé objetiva quando o agente público dispõe de meios materiais e jurídicos para reconhecer a irregularidade da verba percebida.” Da análise dos argumentos trazidos pela embargante, não vislumbro hipótese de cabimento de embargos de declaração, uma vez que todos os pedidos constantes da inicial foram julgados e a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão. Do mesmo modo, as contradições apontadas dizem respeito ao mérito da ação, o que não é passível de impugnação por meio de embargos, referindo-se ao livre convencimento do magistrado ao apreciar as provas coligidas aos autos. Ao proferir sentença, extingue-se a jurisdição do magistrado, que somente pode alterar o julgado em caso de inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos, nas hipóteses em que é cabível. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte não dá ensejo à rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, devendo ser manejado recurso próprio para tal finalidade. Também não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Assim sendo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada em todos os seus termos a sentença embargada. Observem as partes o prazo eventualmente interrompido para interposição de recurso. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5933993-57.2024.8.09.0162 COMARCA DE CERESRECORRENTE : L.R.I. COM DE PROD DE DERIV DE PRETRÓLEO LTDARECORRIDA : VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO L.R.I. COM DE PROD DE DERIV DE PRETRÓLEO LTDA, regularmente representado, interpõe, na mov. 41, recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 25, proferido nos autos deste agravo de instrumento. A Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais, na mov. 50, certificou que “o RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO NÃO foi PREPARADO, pois FALTOU o comprovante de pagamento da GRU”. Assim sendo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha, em dobro, o valor correspondente, sob pena de deserção (inteligência do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil). Escoado referido prazo, sem manifestação, retornem conclusos. Havendo o pagamento do preparo, intime-se a parte recorrida para que, na forma da lei, apresente contrarrazões. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente e Relator27/2
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1009331-13.2017.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOAO LUIS FELIPE ANDRIOLI DE CASTELLO BRANCO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: C Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO FELIPE ANDRIOLI DE CASTELLO BRANCO em desfavor da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (id 2155090020), sob o fundamento de que o referido pronunciamento judicial estaria maculado por erro material. A parte embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório, conforme disposto no art. 1.022, I, II e III do CPC. No entanto, verifico que a embargante visa discutir o acerto da sentença prolatada, não sendo o recurso em exame o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido, sendo nesse sentido o entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que os cálculos ficaram adstritos ao que ficou assentado no título executivo. A revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Grifei Ademais, acrescento que a sentença combatida apreciou de modo suficiente as teses arguidas pelas partes, sendo cediço que o juiz não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados[1]. Desse modo, a sentença embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada, posto que devidamente fundamentada. Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. III - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. IV - Quanto ao preparo, no caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita nas instâncias ordinárias, esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que deve concedido prazo para o pagamento e só depois, caso o recorrente se mantenha inerte, deve ser decretada a deserção. Nesse sentido: AgRg no AREsp 300.788/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 16/6/2014; EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 1.122.934/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2009, DJe 17/8/2009. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.422.429/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739979-39.2022.8.07.0016 RECORRENTE: M. B. H. S. RECORRIDO: A. B. H. S., D. S. B., e R. S. A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ARTIGO 85, §§2º, 8º e 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO. CRITÉRIO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER SUGESTIVO. 1. O artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil orienta que, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Na hipótese de o valor da causa não ser muito baixo, deve-se fixar os honorários advocatícios sucumbenciais na porcentagem legal, sobretudo diante da natureza e a da importância da causa. 3. A tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil é meramente sugestiva e não vincula o julgador. 4. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos1.022, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 85, § 8°, do CPC, defendendo a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Argumenta que os honorários fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) são irrisórios e não remuneram adequadamente o trabalho dos advogados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo em relação à alegada violação ao artigo 85, § 8°, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1906623/SP, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP e REsp 1906618/SP (Relator Ministro OG FERNANDES - TEMA 1.076), firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou que (ID 68896069): (...) a sentença somente fixará o valor dos honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, bem quando o valor da causa for muito baixo .No caso, entendo que o valor da causa de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual ainda deve ser atualizado, não é baixo e deve servir de parâmetro na fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da natureza e a importância da causa. Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento firmado no aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Suprema. Por esta razão, nego seguimento ao recurso especial, nesse aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0055744-88.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: EXEQUENTE: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO Polo Passivo: EXECUTADO: DAMIANA FERREIRA CAETANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 237107655 e documentos anexos. Prazo 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IVAN NUNES DE SIQUEIRA CAMPOS Advogados do(a) APELANTE: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1024247-76.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.2 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0001157-10.2022.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA EURILEIA REBOUCAS CAVALCANTE Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, THAIS CRISPIM LOUREIRO - DF24822, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 22 de maio de 2025