Paulo Cunha De Carvalho
Paulo Cunha De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 026055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cunha De Carvalho possui 129 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRF6, TRF4, TJDFT, TRF5, TRF1, TRF3
Nome:
PAULO CUNHA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
APELAçãO CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: RENATO ANDRE BEZERRA CABRAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000131-68.2021.4.01.9340 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033731-23.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1033731-23.2019.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 7 de julho de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0015871-70.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0734868-56.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL AGRAVADO: HUBERTO LUIZ BOTARELI CÉSAR DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1046607-73.2020.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista ao autor (id. 2174829734). Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. FERNANDA VILAZANTE CASTRO Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067592-92.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUY RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057 e HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RUY RODRIGUES HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - (OAB: DF26034) ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - (OAB: DF52057) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055) VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081680-72.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO CARVALHO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034 e TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária ajuizada por Renato Carvalho Melo em face da União Federal, na qual o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, requer o pagamento retroativo do adicional de periculosidade. Sustenta que, com a edição da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, houve alteração do regime remuneratório do cargo, que passou a ser por vencimento básico, autorizando o restabelecimento do pagamento do adicional. O autor afirma que, embora o adicional tenha sido implementado pela Administração apenas a partir de outubro de 2018, já existia laudo técnico desde 2013 reconhecendo a exposição dos servidores a riscos químicos, físicos e biológicos, o que justificaria a percepção do adicional desde janeiro de 2017. Alega ainda que o laudo de 2018 apenas confirmou a permanência das condições identificadas anteriormente, não podendo servir como termo inicial do direito, sob pena de benefício da própria mora administrativa. A União, em contestação, defende que o pagamento do adicional de periculosidade depende da existência de laudo técnico pericial específico e válido, emitido em agosto de 2018. Afirma que tal laudo possui natureza constitutiva e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a retroação dos efeitos da perícia (ID 1208262795). A parte autora apresentou réplica, na qual reafirma seus argumentos iniciais e menciona precedente judicial em caso análogo envolvendo servidores da Receita Federal do Porto de Vitória/ES, em que foi reconhecido judicialmente o direito ao pagamento retroativo com base em laudo técnico anterior ainda vigente (ID 1274140282). A ação foi inicialmente distribuída perante a 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF. No entanto, o juízo declinou da competência por considerar necessária a produção de perícia técnica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, remetendo os autos à Justiça Federal Comum (ID 1789033583). Distribuído o feito à 7ª Vara Federal Cível da SJDF, o juízo reconheceu sua competência e determinou o prosseguimento do feito. Intimou o autor a retificar o valor da causa, o que foi atendido por meio de emenda à inicial, passando a causa a ter o valor de R$ 53.480,03. Em seguida, foi aberto prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. A União manifestou-se pela desnecessidade de novas provas, reiterando o teor da contestação (ID 2099147695). É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito A presente ação versa sobre o direito ao recebimento do adicional de periculosidade por servidor público federal, no período compreendido entre a vigência da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017, e a efetiva implementação administrativa do benefício, ocorrida somente em outubro de 2018. O adicional de periculosidade, como parcela remuneratória de natureza transitória, destina-se a compensar o servidor pela exposição a condições de trabalho que impliquem risco à sua integridade física. Seu fundamento reside no direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, sendo este direito estendido aos servidores públicos pelo § 3º do art. 39 da CF/88. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.112/1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dispõe expressamente em seu art. 61, inciso IV, que constitui vantagem pecuniária o adicional de periculosidade, cuja disciplina detalhada se encontra nos arts. 68 a 70, sendo devido enquanto perdurar a exposição a agentes nocivos ou perigosos, desde que comprovada por laudo técnico oficial. Além disso, a Lei nº 8.270/1991, no art. 12, inciso II, estabelece o percentual de 10% sobre o vencimento básico para o cálculo do adicional de periculosidade, aplicável aos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União. A Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, promoveu importante alteração no regime remuneratório de determinadas categorias de servidores públicos federais, entre elas a de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, extinguindo o regime de subsídio e restabelecendo o regime de vencimento básico, o qual, por sua própria natureza jurídica, admite o pagamento de adicionais e gratificações, o que não era possível sob o modelo de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. A nova lei não vedou expressamente a percepção do adicional de periculosidade e tampouco revogou as disposições normativas que regem sua concessão. Ao contrário, ao restaurar a estrutura remuneratória por vencimento, reincorporou a previsão legal do pagamento de adicionais a quem preencher os requisitos legais. Portanto, desde a vigência da Lei nº 13.464/2017, em 10 de julho de 2017, encontra-se plenamente restabelecida a base legal para percepção do adicional de periculosidade pelos servidores da carreira de Analista-Tributário, desde que configuradas as condições legais exigidas. Em relação a data do início do pagamento retroativo, este é devido a partir da verificação das condições previstas no laudo pericial. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.270/1991. RECEBIMENTO NO GRAU MÉDIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação da Universidade Federal da Bahia, remessa necessária e apelação adesiva dos autores em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenar a ré a pagar retroativamente, observada a prescrição quinquenal, o adicional de periculosidade aos autores Almiro Henrique Mendes Barbosa, Itamar Alves Amorim e Roberto Tadeu Gonzáles Rafia, a contar da edição da Lei n° 8.270/91, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. 2. É cediço que o adicional de insalubridade deve ser pago enquanto perdurarem os motivos para sua concessão, a teor do disposto no art. 68, § 2°, da Lei n. 8.112/91, sendo necessária demonstração das alegadas condições insalubres. Por seu turno, o art. 12, I, da Lei n. 8.270/1991 fixou os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições insalubres, variando entre 5%, 10% ou 20%, conforme o grau de intensidade. 3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). (AgInt no REsp 1874569/PR, 2020/0113394-1, RELATOR Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES , T1, DJe 25/10/2023). 4. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ acerca da matéria, o adicional de insalubridade é devido a contar da elaboração do Laudo. 5. Com razão os autores que o pagamento do adicional de insalubridade deve observar os reflexos, nas férias vencidas mais um terço, bem como, nas gratificações natalinas, anuênios - art. 244 da lei 8.112/90. 6. Quanto aos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73 ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade do juiz. 7. Apelação dos autores parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73. 8. Apelação da Universidade Federal da Bahia e remessa necessária providas para fixar o termo inicial da implantação e pagamento do adicional de insalubridade a partir do laudo. (AC 0014137-35.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG. Destaquei) A União defende que o direito ao adicional de periculosidade apenas nasce com a emissão do laudo pericial técnico datado de 2 de agosto de 2018, elaborado pela Universidade Federal do Ceará, em atendimento ao ofício da IRF/PCE. Entretanto, tal alegação não se sustenta diante da peculiaridade do caso concreto. A parte autora demonstrou a existência de laudo técnico datado de 2013, que já identificava a presença de agentes perigosos no ambiente de trabalho da Alfândega do Porto do Pecém/CE, o que evidencia que as condições de risco não surgiram com o laudo de 2018, mas já estavam presentes e formalmente reconhecidas em momento anterior. O conteúdo desse laudo de 2013, produzido nos autos administrativos da Receita Federal, expressamente consignou o seguinte (ID 821622563): "RELATÓRIO DE INSPEÇÃO AO SETOR DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE FORTALEZA (MUCURIPE) E NO PORTO DO PECEM (...) VI. CONCLUSÃO: Diante dos dados apurados nos itens IV e V deste relatório, concluímos que os servidores lotados e em exercício nas Alfândegas do Porto de Fortaleza e do Porto do Pecém, durante suas jornadas laborais estão expostos ao risco físico radiação não-ionizante (solar); risco químico (produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos); risco biológico (microorganismos infectantes), riscos estes contemplados na NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, que lhes concede adicional de insalubridade em grau médio com base no risco físico radiação não-ionizante e risco biológico (microrganismos infectantes), além do adicional de periculosidade previsto na NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, com base no risco químico (produtos perigosos, substâncias tóxicas, inflamáveis e explosivos) e na possibilidade de formação de áreas classificadas. Considerando que a Lei 8.112/90 não admite acúmulo de dois adicionais, opta-se pelo mais vantajoso ao servidor, no caso, o adicional de periculosidade com base no contato ou proximidade com as substâncias consideradas na NR 16. Desta forma, entende-se que os servidores Alfandegários dos Portos de Fortaleza e do Pecém fazem jus ao adicional de periculosidade de 10 % conforme o art. 12 da Lei 8.270/91, percentual este que incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, segundo o art. 68 da Lei 8.112/90." Tais conclusões demonstram que, já em 2013, havia pleno reconhecimento técnico da exposição permanente dos servidores a agentes perigosos, o que revela que o laudo de 2018 limitou-se a atualizar ou reiterar condições laborais previamente existentes, e não a constituir situação nova. Assim, o argumento da União, de que somente a partir do laudo de 2018 teria surgido o direito à percepção do adicional, não se sustenta à luz da realidade fática demonstrada. A concessão do adicional de periculosidade, uma vez constatada a efetiva exposição do servidor a agentes perigosos nos termos da legislação aplicável, configura ato vinculado da Administração Pública, não se tratando de faculdade ou juízo discricionário. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a implementação do benefício, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. A mora administrativa na edição dos atos formais subsequentes, como a portaria de localização ou de concessão, não pode ser utilizada como obstáculo ao reconhecimento do direito do servidor, sobretudo quando já presente nos autos documentação técnica que atesta as condições de risco. Impedir a fruição do adicional em razão da inércia administrativa equivale a penalizar o servidor por omissão estatal, situação que compromete os princípios da moralidade administrativa, da segurança jurídica e da dignidade do trabalho no serviço público. Dessa forma, no que se refere à fixação do termo inicial do adicional de periculosidade, de acordo com o laudo técnico de 2013, juntado com a petição inicial, já se atestava a exposição habitual dos servidores da Alfândega do Porto do Pecém/CE a agentes perigosos, em conformidade com os critérios estabelecidos nas NRs 15 e 16. O laudo de 2018, por sua vez, apenas confirmou as mesmas condições já verificadas anteriormente, sem acrescentar fato novo ou modificar o cenário fático constatado. Assim, sendo inequívoca a continuidade da situação de risco desde período anterior, o adicional de periculosidade é devido desde a data em que houve alteração do regime remuneratório do autor, com a edição da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, norma que extinguiu o regime de subsídio e restabeleceu a possibilidade de pagamento de adicionais legais, entre eles o de periculosidade. III Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar ao autor o adicional de periculosidade correspondente ao período de julho de 2017 a outubro de 2018, calculado nos termos da legislação vigente (10% sobre o vencimento básico do cargo efetivo), incluídos os reflexos salariais daí decorrentes (13º salário, horas extras, férias e seu adicional), devendo ser abatidas eventuais parcelas já quitadas na esfera administrativa. Sobre os valores em atraso incide juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF