Titus Livius De Paula Senna

Titus Livius De Paula Senna

Número da OAB: OAB/DF 026069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Titus Livius De Paula Senna possui 90 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TJRJ, TRT10
Nome: TITUS LIVIUS DE PAULA SENNA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007829-77.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAQUE FERREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos (NB: 646.762.145-3 – DIB: 19/10/2023 – DCB: 25/10/2023). O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id 2181361336) atestou que a parte autora é portadora de “Sequelas de traumatismos de membro superior esquerdo – CID-10: T92” (quesito “1”), não gerando quadro de incapacidade laborativa (quesito “3”). Indicou-se, que a parte autora esteve incapaz para o exercício da sua atividade habitual no período de 04/09/2023 a 31/01/2024 (quesito “7”). Registro, por oportuno que a autarquia previdenciária, através da contestação (id 2186186852), formulou proposta de acordo para concessão benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em período pretérito com data de início do benefício (DIB: 26/10/2023), sem a realização de pagamento administrativo, data de cessação do benefício (DCB: 31/01/2024), a DCB foi fixada em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia. Entretanto, houve a intimação da autora, o decurso do prazo e a parte autora não se manifestou acerca da proposta de acordo. Registro, no mais, que não é caso de concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária – em período posterior a data de 31/01/2024, certo que a prova pericial foi categórica ao revelar a existência de incapacidade laborativa da parte autora apenas em período pretérito (quesito “7”), ao mesmo tempo em que não há, nos autos, provas robustas o bastante para evidenciar quadro de incapacidade laborativa atual. Cumpre mencionar que os atestados médicos, receituários e relatórios médicos (ids 2149531391 – 2149531582 – 2149531640 - 2149531736) presentes nos autos são referentes ao mesmo período que indicado pela expert no laudo judicial (id 2181361336). Noutro vértice, entendo que tampouco as condições pessoais da parte autora sugerem que a situação fática melhor se ajustaria ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista ser jovem – 32 (trinta e dois) anos de idade e não possuir incapacidade laborativa. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do auxílio por incapacidade temporária em período pretérito (DIB em 26/10/2023 (dia imediatamente posterior a data de cessação do benefício), DIP em não haverá pagamento administrativo e DCB em 31/01/2024) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP. Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21). Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1080890-83.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REGINALDO RAMOS DOS SANTOS LOIOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLY DOS REIS PEREIRA MEDEIROS SIMOES - GO26069 e MONICA ARANTES SILVA - DF15665 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012654-50.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROBERVAL DIAS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLY DOS REIS PEREIRA MEDEIROS SIMOES - GO26069-A e MONICA ARANTES SILVA - DF15665-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ROBERVAL DIAS GOMES MONICA ARANTES SILVA - (OAB: DF15665-A) GISELLY DOS REIS PEREIRA MEDEIROS SIMOES - (OAB: GO26069-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058462-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANK DANIEL NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLY DOS REIS PEREIRA MEDEIROS SIMOES - GO26069 e MONICA ARANTES SILVA - DF15665 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANK DANIEL NUNES DA SILVA MONICA ARANTES SILVA - (OAB: DF15665) GISELLY DOS REIS PEREIRA MEDEIROS SIMOES - (OAB: GO26069) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049928-48.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURA SIQUEIRA VINHAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA ARANTES SILVA - DF15665 e GISELLY DOS REIS PEREIRA MEDEIROS SIMOES - GO26069 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de revisão de RMI de benefício chamada revisão da vida toda e também pedido de inclusão das contribuições concomitantes do período básico de cálculo. Segundo já decidido pela TNU, no julgamento do tema 265, “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU)”. Sem prejuízo, tratando-se de pagamento de parcelas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, na hipótese de provimento do pedido, a prescrição quinquenal deve atingir as parcelas eventualmente vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ. No mérito, assiste parcial razão à parte autora. Quanto à chamada revisão da vida toda, a matéria já não comporta maiores digressões, uma vez que, ao apreciar as ADIs 2110 e 2111, o STF fixou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do Art. 3º da Lei 9876 de 1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no Art. 29, incisos 1 e 2, da Lei 8213 de 1991, independente de lhe ser mais favorável”. Sendo assim, nada há a reparar na metodologia utilizada pelo INSS para calcular a RMI do benefício objeto dos autos. Improcedente o pedido nessa parte. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.870.793/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (tema 1.070) segundo a qual "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. Confira-se a ementa do julgamento: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". (...) (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) O extrato do CNIS (ID 1252291761) comprova o exercício de atividades concomitantes em períodos parcialmente utilizado no cálculo do salário de benefício (cf. carta de concessão, ID 1252291762). Configurada a hipótese objeto da controvérsia, o segurado faz jus à revisão do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a efetuar a revisão do NB 173.130.398-7 e pagamento das diferenças eventualmente apuradas, devidamente atualizadas segundo o MCJF, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064194-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE SOUSA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA ARANTES SILVA - DF15665 e GISELLY DOS REIS PEREIRA MEDEIROS SIMOES - GO26069 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual se pretende: (i) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão por ser portador(a) de doença grave, conforme o art. 6º, da Lei n. 7.713/88; (ii) condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão a título de imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal. Com a inicial, vieram documentos. A União apresentou contestação. Réplica pela parte autora. Em 05/11/2024, foi realizada perícia judicial. A União Federal manifestou ciência da perícia. Parte autora, intimada, não apresentou impugnação. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em resumo, a parte autora postula a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, por ser portadora de doença especificada no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88. Pois bem. A Lei n. 7.713/88, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência, nos termos que seguem, com a alteração trazida pela Lei n. 11.052/2004: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A interpretação finalística da norma conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos percebidos por portador(a) de doença grave foi concebida com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei n. 7.713/88), revela-se dispendioso. No caso em análise, aduz a parte autora a ocorrência perda auditiva à direita, decorrente de acidente de trabalho. Sobre a demanda, o perito se pronunciou da seguinte forma (ID 2185385223): Trata-se de perícia médica com a finalidade de avaliar se a parte autora preenche os critérios médicos e legais para isenção de imposto de renda em virtude de suposta moléstia grave adquirida em decorrência de acidente de trabalho. No presente caso, conforme analisado acima, com base na história clínica, exames apresentados, cronologia dos sintomas e ausência de documentação essencial como Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), associada a ausência de critérios técnicos audiológicos compatíveis com trauma acústico agudo, conclui-se que a parte autora não apresenta moléstia grave prevista na legislação vigente, tampouco elementos que sustentem o nexo causal com acidente de trabalho. Adicionalmente, a perda auditiva detectada é restrita a frequências graves, padrão não compatível com trauma acústico agudo, cuja apresentação típica envolve perdas em frequências agudas, especialmente entre 3.000 a 6.000 Hz, com piora em 4.000 Hz, conforme descrito na literatura médica. Além disso, não foram descritas características técnicas da fonte sonora, tampouco parâmetros objetivos que permitam quantificar o impacto sonoro sofrido pela pericianda. Assim, não foram reunidos elementos técnicos e legais suficientes que justifiquem o enquadramento da condição atual como moléstia grave nem como consequência de acidente em serviço, nos termos da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV. Dessa forma, conclui-se que a parte autora não é portadora de moléstia grave passível de isenção de imposto de renda, nem apresenta, no momento, incapacidade laborativa decorrente da condição auditiva alegada. Não há provas nos autos que indiquem que a ocorrência de acidente de trabalho. À luz da história clínica, dos exames apresentados, da cronologia dos sintomas e da ausência de documentação essencial, como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), bem como da inexistência de critérios audiológicos compatíveis com trauma acústico agudo — cuja apresentação típica envolve perdas em frequências agudas, e não graves, como no caso em exame —, concluiu-se pela inexistência de moléstia grave nos moldes legais e pela ausência de nexo causal entre a alegada perda auditiva e acidente de trabalho. Vale ainda ressalta que a lei é clara ao limitar o benefício às comorbidades indicadas, e, tratando-se de norma que outorga isenção tributária, deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, inc. II, do CTN. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1116620/BA, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 250): O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. O assunto, portanto, não demanda maior incursão jurídica, uma vez que se trata de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, cuja tarefa precípua é justamente a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. Ressalvo meu posicionamento pessoal, porém o imperativo de distribuição igualitária da jurisdição determina que as partes não devam conviver com concepções diversas sobre um mesmo direito quando seu significado já foi definido pelos Tribunais Superiores. No caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça se ampara na ideia de que a isenção tributária deve ser interpretada restritivamente, conforme disposto no art. 111, inc. II, do CTN. Não comporta, portanto, interpretação extensível, analógica ou ampliativa. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo. Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei (do JEF). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Se não houver recurso, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1078270-35.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESLEN MOREIRA DE MIRANDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA ARANTES SILVA - DF15665 e GISELLY DOS REIS PEREIRA MEDEIROS SIMOES - GO26069 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WESLEN MOREIRA DE MIRANDA FERREIRA GISELLY DOS REIS PEREIRA MEDEIROS SIMOES - (OAB: GO26069) MONICA ARANTES SILVA - (OAB: DF15665) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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