Ana Paula Chedid De Oliveira Lima
Ana Paula Chedid De Oliveira Lima
Número da OAB:
OAB/DF 026089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Chedid De Oliveira Lima possui 52 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TST, TJDFT, TRT10, TJGO, TJCE, TJRJ, STJ, TRF1
Nome:
ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2934935/DF (2025/0172881-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : RAFAEL DA CUNHA COHEN AGRAVANTE : CLAUDIO ALANO COHEN BEZERRA ADVOGADO : CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK - DF060064 AGRAVADO : OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA ADVOGADOS : DANIEL SANTOS GUIMARAES - DF018795 JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES - DF018960 ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA - DF026089 INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1271-44.2017.5.10.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito processual civil. Embargos de declaração. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Omissão. contradição. obscuridade. Inexistência. Pretensão de nova discussão da causa. Impossibilidade. Prequestionamento. Recurso conhecido. Embargos não providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação dos Embargantes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em se verificar se há omissão, contradição e obscuridade que justifiquem a alteração do julgado, ante a as alegações dos Embargantes. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 4. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 5. Ao decidir a causa, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses, enunciados e dispositivos legais trazidos pela parte, sendo suficiente que exponha as razões de seu convencimento em relação ao caso concreto, o que ocorreu no caso em apreço. 6. Cabe ao Julgador mencionar os fundamentos pelos quais alcançou o seu convencimento, tal qual dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal, sendo, portanto, dispensável a manifestação específica de cada dispositivo invocado pela parte. Até porque, a matéria será considerada prequestionada se tiver sido arguida na instância ordinária, o que se denomina prequestionamento implícito e, portanto, suficiente à sua configuração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial a ser sanados, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito recursal”. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 1.022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711565-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SEBASTIAO GOMES DA SILVA FILHO REVEL: MARIA HELENA DE NEVES GARCIA REPRESENTANTE LEGAL: GIORDANA PAULA NEVE GARCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de DESPEJO PARA USO PRÓPRIO ajuizada por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA FILHO, em desfavor da parte locatária, MARIA HELENA DE NEVES GARCIA, qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 13/04/2017, celebrou contrato de locação com a parte requerida, referente ao imóvel de sua propriedade localizado na Quadra 205, Lote 07, Bloco B, Apartamento 104 – Águas Claras/D, objeto da locação, pelo prazo de 12 meses (com renovação automática), com aluguel mensal no valor atualizado de R$ 1.841,00. Aduz que pretende reaver o imóvel para uso próprio, e, em 18/01/2024, procedeu à notificação de denúncia do contrato, concedendo a Ré o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel. Diante da recusa de desocupação, requer procedência do pedido, rescindindo-se o Contrato de Locação e decretando-se o despejo da Ré, com a fixação do prazo legal para a desocupação do imóvel. Petição de id. 206318639 noticia que a requerida está acometida de Alzheimer, tendo esse juízo indicado sua filha, Giordana Paula Neves Garcia, como curadora especial, apta a receber citação (id. 206550525). Citada a curadora especial por oficial de justiça (id. 231680696), e aberto prazo para defesa, o prazo transcorreu in albis, sendo decretada a revelia (id. 234715109). O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. Inexistindo outros requerimentos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A ausência de apresentação de contestação no prazo legal implica a decretação de revelia, cujo efeito material é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante os efeitos da revelia, o conjunto probatório constante dos autos também confere respaldo à pretensão autoral, notadamente o contrato de locação de ID nº 199106331, a notificação de rescisão para uso próprio (id. 199106332), além das demais provas juntadas. Assim, restou incontroverso o inadimplemento descrito na petição inicial. Nesse contexto, ainda que a revelia não implique, por si só, no reconhecimento automático da procedência dos pedidos, constata-se que a relação jurídica locatícia entre as partes encontra-se devidamente comprovada por meio da documentação acostada aos autos. Ademais, restou demonstrado que a notificação de denúncia motivada do contrato – com fundamento na retomada do imóvel para uso próprio – foi regularmente realizada, configurando causa legítima para a resolução do vínculo locatício, nos termos do art. 47, inciso III, da Lei nº 8.245/91. Ressalte-se que, nos termos do art. 63 da Lei nº 8.245/91, 'julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária'. No presente caso, não se aplica a redução do prazo para 15 (quinze) dias, prevista no §1º do referido artigo, uma vez que a citação da parte requerida ocorreu em 04/04/2025, ou seja, há menos de quatro meses. Conforme dispõe o dispositivo legal, somente quando transcorrido prazo superior a quatro meses entre a citação e a prolação da sentença é que se admite a redução do prazo para desocupação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial para decretar a resolução do contrato de locação, conferindo prazo de 30 dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63 da Lei n. 8245/91. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2025 13:01:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0817684-54.2024.8.19.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VICTOR AURELIO LIMA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: VICENTE AURELIO LIMA DE OLIVEIRA INTERESSADO: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA HERDEIRO: CYNTHYA MORAIS DE OLIVEIRA, THOMAS LIMA DE OLIVEIRA Ao inventariante para se manifestar em relação à impugnação às primeiras declarações. NITERÓI, 27 de maio de 2025. SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753977-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME REVEL: ANDRE PETRY, CAIO CAVALHEIRO PETRY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos das certidões de IDs 225975897 e241554211, decreto a revelia de CAIO CAVALHEIRO PETRY e ANDRE PETRY. Ficam as partes intimadas a especificar ou retificar/ratificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. No mesmo prazo, informe o autor se já houve a desocupação voluntária por parte dos réus do imóvel objeto da lide. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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