Ana Paula Chedid De Oliveira Lima

Ana Paula Chedid De Oliveira Lima

Número da OAB: OAB/DF 026089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Chedid De Oliveira Lima possui 48 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJDFT, TST, TRT10, TJGO, TJRJ, TRF1, TJCE
Nome: ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) DESPEJO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711565-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SEBASTIAO GOMES DA SILVA FILHO REVEL: MARIA HELENA DE NEVES GARCIA REPRESENTANTE LEGAL: GIORDANA PAULA NEVE GARCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de DESPEJO PARA USO PRÓPRIO ajuizada por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA FILHO, em desfavor da parte locatária, MARIA HELENA DE NEVES GARCIA, qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 13/04/2017, celebrou contrato de locação com a parte requerida, referente ao imóvel de sua propriedade localizado na Quadra 205, Lote 07, Bloco B, Apartamento 104 – Águas Claras/D, objeto da locação, pelo prazo de 12 meses (com renovação automática), com aluguel mensal no valor atualizado de R$ 1.841,00. Aduz que pretende reaver o imóvel para uso próprio, e, em 18/01/2024, procedeu à notificação de denúncia do contrato, concedendo a Ré o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel. Diante da recusa de desocupação, requer procedência do pedido, rescindindo-se o Contrato de Locação e decretando-se o despejo da Ré, com a fixação do prazo legal para a desocupação do imóvel. Petição de id. 206318639 noticia que a requerida está acometida de Alzheimer, tendo esse juízo indicado sua filha, Giordana Paula Neves Garcia, como curadora especial, apta a receber citação (id. 206550525). Citada a curadora especial por oficial de justiça (id. 231680696), e aberto prazo para defesa, o prazo transcorreu in albis, sendo decretada a revelia (id. 234715109). O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. Inexistindo outros requerimentos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A ausência de apresentação de contestação no prazo legal implica a decretação de revelia, cujo efeito material é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante os efeitos da revelia, o conjunto probatório constante dos autos também confere respaldo à pretensão autoral, notadamente o contrato de locação de ID nº 199106331, a notificação de rescisão para uso próprio (id. 199106332), além das demais provas juntadas. Assim, restou incontroverso o inadimplemento descrito na petição inicial. Nesse contexto, ainda que a revelia não implique, por si só, no reconhecimento automático da procedência dos pedidos, constata-se que a relação jurídica locatícia entre as partes encontra-se devidamente comprovada por meio da documentação acostada aos autos. Ademais, restou demonstrado que a notificação de denúncia motivada do contrato – com fundamento na retomada do imóvel para uso próprio – foi regularmente realizada, configurando causa legítima para a resolução do vínculo locatício, nos termos do art. 47, inciso III, da Lei nº 8.245/91. Ressalte-se que, nos termos do art. 63 da Lei nº 8.245/91, 'julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária'. No presente caso, não se aplica a redução do prazo para 15 (quinze) dias, prevista no §1º do referido artigo, uma vez que a citação da parte requerida ocorreu em 04/04/2025, ou seja, há menos de quatro meses. Conforme dispõe o dispositivo legal, somente quando transcorrido prazo superior a quatro meses entre a citação e a prolação da sentença é que se admite a redução do prazo para desocupação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial para decretar a resolução do contrato de locação, conferindo prazo de 30 dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63 da Lei n. 8245/91. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2025 13:01:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0817684-54.2024.8.19.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VICTOR AURELIO LIMA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: VICENTE AURELIO LIMA DE OLIVEIRA INTERESSADO: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA HERDEIRO: CYNTHYA MORAIS DE OLIVEIRA, THOMAS LIMA DE OLIVEIRA Ao inventariante para se manifestar em relação à impugnação às primeiras declarações. NITERÓI, 27 de maio de 2025. SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Titular
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753977-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME REVEL: ANDRE PETRY, CAIO CAVALHEIRO PETRY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos das certidões de IDs 225975897 e241554211, decreto a revelia de CAIO CAVALHEIRO PETRY e ANDRE PETRY. Ficam as partes intimadas a especificar ou retificar/ratificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. No mesmo prazo, informe o autor se já houve a desocupação voluntária por parte dos réus do imóvel objeto da lide. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702727-30.2021.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: CRECHE MEDALHA MILAGROSA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara do Meio Ambiente, digam as partes quanto ao retorno dos autos do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011779-94.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: MARCELO GONCALO DOS SANTOS, AURECY BELAS LUSTOSA SENTENÇA Durante a regular tramitação processual a parte exequente a executada Aurecy Belas Lustosa celebraram transação, cujo instrumento foi juntado no ID: 240439468. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação. Considerando o acertamento da relação jurídica, deixo de apreciar os embargos de declaração opostos pela devedora (ID: 239226978), porquanto evidenciada a perda superveniente do interesse processual. À Secretaria do Juízo, para expedição do alvará de levantamento determinado na decisão proferida em ID: 237791097, independentemente do decurso do prazo recursal. Por outro lado, em resposta ao expediente do ID: 220780229, oficie-se, de imediato, à XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, para ciência deste ato sentencial e correlata liberação de todos os valores, anteriormente bloqueados, em favor da executada Aurecy Belas Lustosa, CPF n. 096.774.452-00. Custas finais e honorários advocatícios pela parte executada, conforme foi acordado. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, DF, 2 de julho de 2025, 18:11:40. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751950-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR MATTOS RAICK REU: ARIANE PAOLA RODRIGUES DOS SANTOS, PEDRO DIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que junto aos autos carta precatória cumprida sem finalidade atingida. Faço vista ao autor, pelo prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 19:07:36. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0058076-22.2008.8.07.0016 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: AMENAIDE SILVA FRANCO e outros Requerido: AGASSIS NYLANDER BRITO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se é certo que a conciliação pode se dar antes mesmo da formação da relação processual, e até mesmo sem a necessidade de processo judicial, é também inequívoco que para tanto é necessário o propósito dos interlocutores em conciliar. Se um dos interlocutores reputa necessário o estabelecimento da relação processual como condição para o início das tratativas - o que é deveras razoável, para que não se descortinem discussões sobre validade e utilidade dos diálogos -, afigura-se deveras duvidosa a possibilidade de efetiva utilidade na realização da audiência no atual momento. Em face do exposto, defiro o pedido de adiamento da audiência de conciliação, até que seja dirimida a dúvida sobre o aperfeiçoamento adequado da relação processual. Após a certeza sobre tal elemento, será restaurada a possibilidade para o diálogo. Elabore-se a certidão de composição dos polos da relação processual. I. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 16:58:20. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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