Jose Maria Ribeiro De Sousa

Jose Maria Ribeiro De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 026125

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Maria Ribeiro De Sousa possui 153 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRF1 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 153
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRF1, TJSP, TRT12, TJRJ, TJGO, STJ, TST, TRT10, TRT18, TJMS
Nome: JOSE MARIA RIBEIRO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos REsp 2202476/SE (2025/0083330-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO EMBARGANTE : JOSÉ ARINALDO DE OLIVEIRA ADVOGADOS : FREDERICO COSTA NASCIMENTO DE MORAIS E SILVA - SE003021 CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL - SE002576 MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA026125 MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898 EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : ARMANDO VERRI JUNIOR - SP027555 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI - SP305349 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de reparação por danos morais. 2. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o recorrido não adotou o procedimento necessário para a exclusão do seu nome do cadastro CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos). Além disso, afirma que a inclusão se deu de forma legítima e que inexistem danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em, preliminarmente, analisar de ofício a existência de coisa julgada, e, no mérito, a regularidade da negativação do nome do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese, o recorrido relata ter ingressado com ação judicial contra o recorrido, processo n. 0712916- 10.2024.8.07.0003, "visando a reparação de danos morais decorrentes de inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, a declaração inexistências dos débitos vinculados aos fatos narrados na exordial do processo citado, a rescisão do contrato de prestação de serviço com a parte requerida e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplência" (ID 71938440, pág. 2). Afirma que foi realizado acordo entre as partes, homologado por sentença, no qual o recorrente se comprometeu a retirar as inscrições indevidas efetivadas. Ocorre, contudo, que a anotação ainda não teria sido retirada do sistema CCF, gerando negativa de crédito para compra de imóvel, o que configuraria um fato novo e permitiria a propositura de nova ação. 5. Da análise dos autos, constata-se que, em verdade, a anotação foi feita no SICCF (Sistema de Controle de Capital Fixo - ID 71938443). 6. O parágrafo quarto do artigo 337 do Código de Processo Civil dispõe que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O parágrafo quinto do referido artigo indica, ademais, que a coisa julgada pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 7. No caso dos autos, observa-se que, no acordo firmado entre as partes no processo n. 0712916-10.2024.8.07.0003, o qual tratou dos mesmos cheques, restou fixado que "o Banco Bradesco S.A. pagará ao autor a IMPORTÂNCIA TOTAL de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como forma de indenização pelos fatos articulados na inicial, a título de principal, dano moral, (...)" e que o banco se comprometeu a "retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes (CCF/CADIN/SPC/SERASA, etc) no tocante aos referidos débitos" (ID 203984254, dos autos n. 0712916-10.2024.8.07.0003). 8. Destaca-se, ainda, que a questão foi objeto de recente Agravo de Instrumento (TJDFT, Acórdão n. 1977008), no qual, previamente à aplicação de multa e conversão da obrigação em perdas e danos, foi conferida oportunidade à instituição financeira para que demonstre possível erro de procedimento do Bacen na exclusão da referida anotação no sistema SICCF. 9. A manutenção do nome do recorrido no Sistema de Controle de Capital Fixo, portanto, configura descumprimento do acordo firmado em ação diversa, na qual já foram pagos valores à título de reparação por dano moral referente à negativação, e enseja o reconhecimento da existência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminar de coisa julgada reconhecida de ofício para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. 11. Análise do mérito prejudicada. 12. Sem condenação em custas e honorários. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 3º, inciso I; CPC, art. 337, §§4º e 5º.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702134-77.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: URUBATAN ALMEIDA DOS SANTOS REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc. À propósito do disposto art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95). Escoado o prazo retro, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718075-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO GOMES, W. G. D. A., LUCAS DIAS DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA DA CONCEICAO GOMES REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os ofícios requeridos pela ré (ID n. 233677730), nos termos do art. 370, p. único do CPC, por consistirem em diligências que não se prestam à resolução da controvérsia (o dever da seguradora em pagar a indenização securitária cobrada). Note a empresa que os documentos requeridos são passíveis de obtenção pela própria parte, mediante consulta aos órgãos competentes. No mais, o feito está suficientemente instruído e já houve parecer de mérito do Ministério Público. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 2
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5003090-49.2024.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] AUTOR: LUCINDA GOMES DE BRITO CPF: 065.708.716-50 RÉU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA CPF: 16.624.611/0098-73 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstra haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.19930). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Verifico dos autos que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas de ofício. Trata-se a matéria de fundo de ação de danos morais movida por Lucinda Gomes de Brito em face de Empresa Gontijo de Transportes Limitada. A parte autora, alega em síntese, que adquiriu passagem de transporte rodoviário junto à requerida para realizar o trajeto de Padre Paraíso/MG a Brasília/DF, com partida prevista para o dia 03 de janeiro de 2024, às 10h50, com previsão de chegada ao seu destino dia 04 de janeiro às 22h. Todavia, em Belo Horizonte, o veículo apresentou defeito, sendo necessário trocar de ônibus, devido a problemas no freio do veículo. Ademais, na cidade de Luz/MG foi necessário a realização de uma nova troca para seguir viagem. Acrescentou, ainda, que por volta das 17h do dia 04 de janeiro de 2021, no trecho entre Catalão e Goiânia, o ônibus apresentou problemas, motivo pelo qual o veículo ficou parado por mais de 05 (cinco) horas. O novo ônibus chegou às 22h, oportunidade que voltaram para a cidade de Catalão para jantarem, pois a próxima parada seria a cidade de Goiânia. Por afirma, que o desembarque na rodoviária de Taguatinga-DF, ocorreu somente às 07h do dia 05 de janeiro de 2024, gerando, portanto, um atraso de mais de 09 (nove) horas. Em sede de contestação, o réu sustenta que os veículos são revisados em oficina própria e conferidos todos os itens de segurança e conforto antes de cada viagem. Além disso, afirma que o atraso total foi inferior a 03 (três), o que não tem o condão de atingir a moralidade do passageiro. Analisando os presentes autos, vale frisar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078 de 1990, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, não havendo, portanto, indagação de culpa para que surja o seu dever de ressarcir. Desse modo, aplica-se o artigo 6º, inciso VIII do CDC, com a inversão do ônus da prova motivada pela hipossuficiência da autora, que se materializa na fragilidade desta diante da ré, a qual, detém poderio financeiro e técnico, haja vista a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. Compulsando os argumentos suscitados, entendo que a pretensão inaugural merece prosperar. De início, torna-se notório a comprovação do significativo atraso na viagem da autora, decorrente dos diversos problemas mecânicos nos ônibus da parte ré. Tem-se, dessa forma, o suficiente para a responsabilização da requerida. É incontroverso que a autora foi impedida de prosseguir viagem nos termos contratados, em razão das falhas mecânicas dos veículos, o que ocasionou a necessidade de 04 (quatro) trocas de ônibus, tendo inclusive, que aguardas um dos veículos às margens da rodovia, conforme comprovado pela imagem colacionada em ID 10237153898. Por sua vez, embora a ré reconheça que houve atraso, no entanto, insiste que não foi significativo e que não extrapolou o disposto no artigo 4º, da Lei nº 11.975/09. Todavia, deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse sua alegação, não desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, especialmente diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse viés, o conjunto probatório constante dos autos demonstra a ocorrência da falha na prestação de serviço da ré, que deve responder pelos danos suportados pela parte autora, uma vez estabelecida a responsabilidade objetiva. À vista disso, com relação aos danos morais, é notório que os aborrecimentos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certo desconforto, visto que o dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas. Todavia, no caso em exame, entendo que o extenso lapso temporal para a chegada no destino final, bem como o fato da parte autora haver permanecido na rodovia, aguardando a vinda de outro ônibus da ré, sem assistência devida, comprova situação hábil a ofender os direitos da personalidade daquela, haja vista que tal situação supera as barreiras do mero dissabor ou do aborrecimento cotidiano. Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as particularidades dos autos, vislumbro que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparação do mencionado dano moral. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO PROLONGADO DA VIAGEM. DEFEITO MECÂNICO. TROCA DE ÔNIBUS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. - O atraso exacerbado na duração de viagem terrestre, decorrente de defeitos mecânicos apresentados em ônibus interestadual, aliado à longa espera para início e conclusão da viagem, sem qualquer auxílio prestado à passageira, configura danos morais a merecer a indenização postulada. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.428332-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) De rigor, portanto, a procedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por LUCINDA GOMES DE BRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: I) CONDENAR a parte ré Empresa Gontijo de Transportes Limitada a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por JOÃO JOSÉ DA COSTA MARINHO contra ESPÓLIO DE: PEDRO DE SOUZA MARINHO, CIDINILIA LUZ DA COSTA MARINHO, ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA, ROSA MARIA COSTA MARINHO, SIDNEI DA COSTA MARINHO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz que “O Autor reside no imóvel desde seu Nascimento em 02/01/1958 até a atualidade, sito à Quadra 22, Casa 38, Setor Leste, Gama, DF, CEP 72460- 220, Matrícula nº 12.025. fl.185 do lovro 3-K, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, junto com seus genitores quando estes estavam vivos.3.2. Em 17/11/1972, houve o falecimento de Pedro Sousa Marinho, genitor do autor e dos requeridos, contudo, não houve abertura de inventário.3.3. Em 08/06/2006, houve o falecimento de Cidinilia Luz da Costa Marinho, genitora do autor e dos requeridos.3.4. Após o falecimento da genitora em 08/06/2006, o autor passou a ter posse mansa e pacífica com animus domini, de forma contínua e ininterrupta, até a presente data, e sem protesto dos demais herdeiros.3.5. É importante registrar a genitora do autor e dos requeridos, em vida era responsável pela criação de 03 (três) netos, filhos da requerida ROSA MARIA COSTA MARINHO, e que após o falecimento da genitora, duas netas continuaram morando com o autor, sendo que uma delas morou só até o ano de 2015. Dessa forma, atualmente, só uma mora com o autor a sua sobrinha Vanessa Costa Marinho” Informa que que a abertura do inventário dos genitores (Processo nº 0707027- 43.2022.8.07.0004) ocorreu em 14/06/2022 “e que só foi citado em 29/08/2022”. Tece arrazoado jurídico e postula a declaração da aquisição originária da propriedade pela usucapião, bem como a citação dos confinantes nos termos do procedimento próprio. Requereu os benefícios da justiça gratuita.Com a inicial vieram documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Os réus apresentaram contestação (id 157058728) na qual alegaram que o autor teria omitido que “em julho de 2015, foi aberto um inventário extrajudicial junto ao Cartório JK, conforme se prova pelos documentos em anexo; 4- No referido inventário, o requerente, e os herdeiros Rosa Maria e Sidnei nomearam como sua bastante procuradora, a herdeira Rosália, a qual, deu entrada nesse processo, o qual, só não foi concluído por não terem pago o ITCD e demais impostos para a devida conclusão; 5- Portanto Exa., a premissa do requerente de que exerce a posse mansa e pacífica e sem contestação dos outros herdeiros e/ou de terceiros, do imóvel usucapiendo há mais de 16 (dezesseis) anos ininterruptamente não condiz com a verdade, pois, lá em 2015 já teria sido iniciado um INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, onde, ali, o requerente já concordava pacificamente com a partilha, não tendo havido nenhuma menção quanto à sua intenção de usucapir o imóvel inventariado”. Aduziram que “todas as reformas foram feitas com a ajuda dos seus irmãos, principalmente da herdeira Rosália, e outra, não apresentou nenhum documento que comprova terem sido feitas somente por si, nenhuma nota fiscal sequer, ficando assim contestada a tese de que todas as reformas foram feitas pelo requerente;” Ao final, pedem a improcedência da demanda. A União disse não ter interesse na causa id 177593757. Os confinantes citados não se manifestaram (certidão id 191289346. O Distrito Federal manifestou não ter interesse na demanda. A parte autora apresentou réplica ocasião em que alegou que “6. Após o falecimento da genitora dos demandantes, em 08/06/2006, os herdeiros permitiram que o autor residisse no imóvel, pois era o único herdeiro que não possuía imóveis, conforme certidões anexadas na inicial”. Pedido de prova oral deferido (id208456517) Audiência de instrução e julgamento realizada [id22458048], na qual dispensada a oitiva das testemunhas. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo a análise fundamentada do mérito da ação. Trata-se de ação de usucapião em que o autor afirma exercer a posse, com animus domini, do imóvel descrito na inicial há mais de 15 anos. Prevê o artigo 1.238 do Código Civil em vigor que: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” O conceito de usucapião foi registrado por Modestino pela definição: "usucapio est adiectio dominii per continuationem possessionis temporis legis definiti", ou seja, modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei [LENINE NEQUETE, Da Prescrição Aquisitiva - Usucapião, Segunda Edição, Ed. Sulina, Porto Alegre, pg.14]. Portanto, fácil perceber que a prescrição aquisitiva não se contenta com qualquer espécie de posse, sendo insuficiente a relação de origem justa que garante o direito à proteção possessória, mas não gera a usucapião. O usucapiente precisa possuir o bem com convicção e intenção de se tornar o proprietário [animus domini ou animus rem sibi habendi], não bastando apenas a posse direta sobre a coisa, com a ciência de que ela não lhe pertence e com o reconhecimento do direito dominial de outrem, sem prejuízo da obrigação a devolvê-la, caso seja provocado. Nos ensina Carlos Roberto Gonçalves que são requisitos genéricos do instituto da usucapião: coisa hábil, posse mansa e pacífica, ininterrupta, lapso temporal [que pode variar a depender da espécie] e animus domini. No caso dos autos o requerente não possui o requisito de intenção de dono, já que vivia no bem a título de mera permissão ou tolerância dos demais herdeiros/requeridos, inclusive na companhia de sobrinhos, filhos de um dos requeridos, cuja permanência no imóvel também decorria da tolerância dos demais herdeiros/réus. Animus domini é a intenção de dono ou proprietário da coisa, mesmo quando se trata de possuidor do bem. É um dos requisitos da usucapião que o possuidor prove a posse em nome próprio e o animus domini, ou seja, a intenção de ser dono do bem. O fato de que o autor permaneceu no imóvel sub judice, na companhia dos sobrinhos que eram criados pela autora da herança é inconteste. No entanto, não se tratava de posse com animo de dono. Veja, o próprio requerente reconhece em réplica que permaneceu no imóvel, após a morte de sua genitora, que também era genitora dos requeridos, na companhia dos sobrinhos que sua genitora criava, em razão da permissão dos herdeiros. Ressalte-se que, inclusive, restou demonstrado que, em julho de 2015, foi aberto o inventário extrajudicial referente ao imóvel sub judice, junto ao Cartório JK, no qual o requerente, e os requeridos Rosa Maria e Sidnei assinaram procuração nomeando como sua bastante procuradora a herdeira/requerida Rosália, a qual, deu entrada no inventário extrajudicial, o qual só não foi concluído por não terem pago o ITCD e demais impostos para a devida conclusão, o que evidencia que a permanência do autor no imóvel se dava em razão da tolerância dos demais herdeiros e o autor tinha ciência disto. Ressalte-se que a tolerância de permanência do autor no imóvel abrangia também os sobrinhos, filhos de uma das requeridas, e que eram “criados” pela genitora do autor e dos réus. Entende-se que mesmo que um dos herdeiros passe a exercer a posse de forma exclusiva, há, em face dos demais herdeiros, mera tolerância, que pelo Código Civil não induz posse. Dispõe o art. 1.208 do Código Civil que: “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Neste ponto vale gizar a diferença entre tolerância e permissão. É preciso, primeiro, destacar que ambos são baseados na confiança. Dessa feita, a permissão pressupõe um comportamento positivo, enquanto a tolerância se materializa na omissão. Uma vez quebrada essa confiança, seja na permissão, seja na tolerância, nasce o vício da precariedade. Com efeito, na tolerância há da parte dos demais proprietário da coisa tão somente uma condescendência, uma indulgência, uma paciência pela pratica do ato, eles não cedem parcela alguma de seu direito ao exercitante do ato, que não excede os limites das faculdades. Na permissão já existe um consentimento, já existe uma licença, que não é parcela alguma dos direitos do senhor da coisa, senão apenas uma faculdade por isso mesmo revogável ao alvedrio do concedente. Portanto, não se verifica a posse com intenção de dono [animus domini] por parte do requerente, que inclusive reconhece que sequer detém posse exclusiva, já que reside no imóvel, até os dias atuais, com o sobrinho, filho de um dos requeridos, que era criado pela autora da herança. Nesse sentido já decidiu o c. STJ por meio de Acórdão proferido pela Ministra Nancy Andrighi, confira: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino –, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido STJ – REsp nº 1.631.859/SP – Ministra Nancy Andrighi – julgado em 22/5/2018”. Portanto, não há como dar razão aos argumentos da parte autora. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais por conta do requerente. No que tange aos honorários advocatícios, deverá o requerente arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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