Lianna De Souza Ribeiro
Lianna De Souza Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 026136
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lianna De Souza Ribeiro possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJES, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJES, TJDFT, TRF1, TJRJ
Nome:
LIANNA DE SOUZA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO CíVEL (2)
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 - Tribunal Pleno AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA DA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILÁRIO ANTÔNIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO e LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS. O feito tem tramitado regularmente e encontra-se em fase final de instrução probatória. As partes já se manifestaram, em diversas ocasiões, quanto à produção de provas orais, documentais e periciais, sendo algumas deferidas e outras indeferidas. Restam pendentes a apreciação de manifestações acerca dos laudos periciais de fls. 4.018/4.027 e 4.042/4.051 (autos físicos) e a realização dos interrogatórios dos réus. Diante disso, passo ao saneamento do feito, com o objetivo de viabilizar a designação das referidas oitivas. Deferida a realização de prova pericial, foram acostados ao feito os laudos de fls. 4.018/4.027 e 4.042/4.051. Em pronunciamento de fls. 4225/4227, as partes foram intimadas a se manifestar. Na manifestação de fls. 4229/4240-v, o Ministério Público destaca a higidez e a confiabilidade dos dados extraídos do aparelho celular de Hilário Frasson. Argumenta que os exames realizados demonstram a integridade das imagens periciadas e a correspondência com as extrações anteriores, afastando a tese defensiva de possível manipulação ou quebra da cadeia de custódia. Enfatiza que não foram detectados elementos que indiquem alteração ou adulteração nos vestígios digitais. Ressalta, ainda, que as perícias confirmaram a existência de arquivos com potencial relevância probatória, os quais teriam sido obtidos por meio de procedimentos técnicos adequados, com preservação dos dados originais. O Parquet salienta que a defesa não apresentou qualquer prova técnica apta a desqualificar os laudos apresentados, tratando-se de meras conjecturas sobre possível comprometimento do conteúdo do aparelho. Diante disso, o Ministério Público conclui que os elementos técnicos constantes nos autos afastam a alegação de ilicitude ou inutilidade da prova, mantendo-se íntegros os fundamentos que sustentam a persecução penal. Destaca, por fim, que os laudos periciais ratificam a validade do material extraído e reforçam o conjunto indiciário já coligido nos autos. Luiz Alberto Lima Martins (fls. 4532), reitera que sua conduta se baseou unicamente no exercício da advocacia, alegando, genericamente, a existência de inconsistências na cadeia de custódia. Na manifestação apresentada, a defesa de Alexandre Farina Lopes alega a suposta imprestabilidade da prova pericial que embasa a acusação, consistente em dados extraídos do celular de Hilário Frasson. Sustenta que, embora tenha sido determinada a realização de nova perícia judicial no referido aparelho, esta teria se mostrado inviável, uma vez que, ao contrário do ocorrido em 2017, o dispositivo passou a apresentar bloqueio por senha, impedindo o acesso aos dados. A defesa aponta que esse fato comprometeria a possibilidade de repetição da prova sob o crivo do contraditório, e sugere que houve provável manipulação indevida do vestígio, em razão de supostas falhas no acondicionamento e na preservação do aparelho, indicando possível violação à cadeia de custódia. A parte também argumenta que a suposta adulteração inviabilizou a produção de contraprova e comprometeu a paridade de armas, tornando incerto o conteúdo probatório utilizado na formação da denúncia. Nesse contexto, sustenta que o reconhecimento anterior da validade da prova — com base na possibilidade de repetição e verificação de integridade por meio de hash — não se manteria, diante da atual impossibilidade de acesso aos dados. Ao final, requer o reconhecimento da ilicitude da prova e a declaração de nulidade dos atos dela decorrentes. A defesa de Eudes Cecato sustenta a suposta imprestabilidade das provas extraídas do celular do corréu Hilário Frasson, com base nos laudos de fls. 4018/4027 e 4042/4051, que apontariam possível violação à cadeia de custódia. Argumenta que houve alteração no estado do aparelho, pois na primeira perícia o dispositivo estava desbloqueado, enquanto na segunda apresentou bloqueio por senha, o que indicaria provável manuseio indevido e comprometimento da integridade do vestígio. Alega, ainda, que foram indeferidos quesitos relevantes apresentados pelas defesas, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e impedido a verificação da licitude da prova originalmente utilizada para embasar a denúncia. Requer, com fundamento no art. 157 do CPP, a declaração de inadmissibilidade de todos os elementos probatórios derivados do referido aparelho e o desentranhamento dos documentos correspondentes. Impugna, também, a juntada de depoimentos prestados em processo administrativo disciplinar, sob o argumento de que tais provas teriam sido produzidas sem a participação da maioria das defesas no presente feito, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Carlos Alexandre Gutmann, em manifestação, afirma que a nova perícia realizada no celular do corréu Hilário Frasson teria confirmado a suposta alteração no estado do aparelho, apontando que, na primeira extração, o dispositivo estava desbloqueado, enquanto na segunda exigia senha. Tal circunstância, segundo a parte, indicaria provável manuseio indevido e violação da cadeia de custódia. Sustenta, ainda, que essa modificação comprometeria a confiabilidade da prova digital e inviabilizaria a produção de contraprova pelas defesas, o que justificaria o reconhecimento da ilicitude do material extraído e seu desentranhamento dos autos. Embora sustente a imprestabilidade da prova, alega que sua absolvição independe da decretação de nulidade da prova técnica, invocando, para tanto, o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar que resultou em sua absolvição. A defesa de Hilário Frasson menciona que a nova perícia realizada teria confirmado alteração relevante no estado do aparelho, uma vez que, embora desbloqueado na primeira extração, passou a apresentar senha na segunda análise. Sustenta que essa modificação seria indicativa de provável violação da cadeia de custódia e comprometeria a integridade do vestígio digital. A partir desse suposto comprometimento, a defesa requer que os dados extraídos do dispositivo sejam considerados imprestáveis como prova, diante da impossibilidade de reconstituição da análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na manifestação apresentada pela Associação dos Magistrados do Espírito Santo, a parte sustenta que o Laudo Pericial nº 18.500/2023 evidencia a impossibilidade de nova extração de dados do celular de Hilário Frasson, em razão do bloqueio por senha verificado na perícia, fato inexistente na primeira análise realizada em 2017. Alega que o aparelho foi entregue sem lacre de segurança, apenas acondicionado em sacola plástica com fita adesiva, o que indicaria provável violação da cadeia de custódia e comprometeria a repetibilidade e a fidedignidade da prova. Com base nisso, a petição aponta que a ausência de preservação das etapas formais previstas no art. 158-B do CPP inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando na suposta nulidade da prova emprestada. Requer, por fim, o reconhecimento da imprestabilidade dos dados extraídos do referido aparelho e sua exclusão dos autos, por quebra da cadeia de custódia. É o relatório. DECIDO. Inexistência de nulidade por suposta violação da cadeia de custódia – impossibilidade de obtenção de dados do celular por ausência de senha de desbloqueio e de tecnologia capaz de acessar o aparelho Conforme já exposto no relatório, as defesas sustentam, de modo convergente, a suposta imprestabilidade da prova digital extraída do aparelho celular do corréu Hilário Frasson, sob o argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia, além da inviabilidade de realização de contraperícia, em razão de o dispositivo, que anteriormente se encontrava acessível, ter apresentado bloqueio por senha na ocasião da nova tentativa de extração de dados. Tais alegações, contudo, não se mostram suficientes para ensejar o reconhecimento de nulidade da prova, inexistindo elementos concretos que demonstrem efetiva violação da cadeia de custódia ou comprometimento da integridade do material probatório. Antes de examinar as alegações defensivas relativas à prova pericial produzida a partir do aparelho celular do réu Hilário Frasson, impõe-se breve reconstrução do contexto em que se deu a apreensão e análise do dispositivo. O referido celular foi apreendido em 2017, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da Ação Penal nº 0027536-22.2017.8.08.0024, que trata do homicídio da médica Milena Gottardi. Na ocasião, o réu - Hilário Frasson – entregou voluntariamente o aparelho e forneceu a respectiva senha de desbloqueio, o que possibilitou, à época, o acesso inicial ao conteúdo armazenado. Essa contextualização revela-se relevante, uma vez que a nova perícia requerida no âmbito da presente ação penal, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, restou infrutífera. Isso porque a extração de dados do mesmo aparelho celular — apreendido no curso da ação penal anterior — foi inviabilizada em razão de o dispositivo se encontrar bloqueado por senha, circunstância que contrasta com a condição em que o bem foi inicialmente acessado pelas autoridades. Essa informação é facilmente verificada pelas declarações do perito, às fls. 4020, oportunidade em que afirmou que “as respostas aos quesitos deferidos estão presentes nos itens III e IV do presente laudo. Para auxiliar as respostas de alguns quesitos, foi necessário proceder com a tentativa de extração do dispositivo. No entanto, o aparelho ao ser ligado apresentou bloqueio por senha de usuário”. E continua o perito, afirmando que, em razão do bloqueio, “não foi possível efetuar necessária configuração para fins de acesso aos dados da memória interna. Além disso, até esta data, os extratores disponíveis nesta seção não fornecem recursos para permitir um possível contorno/desbloqueio de senha do modelo de celular em questão” (fls. 4021). Não há, por parte das defesas, qualquer alegação concreta — tampouco comprovação mínima — de que a impossibilidade de extração dos dados do aparelho celular decorra de conduta dolosa ou culposa atribuível ao órgão de acusação ou à Polícia Técnico-Científica. Ausente demonstração de irregularidade na cadeia de custódia ou no tratamento do vestígio, não se identifica vício apto a comprometer a integridade ou a confiabilidade da prova pericial produzida a partir do referido dispositivo. A pretensão defensiva encontra, ainda, uma limitação prática decorrente da ausência de elementos que viabilizassem a reanálise pericial do aparelho celular. Após a obtenção regular do vestígio e seu armazenamento, era necessário, para a realização da contraprova pretendida, o fornecimento da senha de acesso ao dispositivo. Embora, na primeira extração de dados, a senha tenha sido fornecida, o mesmo não ocorreu em momento posterior, mesmo após a perícia constatar que o conteúdo do aparelho não poderia ser acessado sem a referida chave. Não há nos autos qualquer registro de que o acusado Hilário Frasson tenha se manifestado, antes ou depois da tentativa pericial frustrada, quanto à necessidade de fornecimento da senha, o que acabou por inviabilizar a extração suplementar de dados. Diante desse contexto, não se pode afastar, ao menos como hipótese plausível, que a exigência de senha no momento da nova perícia decorra de fatores técnicos alheios à atuação dos órgãos estatais. Após o fornecimento inicial da senha, o aparelho permaneceu sob custódia da Polícia Técnico-Científica, devidamente acondicionado em envelope identificado. Não há indicação de que o dispositivo tenha sido mantido carregado durante todo o período de armazenamento, sendo possível que tenha se desligado por esgotamento da bateria — o que, conforme é de conhecimento geral, pode levar à reativação da exigência de senha no momento do religamento. Também não há qualquer informação nos autos no sentido de que a senha tenha sido desativada após o primeiro acesso. Some-se a isso o fato de o sistema operacional iOS, utilizado em aparelhos iPhone, realizar atualizações automáticas que, não raramente, restabelecem protocolos de segurança, como a exigência de senha de desbloqueio. Trata-se, portanto, de circunstância que, longe de evidenciar quebra da cadeia de custódia, sugere uma explicação técnica razoável para a impossibilidade de acesso posterior. O dever estatal de preservação e integridade do vestígio foi integralmente cumprido. O conteúdo permanece disponível e armazenado, não havendo qualquer demonstração de irregularidade ou violação concreta à cadeia de custódia. O ônus de apontar, de forma objetiva, eventual mácula recai sobre quem alega, não sendo legítimo postular contraprova com base em ilações genéricas. A impossibilidade de realização da contraprova decorre, no caso, tanto da ausência de fornecimento da senha de acesso ao dispositivo quanto da inexistência, até o momento, de tecnologia capaz de viabilizar o desbloqueio por outros meios. Essa combinação de fatores inviabilizou a extração complementar de dados pretendida pela defesa. Ressalte-se que não se trata de afastar ou limitar o exercício da ampla defesa, mas apenas de reconhecer que sua concretização, em determinadas situações, pressupõe a adoção de medidas mínimas voltadas à viabilização da diligência requerida. Como já exposto, o aparelho celular permanece sob a custódia do Estado, devidamente armazenado, não havendo qualquer indício de irregularidade imputável ao órgão de acusação ou à Polícia Técnico-Científica quanto à preservação do vestígio. A frustração da prova suplementar, portanto, resulta da ausência de senha de acesso ao aparelho, aliada à inexistência, até o momento, de tecnologia capaz de viabilizar a extração dos dados por outros meios. Tal circunstância não pode ser invocada em benefício dos demais corréus, especialmente porque não houve qualquer irregularidade atribuível aos órgãos encarregados da persecução penal. As alegações genéricas de supostas falhas na forma de acondicionamento do aparelho celular — como o uso de invólucro plástico vedado com fita adesiva, sem lacre de segurança — são insuficientes para sustentar a tese de quebra da cadeia de custódia ou para justificar a impossibilidade de realização de contraprova. No caso em apreço, embora as defesas mencionem supostos vícios relacionados à conservação do aparelho e à posterior impossibilidade de acesso por senha, não indicam, de forma objetiva e concreta, quais dados teriam sido adulterados, tampouco apontam qualquer diálogo que teria sido inserido, suprimido ou manipulado. A alegação permanece genérica, dissociada de qualquer substrato técnico ou indício minimamente verificável. É certo que não se deve conferir presunção absoluta de veracidade às provas digitais. Contudo, também não se pode admitir que sua credibilidade seja afastada com base em meras conjecturas. Incumbe à defesa demonstrar, com algum grau de plausibilidade, a ocorrência de manipulação ou alteração nos dados extraídos. No caso, as manifestações defensivas não apresentam qualquer elemento idôneo que comprometa a confiabilidade do material probatório produzido, resumindo a alegação na impossibilidade de realização da contraprova. Com efeito, no que se refere à forma de acondicionamento do aparelho celular, é importante destacar que, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, a legislação processual penal passou a exigir das autoridades competentes a observância de regras específicas voltadas à preservação e rastreabilidade do vestígio. Essas normas impõem cautelas desde o reconhecimento, fixação, coleta e acondicionamento do elemento, até seu transporte, recebimento, processamento, armazenamento e, quando cabível, seu descarte, com a devida documentação da cadeia de custódia. Não obstante a positivação dessas diretrizes, é certo que a legislação não definiu um modelo único ou procedimento técnico padronizado para aferição da regularidade da cadeia de custódia, especialmente no que tange à prova digital. Como adverte Gustavo Badaró, “não existe um standard ou uma metodologia para o tratamento da prova digital forense, mas apenas um conjunto de procedimentos mais ou menos consolidados e testados através da experiência” (BADARÓ, Gustavo. A cadeia de custódia da prova digital. In: Direito probatório. Londrina: Thorth, 2023). Sucede, para além disso, que ao tempo do encontro da prova, ou seja, quando da extração dos dados do aparelho de telefonia celular do acusado Hilário Antonio Frasson, as regras procedimentais sobre a cadeia de custódia não existiam. Em observância ao princípio tempus regit actum, a validade de um ato processual deve ser aferida à luz da legislação vigente ao tempo de sua prática, razão pela qual, não é lícito pretender a anulação da prova em razão de possível inobservância de regramento atual, sobretudo quando não se apontam elementos concretos de que essa teria sido a causa para a impossibilidade de realização de nova perícia. Na espécie, conforme se observa do relatório de extração constante da Mídia REP 166525-17, acostada à fl. 218, a extração de dados do aparelho celular do corréu Hilário Frasson remonta ao mês de setembro de 2017, ou seja, anos antes da vigência da mencionada Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”). Consoante registra o Laudo Pericial nº 18.500/2023, acostado às fls. 4018/4027, à época o setor do Departamento de Criminalística responsável pela extração observava, no manuseio das provas, o Procedimento Operacional Padrão – Perícia Criminal nº 3.2, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que disciplinava o manuseio de evidências digitais, especificamente dispositivos móveis, descrevendo as etapas e apresentando as recomendações para extração e análise de dados. Dessa forma, não se pode exigir a observância retroativa de um protocolo procedimental mais rigoroso, introduzido apenas com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, quando da coleta da prova. À época dos fatos, foram devidamente observadas as normas então vigentes relativas à preservação e integridade da prova digital, inexistindo elementos concretos que indiquem violação ou comprometimento da cadeia de custódia. Não se está a negar que, mesmo antes das alterações legislativas promovidas pela mencionada lei, já se exigia o dever de conservação da cadeia de custódia. O que se afirma é que os procedimentos então existentes foram regularmente cumpridos, sendo certo que o aparelho celular permaneceu devidamente identificado e disponível para exame, inexistindo qualquer indicativo de mácula que comprometa a idoneidade da prova colhida. Legalidade da prova compartilhada reconhecia por diversas decisões anteriores – preclusão – indicações genéricas de quebra da cadeia de custódia que não se prestam ao reconhecimento de nulidade Além da já destacada ausência de conduta atribuível ao órgão de acusação ou à Polícia Técnico-Científica que tenha causado a impossibilidade de acesso ao aparelho celular do corréu Hilário Frasson — obstáculo que decorre, como dito, da ausência de fornecimento da senha de desbloqueio e de tecnologia atual para superar esse entrave —, há, nos próprios autos, diversas decisões anteriores que reconhecem a legalidade da prova produzida nos autos da Ação Penal nº 0027536-22.2017.8.08.0024, devidamente compartilhada, com autorização judicial, para instrução da presente ação penal. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia em questão foi suscitada desde a fase inaugural do processo, por ocasião da apresentação das defesas prévias, tendo as teses ali formuladas sido integralmente rejeitadas pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A ementa, na parte que reconheceu a regularidade da prova pericial produzida na ação penal originária e validamente compartilhada com a presente, merece destaque: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA REJEITADAS. PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO SOCIETATE. DENÚNCIA RECEBIDA. [...] PRELIMINARES – ILICITUDE DAS PROVAS E NULIDADE DO INQUÉRITO: 2.1) Não resta configurado o alegado “fishing expedition”, situação que refere-se à macula de prova quando a autoridade policial ou ministerial requer a produção de uma prova, com o fundamento na apuração de um determinado crime, quando, na verdade, pretendia, de modo transverso ou indireto, descobrir provas para crime diverso. Ora, não é razoável afirmar que as autoridades policiais e judiciais, à época das investigações quanto ao homicídio da médica Milena Gottardi, tinham conhecimento dos fatos criminosos referentes à corrupção envolvendo os magistrados e os particulares objeto dessa denúncia. A prova decorreu da serendipidade e não de “fishing expedition”. [...] 2.7) No que concerne à alegação de violação das regras da “Cadeia de Custódia” previstas nos arts. 158 e ss. do CPP, não lhe assiste razão. A prova emprestada que refere-se à extração de dados do celular do codenunciado Hilário Frasson que foi encaminhada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória referente à prova autorizada judicialmente no bojo da ação penal, presume-se que trata-se de prova lícita. Consta no Relatório de Análise de Dados do Aparelho Celular que a extração dos dados do aparelho celular de Hilário foi feito por peritos da Polícia Civil no bojo da Ação Penal. E é exatamente o conteúdo da extração feita à época por peritos da Polícia Civil é que foi encaminhado ao Ministério Público, sendo então elaborado o Relatório de Extração. A defesa pretende, na verdade, apegar-se às regras procedimentais previstas no art. 158 e ss. do Código de Processo Penal e apontar descumprimento a elas nas diligências investigativas realizadas pelo parquet com o intuito de anular toda a fase inquisitorial e a Denúncia objeto destes autos, sem que tenha indicado de modo efetivo e idôneo de que forma eventual inobservância à tal procedimento tenha produzido prova efetivamente nula e imprestável, ou que não possa ser repetida em contraditório judicial. A defesa não alegou que a prova emprestada é ilícita em sua origem ou que os apontamentos feitos pelo parquet sejam ilícitos em razão de terem sido objeto de alteração do conteúdo das conversas, ou seja, não aponta que as conversas destacadas não ocorreram ou que foram alteradas. Ademais, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 586.321/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 28/08/2020). E, em se tratando de provas repetíveis, que inclusive podem ser objeto de nova perícia, pois as vias originais encontram-se juntadas naquela ação penal, caso as defesas apontem evidentes indícios de ilicitudes praticadas e requeiram novas diligências sobre a prova emprestada, a questão poderá ser solucionada. Preliminares rejeitadas por maioria de votos. [...] Nas fls. 3.483/3.484, ao deliberar sobre os quesitos formulados pelas defesas, o então Relator da Ação Penal, Eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, consignou o seguinte: Neste particular, em relação à prova pericial a ser empreendida no aparelho celular de propriedade do Acusado ANTÔNIO HILÁRIO FIOROT FRASSON, apreendido nos autos da AÇÃO PENAL nº 0027536-22.2017.8.08.0024, o Egrégio Tribunal Pleno, ao julgar o Recursos de Agravo Interno, por maioria de votos, entendeu por bem determinar a realização da prova, apenas e tão somente, como forma de repetir, no âmbito judicial, a perícia efetuada ainda na fase investigativa prévia à instauração da referida Ação Penal onde o telefone móvel foi apreendido, circunscrita à pretensão atinente à confirmação da autenticidade e idoneidade de dados. Enfatizou-se, na oportunidade, não haver qualquer pretensão de questionar-se a legalidade da obtenção da prova, mas apenas apurar, agora sob o crivo do processo judicial, com sua amplitude de garantias, a compatibilidade e fidedignidade do conteúdo dos dados extraídos do referido aparelho celular. Na mesma decisão, o Ilustre Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho transcreveu trecho do voto proferido pelo Eminente Desembargador Willian Silva, nos seguintes termos: De fato, como bem pontuado na decisão agravada, não se deve mais debater a ilicitude, ou não, da prova pericial realizada na fase investigativa. Isso, como decidido, foi ultrapassado quando do recebimento da denúncia. Contudo, o próprio agravante diz in verbis “não se questiona a ilicitude ou não da prova pericial, mas tão somente a decisão que indeferiu o pleito de produção de uma nova perícia”. E prossegue afirmando que, em sua irresignação, “há, apenas, a pretensão de confirmação da autenticidade e idoneidade de dados”. Em mais uma das diversas ocasiões em que se tentou suscitar a alegada violação da cadeia de custódia nesta Ação Penal, o então Relator, às fls. 3.491/3.493-verso, rejeitou novamente a tese defensiva, reconhecendo a higidez da prova pericial produzida na ação penal originária, tramitada em primeiro grau, e validamente compartilhada com este processo. Nesse sentido, transcreve-se, uma vez mais, o seguinte trecho: A propósito das questões veiculadas pelas partes, cumpre pontuar que, desde o recebimento da denúncia, este Egrégio Tribunal de Justiça já havia rechaçado argumentação relacionada à eventuais nulidades decorrentes da violação à cadeia de custódia das provas a partir dos procedimentos adotados pelo Ministério Público Estadual na fase investigativa. [...] Note-se, portanto, que desde a fase inicial do processo, o Egrégio Tribunal Pleno já havia sinalizado acerca da inexistência de nulidades, sob a alegação de violação à cadeia de custódia, quando não demonstrado qualquer adulteração da prova, a ponto de torná-la imprestável na seara judicial. As alegações formuladas pelas defesas, no tocante à suposta quebra da cadeia de custódia e à invalidade da prova pericial, consistem em teses repetidas — desprovidas de elementos novos ou relevantes — que já foram objeto de reiteradas decisões no curso do processo, todas rejeitando tais pretensões. A reiteração de argumentos já enfrentados e decididos, sem inovação fática ou jurídica minimamente plausível, revela-se incompatível com o princípio da lealdade processual e configura conduta que compromete o regular andamento da ação penal, retardando indevidamente a instrução e obstando o prosseguimento do feito. Ao revisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, verifica-se que aquela Corte tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto e a existência de indícios objetivos de adulteração do material probatório. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÕES NOS DADOS ESTANQUES. SÚMULA N. 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória. 2. Apesar do entendimento deste Tribunal ser no sentido de não se poder presumir a confiabilidade do elemento de prova digital, certo é que, do mesmo modo, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela. Precedentes. Omissis. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.321/RS, 6ª Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 18/3/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso ordinário interposto por denunciado pela suposta prática de crimes de associação criminosa, prevaricação e corrupção passiva. Alega-se cerceamento de defesa pela não apresentação do CD lacrado sob o n. 001221, que conteria as mídias originais das gravações que embasaram a denúncia. Aduz-se, ainda, que a perícia foi realizada em mídia de Lacre n. 1077613 e, portanto, não pode ser utilizada, por não se tratar da mídia original. Pretende-se seja determinada a juntada do CD de Lacre n. 001221 e oportunizado o complemento da resposta à acusação. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prova pericial acostada aos autos é manifestamente ilegal; e (ii) saber se a não apresentação do CD n. 001221 configura cerceamento de defesa. 3. O fato de a mídia periciada não ser a fonte primária das gravações não torna, por si só, a prova ilegal ou inadmissível. Debate sobre a valoração da prova relaciona-se diretamente com o mérito da ação penal, logo, não pertence ao âmbito restrito do habeas corpus. 4. Para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório. 5. Recurso improvido. (Recurso em Habeas Corpus n° 210.566 - SP, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11.6.2025, publicado no DJ em 18.6.2025) Considerando que as defesas não apontam, concretamente, equívocos ou adulteração do material probatório, capazes de inquinar a integridade dos elementos de convicção dali extraídos, não se mostra viável acolher a alegação de nulidade. Se, por um lado, mostra-se equivocado conferir credibilidade automática às provas digitais, também não se pode presumir, sem qualquer indício concreto, que tais elementos estejam viciados ou adulterados. Nesse panorama, cabe à Defesa o ônus de trazer ao debate circunstâncias indicativas de manipulação ou alteração dos dados amealhados na extração. As manifestações defensivas, contudo, não trazem nenhum elemento capaz de minar a confiabilidade da prova. Por fim, é oportuno consignar que, embora a impossibilidade de repetição da perícia represente, em tese, um óbice à realização de contraprova, tal circunstância, por si só, não compromete a validade da prova anteriormente produzida, cuja integridade foi atestada por peritos oficiais e cuja cadeia de custódia foi regularmente preservada nos moldes exigidos à época da diligência. Deve-se ressaltar, embora não se reconheça tal hipótese no caso concreto, que mesmo diante da verificação de possíveis irregularidades na preservação do vestígio ou na cadeia de custódia, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que tais circunstâncias, por si sós, não implicam a inadmissibilidade da prova, devendo ser sopesadas pelo magistrado à luz do conjunto probatório colhido na instrução (HC 653.515/RJ – STJ). E, nas palavras de João Paulo Lordelo, “eventuais irregularidades no registro da cadeia de custódia não devem conduzir, de imediato, à inadmissibilidade da prova, cabendo ao juízo a análise da sua confiabilidade. Não se trata necessariamente, portanto, de prova ilícita ou ilegítima, como defendem alguns. Em síntese, a questão há de ser resolvida no campo da valoração da prova, especialmente porque é possível que a irregularidade seja de menor relevância” (LORDELO, João Paulo. Revisitando a Cadeia de Custódia nas Provas Digitais. In: Cadeia de Custódia da prova no processo penal, p. 189). Sendo assim, a análise definitiva sobre a confiabilidade e o valor probatório dos dados extraídos do celular deverá ser realizada pelo Colegiado ao final da instrução, quando todos os elementos – periciais, testemunhais e os próprios interrogatórios – puderem ser confrontados e valorados em conjunto. Ante o exposto, afasto a alegação de nulidade da prova, por suposta quebra da cadeia e custódia. 3. Da Designação dos interrogatórios dos acusados Saneado o processo e, considerando que a fase de oitiva de testemunhas se encontra encerrada, designo o dia 29 de agosto 2025, a partir de 9:00, para a realização dos interrogatório dos réus, a ocorrer em uma das salas de sessões do térreo do Tribunal de Justiça, próximas a secretaria do Tribunal Pleno. Registre-se que as audiências designadas serão realizadas em formato híbrido/misto, sendo facultada a participação presencial ou o acesso dos advogados por videoconferência. Os links para acesso por videoconferência são: Tópico: AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 Horário: 29 ago. 2025 09:00 da manhã Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88619305399 ID da reunião: 886 1930 5399 Para as hipóteses de participação por videoconferência, cabe às partes e advogados providenciarem os recursos tecnológicos necessários para acesso (computador ou outro dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone), além de procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato. Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Relator até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: tribunalpleno@tjes.jus.br. Dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3334-2123; Intimem-se os advogados dos acusados, via publicação no Diário da Justiça. Intimem-se os acusados, pessoalmente, por oficial de justiça ou por meio idôneo. Intimem-se as partes e seus defensores. Cumpra-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0053169-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035551-02.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA - MG97893-A, SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA - DF31852-A, MAURICIO FRANCO ALVES - MG97644, NICOLINO CASELATO JUNIOR - DF30503, CLAUDIO BARBOSA DE MORAES - DF12388, FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS - DF41818-A, RAYANNE FERREIRA RIBEIRO - DF43865, HENRIQUE SANTOS GUARIENTO - DF48585 e CAMILA PARANHOS ORTOLAN - DF55149 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, ERICA DE OLIVEIRA VIEGAS - DF25640-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SEBASTIAO RODRIGUES LOPES - CPF: 093.209.868-19 (AGRAVANTE). Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVADO), FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0053169-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035551-02.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA - MG97893-A, SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA - DF31852-A, MAURICIO FRANCO ALVES - MG97644, NICOLINO CASELATO JUNIOR - DF30503, CLAUDIO BARBOSA DE MORAES - DF12388, FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS - DF41818-A, RAYANNE FERREIRA RIBEIRO - DF43865, HENRIQUE SANTOS GUARIENTO - DF48585 e CAMILA PARANHOS ORTOLAN - DF55149 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A, ERICA DE OLIVEIRA VIEGAS - DF25640-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A e JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SEBASTIAO RODRIGUES LOPES - CPF: 093.209.868-19 (AGRAVANTE). Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVADO), FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006527-97.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA REU: EDSON FRANCISCO SANTOS, RAMON COELHO DOS SANTOS, JOSIELIA DE ALMEIDA SANTOS, TIAGO NASCIMENTO, HALLAN PESSOTTI, CARLOS JOSE BATISTA CARDOSO, LEONARDO MARTINS ZEKEL, MONIQUE FACHETTI BOLSANELO, CAROLINE COELHO DOS SANTOS, AMAURI DOS SANTOS BORGHI, BERG PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA - DF41922, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927 Advogados do(a) REU: MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, MARIANA COELHO DIAS - ES35565, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 Advogados do(a) REU: ALEX MENDES ROSA FILHO - ES39380, FRANCISCO JOSE CREMASCO - ES31667 Advogados do(a) REU: AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES20344, CAROLINA RONDELLI DO NASCIMENTO - ES40137, LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES14589, VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES25286 Advogados do(a) REU: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 Advogados do(a) REU: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413, LIVIA MACHADO VILHAGRA - ES40642 Advogado do(a) REU: ELIELSON PORTO DA SILVA - ES28265 Advogados do(a) REU: AMANDA TIBO FERREIRA WERNERSBACH LIMA - ES42062, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, MARIANA COELHO DIAS - ES35565, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 Advogado do(a) REU: WISTONRUS DE PAULA ALVES - ES12175 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 72037848, em especial a D. Defesa do acusado CARLOS JOSÉ BATISTA quanto a retirada da monitoração eletrônica e à todas as DD. Defesas para se manifestarem na forma do art. 402 do CPP, no prazo comum e improrrogável de 10 (dez) dias. SÃO MATEUS-ES, 1 de julho de 2025. HUMBERTO BAZZARELLA FONSECA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709252-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELANDRO DAMASCENO RAMALHO REU: JOSE CARLOS MARTINS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 PROCESSO Nº 5006752-20.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA REU: ANDERSON ROCHA SOARES, CELIO ROCHA DOS SANTOS, EDSON FRANCISCO SANTOS, ELVIS SOARES PEREIRA, HALLAN PESSOTTI, JESSICA MONARA DA SILVA SANTOS, MARCELO FERREIRA DA SILVA, MARCOS MORAES ALMEIDA, RAMON COELHO DOS SANTOS, ROBERTO RAMOS DA SILVA, ROSANGELA SOARES, THIAGO RODRIGUES NASCIMENTO, UILTON MACHADO DA ENCARNACAO, VILMAR JANE SOARES, FERNANDA DE SOUZA MALTA, WILSON SOARES, RICHARD DA SILVA SOARES, WESLEY BARBOSA LEAL, JOAO ANGELO RIOS, IZANETE DE FATIMA TAMANHO Advogados do(a) REU: ELIELSON PORTO DA SILVA - ES28265, HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 Advogado do(a) REU: ANDRE DE ANDRADE RIBEIRO - ES19939 Advogado do(a) REU: ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA - DF23678 Advogado do(a) REU: PRISCILA PEREIRA RANGEL - ES41642 Advogados do(a) REU: LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, MARIANA COELHO DIAS - ES35565, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 Advogado do(a) REU: RAMON COELHO ALMEIDA - ES17954 Advogado do(a) REU: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) REU: DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747 Advogado do(a) REU: SEBASTIAO COELHO DE SOUZA - MS12140 Advogados do(a) REU: AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES20344, LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES14589, VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES25286 Advogado do(a) REU: WISTONRUS DE PAULA ALVES - ES12175 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/08/2025 às 13h, admitida a participação por vídeo conforme link abaixo. Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4097841176?pwd=bmc0U2xDWEhxbm9tblc2SllKTEk0QT09 Meeting ID: 409 784 1176 Passcode: 31962425 Fica ainda intimados os advogados supramencionados quando ao despacho id. 71855347 para, no prazo do 05 (cinco) dias: "Considerando a certidão de id. 71855195, intimem-se as Defesas para informarem os endereços atuais das testemunhas MARIANA SILVESTRE DE FREITAS (ID. 70695825), FÁBIO ALMEIDA SACRAMENTO (ID. 71204653) e JOSENI DE ALMEIDA SANTOS SACRAMENTO (ID. 71358077), no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentá-las em audiência independentemente de intimação, consignando-se que a ausência de manifestação será compreendida como dispensa das referidas testemunhas, incluindo a testemunha ENIO SIMAL, cujo prazo decorreu sem apresentação de novo endereço". SÃO MATEUS-ES, 29 de junho de 2025. HUMBERTO BAZZARELLA FONSECA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, LIANNA DE SOUZA RIBEIRO - DF26136, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703-A, MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA - DF9583-A AGRAVADO: ALCIDES BRAGA Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS REBOUCAS LINS - DF18950-A, MARIO ANDRE CARVALHO MACHADO - DF03225 O processo nº 0011315-74.2011.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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