Ana Carolina De Mendonca Araujo Simoes

Ana Carolina De Mendonca Araujo Simoes

Número da OAB: OAB/DF 026188

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJGO
Nome: ANA CAROLINA DE MENDONCA ARAUJO SIMOES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte requerida sobre os documentos juntados ID 10483253701.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0725714-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravantes: W.H.V.W. Agravados: M.V.W.A., representado por J.D.A.C. D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por W.H.V.W. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0704425-15.2023.8.07.0014, assim redigida: “1. Trata-se de execução de alimentos que tramita pelo rito da prisão. 2. O feito se encontrava suspenso, a pedido do exequente, a fim de que as partes se conciliassem – id Num. 218627282 – Pág. 1. 3. Posteriormente, em id Num. 219649150 – Pág. 1/2, o exequente informou que as partes não lograram êxito em alcançar uma composição consensual; atualizou o débito e requereu a decretação da prisão civil do executado. 4. O Ministério Público, em id Num. 224486538 – Pág. 1/3, pugnou pela intimação do executado e, caso inadimplido o débito, pela decretação de sua prisão civil. 5. O executado peticionou, em id Num. 225031332 – Pág. 1/31. Em síntese, alegou incompetência da justiça brasileira para apreciação do caso, sob o argumento de que o domicílio do infante está fixado na Bélgica; informou a tramitação do processo para repatriação da criança na Justiça Federal, nos autos 1017558-79.2023.4.01.3400; afirmou também a incompetência da Justiça Estadual para tratar da questão; alegou excesso na execução por ter a avó materna assumido os gastos do infante no Brasil, bem como pelo pagamento de € 500,00 mensais na conta bancária do exequente na Bélgica; requereu a inclusão da avó materna na demanda e ofereceu realizar a transferência do valor da conta do infante no banco da Bélgica para conta bancária da qual genitora é cotitular e tem acesso comprovado. Por fim, alegou a necessidade de intimação pessoal do réu em caso de prisão. 6. O exequente rechaçou os argumentos expostos pelo executado; requereu a decretação de sua prisão civil e a condenação em litigância de má-fé – id Num. 228478274 – Pág. 1. 7. O Ministério Público, em id Num. 229542668 – Pág. 1/4, pugnou pela decretação da prisão civil do devedor. 8. Decido. 9. Preliminarmente, a inicial vem instruída de título executivo judicial e o débito foi atualizado, conforme documentos de id Num.223348248 - Pág. 1/3, presentes os pressupostos processuais, tendo o procedimento seguido regularmente o disposto no art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil. 10.Quanto ao mérito do pedido de cumprimento da sentença, dispõe o art. 528, § 3º, do CPC que o juiz decretará a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses, se não provado o pagamento nem justificado o inadimplemento da dívida de alimentos. 11. No caso, o exequente pugnou fosse o executado compelido a pagar-lhe prestações alimentícias fixadas na decisão judicial de id Num. 159841003 - Pág. 1/6, reclamadas na petição inicial, acrescidas das que se venceram no curso do processo, na forma da Súmula 309 do STJ e § 7º do art. 528 do referido Código. 12. Após a suspensão do processo, o executado apresentou nova impugnação nos autos (id Num. 225031332 – Pág. 1/31). 13. Assiste razão ao exequente quando alega a atitude persistente, por parte do executado, ao reiterar fundamentos já apreciados neste cumprimento de sentença, não devendo prosperar suas alegações. 14. Verifica-se que a alegação de incompetência deste Juízo ao prosseguimento da execução já é matéria coberta de preclusão, porquanto consta registrado Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0726696-60.2023.8.07, em id Num. 18532929 – Pág. 1/7, que determinou a continuidade da tramitação do feito. Ademais, a decisão de id Num. 207028565 determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito à conta da representante legal do exequente, dando prosseguimento à execução. 15. No mesmo sentido, conforme parecer ministerial de id Num. 229542668 – Pág. 1/4, as questões da competência desse Juízo, do domicílio do infante e do trâmite de ação envolvendo sua guarda e alimentos na justiça belga “já foram apreciadas nos autos correlatos 0766248-18.2022.8.07.0016, em cuja sentença restou expressamente confirmada a competência desse Juízo para conhecer e julgar a questão dos alimentos, bem como fixada a obrigação alimentar (cópia em anexo).” 16. Na referida sentença, colacionada em id Num. 229542669 – Pág. 1/11, assim restou expresso: “22. Preliminarmente, quanto à competência deste juízo, restou proferida decisão em agravo de instrumento de n.º 0712051-30.2023.8.07.0000, que entendeu pela competência deste juízo de família em razão da residência da criança e da necessidade de garantir seu amparo (Num. 157838803 - Pág. 1). 23. Ademais, nos autos de n.º 1017558- 79.2023.4.01.3400, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível da SJDF, foi julgado improcedente o pedido da ação de restituição da criança à Bélgica, conforme sentença id. Num. 189857269 - Pág. 1/19. Assim, confirmo a competência deste juízo para conhecer e julgar do processo. 24. No que tange aos pedidos de chamamento de todos os avós do autor ao presente feito, insta frisar que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. 17. Isso posto, a obrigação de pagar os alimentos neste cumprimento de sentença pleiteados deve ser cumprida, integralmente, pelo executado, tramitando regularmente o processo neste Juízo, não havendo, mais uma vez, que se discutir a competência. 18. Outrossim, na referida sentença restou expressamente indeferido o pedido de chamamento de qualquer dos avós do alimentando ao processo de alimentos, mormente pelo fato de ter caráter subsidiário e de não ser permitida a transferência da obrigação a um terceiro de pagar dívida não quitada pelo devedor principal, dada a ilegitimidade passiva dos avós. 19. Prosseguindo, verifico que já se dispôs, neste feito, que o pagamento dos alimentos devidos pelo executado deve ser realizado em depósito em conta da representante legal do alimentando (id Num. 207028565). 20. Feitos tais esclarecimentos, não há motivo que justifique a prorrogação deste cumprimento de sentença ou que impeça a decretação da prisão civil do devedor, já tramitando o feito desde 2023, considerando, ainda, o caráter emergencial dos alimentos e o alto valor atingido pela dívida ainda não quitada. 21. Nestes termos, rejeito a impugnação do executado – id Num. 225031332 – Pág. 1/31. 22. No que diz respeito a nova intimação do devedor, ressalto que não se faz necessária, eis que o executado já possui pleno conhecimento da dívida a ser quitada e se manifesta regularmente nos autos, não havendo nulidades a serem apreciadas ou qualquer necessidade de concessão de prazos indeterminados, sendo necessário prosseguir com o feito com suas consequências legais. Neste mesmo sentido é o parecer ministerial (id Num. 229542668 – Pág. 1/4): “16. Acrescenta-se que não há que se falar na necessidade de nova intimação pessoal do devedor, que já tem inequívoca ciência da presente execução, da dívida e da possibilidade de prisão (ID: 189865428). A lei não exige a intimação pessoal a cada novo ato do processo de execução, mas tão somente por ocasião da primeira intimação para pagamento, para garantir que o executado tenha ciência da possibilidade de prisão pelo inadimplemento dos alimentos (HC n. 877.254/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024.).” 23. Logo, não provado o pagamento integral da dívida de alimentos nem a existência de motivo de força maior para o inadimplemento do débito, é o caso de se decretar a prisão do executado. 24. Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público de id Num. 229542668 - Pág. 1/4, decreto a prisão civil do executado, qualificação e endereço nos autos, pelo prazo de 90 dias ou até a prova do efetivo pagamento das prestações informadas na planilha de id Num. 223348248 - Pág. 1/3, acrescidas das que se venceram desde então, o fazendo com fundamento no art. 528, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC. 25. Expeça-se mandado de prisão, excluindo-se dos cálculos eventuais honorários advocatícios, os quais não ensejam prisão por dívida, devendo a autoridade policial a quem for distribuído remeter ao juízo, a cada 30 (trinta) dias, relatório acerca das diligências realizadas para seu cumprimento. 26. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória de prisão, caso necessário. 27. Fica, ainda, autorizada a secretaria a promover o levantamento do sigilo anotado no mandado de prisão ou no alvará de soltura, se o caso. 28. Deverá secretaria observar o valor atualizado da dívida - de id Num. 223348248 - Pág. 1/3. 29. Por fim, indefiro, por ora, a condenação do executado em litigância de má-fé, por não verificar condutas, por parte do devedor, que justifiquem a aplicação da multa, de forma imediata. 30. Intimem-se e cumpra-se”. (Ressalvam-se os grifos) O agravante afirma em suas razões recursais (Id. 73333695), em síntese, que foi ilícita a decretação de prisão civil em decorrência do inadimplemento de obrigação de prestar alimentos no caso em exame. Sustenta que foi promovida a transferência regular no valor de € 500,00 (quinhentos euros) para a conta bancária mantida por seu filho, razão pela qual não há inadimplemento relativamente aos alimentos. Alega que está pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região a ação de repatriação da criança proposta pela Advocacia Geral da União (AGU), diante do alegado reconhecimento de domicílio habitual na Bélgica. Argumenta a ocorrência de nulidades nos autos do processo de origem em relação à citação do recorrente, pois não houve a observância das exigências estabelecidas nas regras previstas nos artigos 238 e seguintes do CPC, bem como na Convenção de Haia (Decreto nº 9.734/2019). Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que seja obstada a produção de efeitos da decisão impugnada, bem como o subsequente provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja indeferido o requerimento de prisão civil formulado pela representante do infante. A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram trazidos aos autos (Id. 73337056 e Id. 73339570). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com norma estabelecida no art. 1019, inc. I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada verossimilhança das alegações articuladas pelo requerente (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Na hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito do ato de decretação de prisão civil do agravante em virtude do inadimplemento de obrigação de prestar alimentos. De acordo com a regra prevista no art. 528 do CPC nos casos de cumprimento de sentença que tenha condenado o provedor ao pagamento de prestação alimentícia o devedor deve ser intimado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida ou a justificativa apresentada não seja aceita, além do protesto do pronunciamento judicial, pode ser decretada a prisão respectiva pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º, do CPC). Aliás, apenas a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar o débito justifica o inadimplemento e pode evitar as subsequentes consequências aludidas. No caso em exame verifica-se que o alimentando busca a satisfação de suas necessidades, por meio do regular cumprimento da obrigação de prestar alimentos fixada em desfavor do agravante, na sentença proferida nos autos do processo nº 0766248-18.2022.8.07.0016 (Id. 229542669 dos autos do processo de origem). A despeito das alegações articuladas pelo recorrente, no sentido de que tem promovido regularmente o depósito do montante de € 500,00 (quinhentos euros) na conta bancária aberta em nome do infante, localizada na Bélgica, a aludida quantia não tem por finalidade comprovar o adimplemento da obrigação de prestar alimentos. O tema ora em evidência, foi devidamente analisados nos autos do processo de origem, tendo sido determinado que os alimentos fossem creditados na conta corrente da representante legal do alimentando (Id. 207028565). Ademais, não há como assegurar o recebimento dos valores pela criança em conta bancária administrada pelo alimentante no exterior. Diante desse cenário, as razões recursais não indicam a ocorrência de fato suficiente para gerar o adimplemento da obrigação, e, nem mesmo, a impossibilidade absoluta de pagamento do débito. Além disso, convém ressaltar que os comprovantes de pagamento trazidos aos autos também não permitem afirmar com segurança que inexistem débitos alusivos aos últimos três meses. É necessário destacar que o enunciado nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça determina que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (Ressalvam-se os grifos). Por essas razões não está evidenciada a ilicitude do ato de decretação da prisão civil pelo Juízo singular. Quanto ao mais, verificam-se ausentes nos autos do processo de origem a ocorrência de nulidades em relação à citação do alimentante, ora recorrente. O exame dos dados factuais revela que o recorrente tem pleno conhecimento da obrigação a ser adimplida, pois foi regularmente intimado nos termos da certidão referida no Id. 189865428 dos autos do processo de origem. Aliás, é possível observar que o agravante tem se manifestado regularmente nos autos do processo de origem, o que afasta a ocorrência de quaisquer óbices ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo alimentante. Em relação à competência da Justiça local para o processamento da demanda originária, bem como ao tema do possibilidade de suspensão do curso do processo de origem até o julgamento definitivo de causas que tramitam em tribunal de outro país, é importante destacar que essas questões já foram submetidas à análise deste Egrégio Órgão Fracionário nos autos do processo nº 0712051-30.2023.8.07.0000, ocasião em que ficou mantida a competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para dirimir controvérsia relativa à fixação de alimentos em favor do recorrido, com o afastamento da possibilidade de sobrestamento do curso do processo de origem. A propósito, examine-se a seguinte ementa do julgado aludido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTANDO RESIDENTE NO BRASIL. ALIMENTANTE RESIDENTE NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL REJEITADO. FILHO MENOR IMPÚBERE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSERVADO. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de alimentos, fixou em 5 (cinco) salários mínimos a prestação alimentícia provisória devida pelo genitor (requerido/agravante) ao filho (autor/agravado). 2. Em razão da inadequação da via eleita, não deve ser acolhida a impugnação apresentada pelo réu/agravante, na peça recursal, contra o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo autor/agravado, por se tratar de tema analisado nos autos do agravo de instrumento n. 0707514- 88.2023.8.07.0000. 3. Da leitura do art. 26 da Lei n. 5.478/68, depreende-se que a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de alimentos se limita à hipótese em que a demanda envolve atuação do Ministério Público Federal como instituição intermediária. 4. Por se tratar de alimentando que reside no Brasil e alimentante com domicílio e residência em país estrangeiro, não incide, no caso concreto, o disposto no art. 26 da Lei n. 5.478/68. 5. Os diploma internacionais mais recentes sobre pensão alimentícia com devedor residente em país estrangeiro foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 2.428/1997 (Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, de Montevidéu, 1989) e do Decreto n. 9.176/2017, conhecido como Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos ou Convenção de Haia sobre Alimentos, que sucedeu a Convenção de Nova York de 1956, trazendo relevantes inovações para os Estados convenentes. 6. A Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos ou Convenção de Haia sobre Alimentos, introduzida no ordenamento jurídico pátrio após a Convenção de Nova York de 1956, permite que alimentando domiciliado e residente no Brasil, cujo genitor habite no exterior, apresente o pleito de alimentos diretamente por meio da Autoridade Central, utilizando-se dos procedimentos específicos previstos no referido texto convencional e aplicáveis aos países signatários. Apesar disso, a Convenção não exclui a possibilidade de que o alimentando ajuíze ação de alimentos no foro de seu domicílio e, no momento oportuno, busque a execução da decisão por meio de carta rogatória, via cooperação jurídica internacional. 7. Compete, portanto, à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de alimentos contra devedor domiciliado no exterior. Precedentes do STJ. 8. São descabidos os pedidos de declínio da competência para a Justiça Federal e de suspensão do feito até o julgamento de questões concernentes à suposta ilegalidade da permanência do autor/agravado no Brasil. O processo em curso no Juízo Federal a respeito do alegado sequestro internacional da criança ocasionou apenas a suspensão da demanda que trata sobre a guarda, mas não interferiu no trâmite da ação de alimentos. 9. Considerando que a criança reside, de fato, no Guará/DF e que a competência para analisar a ação de alimentos é da respectiva Vara de Família (art. 53, II, do CPC e art. 27, I, b, da Lei n. 11.697/2008), não seria razoável deixá-la desamparada, colocando em risco sua sobrevivência digna, até o desfecho das causas em trâmite na Justiça Federal (nas quais se discute a legalidade da permanência do menor no Brasil). Deve-se priorizar, portanto, o direito a receber os alimentos devidos pelo genitor, à luz dos princípios da proteção integral e do melhor interesse (arts. 1º do ECA e 227 da CF). 10. Cabe enfatizar que, até o momento, não há manifestação definitiva do Poder Judiciário em sentido favorável às alegações do réu/agravante sobre a guarda da criança e sobre a suposta retenção ilegal do menor no território brasileiro. Assim, não há impedimento para o regular prosseguimento da ação de alimentos proposta na Juízo de origem. 11. À luz dos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.703 do CC, diante dos elementos disponíveis nos autos nesta fase inicial do processo, constata-se que a decisão agravada está adequada às possibilidades do alimentante/agravante e às necessidades de seu filho, menor impúbere. 12. O requerido/recorrente, nas razões recursais, não indica sua renda mensal, tampouco discorre detalhadamente sobre sua capacidade financeira para custear os alimentos fixados na primeira instância. As alegações genéricas sobre a possibilidade de prestar os alimentos, desacompanhadas de lastro probatório, são insuficientes para justificar a pretendida redução da pensão alimentícia provisória. 13. Ao contrário do que sustenta o réu/agravante, não há pagamento de alimentos em duplicidade, pois a obrigação alimentícia deve ser prestada no Brasil, onde atualmente reside o alimentando. Diante disso, os alimentos in natura que o genitor alega pagar voluntariamente na Bélgica não devem ser considerados para a pretendida compensação. 14. As impugnações apresentadas contra os gastos mensais estimados para os cuidados do menor demandam análise fático-probatória profunda, o que é incompatível com esta via recursal e com a fase em que se encontra o processo na primeira instância. Decisão agravada mantida. 15. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.” (Ressalvam-se os grifos). Logo, não pode ser admitida a rediscussão de questões já decididas, que estão acobertadas pelos efeitos da preclusão, nos moldes do art. 507 do CPC. Em verdade, o agravante insiste em impugnar questões que lhe foram decididas de modo desfavorável. Não é possível admitir, no entanto, a existência de interesse em relação a temas já atingidos pelos efeitos da preclusão. Finalmente, é pertinente mencionar que o tema relativo ao requerimento de restituição do infante à Bélgica já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou a permanência da criança no Brasil (Id. 73333698, fls. 15-20). Nesse contexto, não há justificativas razoáveis para o acolhimento das teses formuladas pelo recorrente. Por essas razões não pode ser constatada a verossimilhança dos fatos afirmados pelo recorrente. Fica dispensado o exame do requisito alusivo ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc. I, do CPC. Ao agravado para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5010143-34.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DANILO FERREIRA ROSA CPF: 468.791.106-49 MIGUEL ROSA FRANCO CPF: 107.748.826-20 Fica a parte embargada intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID-10477723593, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos de art. 1.023, §2º, do CPC. CASSIA FERREIRA CORDEIRO Paracatu, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0734155-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BEATRICE BUENO SOUSA DE OLIVEIRA, A. B. S. D. O., VITOR BUENO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA BUENO DE SOUSA APELADO: VITOR BUENO DE OLIVEIRA, A. B. S. D. O., BEATRICE BUENO SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA BUENO DE SOUSA, FABIOLA BUENO DE SOUSA DESPACHO Ao autor, para contrarrazões à apelação adesiva interposta pela rés (ID 72837178). Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0726821-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a). Assim, HOMOLOGO os cálculos de id’s 72761526 relativos ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) credor (a)(es) ADNA D. Q. C. D. S. (id 65566947). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Registro, por oportuno, que o(s)a(s) credor(es)(as) já indicou(aram) forma de pagamento no ID 61531435. Esclareço que nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal. Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. 4. Realizado pagamento, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a EXTINÇÃO do presente precatório, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado e o levantamento dos valores, comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Confiro à presente sentença força de ofício. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0722486-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: V. B. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: F. B. D. S. REQUERIDO: B. B. S. D. O., A. B. S. D. O. DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, já interposta na origem, c/c antecipação de tutela recursal, formulado por V. B. D. O., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o ora requente ao pagamento de alimentos em favor das autoras, no importe de 2,2 salários-mínimos, mediante depósito na conta da genitora, até o dia 5 de cada mês, acrescido da obrigação de custear plano de saúde à filha menor A.B.S.D.O. Afirma o requerente que foi proposta ação de alimentos, por suas filhas, representadas por sua genitora, com base em alegações de que seria empresário bem-sucedido, proprietário de três empresas, e que auferiria renda mensal superior a R$ 20.000,00; que a prova documental e todas as diligências realizadas por ordem judicial demonstram sua limitação financeira e confirmaram que não possui bens ocultos, rendimentos paralelos ou movimentações incompatíveis com sua realidade; que não pretende desobrigar-se de suas responsabilidades parentais, mas sim adequar sua contribuição à sua real capacidade econômica, evitando que obrigações idealizadas o conduzam ao inadimplemento, com sérias consequências, inclusive prisão civil, já ameaçada em cumprimento de sentença em andamento; que é empresário e exerce sua atividade por meio da Kalango Escola de Aventura LTDA, cuja receita apresenta notória sazonalidade, com picos de arrecadação nos meses de férias escolares, especialmente dezembro e janeiro, em razão da realização de colônias de férias; que desde o encerramento da última alta temporada, a empresa tem registrado sensível queda de receita, agravada pela baixa demanda e aumento de custos operacionais; que a renda bruta média da empresa (novembro de 2024 a maio/2025) foi de R$ 5.591,66 mensais, insuficiente para suportar a obrigação alimentar de R$ 4.289,00 mensais fixada em sentença, valor que compromete mais de 75% da receita empresarial; que as contribuições in natura prestadas não podem ser interpretada como indícios de renda oculta; que atualmente reside em imóvel alugado pela atual companheira e seus filhos, contribuindo com 1/5 do valor da locação; que não é razoável utilizar o simples fato de ser sócio de empresa como argumento para supor, sem provas, a existência de alta capacidade econômica; que a sentença, posto reconheça não haver elementos que indiquem um padrão de vida elevado ou ostentação por parte do Recorrente — afastando, inclusive, a aplicação da teoria da aparência — contraditoriamente fixa alimentos em patamar que parte da presunção de uma renda não demonstrada; que a obrigação imposta se mostra inexequível à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, de modo que a sua manutenção, sobretudo com ameaça de prisão, viola os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da mínima existência do alimentante; que se encontra com mandado de prisão civil expedido, em razão de débito, mas possuir condições materiais de pagar, tampouco perspectiva de manter os pagamentos nos moldes arbitrados, não podendo ser considerado inadimplente; e que a verossimilhança das alegações está fartamente comprovada por documentação idônea constante dos autos, sendo evidente o perigo de dano, diante da iminência de privação da liberdade de indivíduo comprovadamente insolvente. Requer a atribuição de efeito suspensivo à sentença recorrida, para suspender a exigibilidade da obrigação alimentar fixada na sentença, e a concessão liminar da tutela provisória de urgência, para determinar a redução imediata dos alimentos fixados em sentença, reduzindo-se para o equivalente a 56% do salário mínimo para cada filha, correspondente a 23% da renda, idealizada (apresentada em apelação, considerando o período de 1 ano, nov. 2023 a nov. 2024, assim, R$ 7.500,00), do Recorrente em patamar compatível com a sua efetiva capacidade financeira. Brevemente relatados. Decido. Nos termos da sistemática processual civil estabelecida, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la (art. 1.012, § 3º, inc. I, CPC), sendo esta, portanto, a hipótese dos autos. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o art. 1.012, § 4º, do CPC estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se a parte apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em cognição estritamente superficial, é possível identificar a probabilidade de provimento do recurso interposto à sentença que condenou o requerente/apelante a pagar alimentos em favor das filhas, no importe de 2,2 salários-mínimos, mediante depósito na conta da genitora das autoras até o dia 5 de cada mês, acrescido da obrigação de custear plano de saúde à menor A.B.S.D.O. A farta documentação produzida nos autos de origem, e que compõe o conjunto probatório, incluída a investigação judicial sobre a capacidade contributiva do requerente (ID 211011661), com resultado negativo (IDs 212321778, 212321781, 212321782, 214422652 e 211422654), aponta que a fixação dos alimentos, prima facie, não corresponde à possibilidade de requerente prestar os alimentos fixados, mormente quando ausente prova de que, por ser empresário, aufere renda mensal superior a R$ 20.000,00. Ao revés, no período de maio a novembro de 2024, vê-se que a empresa do recorrente apurou receita de R$ 80.776,85, e resultado líquido de R$ 31.503,75, cuja média, portanto, gira em torno de R$ 5.250,79, considerada a receita líquida obtida no desenvolvimento da atividade comercial - prestação serviços de colônia de férias. O demonstrativo de faturamento, referente ao período de junho/2023 a abril/2024, incluídos, assim, os meses de maior faturamento, aponta receita de R$ 51.376,26, média mensal de R$4.670,56. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo que o valor arbitrado deve ser compatível com a capacidade financeira do alimentante e as necessidades do alimentando. Cabe registrar que a parte apelada promoveu o cumprimento de sentença 0713698-41.2025.8.07.0016, tendo sido decretada a prisão do requerente. Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento (0722557-94), em que esta relatoria deferiu o efeito suspensivo, o que levou o Juízo da execução a determinar a expedição de contramandado ao mandado de prisão. Desse modo, prima facie, tem-se por caracterizada a relevância da fundamentação, necessária para evidenciar a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, circunstância que torna possível o sobrestamento da eficácia da sentença, sem prejuízo da nova análise pelo órgão colegiado, em cognição exauriente, sobre os alimentos fixados (julgamento do mérito). De igual modo, pelos mesmos fundamentos, encontram-se presentes os requisitos para a concessão, em parte, da tutela de urgência recursal, para que os alimentos sejam fixados, provisoriamente, em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo para cada filha, até decisão definitiva pelo Colegiado sobre o tema. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia da sentença até o julgamento da apelação, bem como, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência recursal, para que os alimentos sejam fixados, provisoriamente, em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo para cada filha, até decisão definitiva pelo Colegiado sobre o tema. O requerente deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de revogação das liminares e cancelamento da distribuição do presente requerimento. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0722486-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: V. B. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: F. B. D. S. REQUERIDO: B. B. S. D. O., A. B. S. D. O. DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, já interposta na origem, c/c antecipação de tutela recursal, formulado por V. B. D. O., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o ora requente ao pagamento de alimentos em favor das autoras, no importe de 2,2 salários-mínimos, mediante depósito na conta da genitora, até o dia 5 de cada mês, acrescido da obrigação de custear plano de saúde à filha menor A.B.S.D.O. Afirma o requerente que foi proposta ação de alimentos, por suas filhas, representadas por sua genitora, com base em alegações de que seria empresário bem-sucedido, proprietário de três empresas, e que auferiria renda mensal superior a R$ 20.000,00; que a prova documental e todas as diligências realizadas por ordem judicial demonstram sua limitação financeira e confirmaram que não possui bens ocultos, rendimentos paralelos ou movimentações incompatíveis com sua realidade; que não pretende desobrigar-se de suas responsabilidades parentais, mas sim adequar sua contribuição à sua real capacidade econômica, evitando que obrigações idealizadas o conduzam ao inadimplemento, com sérias consequências, inclusive prisão civil, já ameaçada em cumprimento de sentença em andamento; que é empresário e exerce sua atividade por meio da Kalango Escola de Aventura LTDA, cuja receita apresenta notória sazonalidade, com picos de arrecadação nos meses de férias escolares, especialmente dezembro e janeiro, em razão da realização de colônias de férias; que desde o encerramento da última alta temporada, a empresa tem registrado sensível queda de receita, agravada pela baixa demanda e aumento de custos operacionais; que a renda bruta média da empresa (novembro de 2024 a maio/2025) foi de R$ 5.591,66 mensais, insuficiente para suportar a obrigação alimentar de R$ 4.289,00 mensais fixada em sentença, valor que compromete mais de 75% da receita empresarial; que as contribuições in natura prestadas não podem ser interpretada como indícios de renda oculta; que atualmente reside em imóvel alugado pela atual companheira e seus filhos, contribuindo com 1/5 do valor da locação; que não é razoável utilizar o simples fato de ser sócio de empresa como argumento para supor, sem provas, a existência de alta capacidade econômica; que a sentença, posto reconheça não haver elementos que indiquem um padrão de vida elevado ou ostentação por parte do Recorrente — afastando, inclusive, a aplicação da teoria da aparência — contraditoriamente fixa alimentos em patamar que parte da presunção de uma renda não demonstrada; que a obrigação imposta se mostra inexequível à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, de modo que a sua manutenção, sobretudo com ameaça de prisão, viola os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da mínima existência do alimentante; que se encontra com mandado de prisão civil expedido, em razão de débito, mas possuir condições materiais de pagar, tampouco perspectiva de manter os pagamentos nos moldes arbitrados, não podendo ser considerado inadimplente; e que a verossimilhança das alegações está fartamente comprovada por documentação idônea constante dos autos, sendo evidente o perigo de dano, diante da iminência de privação da liberdade de indivíduo comprovadamente insolvente. Requer a atribuição de efeito suspensivo à sentença recorrida, para suspender a exigibilidade da obrigação alimentar fixada na sentença, e a concessão liminar da tutela provisória de urgência, para determinar a redução imediata dos alimentos fixados em sentença, reduzindo-se para o equivalente a 56% do salário mínimo para cada filha, correspondente a 23% da renda, idealizada (apresentada em apelação, considerando o período de 1 ano, nov. 2023 a nov. 2024, assim, R$ 7.500,00), do Recorrente em patamar compatível com a sua efetiva capacidade financeira. Brevemente relatados. Decido. Nos termos da sistemática processual civil estabelecida, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la (art. 1.012, § 3º, inc. I, CPC), sendo esta, portanto, a hipótese dos autos. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o art. 1.012, § 4º, do CPC estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se a parte apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em cognição estritamente superficial, é possível identificar a probabilidade de provimento do recurso interposto à sentença que condenou o requerente/apelante a pagar alimentos em favor das filhas, no importe de 2,2 salários-mínimos, mediante depósito na conta da genitora das autoras até o dia 5 de cada mês, acrescido da obrigação de custear plano de saúde à menor A.B.S.D.O. A farta documentação produzida nos autos de origem, e que compõe o conjunto probatório, incluída a investigação judicial sobre a capacidade contributiva do requerente (ID 211011661), com resultado negativo (IDs 212321778, 212321781, 212321782, 214422652 e 211422654), aponta que a fixação dos alimentos, prima facie, não corresponde à possibilidade de requerente prestar os alimentos fixados, mormente quando ausente prova de que, por ser empresário, aufere renda mensal superior a R$ 20.000,00. Ao revés, no período de maio a novembro de 2024, vê-se que a empresa do recorrente apurou receita de R$ 80.776,85, e resultado líquido de R$ 31.503,75, cuja média, portanto, gira em torno de R$ 5.250,79, considerada a receita líquida obtida no desenvolvimento da atividade comercial - prestação serviços de colônia de férias. O demonstrativo de faturamento, referente ao período de junho/2023 a abril/2024, incluídos, assim, os meses de maior faturamento, aponta receita de R$ 51.376,26, média mensal de R$4.670,56. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo que o valor arbitrado deve ser compatível com a capacidade financeira do alimentante e as necessidades do alimentando. Cabe registrar que a parte apelada promoveu o cumprimento de sentença 0713698-41.2025.8.07.0016, tendo sido decretada a prisão do requerente. Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento (0722557-94), em que esta relatoria deferiu o efeito suspensivo, o que levou o Juízo da execução a determinar a expedição de contramandado ao mandado de prisão. Desse modo, prima facie, tem-se por caracterizada a relevância da fundamentação, necessária para evidenciar a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, circunstância que torna possível o sobrestamento da eficácia da sentença, sem prejuízo da nova análise pelo órgão colegiado, em cognição exauriente, sobre os alimentos fixados (julgamento do mérito). De igual modo, pelos mesmos fundamentos, encontram-se presentes os requisitos para a concessão, em parte, da tutela de urgência recursal, para que os alimentos sejam fixados, provisoriamente, em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo para cada filha, até decisão definitiva pelo Colegiado sobre o tema. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia da sentença até o julgamento da apelação, bem como, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência recursal, para que os alimentos sejam fixados, provisoriamente, em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo para cada filha, até decisão definitiva pelo Colegiado sobre o tema. O requerente deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de revogação das liminares e cancelamento da distribuição do presente requerimento. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou