Ana Carolina De Mendonca Araujo Simoes
Ana Carolina De Mendonca Araujo Simoes
Número da OAB:
OAB/DF 026188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina De Mendonca Araujo Simoes possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
ANA CAROLINA DE MENDONCA ARAUJO SIMOES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (3)
MONITóRIA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0703843-94.2023.8.07.0020 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista ao embargado para responder aos declaratórios, no prazo legal. Em seguida, à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intimem-se. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010143-34.2024.8.13.0470 AUTOR: DANILO FERREIRA ROSA CPF: 468.791.106-49 RÉU/RÉ: MIGUEL ROSA FRANCO CPF: 107.748.826-20 Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a destacar os principais acontecimentos do processo. Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta por DANILO FERREIRA ROSA em face de MIGUEL ROSA FRANCO, objetivando o ressarcimento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente à metade do valor de um empréstimo contraído em nome da parceria agrícola mantida entre as partes. O Autor alega que, em 30 de setembro de 2023, ele e o Requerido contraíram um empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) junto a Evandro Dominges Parente, com juros mensais de 2%, para ser utilizado na parceria agrícola existente entre eles. Afirma que, com o fim da parceria em janeiro de 2024, o credor passou a cobrar o valor integral do empréstimo, e o Requerido se recusou a pagar sua parte, obrigando o Autor a quitar sozinho a dívida em 21 de junho de 2024. O Requerido, em sua contestação, alega que o empréstimo foi contraído exclusivamente pelo Autor, sem sua autorização ou participação, e que o valor foi depositado na conta pessoal do Autor, sem comprovação de que tenha sido destinado à parceria. Apresenta contratos de dissolução da parceria que, segundo ele, afastam a responsabilidade solidária em negócios realizados de forma unilateral. Na audiência de conciliação foi ouvida uma testemunha. Os autos foram remetidos para elaboração do projeto de sentença. FUNDAMENTAÇÃO O requerido em sua contestação, aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva. Porém, pela teoria da asserção, ao se analisar as condições da ação, o julgador deve observar aquilo que foi alegado pelo autor, inicialmente sem analisar o mérito, presumindo verdadeiras, em caráter provisório, as alegações autorais. Assim, rejeito a preliminar. A questão central a ser dirimida é se o Requerido deve ressarcir o Autor em metade do valor pago no empréstimo contraído junto a Evandro Dominges Parente. Para tanto, é necessário analisar as provas produzidas nos autos, à luz da legislação aplicável e dos princípios gerais do direito. O Autor fundamenta seu pedido no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Para que haja o dever de restituir com base nesse dispositivo, é necessário que alguém se enriqueça sem justa causa à custa de outrem. No caso em tela, o Autor alega que o Requerido se enriqueceu indevidamente ao não arcar com sua parte no empréstimo, obrigando o Autor a quitar sozinho a dívida. Contudo, a análise das provas produzidas não permite concluir que o Requerido tenha se enriquecido sem justa causa. Primeiramente, é importante destacar que, conforme o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes. No caso em tela, não há qualquer disposição legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre o Autor e o Requerido em relação ao empréstimo contraído. O contrato de parceria para exploração agrícola (ID 10364436494) não estabelece a responsabilidade solidária das partes em relação a empréstimos contraídos individualmente. Ademais, os contratos de dissolução da parceria (IDs 10384085273, 10384058309, 10384079679, 10384077280, 10384078282, 10384066496, 10384092066, 10384087076), apresentados pelo Requerido, reforçam a tese de que as obrigações contraídas de forma unilateral não seriam de responsabilidade da outra parte, salvo acordo expresso em documento apartado, o que não ocorreu no presente caso. O Requerido apresentou um contrato anterior, datado de 26 de julho de 2022, que expressa a vontade das partes na primeira fase de dissolução da parceria, estabelecendo que "todo e qualquer negócio firmado por qualquer uma das partes passa a ser de responsabilidade (ônus e bônus) exclusiva e individual de quem o realizar". Essa cláusula, segundo o Requerido, está em consonância com o artigo 265 do Código Civil. O Autor alega que o lançamento do empréstimo no livro caixa da parceria comprova que o valor foi destinado à parceria. Contudo, o "livro caixa" (ID 10364443532) é um documento unilateral, sem a assinatura do Requerido e sem qualquer comprovação de que os valores tenham sido destinados à parceria. Os comprovantes de transferência bancária (ID 10364442882) demonstram apenas que o valor foi depositado na conta pessoal do Autor, sem qualquer vínculo com o Requerido. Ainda que o Autor tenha juntado aos autos algumas folhas soltas, informalmente intituladas de “livro caixa”, é impossível atribuir qualquer grau de veracidade ou confiabilidade a tais registros. Trata-se de um documento desprovido de elementos essenciais à sua validade formal. A testemunha ouvida em audiência, apenas informou que sabia que entre o autor e o réu já havia desavenças sobre a pareceria agrícola, e sabia que o autor realizou um empréstimo com Evandro, contudo, não sabe detalhes se Miguel se comprometeu no referido empréstimo ou de fazer algum pagamento relacionado a ele. Diante desse quadro, não restou comprovado que o Requerido tenha se enriquecido sem justa causa à custa do Autor. Ademais, o Autor omitiu a existência de outros três contratos assinados e plenamente válidos desde 2022, que documentam a dissolução gradual da parceria. Esses contratos, em conjunto, apresentam uma narrativa completa da relação entre as partes, sem lacunas, omissões de registros contábeis ou supressão de documentos que possam distorcer a realidade dos fatos. O primeiro contrato, datado de 26 de julho de 2022 (anexo 01), foi celebrado com o objetivo de iniciar o processo de dissolução da sociedade, que, à época, já enfrentava desgastes significativos. O foco principal desse instrumento foi estabelecer limites objetivos para a parceria, considerando que as partes compartilhavam a posse de imóveis rurais em comum. O contrato determinou, como primeiro passo, a separação física das propriedades, com a individualização das matrículas e a devida delimitação do patrimônio de cada um. Além da divisão de terras, o contrato tratou de forma expressa sobre questões relacionadas às dívidas comuns, estipulando que qualquer passivo deveria ser "minuciosamente levantadas pelo contador e pelas partes e partilhada em documento apartado". Em nenhum momento as partes assumiram reciprocamente qualquer dívida de forma absoluta e sem ressalvas. O que ficou claramente pactuado desde o início é que, ainda que houvesse concordância quanto à divisão proporcional de eventuais dívidas comuns em 50%, tal responsabilidade estaria condicionada a um procedimento prévio e rigoroso de apuração. O contrato é expresso ao determinar que essas dívidas deveriam ser “minuciosamente levantadas pelo contador e pelas partes e partilhada em documento apartado”. Essa cláusula comprova o cuidado constante das partes em relação ao tema, demonstrando que não se tratava de uma aceitação genérica de dívidas oriundas da parceria, mas sim da necessidade de identificação específica, validação mútua e delimitação formal de cada obrigação. Ou seja, não bastava a existência de um débito presumido para que houvesse responsabilidade solidária: era imprescindível a sua formalização e o consentimento expresso de ambos. Fica evidente, portanto, que jamais houve a intenção de conferir poderes irrestritos e automáticos entre as partes para contrair dívidas em nome da sociedade ou em nome do outro. O contrato é categórico ao afastar qualquer interpretação nesse sentido, justamente para evitar a responsabilização indevida por atos unilaterais. Essa limitação foi reforçada em cláusula posterior, que trata da responsabilidade sobre negócios firmados individualmente, nos seguintes termos: “No mais, ressalta que todo e qualquer negócio firmado por qualquer uma das partes passa a ser de responsabilidade (ônus e bônus) exclusiva e individual de quem o realiza.” Tal disposição deixa absolutamente claro que cada parte é exclusivamente responsável pelos atos que pratica de forma individual, tanto em relação aos benefícios quanto aos prejuízos decorrentes desses atos. Assim, qualquer tentativa do requerente de transferir ao requerido a responsabilidade por dívidas contraídas unilateralmente — sem autorização expressa e sem comprovação de benefício direto para ambos — é completamente infundada e contrária ao que foi pactuado contratualmente. O presente contrato, celebrado em 26 de julho de 2022 e anterior ao contrato juntado aos autos pelo requerente Danilo, encontra-se plenamente vigente e representa o instrumento jurídico mais relevante firmado entre as partes até o momento. Trata-se de um contrato completo, que marcou o início formal do processo de dissolução da parceria, a qual foi sendo gradualmente restringida até sua extinção definitiva, motivada por uma quebra de confiança entre as partes. Até a formalização da dissolução final, o requerente e o requerido mantiveram parcerias limitadas, exclusivamente regidas por contratos específicos, como o firmado em 05 de janeiro de 2023, que foi juntado aos autos pelo próprio requerente para embasar a presente ação, tendo como objetivo exclusivo a exploração agrícola das safras de feijão e soja do ano de 2023. No entanto, mesmo nesse contrato mais recente, não há qualquer cláusula que confira autorização irrestrita ao requerente Danilo para contrair dívidas ou firmar negócios em nome do requerido Miguel sem a devida autorização expressa. Tal ausência é particularmente relevante, pois reforça que a autonomia para realizar atos negociais em nome do outro jamais foi presumida ou delegada de forma tácita, seja em relação ao terceiro Evandro, seja em relação a qualquer outra pessoa. O fato de as partes terem pactuado a divisão equânime de lucros e despesas relacionadas à safra de feijão e soja colhidas em 2023 não pode ser interpretado como uma autorização tácita para que o requerente Danilo pudesse contrair dívidas em nome do requerido Miguel, sem a devida autorização expressa. Há uma diferença jurídica fundamental entre compartilhar os custos e lucros de uma atividade específica e atribuir poderes irrestritos para contrair obrigações financeiras em nome de terceiros. O contrato de parceria apresentado pelo requerente não contém qualquer cláusula que conceda tal autorização, direta ou indiretamente. Ainda que estivesse pactuada a divisão de despesas, é evidente que tais gastos deveriam ser prévia e expressamente acordados entre as partes, com a devida comprovação de sua relação com a atividade agrícola em questão. Ademais, em se tratando de obrigações com terceiros, é imprescindível a existência de autorização formal e específica, especialmente quando o valor supostamente destinado à parceria nunca foi repassado ao requerido. Não há sequer um contrato simples celebrado com o terceiro Evandro que esclareça a origem, a finalidade e a destinação da dívida contraída unilateralmente pelo requerente. Cumpre ressaltar que não estamos diante de uma sociedade em regime de comunhão universal de bens, mas sim de uma parceria comercial limitada, regida por contratos que delimitam claramente as responsabilidades de cada parte. Se o empréstimo junto ao terceiro Evandro fosse, de fato, destinado à parceria agrícola, seria esperado que existisse um contrato prévio ou, ao menos, alguma forma de autorização formal do requerido, o que não se verifica nos autos. Assim, resta evidente que a responsabilidade por dívidas contraídas unilateralmente — como o empréstimo objeto desta ação — é exclusiva do requerente, não havendo qualquer respaldo jurídico ou contratual que justifique a tentativa de imputar tal obrigação ao requerido. Por fim, cumpre destacar que, embora não tenha sido trazido aos autos pelo requerente, foi celebrado o terceiro contrato/acordo entre as partes em 25 de maio de 2024, homologado judicialmente, o qual formalizou o encerramento definitivo da parceria. Esse contrato representa a segunda fase do processo de dissolução da sociedade, abrangendo, de forma expressa, a divisão de maquinários, bens móveis em comum e bens perecíveis. O referido contrato faz menção expressa à existência de dívidas unilaterais anteriores, estabelecendo de forma clara o procedimento a ser adotado para o acerto de contas e o ajuste de eventuais pendências financeiras entre as partes. Nesse sentido, dispõe o contrato: “As outras obrigações aqui não pactuadas, tais como, não se limitando, às demais dívidas em comum dos outorgantes, deverão ser contabilizadas e acordadas, se possível, em contrato apartado, após realização de apuração de haveres e deveres.” Essa cláusula é cristalina ao determinar que, para qualquer obrigação financeira não prevista expressamente no contrato, seria necessária a contabilização formal e o mútuo acordo entre as partes, com a possibilidade de elaboração de um contrato específico para regular tais pendências. Dessa forma, não há margem para interpretações equivocadas que possam levar à conclusão de que dívidas contraídas de forma individual por qualquer das partes, especialmente aquelas sem origem comprovada ou sem benefício direto para ambos, seriam automaticamente de responsabilidade de ambos. Portanto, considerando a ausência de provas robustas que demonstrem a responsabilidade do Requerido pelo pagamento do empréstimo contraído pelo Autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por sua vez, não há que se falar em litigância de má-fé, tampouco de comportamento abusivo, pois o autor possui o direito, ao sentir-se lesado, de requerer discutir judicialmente os seus direitos, sob pena de ser impedida de ter o acesso à justiça, devendo ser o pedido contraposto indeferido. CONCLUSÃO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias a provocação da parte autora, e, caso inerte, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paracatu, 8 de junho de 2025 CAROLINE MORAIS CORREA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5010143-34.2024.8.13.0470 AUTOR: DANILO FERREIRA ROSA CPF: 468.791.106-49 RÉU/RÉ: MIGUEL ROSA FRANCO CPF: 107.748.826-20 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Paracatu, 8 de junho de 2025 JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a ausência de impugnação (certidão de ID. 237950629), homologo a arrematação de ID.237504516. Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 228351314. Intimo o administrador judicial para informar acerca da expectativa de arrecadação de outros ativos e da possibilidade de proceder ao rateio, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA - (...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação apresentada na petição ID 238905150, devendo as partes cumprirem integralmente o acordado. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, b, do Código de Processo Civil. Partes dispensadas do pagamento das custas, nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de Junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0713698-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Prisão Civil (10573) DECISÃO Trata-se de comunicação de interposição de AGI e pedido de retração efetuado pelo executado. (ID 238631293) A esse respeito, mantenho a decisão de ID 235774644 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Brasília/DF, 9 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFICA A PARTE REQUERIDA, NA PESSOA DE SEUS PROCURADORES, INTIMADA DO DESPACHOS/DECISÃO ID-10465301406, DA DATA DA AIJ NELE DESIGNADA , BEM COMO DA CERTIDÃO ID–10469329672 QUE INFORMA O LINK A SER UTILIZADO PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida intimada acerca da decisão de ID 10466332072. ''(...) determino novamente a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem justificadamente as provas que pretendem produzir, apontando a pertinência e relevância da prova pleiteada à luz da questão fática controvertida, sob risco de indeferimento da prova e julgamento antecipado.''