Benedito Castro Da Rocha
Benedito Castro Da Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 026198
📋 Resumo Completo
Dr(a). Benedito Castro Da Rocha possui 30 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJCE, TJDFT, TRT18
Nome:
BENEDITO CASTRO DA ROCHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001088-39.2023.5.10.0010 RECORRENTE: JOAO VICTOR MENDES SANTANA RECORRIDO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001088-39.2023.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: JOAO VICTOR MENDES SANTANA ADVOGADO: BENEDITO CASTRO DA ROCHA ADVOGADO: FELIPE FERREIRA DA ROCHA SERRA RECORRIDO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA) EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO PATRONAL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. É indiscutível que as lesões decorrentes de doença ocupacional adquirida pelo trabalhador podem causar-lhe perdas de ordem material e moral. Para que tais danos possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: prática de ato ilícito pelo empregado; existência efetiva de dano e nexo causal entre o dano e a conduta empresarial (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil/2002). RELATÓRIO A MMa. Juíza Substituta da egrégia 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA, por meio da sentença de id. d985906, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignado, o reclamante interpõe recurso ordinário (id. bef1ef5). Contrarrazões pela reclamada (id. b8bd8f8). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante, em exordial, assevera que foi contratado pela Reclamada em 12 de março de 2019, para o exercício de cargo de técnico em secretariado, percebendo a título de remuneração a quantia de R$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais), e que a relação teve fim em 06 de maio de 2022, quando o autor foi dispensado sem justa causa, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho em anexo. Afirma que durante toda relação trabalhou como ferista, passando por diversos órgãos e setores vinculadas pela empresa. No início da relação, foi acertado com o reclamante que, por ordem de chegada e disponibilidade, os feristas iram sendo efetivados. Entretanto, por motivos desconhecidos pelo autor, o mesmo nunca chegou a ser efetivado, mesmo tendo aberto diversos locais para a empresa. Em razão das excessivas trocas de setores e funções, bem como pela jornada e reponsabilidade do cargo, o reclamante foi acometido por síndrome de Burnout (esgotamento profissional), tendo inclusive, por 02 (duas) vezes sido afastado das suas atividades laborais, em 04 de abril de 2022 por 15 (quinze) dias e em 22 de abril de 2022, também por 02 (duas) semanas. Em razão da situação e do seu total esgotamento, o reclamante comunicou aos seus superiores sobre o diagnóstico e do tratamento em que estava submetido, ainda informou que necessitava de ajuda para se adequar corretamente, com a finalidade de que pudesse atender as orientações médicas. Depois de tantos problemas no trabalho a empresa reclamada decidiu por realizar a demissão do autor, sem justa causa, desconsiderando por completo, as suas enfermidades. Requereu reconhecimento de estabilidade acidentária, reintegração ao posto de trabalho, bem como responsabilização da empresa pelos danos materiais e morais sofridos. A reclamada, por sua vez, contesta as alegações, aduzindo que os laudos médicos foram apresentados posteriormente à sua demissão, e que foram produzidos com base, unicamente, em relatos do reclamante, sendo inservíveis como meio de prova, uma vez que produzidos unilateralmente. Sustenta que não restou demonstrada a doença incapacitante do reclamante e nem o reconhecimento do INSS como doença ocupacional, da mesma forma que não restou comprovado que a suposta doença tenha qualquer relação com a atividade exercida pelo reclamante enquanto prestador de serviços da Reclamada. O juízo de piso decidiu da seguinte forma o tema em epígrafe: "1.1. DA NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO - REQUISITOS - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Narra o Reclamante que, durante todo o período do contrato de trabalho (de 12/03/2019 a 06/05/2022), laborou na função de Técnico em Secretariado, como ferista, e que, ´em razão das excessivas trocas de setores e funções, bem como pela jornada e responsabilidade do cargo do Reclamante foi acometido por síndrome de Burnout (esgotamento profissional)' (fls. 3). Aduz que, não obstante tenha comunicado à Reclamada seu problema de saúde, a Ré não adotou qualquer medida a fim de melhorar suas condições de trabalho. Pretende, portanto, o reconhecimento da nulidade de sua dispensa, por fazer jus à estabilidade acidentária, além da condenação da Reclamada à sua reintegração (ou indenização equivalente) e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Já a Reclamada, em contestação, nega a existência de doença relacionada ao trabalho. Vejamos. Os documentos carreados aos autos com a exordial, como relatório médico realizado em 16/07/2022 (fls. 21) e laudo psicológico elaborado em (fls. 21/22), 04/10/2022, ambos datados após a rescisão contratual em 05/06/2022, revelam que o Autor, de fato, sofre de um adoecimento psicossocial. Entretanto, apesar de os atestados médicos de fls. 118/120, também juntados pelo Autor, demonstrarem que o obreiro teve breves afastamentos por motivo de saúde em 2022 quando ainda era empregado da Reclamada, antes de ser devolvido pela tomadora de serviços (fato reconhecido no depoimento pessoal do preposto - minutagem 01:06 a 01:22), inexiste nestes atestados qualquer apontamento de possível perda da capacidade laborativa, total ou parcial, além de sequer ter sido recomendado período de afastamento previdenciário. Frise-se que o Reclamante, no curso do pacto laboral, em nenhum momento chegou a ser afastado do emprego em razão de sua doença para gozo de benefício previdenciário. Destaque-se, ainda, que a declaração de fls. 124, emitida em 13 de maio de 2024, ou seja, dois anos após o término do contrato de trabalho, informa que o quadro psíquico do Reclamante permanece inalterado, o que evidencia a inexistência de nexo de causalidade entre a doença do Reclamante e a sua atividade laboral para a Reclamada, e tornou desnecessária a produção de prova pericial nestes autos. Cumpre ressaltar, ainda, que o próprio Reclamante admite, na exordial, que sempre atuou como ferista, ou seja, sem um posto de trabalho fixo, mesmo que a prestação de serviços tenha ocorrido apenas no Ministério da Justiça - conforme os recibos de pagamento de fls. 40/43 e o depoimento pessoal do preposto (minutagem 00:18 a 00:29). Assim, competia ao Reclamante demonstrar que era submetido a ambiente de trabalho inapropriado ou que foi preterido de alguma forma pela Ré, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I e CLT, art. 818, I), obrigação da qual não se desincumbiu, vez que não trouxe qualquer prova neste sentido. Diante de tudo o já exposto, não comprovado pelo Autor que estava sujeito a ambiente de trabalho nocivo, conforme aponta na exordial, evidente a ausência de nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo Reclamante e a sua atividade laboral na Reclamada. Assim, indefiro o pleito do Reclamante de reconhecimento de hipótese de doença ocupacional e, como consequência, indefiro o pedido do Reclamante de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como seus reflexos por serem meros consectários. Tendo em vista que não foi reconhecido o acidente de trabalho requerido pelo Reclamante ficam prejudicados os pedidos de reintegração ou indenização equivalente.". Irresignada, o reclamante repisa a argumentação. Examino. A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre acidente de trabalho, conceitua o referido evento como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (art. 19). E reputa como acidente de trabalho, por equiparação, a doença profissional, "assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" (art. 20, inciso I) e também a doença do trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I" (idem, inciso II), sendo que "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho" (§ 2º do referido artigo). Também se equipara a acidente de trabalho, nos termos da lei, o acidente "ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" (art. 21, inciso I). O mesmo art. 20 da Lei retro citada, em seu parágrafo primeiro, estatui: "§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.". Por outro lado, mostra-se indiscutível que as lesões decorrentes de doença ocupacional adquirida pelo trabalhador podem causar-lhe perdas de ordem material e moral. Contudo, para que tais perdas possam dar ensejo à indenização, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: prática de ato ilícito pelo empregador; existência efetiva de dano e nexo causal entre o dano e a conduta empresarial (arts. 186, 187 e 927, do Código Civil/2002). Vejamos. Como bem decidido em sentença, os documentos juntados com a petição inicial, tais como o relatório médico datado de 16/07/2022 e o laudo psicológico elaborado em 04/10/2022, ambos posteriores à rescisão contratual ocorrida em 05/06/2022, demonstram que o reclamante apresenta quadro de adoecimento de natureza psicossocial. Contudo, os atestados médicos acostados às fls. 118/120, também apresentados pelo reclamante, embora indiquem breves afastamentos por motivo de saúde no ano de 2022, quando ainda vigente o vínculo empregatício com a Reclamada - circunstância inclusive reconhecida pelo preposto em depoimento pessoal (minutagem 01:06 a 01:22) -, não consignam qualquer menção à perda da capacidade laborativa, seja total ou parcial. Ademais, não houve, à época, qualquer recomendação de afastamento para fins de concessão de benefício previdenciário. Ressaltou o juízo de origem que, durante a vigência do contrato de trabalho, o reclamante jamais foi afastado de suas funções por motivo de saúde com percepção de benefício previdenciário. De igual modo, a declaração de fl. 124, datada de 13 de maio de 2024, ou seja, quase dois anos após o encerramento do vínculo laboral, atesta que o quadro psíquico do reclamante permanece inalterado, o que reforça a ausência de nexo de causalidade entre a doença relatada e as atividades laborais desenvolvidas junto à reclamada, tornando desnecessária, portanto, a produção de prova pericial no presente feito. O juízo de origem salientou, ainda, que o próprio reclamante reconhece, na petição inicial, que sempre exerceu a função de ferista, isto é, sem posto de trabalho fixo, embora tenha prestado serviços exclusivamente nas dependências do Ministério da Justiça - conforme comprovam os recibos de pagamento anexados às fls. 40/43 e o depoimento do preposto (minutagem 00:18 a 00:29). Nesse contexto, incumbia ao reclamante demonstrar que laborava em ambiente insalubre ou inadequado, ou que teria sofrido algum tipo de preterição por parte da Reclamada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e art. 818, inciso I, da CLT, pois deixou de produzir qualquer prova nesse sentido. Diante da ausência de comprovação de que o reclamante laborava em condições adversas à sua saúde, resta evidente a inexistência de nexo causal entre o quadro patológico apresentado e as atividades desempenhadas no âmbito da reclamada. Assim, correto o juízo de origem ao indeferir o pedido de reconhecimento de doença de natureza ocupacional, bem como, por decorrência lógica, os pleitos de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, inclusive os respectivos reflexos, por se tratarem de consectários do pedido principal. Por fim, considerando a não caracterização de acidente de trabalho, restaram prejudicados os pedidos de reintegração ou de indenização substitutiva formulados pelo reclamante. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR MENDES SANTANA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001088-39.2023.5.10.0010 RECORRENTE: JOAO VICTOR MENDES SANTANA RECORRIDO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001088-39.2023.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: JOAO VICTOR MENDES SANTANA ADVOGADO: BENEDITO CASTRO DA ROCHA ADVOGADO: FELIPE FERREIRA DA ROCHA SERRA RECORRIDO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA) EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO PATRONAL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. É indiscutível que as lesões decorrentes de doença ocupacional adquirida pelo trabalhador podem causar-lhe perdas de ordem material e moral. Para que tais danos possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: prática de ato ilícito pelo empregado; existência efetiva de dano e nexo causal entre o dano e a conduta empresarial (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil/2002). RELATÓRIO A MMa. Juíza Substituta da egrégia 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA, por meio da sentença de id. d985906, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignado, o reclamante interpõe recurso ordinário (id. bef1ef5). Contrarrazões pela reclamada (id. b8bd8f8). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante, em exordial, assevera que foi contratado pela Reclamada em 12 de março de 2019, para o exercício de cargo de técnico em secretariado, percebendo a título de remuneração a quantia de R$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais), e que a relação teve fim em 06 de maio de 2022, quando o autor foi dispensado sem justa causa, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho em anexo. Afirma que durante toda relação trabalhou como ferista, passando por diversos órgãos e setores vinculadas pela empresa. No início da relação, foi acertado com o reclamante que, por ordem de chegada e disponibilidade, os feristas iram sendo efetivados. Entretanto, por motivos desconhecidos pelo autor, o mesmo nunca chegou a ser efetivado, mesmo tendo aberto diversos locais para a empresa. Em razão das excessivas trocas de setores e funções, bem como pela jornada e reponsabilidade do cargo, o reclamante foi acometido por síndrome de Burnout (esgotamento profissional), tendo inclusive, por 02 (duas) vezes sido afastado das suas atividades laborais, em 04 de abril de 2022 por 15 (quinze) dias e em 22 de abril de 2022, também por 02 (duas) semanas. Em razão da situação e do seu total esgotamento, o reclamante comunicou aos seus superiores sobre o diagnóstico e do tratamento em que estava submetido, ainda informou que necessitava de ajuda para se adequar corretamente, com a finalidade de que pudesse atender as orientações médicas. Depois de tantos problemas no trabalho a empresa reclamada decidiu por realizar a demissão do autor, sem justa causa, desconsiderando por completo, as suas enfermidades. Requereu reconhecimento de estabilidade acidentária, reintegração ao posto de trabalho, bem como responsabilização da empresa pelos danos materiais e morais sofridos. A reclamada, por sua vez, contesta as alegações, aduzindo que os laudos médicos foram apresentados posteriormente à sua demissão, e que foram produzidos com base, unicamente, em relatos do reclamante, sendo inservíveis como meio de prova, uma vez que produzidos unilateralmente. Sustenta que não restou demonstrada a doença incapacitante do reclamante e nem o reconhecimento do INSS como doença ocupacional, da mesma forma que não restou comprovado que a suposta doença tenha qualquer relação com a atividade exercida pelo reclamante enquanto prestador de serviços da Reclamada. O juízo de piso decidiu da seguinte forma o tema em epígrafe: "1.1. DA NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO - REQUISITOS - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Narra o Reclamante que, durante todo o período do contrato de trabalho (de 12/03/2019 a 06/05/2022), laborou na função de Técnico em Secretariado, como ferista, e que, ´em razão das excessivas trocas de setores e funções, bem como pela jornada e responsabilidade do cargo do Reclamante foi acometido por síndrome de Burnout (esgotamento profissional)' (fls. 3). Aduz que, não obstante tenha comunicado à Reclamada seu problema de saúde, a Ré não adotou qualquer medida a fim de melhorar suas condições de trabalho. Pretende, portanto, o reconhecimento da nulidade de sua dispensa, por fazer jus à estabilidade acidentária, além da condenação da Reclamada à sua reintegração (ou indenização equivalente) e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Já a Reclamada, em contestação, nega a existência de doença relacionada ao trabalho. Vejamos. Os documentos carreados aos autos com a exordial, como relatório médico realizado em 16/07/2022 (fls. 21) e laudo psicológico elaborado em (fls. 21/22), 04/10/2022, ambos datados após a rescisão contratual em 05/06/2022, revelam que o Autor, de fato, sofre de um adoecimento psicossocial. Entretanto, apesar de os atestados médicos de fls. 118/120, também juntados pelo Autor, demonstrarem que o obreiro teve breves afastamentos por motivo de saúde em 2022 quando ainda era empregado da Reclamada, antes de ser devolvido pela tomadora de serviços (fato reconhecido no depoimento pessoal do preposto - minutagem 01:06 a 01:22), inexiste nestes atestados qualquer apontamento de possível perda da capacidade laborativa, total ou parcial, além de sequer ter sido recomendado período de afastamento previdenciário. Frise-se que o Reclamante, no curso do pacto laboral, em nenhum momento chegou a ser afastado do emprego em razão de sua doença para gozo de benefício previdenciário. Destaque-se, ainda, que a declaração de fls. 124, emitida em 13 de maio de 2024, ou seja, dois anos após o término do contrato de trabalho, informa que o quadro psíquico do Reclamante permanece inalterado, o que evidencia a inexistência de nexo de causalidade entre a doença do Reclamante e a sua atividade laboral para a Reclamada, e tornou desnecessária a produção de prova pericial nestes autos. Cumpre ressaltar, ainda, que o próprio Reclamante admite, na exordial, que sempre atuou como ferista, ou seja, sem um posto de trabalho fixo, mesmo que a prestação de serviços tenha ocorrido apenas no Ministério da Justiça - conforme os recibos de pagamento de fls. 40/43 e o depoimento pessoal do preposto (minutagem 00:18 a 00:29). Assim, competia ao Reclamante demonstrar que era submetido a ambiente de trabalho inapropriado ou que foi preterido de alguma forma pela Ré, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I e CLT, art. 818, I), obrigação da qual não se desincumbiu, vez que não trouxe qualquer prova neste sentido. Diante de tudo o já exposto, não comprovado pelo Autor que estava sujeito a ambiente de trabalho nocivo, conforme aponta na exordial, evidente a ausência de nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo Reclamante e a sua atividade laboral na Reclamada. Assim, indefiro o pleito do Reclamante de reconhecimento de hipótese de doença ocupacional e, como consequência, indefiro o pedido do Reclamante de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como seus reflexos por serem meros consectários. Tendo em vista que não foi reconhecido o acidente de trabalho requerido pelo Reclamante ficam prejudicados os pedidos de reintegração ou indenização equivalente.". Irresignada, o reclamante repisa a argumentação. Examino. A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre acidente de trabalho, conceitua o referido evento como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (art. 19). E reputa como acidente de trabalho, por equiparação, a doença profissional, "assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" (art. 20, inciso I) e também a doença do trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I" (idem, inciso II), sendo que "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho" (§ 2º do referido artigo). Também se equipara a acidente de trabalho, nos termos da lei, o acidente "ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" (art. 21, inciso I). O mesmo art. 20 da Lei retro citada, em seu parágrafo primeiro, estatui: "§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.". Por outro lado, mostra-se indiscutível que as lesões decorrentes de doença ocupacional adquirida pelo trabalhador podem causar-lhe perdas de ordem material e moral. Contudo, para que tais perdas possam dar ensejo à indenização, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: prática de ato ilícito pelo empregador; existência efetiva de dano e nexo causal entre o dano e a conduta empresarial (arts. 186, 187 e 927, do Código Civil/2002). Vejamos. Como bem decidido em sentença, os documentos juntados com a petição inicial, tais como o relatório médico datado de 16/07/2022 e o laudo psicológico elaborado em 04/10/2022, ambos posteriores à rescisão contratual ocorrida em 05/06/2022, demonstram que o reclamante apresenta quadro de adoecimento de natureza psicossocial. Contudo, os atestados médicos acostados às fls. 118/120, também apresentados pelo reclamante, embora indiquem breves afastamentos por motivo de saúde no ano de 2022, quando ainda vigente o vínculo empregatício com a Reclamada - circunstância inclusive reconhecida pelo preposto em depoimento pessoal (minutagem 01:06 a 01:22) -, não consignam qualquer menção à perda da capacidade laborativa, seja total ou parcial. Ademais, não houve, à época, qualquer recomendação de afastamento para fins de concessão de benefício previdenciário. Ressaltou o juízo de origem que, durante a vigência do contrato de trabalho, o reclamante jamais foi afastado de suas funções por motivo de saúde com percepção de benefício previdenciário. De igual modo, a declaração de fl. 124, datada de 13 de maio de 2024, ou seja, quase dois anos após o encerramento do vínculo laboral, atesta que o quadro psíquico do reclamante permanece inalterado, o que reforça a ausência de nexo de causalidade entre a doença relatada e as atividades laborais desenvolvidas junto à reclamada, tornando desnecessária, portanto, a produção de prova pericial no presente feito. O juízo de origem salientou, ainda, que o próprio reclamante reconhece, na petição inicial, que sempre exerceu a função de ferista, isto é, sem posto de trabalho fixo, embora tenha prestado serviços exclusivamente nas dependências do Ministério da Justiça - conforme comprovam os recibos de pagamento anexados às fls. 40/43 e o depoimento do preposto (minutagem 00:18 a 00:29). Nesse contexto, incumbia ao reclamante demonstrar que laborava em ambiente insalubre ou inadequado, ou que teria sofrido algum tipo de preterição por parte da Reclamada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e art. 818, inciso I, da CLT, pois deixou de produzir qualquer prova nesse sentido. Diante da ausência de comprovação de que o reclamante laborava em condições adversas à sua saúde, resta evidente a inexistência de nexo causal entre o quadro patológico apresentado e as atividades desempenhadas no âmbito da reclamada. Assim, correto o juízo de origem ao indeferir o pedido de reconhecimento de doença de natureza ocupacional, bem como, por decorrência lógica, os pleitos de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, inclusive os respectivos reflexos, por se tratarem de consectários do pedido principal. Por fim, considerando a não caracterização de acidente de trabalho, restaram prejudicados os pedidos de reintegração ou de indenização substitutiva formulados pelo reclamante. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705197-12.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA MATERNO INFANTIL SOBRADINHO LTDA - EPP EXECUTADO: LABORATORIO PETRUS LTDA - ME REU: MARCOS BARREIRA PEREIRA, NILZETE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA CLINICA MATERNO INFANTIL SOBRADINHO LTDA - EPP ajuíza execução contra LABORATORIO PETRUS LTDA - ME e outros, partes qualificadas nos autos. O prazo prescricional para o exercício da pretensão é de 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, I do Código Civil. Ocorre que o feito permaneceu sem movimentação desde 26/02/2019 (ID 293988836). Incide, portanto, a norma disposta no art. 921, §4º do CPC, operando-se a prescrição intercorrente no dia 26/02/2023. Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700216-56.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCA FRANCILEIDE DA CRUZ SILVA FIGUEIRO, FRANCISNEI COELHO FIGUEIRO EMBARGADO: JOSE CARDOSO MACHADO, MAURICIO CARDOSO MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EMBARGADA interpôs APELAÇÃO ao ID 240114491. Certifico, ainda, que a(s) parte(s) EMBARGANTE não apelou(ram). Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho-DF, 4 de julho de 2025 18:05:38. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011361-58.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010220-86.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA FAGUNDES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO PUPP DEGRAZIA - DF22548, ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA - DF17761-S, BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF26198-A, ANTONIO MARQUES DOS REIS FILHO - DF35184-A e ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANA FAGUNDES ALVES, ALICI FAGUNDES DE SOUZA, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, JOSE MARIANO DA ROCHA FILHO, ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SERGIO PINTO BOAVENTURA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e ESTADO DE GOIAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011361-58.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010220-86.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA FAGUNDES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO PUPP DEGRAZIA - DF22548, ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA - DF17761-S, BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF26198-A, ANTONIO MARQUES DOS REIS FILHO - DF35184-A e ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANA FAGUNDES ALVES, ALICI FAGUNDES DE SOUZA, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, JOSE MARIANO DA ROCHA FILHO, ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SERGIO PINTO BOAVENTURA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e ESTADO DE GOIAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011361-58.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010220-86.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA FAGUNDES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO PUPP DEGRAZIA - DF22548, ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA - DF17761-S, BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF26198-A, ANTONIO MARQUES DOS REIS FILHO - DF35184-A e ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANA FAGUNDES ALVES, ALICI FAGUNDES DE SOUZA, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, JOSE MARIANO DA ROCHA FILHO, ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SERGIO PINTO BOAVENTURA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e ESTADO DE GOIAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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