Guilherme Cardoso Leite
Guilherme Cardoso Leite
Número da OAB:
OAB/DF 026225
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF2, TJMG, TJDFT, TRF3, TJGO
Nome:
GUILHERME CARDOSO LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711105-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA REQUERIDO: CARLOS DANIEL BRITO DA SILVA DECISÃO Diante da proximidade da data agendada para realização da sessão de conciliação, redesigne-se e, após, intime-se o requerente para ciência. Cite-se e intime-se a parte requerida. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação. Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021. Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95. Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711105-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA REQUERIDO: CARLOS DANIEL BRITO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 15/08/2025 16:00 Sala 3 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_16 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, WhatsApp: (61) 3103-8527; 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551. Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS Nº 5531005-49.2019.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante : EEC CONSTRUTORA EIRELIEmbargado : PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARTINHORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2 - Inexistindo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS Nº 5531005-49.2019.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante : EEC CONSTRUTORA EIRELIEmbargado : PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARTINHORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impende o recurso de conhecimentoTrata-se de embargos de declaração opostos por EEC CONSTRUTORA EIRELI em face o acórdão proferido em resposta a Apelação Cível interposta por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARTINHO, nos autos da Ação de Rescisão contratual. Ab initio, cumpre evidenciar que não se deve confundir omissão com resultado contrário aos interesses da parte, até porque o ofício jurisdicional está cumprido e o fato da demandante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão atacado.Note-se que se tratam os aclaratórios de recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte embargante demonstre a efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.Observe-se, ainda, que uma decisão será omissa quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.Na espécie, alega a embargante que o acórdão embargado é omisso, uma vez que deveria ter descrito a provável conduta lesiva, como também não seria possível verificar a similitude com o julgamento colacionado.Pois bem. De plano, necessário pontuar que a parte embargante não assiste razão em suas teses, vez que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Em verdade, analisando a decisão colegiada embargada, desponta que foram suficientemente esclarecidos os fundamentos para o seu desfecho, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme delineamos, in verbis:“Ora, tendo sido constatada divergência entre o que se projetou edificar, e o que fora efetivamente executado, não há outra conclusão que não que, a construtora se afastando do projeto, o fez por conta e risco, traduzindo-se em como única responsável pelo ocorrido, já que embora alega indevida ingerência da parte contratante, nada comprovou nesse sentido.Deflui-se, que se houve intervenção da parte contratante, ora 1ª apelante, é que na condição de proprietário do imóvel em construção, fiscalizando a obra, constatando anomalias na execução, interviu; intervenção que culminou na retomada da obra para si, mediante o afastamento da construtora, justamente para finalizar a obra consoante projetado.Assim, em que pese a insurgência da 2ª apelante, construtora contratada, seu comportamento ao se afastar do projeto, culminou no direito da parte adversa rescindir o ajuste, como de fato fez, e assim, passou a se caracterizar como único responsável pelo ocorrido, e de consequência pela rescisão do contrato, advindo pois, consequências jurídicas pelo seu comportamento”.Assim, constata-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar vícios a ensejar a alteração do julgado, apenas pleiteou a reapreciação de questões já discutidas e decididas no julgamento colegiado do recurso. Desta feita, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de a parte embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no decisum fustigado.Destarte, ausente a omissão reclamada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Por fim, cumpre salientar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC).ANTE O EXPOSTO, conhecido dos embargos e, à míngua das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito-os, pelos fatos e fundamentos acima expostos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS Nº 5531005-49.2019.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante : EEC CONSTRUTORA EIRELIEmbargado : PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARTINHORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2 - Inexistindo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5531005.49, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS Nº 5531005-49.2019.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante : EEC CONSTRUTORA EIRELIEmbargado : PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARTINHORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2 - Inexistindo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS Nº 5531005-49.2019.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante : EEC CONSTRUTORA EIRELIEmbargado : PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARTINHORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impende o recurso de conhecimentoTrata-se de embargos de declaração opostos por EEC CONSTRUTORA EIRELI em face o acórdão proferido em resposta a Apelação Cível interposta por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARTINHO, nos autos da Ação de Rescisão contratual. Ab initio, cumpre evidenciar que não se deve confundir omissão com resultado contrário aos interesses da parte, até porque o ofício jurisdicional está cumprido e o fato da demandante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão atacado.Note-se que se tratam os aclaratórios de recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte embargante demonstre a efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.Observe-se, ainda, que uma decisão será omissa quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.Na espécie, alega a embargante que o acórdão embargado é omisso, uma vez que deveria ter descrito a provável conduta lesiva, como também não seria possível verificar a similitude com o julgamento colacionado.Pois bem. De plano, necessário pontuar que a parte embargante não assiste razão em suas teses, vez que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Em verdade, analisando a decisão colegiada embargada, desponta que foram suficientemente esclarecidos os fundamentos para o seu desfecho, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme delineamos, in verbis:“Ora, tendo sido constatada divergência entre o que se projetou edificar, e o que fora efetivamente executado, não há outra conclusão que não que, a construtora se afastando do projeto, o fez por conta e risco, traduzindo-se em como única responsável pelo ocorrido, já que embora alega indevida ingerência da parte contratante, nada comprovou nesse sentido.Deflui-se, que se houve intervenção da parte contratante, ora 1ª apelante, é que na condição de proprietário do imóvel em construção, fiscalizando a obra, constatando anomalias na execução, interviu; intervenção que culminou na retomada da obra para si, mediante o afastamento da construtora, justamente para finalizar a obra consoante projetado.Assim, em que pese a insurgência da 2ª apelante, construtora contratada, seu comportamento ao se afastar do projeto, culminou no direito da parte adversa rescindir o ajuste, como de fato fez, e assim, passou a se caracterizar como único responsável pelo ocorrido, e de consequência pela rescisão do contrato, advindo pois, consequências jurídicas pelo seu comportamento”.Assim, constata-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar vícios a ensejar a alteração do julgado, apenas pleiteou a reapreciação de questões já discutidas e decididas no julgamento colegiado do recurso. Desta feita, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de a parte embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no decisum fustigado.Destarte, ausente a omissão reclamada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Por fim, cumpre salientar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC).ANTE O EXPOSTO, conhecido dos embargos e, à míngua das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito-os, pelos fatos e fundamentos acima expostos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS Nº 5531005-49.2019.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante : EEC CONSTRUTORA EIRELIEmbargado : PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARTINHORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2 - Inexistindo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5531005.49, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0750309-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO FREITAS MACHADO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito. Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702612-94.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA BRITTO ESTETICA E DEPILACAO LTDA REQUERIDO: JESSICA MOTA LINHARES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. A petição de ID 240249696 noticia que as partes postularam pela extinção da presente demanda em face da superveniência do acordo realizado. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência. Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido. Observo que não há audiência a ser cancelada. Sentença transitada em julgado nesta data. Intimem-se as partes. Dê-se baixa e arquivem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5569007-70.2023.8.09.0044Requerente: Brisa Construcoes E Empreendimentos LtdaRequerido: MUNICIPIO DE FORMOSADECISÃO Tratam-se os autos de ação de conhecimento proposta por Brisa Construções e Empreendimentos Eireli em desfavor do Município de Formosa/GO, ambas as partes qualificadas nos autos.Instadas a se manifestarem sobre eventual incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a necessidade de produção de prova pericial (evento 20), a autora manifestou que o caso não demanda prova pericial e está compreendido nos limites da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 25).No evento 24, a parte requerida requereu a nulidade da citação.No evento 27, restou indeferida a arguição de nulidade de citação e determinada a migração dos presentes autos para a serventia da Vara de Fazendas Públicas.No evento 38, o autor comprovou o pagamento das custas iniciais.Vieram os autos conclusos.Relato do necessário.Decido.Inicialmente, esclareço que a decisão de saneamento e organização do processo deve ser prolatada após as partes especificarem as provas que desejam produzir, pois apenas dessa maneira será possível ao julgador, nos termos dos artigos 357, inciso II e 370 do Código de Processo Civil, delimitar os meios de provas que serão admitidos na fase instrutória, sendo que neste momento é que serão apreciados as questões processuais pendentes.Assim, passo a sanear o feito na forma do art. 357, do Código de Processo Civil.1. Pontos controvertidosNos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo os pontos controvertidos: a) A existência de recuo físico na metragem do imóvel Lote 01 da Quadra 89 do Setor Parque da Colina;b) A extensão do dano material causado pela suposta redução da área do imóvel de 340,50 m² para 165 m²;c) A responsabilidade do Município de Formosa pela alteração física do lote, especialmente pela abertura da Rua 12;d) A relação de causalidade entre o ato administrativo (construção da rua e do CEMEI) e a diminuição da área física do imóvel adquirido pela autora;e) O valor do prejuízo patrimonial, apurado com base no valor do m² do imóvel.2. Questões de direitoAs questões de direito relevantes para a decisão do mérito relacionam-se com a análise da responsabilidade civil objetiva do Município de Formosa pelos danos materiais decorrentes da suposta ocupação irregular de parte do imóvel da autora, com fundamento no art. 37, §6º da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Bem como, discute-se se a atuação estatal — consubstanciada na abertura da Rua 12 e construção do CEMEI — configurou ato ilícito que violou o direito de propriedade da autora, ensejando indenização. Ademais, se debate o cabimento e o valor da indenização pleiteada, com base na diferença entre a metragem física atual do lote e aquela registrada oficialmente, e se há nexo de causalidade suficiente entre a conduta administrativa e o prejuízo patrimonial alegado.3. ProvasConsiderando os fatos alegados na inicial, entendo que as provas documental e pericial são suficientes para o deslinde das questões postas em debate.Dessa forma, nesse momento, determino a realização de perícia médica, para fins de verificação de eventual erro médico, consistente na conduta comissiva/omissiva no atendimento realizado ao autor.Assim, nomeio Magno Santos da Graça, Arquiteto, contatos (61) 3351-6770 (61) 98421-9003 e peritosantos.com@gmail.com, devidamente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ficando ciente que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).Nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias: I – arguirem o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado para a perícia, se for o caso; II – indicarem assistente técnico; e, III – apresentar quesitos.Decorrido o prazo acima assinalado sem a arguição de suspeição ou impedimento, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I) proposta de honorários; II) currículo, com a comprovação de especialização; e III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.Considerando que a prova pericial foi solicitada pela parte autora, o valor da perícia será de responsabilidade do autor, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil.Caso haja aceitação ao encargo, determino que a Escrivania intime a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o depósito de 100% do valor referente aos honorários periciais arbitrados em conta judicial vinculada ao respectivo processo.Realizado o depósito e de posse dos quesitos das partes, bem como da qualificação dos assistentes técnicos, eventualmente indicados, intime-se a perita nomeada para que designe data e horário para realização da perícia, fazendo acompanhar a inicial e seus documentos, a contestação, bem como os quesitos a serem respondidos, tendo a “expert” o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o respectivo Laudo.Advirto à perita de que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 466, § 2º, do CPC.Com a juntada do Laudo Pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Autorizo, desde já, a expedição de Alvará para levantamento do montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, ficando o remanescente para depois da apresentação do laudo e de eventuais pedidos de esclarecimentos (art. 465, § 4º, do CPC).Ademais, ao subscritor do laudo/parecer técnico é facultada a prestação de outras informações que considerar relevantes ao caso em análise.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. LITÍGIO SOBRE A DELIMITAÇÃO DA ÁREA. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E DE HASTA PÚBLICA. DESCABIMENTO. I. A pendência da Ação Demarcatória na qual o executado foi incluído na qualidade de confrontante (CPC, art. 569, I), não afeta a existência, a validade e a eficácia do registro imobiliário, ou seja, não infirma a propriedade nele retratada e, por conseguinte, não impede a penhora nem autoriza a sua suspensão. II. A ação demarcatória pode acarretar mudança na “linha demarcanda” dos imóveis confinantes, segundo prescreve o artigo 581 do Código de Processo Civil, todavia nem mesmo em tese pode atingir o domínio dos proprietários confinantes, de maneira que a sua pendência não impede a penhora do imóvel de propriedade do executado nem autoriza sua suspensão da sua expropriação. III. A pendência de qualquer ação real imobiliária não impede que o imóvel de propriedade do executado seja penhorado, impondo-se tão somente que o fato seja publicizado na execução para que seja devidamente ponderado pelo exequente, na hipótese de interesse na adjudicação, ou pelos terceiros interessados, na hipótese de alienação em leilão judicial, conforme dispõe o artigo 886, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. IV. Recurso provido.
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