Leonardo Neres Campos De Miranda

Leonardo Neres Campos De Miranda

Número da OAB: OAB/DF 026242

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJDFT, TJMG
Nome: LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718394-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBA AZUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REQUERIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca do ID 240226509, no prazo de 05 (cinco) dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736617-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superfície (10485) Requerente: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Tendo em vista o teor da peça de ID 240668821 e anexos, intimem-se as demais partes rés para ciência e manifestações tidas por oportunas no prazo de 15 dias. À Secretaria. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 18:44:15. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5095829-47.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [] AUTOR: IVAN ANDRE PACHECO ROGEDO CPF: 584.159.121-53 e outros RÉU: ROGERIO GUIMARAES ROGEDO CPF: 131.716.906-91 DESPACHO Vistos, Intimar os autores para que se manifestem, caso queiram, sobre o pedido de fixação de honorários constante da petição de ID 10390344382. Prazo de 05 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de instrumento. Produção antecipada da prova. Tutela de urgência. Paralisação de obras. Não há razão para a paralisação de obras, se ausente comprovação de que sua continuidade pode desencadear os riscos temidos pela agravante.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de ação de alvará judicial para venda de cota parte de titularidade de menor de idade sob os imóveis descritos em inicial de Num. 215877981 - Pág. 1/4. 2. Decido. 3. Chamo o feito a ordem retificação de irregularidades procedimentais. 4. Assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que a presente demanda é de jurisdição voluntária, não existindo legitimidade para que o condômino do bem figure no polo passivo da ação. 5. Realmente, o objeto deste processo é unicamente a conveniência e regularidade de eventual alienação de imóvel de incapaz, especialmente tendo em conta que a extinção de condomínio é direito potestativo do condômino. 6. Posto isso, é caso de emenda da inicial e exclusão de Cassio Rui Caporal do polo passivo, devendo o processo tramitar sob o rito do art. 719 e seguintes do CPC. 7. Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de excluir o réu do polo passivo da demanda. 8. Com a emenda, defiro desde já a avaliação judicial dos bens. 9. Apresentada petição de emenda, expeça-se mandado de vistoria e avaliação dos imóveis discriminados em matrículas de Num. 215879007 - Pág. 1/4 e Num. 215879008 Pág. 1/4, cumprindo ao senhor oficial de justiça avaliador apresentar o respectivo laudo de vistoria e avaliação em até 30 (trinta) dias do recebimento do mandato, devendo intimar a parte sobre a data, hora e local de realização da avaliação, a fim de que esta possa franquear a sua entrada no imóvel e, querendo, acompanhar a diligência. 10. Com as avaliações, nova vista à parte e ao Ministério Público. 11. Intime-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710868-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JJC COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME, ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO EXECUTADO: IVANILDO PEREIRA DA SILVA, RAUL GOMES MARCELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não assiste razão ao executado. Em sede de cumprimento de sentença, os depósitos efetuados pelo executado não possuem eficácia liberatória perante os consectários de sua mora, devendo se responsabilizar pelos encargos moratórios até o efetivo levantamento do valor total da dívida pelo credor, consoante Tema n. 677 do Superior Tribunal de Justiça in verbis: "[n]a execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Na hipótese em análise, incabível falar em eficácia liberatória ou afastamento da mora com o mero depósito, pois, no momento mencionado, os credores não passaram a dispor, efetivamente, da verba executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito sob ID 238910684. Haja vista o cumprimento da providência, RETORNEM os autos ao arquivo, no aguardo da transferência de valores para este processo. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016444-32.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: SANDRA APARECIDA DE CARVALHO, MONTEZA EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA, ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA FILHO SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em janeiro de 2017 (id. 56477334). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56477335 – fl. 04), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 8 de junho de 2023, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET). Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 236197179, a credora quedou-se silente. Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional. Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 8 de junho de 2023. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 8 de junho de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente. Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora. Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
  8. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 1ª VARA DE SUCESSÕES E AUSÊNCIAS INVENTÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 10/06/2025 REQUERENTE: ROGÉRIO GUIMARÃES ROGEDO ; DE CUJUS: ESPOLIO DE AGUEDA GUIMARAES ROGEDO Certidão de DE FATOS expedida e a disposição. i. ** AVERBADO ** Adv - DANIEL VILLELA CASAVERDE, GUSTAVO PANTUZZO SILVA BARBABELA, RAYKA BARBARA MOREIRA, THIAGO BONACCORSI FERNANDINO, ALCIDES DE OLIVEIRA MATIAS, LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA, PEDRO IVO NEVES SANTIAGO CARDOSO, LEANDRO ALVES PAZ, MATEUS COSTA TAVARES, EDUARDO DE CARVALHO LIMA, LUIZ HENRIQUES DA SILVA JUNIOR, CAMILA CAROLINE DOS SANTOS OLIVEIRA, PAULO CEZAR FRAIHA, RAMIZ VIEIRA DA SILVA, LORENA MACHADO ROGEDO BASTIANETTO, EDNA APARECIDA DA ROCHA PEREIRA, LUIZ FELIPE DE SOUZA MACEDO, LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA, CAMILA VALADARES RIBEIRO.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718394-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBA AZUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REQUERIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a sentença de ID 237183190. Intime-se a parte ré por meio de carta cm AR para que realize o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, qual seja “proceder com o cancelamento dos protestos realizados em virtude da emissão das referidas duplicatas, perante Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília.” Prazo para cumprimento da obrigação: 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)