Marcelo De Souza Brito

Marcelo De Souza Brito

Número da OAB: OAB/DF 026254

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Souza Brito possui 63 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT18, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT18, STJ, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome: MARCELO DE SOUZA BRITO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708644-27.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERMANO ARRAIS NOGUEIRA REQUERIDO: EDUARDO DE MOURA MATIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GERMANO ARRAIS NOGUEIRA em face de EDUARDO DE MOURA MATIAS, partes qualificadas. O autor relata ter alienado ao réu, em maio de 2020, o imóvel descrito como Lote 105-A da Quadra 04 com área de 1.290,38 m², no Residencial Ilhas do Corumbá, às margens do lago Corumbá IV, localizado na fazenda São Bernardo, no município de Alexânia/GO e em julho de 2020, após aditivo, tê-lo substituído pelo Lote 106-A da Quadra 04-L com área de 1.250,00 m² do mesmo residencial. Sustenta que a despeito de ter se imitido na posse do bem, não adimpliu o preço ajustado tampouco o imposto e taxas condominiais incidentes. Assevera tê-lo notificado extrajudicialmente acerca de sua mora, todavia, sem êxito, razão pela qual almeja a resolução do contrato de compra e venda, a reintegração na posse do imóvel e a condenação do comprador ao pagamento do importe de R$5.517,15, atinente ao IPTU e taxa condominiais do período em que esteve o uso do bem, assim como as vencidas no decorrer da lide. Em tutela de urgência, postula a determinação de que o requerido se abstenha de alienar o imóvel. Pede a procedência dos pedidos e junta documentos (emenda substitutiva de id. 109378031). Decisão de id. 110449038 indeferiu a tutela de urgência. Após diversas tentativas inexitosas de localização do demandado, ele foi citado por edital, id. 209735496 e deixou de ofertar defesa no prazo legal. Nomeada, a Curadoria Especial apresentou contestação ao id. 225701556, na qual impugna a dinâmica fática consignada pelo autor e utiliza-se da prerrogativa da negativa geral. Em especificação de provas, nada foi postulado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. Ademais, regularmente intimado, o autor deixou de manifestar interesse na dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à inadimplência do requerido quanto à obrigação imposta no negócio efetuado entre as partes. A relação jurídica havida entre os litigantes possui natureza cível, uma vez que as partes estão em posição paritária, a atrair o regramento do Código Civil. O negócio de compra e venda do imóvel Lote 105-A da Quadra 04 está provado por meio do contrato de id. 108821513. O autor assevera que por acordo entre os contratantes houve aditivo para a troca do citado lote pelo 106A da Quadra 5L. Ocorre que o aditivo de id. 108821514 não está subscrito pelo réu e inexiste qualquer outro elemento probatório de que tenha havido a permuta alegada. Assim, à mingua de provas a amparar a existência do aditivo, a pretensão será apreciada tendo o contrato original como objeto. No citado contrato consta na cláusula terceira que o preço seria pago à vista e que a posse foi recebida pelo comprador em 25 de maio de 2020, mesmo dia de celebração do ajuste. O art. 491 do Código Civil estabelece que em contratos de compra e venda, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço, a menos que a venda seja a crédito. Isto é, em pagamento à vista, enquanto não adimplido o preço, o comprador está autorizado a reter a coisa. No caso em apreço, segundo a narrativa autoral, o comprador foi imitido na posse do imóvel, a indicar que o preço foi pago, do contrário, o vendedor não teria entregue a posse do bem ao réu. Destaco que a notificação de id. 108821515 – pg. 3 foi recebida por pessoa diversa do requerido, a afastar a alegação de que foi comunicado acerca da inadimplência e, ainda que assim não fosse, não a prova, pois refere-se ao aditivo não celebrado pelo comprador. Neste cenário, ausentes indícios probatórios de que o réu não satisfez sua obrigação, não merecem acolhida os pedidos de resolução do contrato e reintegração de posse. No que diz respeito ao suposto inadimplemento dos tributos e taxas condominiais, os documentos acostados tratam das unidades 106A (id. 108821517) e 106B (id. 108821516), imóveis diversos do contrato objeto da lide, e, por isso, inservíveis para comprovar o alegado descumprimento da obrigação. Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6o-A, do CPC, pelo autor. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708876-21.2020.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ENEDINA CRISTINA CORREIA DOS SANTOS REQUERIDO: JUDITE CORREIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição da parte interessada. De ordem, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025 14:00:14. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0012168-37.2016.5.18.0005 AUTOR: JANISLEIA LOPES DE JESUS RÉU: FCM ADMINISTRACAO PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6526702 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos.  Trata-se de petição de LISSANDRO MACHADO PIRES, na qual informa que a Caixa Econômica Federal (CEF) ainda não procedeu à liberação dos valores previamente determinados por este juízo. Requer, assim, a expedição de ofício à instituição financeira para que cumpra a ordem judicial.  Defiro o pedido. Expeça-se, com urgência, ofício à Caixa Econômica Federal para que cumpra, imediatamente, a decisão que determinou a liberação dos valores ao executado, sob pena de responsabilidade. Cópia deste despacho, assinado eletronicamente, tem força de ofício, consoante os princípios da celeridade e economia processual.  Sem prejuízo da medida acima, recomenda-se ao executado que compareça pessoalmente a uma agência da Caixa Econômica Federal, munido de cópia do alvará e deste despacho, a fim de agilizar o recebimento dos seus créditos de natureza alimentar. Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade do agravo de petição interposto. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LISSANDRO MACHADO PIRES
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0012168-37.2016.5.18.0005 AUTOR: JANISLEIA LOPES DE JESUS RÉU: FCM ADMINISTRACAO PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) AO (À) RECLAMADO(A) Fica a reclamada intimada para tomar ciência que expedido alvará eletrônico para transferência do saldo remanescente para conta de sua titularidade. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. MARIANA MARTINS NARCISO PAIVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LISSANDRO MACHADO PIRES
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 17 de julho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 16 de julho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011150-23.2017.5.18.0012 AUTOR: ROSALIA ALVES CUNHA RÉU: CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO   Fica  o executado intimado acerca das penhoras parciais realizada nos autos (conforme consulta em dados financeiros do PJE) para fins do art. 884, da CLT. Prazo e fins legais. GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. VIVIANE ETERNA DE MORAIS ENGMANN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERINE DE FATIMA SILVEIRA
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