Ana Carolina Martins Severo De Almeida Malafaia
Ana Carolina Martins Severo De Almeida Malafaia
Número da OAB:
OAB/DF 026281
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF1, TJPE, TRT10, TJPI, TJDFT, TJPR, TJGO, TJSP
Nome:
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701390-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO NM 16 LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AUTO POSTO NM 16 LTDA. em face do DISTRITO FEDERAL. Relatou a parte autora que possui contrato para o fornecimento de energia celebrado com a CEB, no qual há incidência do ICMS sobre o total da tarifa cobrada quando deveria incidir apenas sob a energia consumida. Asseverou que o ICMS não poderia incidir sobre as parcelas de TUST e TUSD, tendo em vista que não fazer parte de sua base de cálculo. Aduziu ainda que os encargos setoriais não representam hipótese de incidência, tecendo comentários acerca da Resolução n.º 166/05 da ANEEL. Sustentou também a inconstitucionalidade da alíquota de 21% (vinte e um por cento) sobre o consumo de energia. Arrolou razões de direito e colacionou jurisprudência acerca do assunto. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica tributária que justifique a incidência de ICMS sobre todos os competentes da energia consumida e a restituição dos valores pagos indevidamente. Decisão ID 13807584 indeferiu a tutela de evidência. A parte autoria noticiou a interposição de agravo de instrumento ID 14828978. O réu apresentou contestação ID 15074790, em que suscitou a suspensão do trâmite processual conforme EResp 1.163.020. No mérito, alegou que (I) a base de cálculo deve corresponder ao total da operação realizada; (II) há divergência de entendimento no e. STJ quanto aos valores a serem inclusos na operação; (III) até fevereiro de 2017 o índice de correção monetária deve ser o INPC e os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme previsto na LC 435/2001 e, a partir de março de 2017, pela Taxa SELIC; e (IV) os juros de mora devem ser a partir do trânsito em julgado. Decisão ID 15319500 manteve a decisão agravada e intimou as partes a especificarem as provas. Réplica ID 16444239. O Distrito Federal ID 16838151 informou não ter outras provas a produzir. A parte autora ID 17051689 indicou pela juntada aos autos prova documental afeta às faturas de energia elétrica dos últimos cinco anos. O feito foi saneado ID 17241344, sendo determinado a suspensão do feito até o julgamento do RE 593.824-SC, pelo c. Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.035, § 5º do CPC. Embargos de declaração ID 17818023. Decisão ID 18304301 rejeitou os embargos de declaração. Certidão ID 112225273 pelo julgamento do RE 593824/SC com a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”. Decisão de ID 117781195 determinou, novamente, a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020/RS (Tema 986) pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Ofício informando a homologação da desistência do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (ID 205970250). Com o julgamento, a decisão de ID 240241413 determinou a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação à tese fixada pelo c. STJ no Tema n. 986. Em manifestação (ID 241450568), a parte ré insistiu na improcedência do pedido e requereu a condenação do autor em honorários advocatícios. Na petição de ID 241531329, a parte autora requereu a desistência, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Eis o que merece relato. Decido e fundamento. II – FUNDAMENTAÇÃO HOMOLOGO a desistência da ação formulada em ID 241531329, considerando que a matéria controvertida estava sobrestada até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1.163.020/RS (Tema 986) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.040, § 1º, do CPC). Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a desistência ocorreu após a apresentação de contestação, nos moldes do § 2º do artigo 1.040 do CPC. No tocante aos honorários, devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste E. TJDFT: (Acórdão 1929257, 0026853-64.2016.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 17/10/2024); (Acórdão 1941278, 0034991-20.2016.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.). Na hipótese, observados os parâmetros fixados na tabela da OAB/DF, tem-se que a quantia de R$ 11.192,10 (onze mil cento e noventa e dois reais e dez centavos), correspondente a 30 URH (unidade referencial de honorários) na data da sentença, valor mínimo estabelecido na aludida tabela (https://oabdf.org.br/urh/), que se revela suficiente e adequado para remunerar, de forma proporcional, o trabalho dos representantes da parte ré. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, HOMOLOGO a desistência da ação formulada em petição de ID 241531329, conforme artigo 1.040, § 1º, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 11.192,10 (onze mil cento e noventa e dois reais e dez centavos), nos moldes do artigo 85, § 8º e 8º-A, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001340-27.2023.5.10.0015 RECORRENTE: GADIEL NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GADIEL NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos: ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e De ordem do Exmo. Desembargador..... "Considerando-se a pretensão do embargante, consistente na adoção de efeito modificativo ao julgado e ante às disposições expressas no art. 897-A, § 2º, da CLT, concedo ao reclamado o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos interpostos. Intime-se. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos." BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ROSANA DE ALMEIDA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO ANDRADE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001169-08.2016.5.10.0018 RECLAMANTE: PABLO ANTONIO REIS LAZARO RECLAMADO: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa4735a proferido nos autos. Exequente: PABLO ANTONIO REIS LAZARO, CPF: 835.795.161-91 Executado: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ: 03.497.401/0001-97 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 04 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Ante a concordância do exequente ao #id:d9632b3, fixo o valor devido no total de R$8.527,35, na data de 04/07/2025, sem prejuízo das atualizações de direito. Intime-se a executada para pagar o saldo remanescente no prazo de 48 horas, sob pena de penhora via SISBAJUD, o que, desde já, fica deferido. Efetuado o depósito, venham os autos conclusos para liberação dos valores e extinção da execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PABLO ANTONIO REIS LAZARO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001169-08.2016.5.10.0018 RECLAMANTE: PABLO ANTONIO REIS LAZARO RECLAMADO: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa4735a proferido nos autos. Exequente: PABLO ANTONIO REIS LAZARO, CPF: 835.795.161-91 Executado: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, CNPJ: 03.497.401/0001-97 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 04 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Ante a concordância do exequente ao #id:d9632b3, fixo o valor devido no total de R$8.527,35, na data de 04/07/2025, sem prejuízo das atualizações de direito. Intime-se a executada para pagar o saldo remanescente no prazo de 48 horas, sob pena de penhora via SISBAJUD, o que, desde já, fica deferido. Efetuado o depósito, venham os autos conclusos para liberação dos valores e extinção da execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000488-17.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: TIAGO OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: AUTO POSTO NN 10 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 954bc50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se improcedentes as pretensões formuladas na presente demanda. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelo reclamante, no importe de R$400,00, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO NN 10 LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000488-17.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: TIAGO OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: AUTO POSTO NN 10 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 954bc50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se improcedentes as pretensões formuladas na presente demanda. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelo reclamante, no importe de R$400,00, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO OLIVEIRA SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027681-47.2014.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (4) INVENTARIADO: IDALINA PIRES COELHO FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido formulado na petição de id. 70689470, ao passo que concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de id. 68825173. No mesmo prazo, deverá o inventariante regularizar os débitos apontados pela Fazenda Pública (75148983) e juntar aos autos a certidão negativas fiscal em nome da pessoa falecida na esfera nacional. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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