Cassio Roberto Almeida De Barros
Cassio Roberto Almeida De Barros
Número da OAB:
OAB/DF 026296
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
297
Total de Intimações:
366
Tribunais:
TJES, TJSE, TJMT, TRF1, TJRO, TJTO, TJMA, TJRJ, TJRS, TJRN, TJMS, TJPR, TRF5, TRF4, TJGO, TRF3, TJMG, TJDFT, TJBA, TRF2, TJCE, TJPI, TJPB, TRF6, TJSP
Nome:
CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 366 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8001135-48.2024.8.05.0035. Trata-se de ação proposta por HELENA DE SOUZA FERREIRA, contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO. Ante o princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC. Transcorrido in albis o lapso temporal de 15 dias (certifique-se), façam-se os autos conclusos para SENTENÇA, encaminhando-se os autos ao Juiz Leigo. Dou ao presente ato judicial força de mandado. CACULÉ, BA, 26 de novembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaJuizado Especial CívelProcesso: 5834704-14.2024.8.09.0143Promovente: Agostinho Lopes Da SilvaPromovido: Abrasprev Associacao Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdencia SocialNatureza: Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA I. RELATÓRIO:Trata-se de cumprimento de sentença.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO:Após a penhora integral do débito por meio do Sisbajud, a parte executada foi devidamente intimada e não se manifestou nos autos.A parte exequente requereu a expedição de alvará. Considerando a regularização da procuração e o cumprimento integral da obrigação, cabível a extinção do presente feito, conforme artigo 924, II do CPCAusente, portanto, interesse processual para prosseguir com o processo e os atos constritivos. III. DISPOSITIVO:Ante o exposto julgo extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II) para que produza seus efeitos nos termos do art. 925 do CPC.Determino a expedição de alvará, conforme requerido pela parte exequente.Determino o imediato desbloqueio de outras quantias via Sisbajud e cancelamento da modalidade “teimosinha”. Caso já tenha sido efetivada a transferência, fica autorizada a expedição de alvará à parte executada. Intime-se a parte, via Whatsapp, para indicação dos dados bancários.Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. e 55 da Lei 9.099/95.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006449-14.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral Requerente SEBASTIANA RIBEIRO Advogado(a) GEICIANE ALVERNAS PERES SILVA, OAB nº RO11732 JOZIMAR CAMATA DA SILVA, OAB nº RO7793 Requerido(a) ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(a) CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS, OAB nº DF26296 Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por SEBASTIANA RIBEIRO em face de ABAPEN – ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.216.963/0001-52. Narra em síntese que possui um benefício previdenciário nº 172.361.xxx-x, no valor de um salário mínimo. Afirma ainda que ao acessar recentemente seu extrato de pagamento, percebeu que havia descontos em seu benefício que não autorizou, de aproximadamente R$ 28,24 (Vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) do seu provento, que se referia à “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657”, valores esses somam a quantia de R$ 197,68 (Cento e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), valor simples sem atualização e juros, com início datado 05/2024 e perduram até os dias atuais. Aduz ainda que jamais contratação e/ou filiação junto ao requerido, de modo que a cobrança é indevida e está lhe causando prejuízos, por ser sua única fonte de renda. Requereu, em sede de liminar que os descontos sejam cessados, de forma imediata e ao final a condenação do requerido ao pagamento pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos. Recebida a ação, fora deferido o pedido liminar para suspensão dos descontos (ID - 114195024). Citado, o Requerido apresentou contestação (ID - 117491253). Informou que já procedido o cancelamento dos descontos, face manifestação de vontade da Autora em desfiliar-se. Apresentou preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduziu quanto à ausência de ato ilícito e inexistência do dever de indenizar, ressaltando que a Autora filiou-se à Associação, autorizando o desconto da mensalidade. Ainda, disse quanto à inaplicabilidade do CDC dada a natureza jurídica das associações; discorreu com relação a inexistência de dever de repetição de indébito e ainda referiu quanto a ausência de provas aptas a demonstração, configuração de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, em eventual hipótese de procedência, que o valor da indenização seja fixado com observância a proporcionalidade e razoabilidade. Não juntou comprovante de filiação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 117509277). A parte Autora apresentou réplica a contestação. Refutou as teses de defesa, impugnou a autenticidade do termos de filiação apresentado nos autos pela Requerida e reiterou o pedido de procedência nos termos da inicial (ID 118244597). Intimadas para especificarem as provas, sobreveio pedido para realização de perícia (ID - 119261939). A parte requerida fora intimada para juntar aos autos o contrato assinado, todavia, permaneceu inerte ao comando judicial. Intimada, a parte autora apresentou alegações finais. A parte requerida permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Do julgamento antecipado. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo, assim, passo ao exame da questão posta. Das Preliminares. De plano a pretensão da parte requerida não merece acolhimento. A ausência de requerimento administrativo para sanar suposta irregularidade não retira da parte autora o arbítrio de postular judicialmente seus direitos. Ainda, no caso da concessão da gratuidade judiciária, fora observados todos os documentos juntados aos autos que comprovaram a incapacidade financeira da parte, não havendo nos autos provas em capazes de infirmar a decisão. Portanto, afasto as preliminares. DO MÉRITO. Da declaração de inexistência de negócio jurídico. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de suposta filiação da Autora bem como ao desconto de mensalidade em benefício previdenciário, ambos atos indevidos, não autorizados. Ao que se extrai a controvérsia cinge-se à existência e validade de relação jurídica entre as partes, bem como à eventual responsabilidade da parte Requerida pelos danos dele decorrentes. De um lado, a Autora afirma categoricamente nunca ter se filiado à Requerida ou autorizado os descontos de contribuições mensais em seu benefício previdenciário, juntando demonstrativos desses através do histórico de créditos de benefício previdenciário, apontando dedução mensal. Por outro lado, a Requerida afirma que a Autora filiou-se à Associação, autorizando o desconto da mensalidade, todavia, não anexou aos autos comprovação da filiação. Intimada para apresentar o contrato firmado com a parte autora a parte requerida permaneceu inerte ao comando judicial. Nesse ponto, importante destacar, conforme regra, a prova incumbe a quem alega, salvo casos específicos (art. 373, do CPC). E na hipótese dos autos, consideradas as peculiaridades, admitiu-se a inversão do ônus da prova diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade da Autora em produzir prova negativa do fato (art. 373, §1º, do CPC), de forma que cabia a Requerida trazer ao feito elemento idôneo a demonstrar a formação da relação jurídica entre elas, pois em posse do contrato, eventual gravação ou outros registros da tratativa, sendo portanto quem detêm maior facilidade e comodidade. Dessa forma, com base no indicado, em análise aos documentos mencionados apresentados pela Requerida e o que mais consta dos autos, conclui-se merecer ser parcialmente acolhida a pretensão da Autora. Explica-se. Importante observar que ao apresentar tese extintiva do direito da autora, com a juntada do instrumento de contrato digitalizado, o banco atrai o dever de comprovar a legitimidade da assinatura. A propósito: Empréstimo consignado. Prova pericial deferida porém não realizada. Falsidade de assinatura. Ônus da prova do requerido. Em se tratando de alegação de falsidade da assinatura firmada em contrato de empréstimo, a prova incumbe a quem trouxe o documento aos autos, no caso o apelado, de cujo ônus não se desincumbiu, razão por que não há como reconhecer legalidade no empréstimo contratado. (Apelação, Processo no 0004592-76.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/06/2017). Ademais, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não fez prova do que afirma ter realizado a filiação/contratção de forma não fraudulenta, ou seja, não apresenta comprovação da pactuação. Outrossim, no inteiro teor do julgamento da citada apelação, o Des. Kiyochi Mori trata da questão referente ao ônus da prova de quem produz o documento. Vejamos: “Convém deixar claro que quando se fala do ônus de quem produziu o documento, significa dizer de quem juntou o documento aos autos, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DAASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado no 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; [ . . . ] IV - Recurso improvido. (AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 28/8/2008). Conforme dito alhures, a parte requerida não apresentou contrato original para fins de realização da perícia grafotécnica, que foi sequer solicitada para comprovação de suas alegações. Seu ônus era de comprovar a autenticidade da prova apresentada, porém não cumpriu seu desiderato. Nesse contexto, tendo em vista que não se desincumbiu a parte Requerida do dever de demonstrar a hígida ocorrência da contratação, essa deve ser entendida como inexistente, impondo-se a procedência do pedido declaratório de inexistência de negócio jurídico. Por consequência, devem ser também declarados nulos os descontos efetivados em benefício previdenciário da parte, ensejando-se a devolução, conforme fundamentos adiante expostos. DO DANO MORAL O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Evidenciada a prática abusiva perpetrada pela demandada, necessária se faz a análise acerca do "quantum" da condenação de danos morais. Como critério para quantificar o valor do dano moral deve se levar em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para ao devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente. Importante salientar que o dano moral não possui caráter meramente para ressarcimento, mas, concomitantemente, escopo pedagógico, com o intuito de não apenas compensar a vítima do dano, mas também punir o ofensor. Nesse sentido, considerando que o efeito pedagógico também deve ser punitivo, visando reprimir outras atitudes iguais a aqui discutida, bem como a demandada repensar seus princípios administrativos a fim de evitar fraudes e condutas ilícitas, em especial no tratamento de pessoas beneficiárias do INSS, que em sua maioria são leigas e de pouca instrução, deve ser aplicado de acordo com o caso concreto. Comprovado a conduta ilícita, esta deve ser reprimida com rigor pelo judiciário, para evitar enriquecimento ilícito com oferta de produtos sem qualquer orientação necessário aos clientes que se mostram vulneráveis, deve ser indenizado. Importa ressaltar que tal situação aflitiva supera em muito os meros dissabores do dia a dia e os pequenos aborrecimentos do cotidiano. A questão afeta o direito fundamental da pessoa à existência e sobrevivência digna, se relaciona a direitos sociais, de índole alimentar, especialmente porque a renda do consumidor foi injustamente reduzida, afetando a sua fonte de rendimento em montante significativo. No presente caso, considerando os elementos constantes nos autos, a condição econômica das partes, a repercussão do ocorrido, a culpa da ré, bem como a capacidade financeira desta, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Importa salientar que este valor é com base nos julgados deste Tribunal de Justiça, onde a jurisprudência majoritária mostra que o valor está adequado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO e DEVOLUÇÃO EM DOBRO Aduz a autora que desde 05/2024, a parte requerida vem debitando em sua aposentadoria valor de contribuição conforme extrato juntado aos autos. Desta forma requer seja o requerido compelido a devolver a quantia debitada, em dobro. A parte autora pretende a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o qual preleciona que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ocorre que não há a ressalva prevista no referido texto no caso dos autos que possa afastar a aplicação da restituição dos valores na forma como pretendida, uma vez que a requerida, sequer, comprova a contratação ou a prestação dos serviços à requerida. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro.". Destarte, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, é medida que se impõe, diante dos fatos, fundamentos e provas colacionadas nos autos. Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1o, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, consequentemente confirmo a tutela de urgência deferida no ID n. 114195024. a) DECLARAR NULO o contrato em nome de SEBASTIANA RIBEIRO, ora autora da ação, com a requerida ABAPEN – ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.216.963/0001-52.; b) CONDENAR a requerida ABAPEN – ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.216.963/0001-52 a restituir, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, à parte autora os valores indevidamente descontados até sua cessação. Os valores devem ser atualizados desde cada desconto e acrescido de juros desde a citação válida. c) CONDENAR o ABAPEN – ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.216.963/0001-52 a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária com índices do TJRO, a partir desta sentença (S. 362 do STJ), e acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 398 do CC, c/c S. 54 do STJ). d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais. f) FIXO honorários de sucumbência a ser custeada pela requerida, no importe de 10% (dez) por cento, sob o valor da condenação. Por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM resolução de mérito, nos moldes artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se. Sentença encaminhada automaticamente para publicação no DJe. Pratique-se e providencie o necessário. Nada sem requerido, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, ARQUIVE-SE os autos. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 3 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800332-78.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante do cumprimento integral do que fora acordado em audiência (ID: 60386849), a fim de viabilizar a regularização e o saneamento do presente processo. BATALHA, 11 de abril de 2025. JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA Secretaria do(a) JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800292-96.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAMIAO DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante do cumprimento integral do que fora acordado em audiência (ID: 59321008), a fim de viabilizar a regularização e o saneamento do presente processo. BATALHA, 11 de abril de 2025. JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA Secretaria do(a) JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800309-35.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CAXIAS REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante do cumprimento integral do que fora acordado em audiência (ID: 59322483), a fim de viabilizar a regularização e o saneamento do presente processo. BATALHA, 11 de abril de 2025. JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA Secretaria do(a) JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0803756-18.2024.8.15.0141 EXEQUENTE: JURANDI JOAO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) EXECUTADO: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - DF26296 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JECÍVEL Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por JURANDI JOAO DA COSTA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC , para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias. O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC; e (c) se houver apresentação de impugnação por EXCESSO DE EXECUÇÃO, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de haver a rejeição liminar, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 1.1) A base de cálculo para a incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (10%), em virtude da ausência do pagamento voluntário, é a mesma, qual seja, o valor da condenação (valor do principal + honorários advocatícios da fase de conhecimento); (STJ, 3ª Turma. REsp 1757033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 09/10/2018) 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC: 3.1) Se a matéria de defesa for, exclusivamente, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CERTIFIQUE-SE a (in)existência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo apresentado pelo executado na impugnação; 3.1.1) Não havendo a declaração do valor correto ou a apresentação de demonstrativo de cálculo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do CPC; 3.2) Havendo a declaração do valor e demonstrativo de cálculos na impugnação, nos casos de excesso de execução, bem como alegadas outras matérias de defesa, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando expressamente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado; 3.3) Após a manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS; 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do executado, em relação ao valor atualizado do débito, observadas as diretrizes do item 1, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD. O(A) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente que, uma vez elaborada a minuta de bloqueio, não deverá juntar o documento nos autos do processo, sob pena de inviabilizar a surpresa para localização de ativos penhoráveis. 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), objetivando evitar perda do valor aquisitivo dos valores bloqueados, PROCEDA-SE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA para CONTA JUDICIAL, por meio do sistema SISBAJUD, a ser ratificada por esta magistrada, e INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC. O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2) Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC. Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa. Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. OSMAR CAETANO XAVIER Juiz de Direito em Substituição ENDEREÇOS: Nome: JURANDI JOAO DA COSTA Endereço: SITIO SERRA REDONDA, S/N, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA OAB: PB28423 Endereço: desconhecido Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: RUA ARNOBIO MARQUES, 254, SALA 2003, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 Advogado: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS OAB: DF26296 Endereço: desconhecido
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