Ingrhid Caroline Madoz Pinheiro
Ingrhid Caroline Madoz Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 026318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrhid Caroline Madoz Pinheiro possui 48 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJPA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRT10, TJPA, TRF1, TJDFT, TJBA, TJRJ, TJMS
Nome:
INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0890869-94.2025.8.19.0001 Classe: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ERIKA ROMAO SOARES DA ROCHA EMBARGADO: ESTADO RIO DE JANEIRO DECISÃO Tendo em vista que este Juízo é incompetente para julgar a presente causa, uma vez que não tem atribuição de caráter fazendário, reconheço a incompetência absoluta para julgar a presente lide, determinando a redistribuição do feito à 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, com as nossas homenagens. Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705815-50.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 REQUERIDO: S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA - ME SENTENÇA Processo nº 0705815-50.2019.8.07.0017 CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24 ajuizou ação com pedido de tutela antecipada antecedente em desfavor de S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME (MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES), partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 63912764, fls. 167/176). Narra a parte autora, em síntese, que formulou contrato de empreitada de serviços de construção com a ré para reforma do condomínio autor, tendo por objeto especificamente: aplicação de granitina nas escadas e hall de entrada de todos os blocos do condomínio (A, B, C, D, E, F, G e H), com rodapés (nas escadas externas e internas) e pingadeiras. Restou ajustado, também, que o patamar e hall de entrada seriam na cor cinza, e a escada e os rodapés na cor preta. Prossegue narrando que, o valor acertado para o contrato foi de R$ 125.924,00, já incluindo materiais e mão de obra, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 30.000,00 (paga em 13/06/2019), duas parcelas de R$ 5.000,00 (pagas em 15/07/2019 e 15/08/2019) e dez parcelas de R$ 8.592,40, com vencimento no dia 15 de cada mês a contar de setembro de 2019 a abril de 2020. Relata que a obra não finalizou, mas já apresenta diversos problemas em sua execução e administração, causando prejuízos aos condôminos, como rachaduras nas paredes das unidades, queda de cerâmica nas unidades, estrago em corrimão, piso entregue com inúmeros defeitos, além de agressões verbais entre funcionários da ré e moradores. Alega que, em assembleia extraordinária do condomínio autor, restou decidido que a obra realizada pela ré seria paralisada e que os valores devidos pelo requerente à ré deveriam ser depositados em Juízo, até o levantamento dos problemas causados. Sustenta que, após a comunicação de paralisação da obra, a ré solicitou a realização de audiência de conciliação pré-processual (0006329-25.2019.8.07.9012). Informa que a primeira tentativa de acordo ocorreu em 18/11/2019 e foi agendada uma segunda tentativa para o dia 13/12/2019. Informa que, nesse tempo, disponibilizou laudo pericial à requerida e que aguarda laudo pericial da requerida, para discussão dos eventuais prejuízos. Assevera que, diante da paralisação da obra e da pendência em relação à vistoria das unidades do condomínio autor, não ingressou com a ação principal e quedou-se em mora com a ré. Assim, em tutela antecipada antecedente, pugna pela consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato de empreitada firmado com a ré, com vencimento a partir de 15/11/2019. Junta procuração e documentos de IDs 50988678 a 54388956, fls. 17/154. O pedido de tutela cautelar antecedente foi deferido no ID 54375767, fls. 155/157, para consignação pelo autor do valor das parcelas vencidas em 11/2019 a 01/2020, no valor de R$ 8.592,40 cada, devidamente atualizadas, além das parcelas que se vencerem no curso da ação. Por fim, o autor foi intimado para aditar a inicial, com a indicação da causa de pedir e pedidos principais. O autor comprovou o depósito judicial das parcelas vencidas nos IDs 55840119 a 57727927, fls. 158/165; IDs 63912765 e 63912767, fls. 178/179; e IDs 129221308 a 129221328, fls. 262/269 (nessa oportunidade, sustenta a quitação do contrato de empreitada pelo autor). Petição inicial de aditamento no ID 63912764, fls. 168/177, com a narração dos mesmos fatos. Tece arrazoado jurídico, notadamente para imputar à ré a culpa pelo inadimplemento do contrato. Ao final, pede a decretação da rescisão do contrato e a condenação da ré à restituição de todo o valor pago pela avença (R$ 125.924,00) e ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 12.592,40. A petição de aditamento foi recebida no ID 65763365, fls. 180/181. Após, diversas tentativas frustradas de citação pessoal da ré, foi realizada sua citação por edital (ID 129267023, fls. 270), porém, compareceu espontaneamente aos autos no ID 131839750, fl. 274, e apresentou contestação de ID 131839770, fls. 275/293. A ré apresenta sua versão dos fatos, alegando que o autor aprovou, em assembleia realizada em 9/6/2019, a contratação da ré para execução de obra de revestimento de piso no hall e escada do condomínio (área comum), com material de granitina, sem mais exigências, e que celebraram contrato em 13/6/2019, a ser pago na forma narrada pelo autor. Alega que, conforme previsto no contrato, sua execução ocorreria em duas etapas, quais sejam: 1ª) Assentar as juntas de dilatação, misturar e aplicar a granitina em forma pastosa; 2ª Após a granitina pastosa secar, iniciar o processo de lixamento e polimento. Afirma que, no dia 29/8/2019, os funcionários da ré compareceram ao condomínio autor para continuidade do serviço já iniciado (e que seria finalizado antes do prazo contratual), porém foram impedidos de realizar os trabalhos por alguns condôminos, os quais alegaram que o síndico que contratou a ré, senhor Osmar, havia sido destituído do cargo, e, portanto, a obra estaria suspensa, bem como alegaram que a obra apresentava defeitos, os quais deveriam ser arcados pela ré. Sustenta que o representante da ré explicou aos condôminos e ao novo síndico que eventuais reparos já estavam previstos para serem realizados após a primeira e segunda etapa da obra, e que a paralisação da obra acarretaria diversos prejuízos à ré, em razão da contratação de mão de obra e realização de despesas com a obra. Relata que, mesmo assim, a obra foi paralisada, e a ré enviou diversos e-mails ao novo síndico com indicação dos valores relativos à paralisação, o que não foi questionado pelo autor. Alega que, posteriormente, a obra foi retomada e os reparos solicitados foram sanados, entretanto, o novo síndico do autor afirmou que a ré deveria apresentar cadastro perante o CREA/DF, sob pena de não quitar os demais pagamentos. Destaca que inexiste essa exigência legal ou contratual, porém, por pressão do autor, a ré dispendeu R$ 5.600,00 para se cadastrar perante o CREA, acreditando que, assim, conseguiria desenvolver o trabalho com mais tranquilidade. Defende, todavia, que o autor efetuou descontos compulsórios e ilegais de INSS (11%) e de ISS (5%), em junho de 2019: R$ 1.309,52 de INSS, R$ 595,25 de ISS; Total: R$ 1.904,77; julho e agosto de 2019: R$ 880,00 de INSS, R$ 400,00 de ISS – Total de desconto nos dois meses: R$ 2.560,00; e setembro e outubro de 2019: R$ 550,00 de INSS, R$ 250,00 de ISS – Total: R$ 1.600,00. Sustenta que o autor deveria realizar o pagamento líquido de R$ 8.592,40 relativo às parcelas, pois quem recolhe INSS e ISS é a prestadora de serviços, e não a contratante. Afirma que o autor, em verdade, não efetuou o pagamento do INSS e ISS, mas somente descontou a quantia, e está em débito com a ré no total de R$ 6.064,77. Alega que, ainda assim, a ré não paralisou a obra, porém o clima se tornou hostil aos funcionários da ré, pois os condôminos passaram a atrapalhar o trabalho da ré mediante pisada proposital na pasta de granitina recém aplicada, quebrando as juntas de dilatação e necessitando que a ré refizesse o trabalho diversas vezes. Afirma que a ré reclamou ao autor sobre as atitudes dos condôminos, mas nada foi feito, e que o autor reclamou que o piso estava desnivelado. Sustenta que a aplicação de granitina não nivela ou desnivela piso, uma vez que sua aplicação é sobre um piso já existente, portanto, mantém o nível do piso anterior. Defende que o nivelamento do piso pela ré não estava previsto no contrato, para o qual seria cobrado valor adicional. Diante de todos esses fatos, a requerente teria notificado o Condomínio por escrito, sem, contudo, receber nenhuma posição da contratante. Em 5/9/2019, com os ânimos ainda mais acirrados, os prepostos da ré sofreram diversas agressões verbais, presenciadas pelo subsíndico, ocasião em que houve, inclusive, acusação, por parte dos moradores, de que a ré havia participado de fraude para aprovação do contrato na Assembleia Geral. Entre os dias 5 e 29/9/2019 vários trabalhadores foram ofendidos por moradores, os quais soltavam animais ferozes sem focinheiras no meio das obras, a ponto de os funcionários quase serem atacados pelos animais, e mesmo notificando o condomínio autor, nada foi feito. Informa que um dos prepostos da ré (Sr. Marcos Vinícius) chegou a ser ameaçado de morte pelo morador do Bloco E, Apto 301, além de sofrer agressão física e verbal, fatos estes que ensejaram o registro de ocorrência policial. Em 30/9/2019, o autor solicitou a finalização da obra nos Blocos A, B, C, e D, inclusive detalhes, o que foi atendido pela ré. Já no dia 9/10/2019, o morador do Bloco E, Apto. 301, em novo episódio de agressão física aos trabalhadores, arremessou propositalmente água no hall e escada quando um dos funcionários operava máquina movida a eletricidade (lixadeira), acarretando graves danos a ele, o qual em razão do choque encontra-se com os dedos das mãos atrofiados. Além disso, alega que a máquina foi totalmente inutilizada. Nesse dia, a Polícia Militar foi acionada, bem como solicitado à Gestão do Condomínio autor que tomasse medidas protetivas. Em 10/10/2019, foi dado início às atividades no Bloco G, sendo que logo pela manhã o empreiteiro responsável legal da requerente foi interpelado de forma grosseira e intimidadora do morador do Apartamento 001 (Sr. Sérgio Coelho de Oliveira), razão pela qual necessitou de nova intervenção policial e lavratura de novo registro de ocorrência. No mesmo dia, o mesmo morador proferiu novas ameaças e agressões, sendo necessária a interrupção da obra naquele Bloco. Em 11/10/2019, outro morador, desta vez do Bloco F (apto 201), ameaçou os operários, dizendo: “Se vocês subirem lá de novo, eu quebro quem estiver lá em cima!”; “Se ligar aquela porra lá, eu quebro, amigão. Falo sério! Não tô nem aí. Vocês podem chamar a polícia, quem vocês quiserem!”. Houve a lavratura de novo registro de ocorrência policial. Mais uma vez o autor foi informado da necessidade de garantir segurança aos trabalhadores, contudo, não adotou nenhuma providência, assim como em todas as outras ocasiões. Em 16/10/2019, o autor solicitou que a ré entregasse os equipamentos de acesso ao condomínio (Controle, Tag, etc.), impedindo, assim, de prosseguir na execução dos serviços. Após algumas tratativas, o retorno das obras que estava previsto para o dia 24/10/2019 foi cancelado unilateralmente pelo autor. Assim, a obra estaria inacabada e a ré sem receber os valores a ela devidos, por culpa do autor, o qual ensejou a rescisão do contrato. Afirma que as paralisações ensejadas pelo requerido, bem como a falta de segurança dos trabalhadores durante a prestação de obras no condomínio, deram causa a prejuízos de ordem moral e material. Esclarece que se inclui entre os danos materiais causados o pagamento da mão de obra pela ré durante os dias em que a obra estava paralisada por determinação do autor, além de outras despesas. Apresenta planilha com indicação dos prejuízos. Em relação aos danos morais, alega que estariam configurados pelo fato de o autor ter difamado os serviços da ré pela região e lhe atribuído a prática de conluio juntamente ao antigo síndico para desviar dinheiro dos condôminos. Afirma que o condomínio, para justificar a paralisação da obra, apresentou no dia 12/12/2020 um Laudo informando que a obra não estava a contento. Sustenta que tal conclusão seria óbvia em razão de a obra não ter sido finalizada, fato este que deve ser atribuído exclusivamente a comportamento do autor. Relata que o contrato não foi resolvido por escrito, tendo recebido pela obra o valor total de R$ 55.584,80, equivalente a 55,85% do valor contratado, nada obstante tenha concluído a obra em percentual de cerca de 80%. Pugna pela procedência do pedido nos autos acessórios, em que o réu é autor (0700900-21.2020.8.07.0017), bem como que seja deferido alvará de levantamento pela ré em relação aos valores depositados pela autora nestes autos. Junta procuração e documentos de IDs 131839788 a 131844795, fls. 295/385. Réplica no ID 138003009, fls. 389/396, em que defende que a obra foi paralisada unicamente em razão dos defeitos apresentados durante sua execução e tentativas frustradas de acordo para execução sem defeitos. Afirma que a planilha de débitos apresentada pela ré é descabida e desproporcional, além de a ré não ter comprovado os débitos mediante recibos dos alegados gastos. Sustenta que a ART é obrigatória para início de obra, conforme exigência do CONFEA/CREA. Defende que o pagamento de INSS e ISS deve ser retido e pago pelo contratante, no caso o condomínio autor, pois ele responde solidariamente pelo não pagamento de impostos pela contratada. Acrescenta que não há previsão de que os valores não poderiam ser descontados, que a ré não se opôs à época dos pagamentos e que a ré não comprovou seu recolhimento. Sustenta que houve agressões verbais por ambas as partes durante a execução da obra e que se trata de problemas pessoais entre um condômino e um funcionário da ré. Afirma que os condôminos não aceitaram a continuidade da obra, em razão dos defeitos apresentados, e que os funcionários da ré queriam obrigar o autor a aceitar a execução da obra. Alega que os condôminos não interferiram no trabalho executado e que o encarregado da ré é que intimidava os moradores que percebiam problemas na execução. No mais, reitera suas alegações iniciais. Oportunizada a especificação de provas, o autor dispensou a dilação probatória (ID 138003009 - Pág. 8, fl. 396). O réu quedou-se inerte, porém, juntou rol de testemunhas juntamente com sua contestação. A ré juntou documentos de IDs 131839781 a 131841883, fls. 403/455. Decisão saneadora conjunta no ID 173900040, fls. 456/466. Foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral. Manifestação do autor no ID 176805262, fls. 468/471. Audiência de instrução realizada (ID 200992491, fls. 492/493), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da ré e ouvidos os informantes Marcos Vinicius Rodrigues Pereira, Ismael Silva de Oliveira e Alex Pereira da Costa. Alegações finais do autor no ID 204204921, fls. 497/502, e da ré no ID 207600217, fls. 505/520. Decisão da Vara do Trabalho do Gama requerendo a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos da ré, até o limite de R$ 12.961,19 (ID 216973043, fls. 523/524). Processo nº 0700900-21.2020.8.07.0017 S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME (MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES) ajuizou ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais em face de CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24, partes qualificadas nos autos. A autora narra que, em 13/6/2019, foi contratada pelo condomínio requerido para execução do serviço de revestimento de piso, com granitina, nos halls e escadas do edifício. Restou acordado entre as partes que a obra seria concluída no prazo de seis meses, mais especificamente no dia 17/12/2019. Informa que a referida contratação foi aprovada pelos condôminos, em assembleia geral extraordinária, no dia 9/6/2019, iniciando-se os trabalhos em 13/6/2019. Alega que, no dia 29/8/2019, os funcionários da requerente foram impedidos de prosseguir na prestação dos serviços, sob a alegação de que o síndico havia sido destituído por decisão da “Comissão de Moradores”. Após um período, as partes concordaram no prosseguimento da obra. Todavia, a requerente foi surpreendida pela exigência do requerido de que fosse apresentado o cadastro da pessoa jurídica no CREA/DF, condição esta que não estava prevista no contrato. Sustenta que as construtoras não possuem obrigação de realizar tal cadastro, e que o engenheiro responsável pela obra, este sim possuía registro perante o CREA/DF. Todavia, considerando que o requerido condicionou a realização dos futuros pagamentos ao registro em questão, a autora realizou gastos no importe de R$ 5.600,00 para se cadastrar no referido órgão. Em seguida, a requerente também teria sido surpreendida com descontos compulsórios em seu pagamento no percentual de 11% e 5%, sob a justificativa de que se tratava de retenção na fonte de contribuição e imposto (ISS) devidos ao INSS e ao GDF, respectivamente. Todavia, alega que o estabelecido no contrato era que o pagamento líquido devido pelo contratante, ora requerido, seria de R$8.592,40, e que o pagamento do ISS e INSS deveria ser realizado pela autora. Mesmo assim a requerente afirma ter prosseguido com a obra, vindo a encontrar no local um ambiente extremamente hostil. Como exemplo, afirma que os trabalhadores aplicavam a pasta de granitina e os moradores pisavam propositalmente no piso recém aplicado, quebrando as juntas de dilatação, sendo a requerente obrigada a refazer o trabalho diversas vezes. Além disso, o condomínio requerido passou a reclamar que o piso se encontrava torto, e que deveria ser nivelado. Contudo, segundo defendido pela autora, o nivelamento dos pisos caberia à JC Gontijo, que foi a responsável pela construção do imóvel. Afirma que “granitina não serve para nivelar piso”, sendo apenas uma camada por cima do piso. Também afirma que não agrava o desnível já existente, apenas mantém o formato do piso que ali se encontra. Diante de todos esses fatos, a requerente teria notificado o Condomínio por escrito, sem, contudo, receber nenhuma posição da contratante. Em 5/9/2019, com os ânimos ainda mais acirrados, os prepostos da pessoa jurídica sofreram diversas agressões verbais, presenciadas pelo subsíndico, ocasião em que houve, inclusive, acusação, por parte dos moradores, de que a autora havia participado de fraude para aprovação do contrato na Assembleia Geral. Entre os dias 5 e 29/9/2019 vários trabalhadores foram ofendidos por moradores, os quais soltavam animais ferozes sem focinheiras no meio das obras, a ponto de os funcionários quase serem atacados pelos animais, e mesmo notificando o condomínio requerido, nada foi feito. Informa que um dos prepostos da autora (Sr. Marcos Vinícius) chegou a ser ameaçado de morte pelo morador do Bloco E, Apto 301, além de sofrer agressão física e verbal, fatos estes que ensejaram o registro de ocorrência policial. Em 30/9/2019, o requerido solicitou a finalização da obra nos Blocos A, B, C, e D, inclusive detalhes, o que foi atendido pela autora. Já no dia 09/10/2019, o morador do Bloco E, Apto. 301, em novo episódio de agressão física aos trabalhadores, arremessou propositalmente água no hall e escada quando um dos funcionários operava máquina movida a eletricidade (lixadeira), acarretando graves danos a este, o qual em razão do choque encontra-se com os dedos das mãos atrofiados. Além disso, alega que a máquina foi totalmente inutilizada. Nesse dia, a Polícia Militar foi acionada, bem como solicitado à Gestão do Condomínio requerido que tomasse medidas protetivas. Em 10/10/2019, foi dado início às atividades no Bloco G, sendo que logo pela manhã o empreiteiro responsável legal da requerente foi interpelado de forma grosseira e intimidadora do morador do Apartamento 001, razão pela qual necessitou de nova intervenção policial e lavratura de novo registro de ocorrência. No mesmo dia, o citado morador (Sr. Sérgio Coelho de Oliveira) proferiu novas ameaças e agressões, sendo necessária a interrupção da obra naquele Bloco. Em 11/10/2019, outro morador, desta vez do Bloco F (apto 201), ameaçou os operários, dizendo: “Se vocês subirem lá de novo, eu quebro quem estiver lá em cima!”; “Se ligar aquela porra lá, eu quebro, amigão. Falo sério! Não tô nem aí. Vocês podem chamar a polícia, quem vocês quiserem!”. Houve a lavratura de novo registro de ocorrência policial. Mais uma vez o requerido foi informado da necessidade de garantir segurança aos trabalhadores, contudo não adotou nenhuma providência. Em 16/10/2019, o requerido solicitou que a autora entregasse os equipamentos de acesso ao condomínio (Controle, Tag etc.), impedindo, assim, de prosseguir na execução dos serviços. Após algumas tratativas, o retorno das obras que estava previsto para o dia 24/10/2019 foi cancelado unilateralmente pelo requerido. Assim, a obra estaria inacabada e a autora sem receber os valores a ela devidos. Afirma que as paralisações ensejadas pelo requerido, bem como a falta de segurança dos trabalhadores durante a prestação de obras no condomínio, deram causa a prejuízos de ordem moral e material. Esclarece que se inclui entre os danos materiais causados o pagamento da mão de obra pela autora durante os dias em que a obra estava paralisada por determinação do requerido, além de outras despesas. Em relação aos danos morais, acrescenta que estes também estariam configurados pelo fato de o requerido ter difamado os serviços da requerente pela região e lhe atribuído a prática de conluio juntamente ao antigo síndico para desviar dinheiro dos condôminos. Afirma que o condomínio, para justificar a paralisação da obra, apresentou no dia 12/12/2019 um Laudo informando que a obra não estava a contento. Sustenta que tal conclusão seria óbvia em razão de a obra não ter sido finalizada, fato este que deve ser atribuído exclusivamente a comportamento do requerido. Relata que o contrato não foi resolvido por escrito, tendo recebido pela obra o valor total de R$ 55.584,80 equivalente a 55,85% do valor contratado, nada obstante tenha concluído a obra em percentual de cerca de 80%. Diante de tais fatos, requer a condenação do requerido ao pagamento da multa contratual prevista para a hipótese de rescisão, equivalente a 10% do valor total do contrato, o que equivale a R$ 12.592,40; ao pagamento dos aluguéis no período em que a autora deveria estar usufruindo do imóvel próprio, no valor de R$ 24.059,00; à devolução dos valores referentes às retenções de INSS (11%) e ISS (5%), que totalizam R$ 6.064,77; e ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 30.000,00. Ao final, arrola testemunhas para comprovar os fatos alegados. Junta procuração e documentos de IDs 56967175 a 56980757, fls. 25/119; IDs 63863443 a 63869467, fls. 130/159. Emenda à inicial ID 63868463, fls. 124/131. O réu foi citado em 14/7/2020 (endereço: QS 1, Conjunto 06, Lote 02, 71.884-006, Riacho Fundo II/DF - ID 70272285, fl. 166) e apresentou resposta no ID 72231920, fls. 170/180. Suscita a preliminar de litispendência entre a presente ação e a autuada sob o nº 0705815- 50.2019.8.07.0017. Alega que durante a execução da obra foram apontados diversos problemas, inclusive na gestão do serviço, o que teria causado prejuízo aos condôminos. Afirma que, diante de vários problemas, foi convocada assembleia extraordinária, que deliberou pela paralisação da obra. Afirma que foi realizado laudo por especialista, no qual constatado que o piso entregue não atenderia às exigências legais. Informa que os valores devidos à autora foram depositados em Juízo, nos autos da ação 0705815- 50.2019.8.07.0017. Menciona que em razão dos vícios observados nos serviços já entregues pela autora não existe mais o interesse da execução da obra por parte da ré, razão por que pretende a rescisão contratual e reembolso integral do que já foi pago. Defende a legalidade da retenção das contribuições e imposto (INSS e ISS), porque responde solidariamente à autora pelo seu pagamento e nunca foi apresentado pela autora os pagamentos desses tributos. Afirma que os condôminos nunca interferiram no trabalho executado. Impugna a planilha de prejuízos, pois sem provas nos autos, bem assim os danos materiais e morais pleiteados. Diante disso, pugna pela extinção do processo, em razão da litispendência, ou, não sendo o caso, pelo julgamento de total improcedência dos pedidos da inicial. Junta procuração e documentos de IDs 72231921 a 72233700, fls. 179/330. Réplica no ID 74359743, fls. 334/335, em que a autora reiterou suas alegações iniciais. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça (ID 74359743 - Pág. 2, fl. 335). Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral e pericial (ID 74359743 - Pág. 2, fl. 335). O requerido quedou-se inerte (ID 76596155, fl. 338). Decisão de ID 82791096, fls. 339/344, em que foi decretada a revelia do condomínio réu, por apresentação de contestação intempestiva; repelida a preliminar de litispendência; e determinada a suspensão do processo para o saneamento conjunto do presente processo com o processo associado (0705815-20). O condomínio réu formulou pedido de reconsideração da decisão retro, para afastamento da revelia decretada e recebimento da contestação, pois tempestiva, uma vez que apresentada dentro do prazo indicado perante o sistema do PJe (ID 86736190, fls. 352/357), todavia, o pedido foi rejeitado no ID 89118341, fls. 360/361, e mantida integralmente a decisão. No ID 129221331, fl. 373, o requerido informou que realizou o depósito de todas as parcelas vencidas e vincendas perante os autos associados e que o contrato foi quitado pelo autor. No ID 133829968, fl. 381, o autor pugnou pela expedição de ofício ao banco depositário para conferência dos valores dito depositados pelo condomínio réu. Decisão saneadora conjunta no ID 173901676, fls. 390/400. O pedido de gratuidade de justiça feito pela MS INSTALAÇÕES foi postergado, uma vez que não foram carreados aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. Foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral. Ao final, a MS INSTALAÇÕES foi intimada a juntar documentos que comprovem: i) o estágio em que a obra se encontrava por ocasião da paralisação dos serviços; ii) comprovação da hipossuficiência financeira; iii) comprovação dos danos relacionados ao aluguel que teria pagado. Manifestação do réu no ID 176805265, fls. 402/405. A autora juntou os documentos de ID 187747396 a ID 187883337, fls. 409/589. Audiência de instrução conjunta realizada (ID 200992485, fls. 599/600), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da autora e ouvidos os informantes Marcos Vinicius Rodrigues Pereira, Ismael Silva de Oliveira e Alex Pereira da Costa. Alegações finais do autor no ID 204083037, fls. 604/619, acompanhada do laudo de ID 204083038, fls. 620/639, e do réu no ID 207301845, fls. 642/647. São os relatórios dos dois processos citados, passo a decidir. Deixo de dar vista ao CONDOMÍNIO do laudo técnico de ID 204083039, fls. 629/638, dos autos 0700900-21.2020, pois foram carreados aos autos de forma intempestiva pela MS INSTALAÇÕES, uma vez que já encerrada a instrução processual, motivo pelo qual não será objeto de análise para prolação desta sentença. Não há questões preliminares a serem dirimidas e constato presentes os pressupostos processuais. Procedo com o julgamento simultâneo dos processos relatados. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido, sem prejuízo do diálogo das fontes, mormente os artigos 610 a 626 do Código Civil, sobre o contrato de empreitada. Incontroverso em ambos os autos que as partes firmaram contrato de empreitada em 13/6/2019, em que consta o condomínio como contratante e MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES como contratada, cujo objeto é a aplicação de granitina nas escadas e hall de entrada de todos os blocos do condomínio (A, B, C, D, E, F, G e H), com rodapés (nas escadas externas e internas) e pingadeiras, mediante o pagamento da quantia de R$ 125.924,00, já incluindo materiais e mão de obra, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 30.000,00, a ser paga em 13/6/2019; duas parcelas de R$ 5.000,00 cada, a serem pagas em 15/7/2019 e 15/8/2019; e dez parcelas de R$ 8.592,40, com vencimento no dia 15 de cada mês, a contar de setembro de 2019. Pelo contrato firmado pelas partes (ID 50990470, fls. 52/55, dos autos nº 0705815-50.2019), o prazo para execução da obra é de seis meses, a contar de 17/6/2019 (cláusula 14ª), excluindo-se na contagem do prazo eventuais interrupções pela contratada (cláusula 15ª). Indene de dúvidas que a obra não foi concluída em razão da paralisação determinada pelo condomínio em 16/10/2019 (ID 50991273, fl. 145, dos autos nº 0705815-50.2019). Inconteste que o condomínio realizou a dedução de valores relacionados ao INSS (11%) e ISS (5%) nos pagamentos realizados nos meses de junho a outubro de 2019, totalizando a quantia de R$ 6.064,77, sendo que a contratada alega que o condomínio, apesar de ter retido esses percentuais, não realizou os pagamentos dos valores retidos aos órgãos administrativos. Quanto aos pagamentos, é incontroverso que o CONDOMÍNIO pagou à MS INSTALAÇÕES um total de R$ 55.584,80 (ID 63868463 - Pág. 3, fl. 127, autos 0700900-21.2020). As parcelas com vencimentos em 15/11/2019, 15/12/2019 e 15/01/2020, no total de R$ 26.555,99, foram depositadas em juízo em 7/2/2020 (ID 55840140, fls. 160/161, dos autos 0705815-50.2019). A parcela com vencimento em 15/2/2020 foi depositada judicialmente no dia 17/2/2020 (ID 57727917, fls. 163/164, dos autos 0705815-50.2019). As parcelas com vencimento em 15/3/2020 e 15/4/2020 foram depositadas judicialmente em 18/3/2020 (ID 63912765, fl. 177 e ID 63912767, fl. 178, dos autos 0705815-50.2019). Extreme de indagações, ainda, que a contratada MS INSTALAÇÕES não tinha inscrição no CREA/DF quando iniciada a obra, em junho/2019, mas se inscreveu durante sua execução. Assentados os pontos não controvertidos, passo à análise daqueles que são controversos, nos termos da decisão saneadora conjunta. No que concerne ao motivo da paralisação da obra, o CONDOMÍNIO afirma que foi em razão de problemas apresentados na sua realização, carreando aos autos o laudo técnico elaborado em 24/10/2019, por engenheiro contratado pelo autor (ID 50990993 - Págs. 2 a 66, fls. 80/144). O laudo indica algumas não conformidades na obra executada pela MS INSTALAÇÕES, das quais destaco as seguintes: i) piso em granitina apresenta fissuras, “piso fofo” e má aplicação de resina; ii) ausência de contrapiso regular em parte das áreas; iii) corrimãos/guardacorpos fora das normas da NBR9050. O engenheiro contratado pelo CONDOMÍNIO classifica o estado geral da obra como grau de risco crítico, recomendando a demolição e reaplicação do revestimento quando mais de 50% da área estiver afetada. Atribui os vícios à execução da contratada, citando falhas de preparo da base, juntas mal executadas e ausência de controle de limpeza. A MS INSTALAÇÕES, de sua vez, afirma que, conforme previsto no contrato, sua execução ocorreria em duas etapas, quais sejam: 1ª) Assentar as juntas de dilatação, misturar e aplicar a granitina em forma pastosa; 2ª) Após a granitina pastosa secar, iniciar o processo de lixamento e polimento. Sustenta que explicou aos condôminos e ao novo síndico que eventuais reparos já estavam previstos para serem realizados após a primeira e segunda etapa da obra. Alega que o clima se tornou hostil aos funcionários da empresa, pois os condôminos passaram a atrapalhar o trabalho de forma proposital, pisando na pasta de granitina recém aplicada, quebrando as juntas de dilatação e jogando água no piso recém trabalhado. Afirma que reclamou ao CONDOMÍNIO sobre as atitudes dos condôminos, mas nada foi feito. Sustenta que a aplicação de granitina não nivela ou desnivela o piso, uma vez que sua aplicação é sobre um piso já existente, portanto, mantém o nível do piso anterior. Defende que o nivelamento do piso pela ré não estava previsto no contrato, para o qual seria cobrado valor adicional. A testemunha Ismael Silva (ID 201292406) afirmou ser engenheiro que presta serviços para a ré MS INSTALAÇÕES, mas que não trabalhou na obra realizada no CONDOMÍNIO. Indagado sobre o laudo apresentado pelo CONDOMÍNIO, afirmou que “piso fofo”, trincas e rachaduras no piso são decorrentes de falha no nivelamento do contrapiso, mas que é possível consertá-las antes da conclusão da obra. Para consertar, é preciso refazer o local onde elas apareceram, não sendo necessário, em regra, refazer todo o serviço. Quanto ao acabamento ruim, afirmou que pode ser em decorrência do material aplicado. As manchas podem ser decorrentes de problema na colocação do aditivo para coloração do piso. Em relação ao revestimento das paredes dos apartamentos soltando, pode ser em razão do equipamento utilizado para a retirada do piso (furadeira de impacto, martelete etc.). Foi apresentada à testemunha as fotografias de ID 50990993 - Pág. 49, fl. 127, relacionadas ao Bloco H do CONDOMÍNIO, tendo ela constatado que o piso é de concreto, o que leva à conclusão de que não havia contrapiso no local. Disse ser possível a aplicação de granitina diretamente sobre o piso de concreto, desde que ele esteja nivelado. Ao final, esclarece como é feito o reparo em relação aos problemas no piso (43:50 do arquivo de áudio de ID 201292406). Percebe-se, assim, que os problemas apontados no laudo pericial, mormente o “piso fofo”, trincas e rachaduras poderiam ser reparados antes da entrega da obra. Quanto aos corrimões, sua reparação/recolocação seria feita após a conclusão da aplicação da granitina, como se observa da planilha de ID 131843520, fl. 353. Vale o registro de que o laudo técnico elaborado pelo engenheiro contratado pelo CONDOMÍNIO prevê em sua conclusão a possibilidade de se sanar as irregularidades apontadas (ID 50990993 - Pág. 55, fl. 133). Todavia, conquanto os defeitos tenham sido constatados durante a execução da obra, o CONDOMÍNIO determinou a paralisação dos serviços em 16/10/2019 (ID 50991273, fl. 145) e impediu que a empresa contratada promovesse qualquer tentativa de correção, encerrando unilateralmente a prestação contratual antes de oportunizar o saneamento do vício. Acresça-se que a postura adotada pelo CONDOMÍNIO afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o qual impõe às partes o dever de lealdade e cooperação na execução do contrato, bem como o dever de mitigar os próprios prejuízos. Ao obstar a continuidade da obra e impedir a reexecução dos serviços, o réu assumiu a responsabilidade pela resolução antecipada do ajuste. Outrossim, os boletins de ocorrência policial de ID 56978372 a ID 56978379, fls. 101/116, bem como os e-mails encaminhados pela MS INSTALAÇÕES ao CONDOMÍNIO (ID 187749467, fls. 475/477, ID 187750007, fls. 514, ID 187750008, fls. 516/517, ID 187750009, fls. 518/519, ID 187750014, fls. 520/526, dos autos 0700900-21.2020, demonstram que os condôminos prejudicaram os trabalhos da empresa por estarem insatisfeitos com o barulho e poeira causadas na sua execução. Esses incômodos, no entanto, são inerentes a obras dessa natureza, que envolve a quebra de piso, lixamento do piso novo etc., fato alertado pela empresa ao CONDOMÍNIO, como se observa da cláusula terceira do contrato firmado pelas partes (ID 50990470, fl. 52, dos autos 0705815-50.2019). De pontuar que não foi a ausência de inscrição no CREA pela MS INSTALAÇÕES que acarretou a resolução do ajuste, o que inclusive, conforme mencionado pela empresa, foi providenciado; mas a paralisação da obra pelo condomínio, ID 50991273, fl. 145, dos autos nº 0705815-50.2019. Nessa toada, tenho que a resolução do contrato se deu por iniciativa do condomínio, o qual não permitiu a finalização dos serviços e eventuais consertos dos vícios apontados, o que obstou a continuidade da relação contratual de forma injustificada, ainda que amparada por decisão em Assembleia Geral Extraordinária dos condôminos (ID 50990776, fls. 61/67, dos autos 0705815-50.2019). Por conseguinte, improcede o pedido do CONDOMÍNIO nos autos 0705815-50.2019.8.07.0017 para que o contrato seja resolvido por culpa da MS INSTALAÇÕES, com a restituição integral dos valores pagos. Lado outro, deverá o CONDOMÍNIO pagar à MS INSTALAÇOES os valores proporcionais aos serviços por ela prestados, abatidos valores para consertos dos vícios apontados, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença. Deverá também pagar, em razão da cláusula penal estabelecida no aditivo contratual de ID 56978381, fls. 119/120 dos autos 0700900-21.2020, multa de 10% sobre o valor do contrato pela rescisão imotivada da avença, que corresponde ao valor de R$ 12.592,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar de 15/10/2019 (data da paralisação da obra) e acrescida de juros moratórios a contar da citação em 14/7/2020 (ID 70272285, fl. 166, dos autos 0700900-21.2020). Em relação ao dano material, alega a MS INSTALAÇÕES na petição inicial dos autos 0700900-21.2020, que, devido às diversas paralisações da obra pelo CONDOMÍNIO e a conduta de alguns condôminos que prejudicaram intencionalmente os trabalhos que estavam sendo realizados, teve que despender com os custos com o refazimento dos serviços (funcionários, material, aluguel de equipamentos etc.). Requer também a condenação do CONDOMÍNIO ao ressarcimento do valor gasto com o registro da empresa no CREA/DF, no valor de R$ 5.600,00, pois se trata de despesa que reputa desnecessária, uma vez que não há essa obrigação legal ou contratual para o tipo de serviço que foi realizado. Pleiteia, ademais, o ressarcimento do valor gasto na reparação de uma lixadeira elétrica, a qual teria sido danificada de forma intencional por um condômino que jogou água no local onde ela estava sendo utilizada por um funcionário da empresa. Estima o valor total dos danos materiais em R$ 24.059,00, conforme planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20, dos autos 0700900-21.2020, carreando os documentos de ID 63868485, fl. 148 a ID 63869467, fl. 162 e ID 187747399, fls. 421 a ID 187748265, fls. 430, ID 187750035 a ID 187750042, fls. 536/546, muitos deles juntados em duplicidade. Todavia, os documentos apresentados nos autos 0700900-21.2020, em sua grande maioria, não possuem relação com as descrições, datas e valores elencados na referida planilha. A nota fiscal de ID 63868485, fl. 148, emitida em 9/5/2020, no valor de R$ 1.120,00, referente ao aluguel de container, não está relacionada na planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20. Embora conste aluguel de container na planilha, o valor (R$ 1.500,00) e datas (7/10 a 7/11) divergem desta nota fiscal. Quanto aos Termos de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho de ID 63868488 a ID 63868491, fls. 149/151, não há valores, tampouco a demonstração na inicial do nexo causal entre elas e a interrupção do serviço pelo CONDOMÍNIO, mormente porque o serviço contrato era temporário, de modo que as demissões, caso esses funcionários tenham sido contratados exclusivamente para esse serviço, iriam ocorrer de qualquer forma. Em relação aos recibos de locação de ID 63868493 a ID 63869450, fls. 152/154, suas datas são anteriores aos atritos entre os condôminos e os funcionários da MS INSTALAÇÕES, fatos ocorridos entre 30/8/2019 e 16/10/2019, conforme notificações, boletins de ocorrência e ofícios carreados aos autos pela MS INSTALAÇÕES. No tange ao recibo de ID 63869453, fl. 155, no valor de R$ 150,00, referente ao aluguel de uma enceradeira, ele não consta na planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20. Outrossim, aluguel de máquina de canto, no valor de R$ 300,00, conforme recibo emitido pela Granitina do Brasil (ID 63869457, fl. 157), porque não se encontra na planilha esse recibo com data e valor. Em relação aos documentos de ID 63869456, fl. 156; ID 63869460, fl. 158/159; ID 63869465, fl. 160 e ID 63869466, fl. 161; verifico as seguintes objeções: i) não se trata de documentos fiscais, mas apenas orçamentos; ii) não estão relacionados na planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20; iii) foram emitidos antes das paralisações ocorridas pelas condutas dos condôminos (setembro e outubro de 2019). Quanto às notas fiscais da empresa Granitina do Brasil (ID 187747399 a ID 187747399, fls. 421/427, verifico que elas não constam na planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20, o mesmo ocorrendo com as notas fiscais de ID 187747400 a ID 187748265, fls. 428/430 e ID 187748277, fl. 436, emitidas por empresas diversas. Em relação ao contrato de locação de ID 187748279, fls. 437/439, além de não estar assinado pela locadora, não há comprovante dos pagamentos. O documento de ID 187748995, fl. 440, além de não se tratar de documento fiscal, não está relacionado na planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20. Os documentos de ID 187750033 a ID 187750895, fls. 534/549, ID 187750918, fl. 569, e ID 187750921 a ID 187751411, fls. 571/584, são reproduções de documentos já juntados aos autos. Nesse contexto, tenho que a MS INSTALAÇÕES comprovou apenas os seguintes valores da planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20: 1) Aluguel de container almoxarifado do período de 17/10/2019 a 17/5/2020, no valor de R$ 5.250,00, conforme documento de ID 63869467, fl. 162; 2) Recibo de honorários elaboração laudo pericial no valor de R$ 5.000,00 (ID 187750919, fl. 570). Em relação ao item 1) destaco que conforme noticiado pela MS INSTALAÇÕES o container somente foi retirado após e-mail do CONDOMÍNIO autorizando sua retirada, pis a MS INSTALAÇÕES não o retirou antes ao fim de evitar que se entendesse que estava abandonando a obra. Ademais não foi impugnado pelo CONDOMÍNIO. No tocante ao item 2) foi em razão da tentativa de acordo extrajudicial entre as partes, e não foi impugnado pelo CONDOMÍNIO. Assim, como não houve impugnação específica a estes documentos, o valor a ser ressarcido pelo CONDOMÍNIO à MS INSTALAÇÕES pelos danos causados em razão das interrupções dos serviços é a quantia de R$ 10.250,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos e acrescida de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar da citação em 14/7/2020 (ID 70272285, fl. 166, dos autos 0700900-21.2020). Quanto aos valores retidos pelo CONDOMÍNIO para pagamento de INSS e ISS sobre as notas fiscais emitidas pela MS INSTALAÇÕES, razão não assiste à empresa. Para elucidação da questão, no que concerne à retenção dos valores relacionados ao INSS, vale a transcrição do art. 31 da Lei 8.212/1991, in verbis: Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. § 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. § 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. § 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança III - empreitada de mão-de-obra; IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Nesse contexto, estando o tomador do serviço obrigado a reter na fonte o valor destinado à contribuição para o INSS, correta a retenção dos valores pelo CONDOMÍNIO. O mesmo ocorre em relação ao ISS, pois a obrigação está elencada nos artigos 8º, XII do Decreto Distrital nº 25.508/2005. Caso o CONDOMÍNIO não tenha feito o recolhimento dos valores retidos, como alega a MS INSTALAÇÕES, a ele [CONDOMÍNIO] caberá a sanção por essa conduta, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 10.426/2002, com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.488/2007, segundo o qual: Art. 9o Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado. Logo, não há que se falar em restituição dos valores, pois foram retidos de acordo com o regramento legal. Por fim, no que concerne ao dano moral, razão assiste à MS INSTALAÇÕES. A tese defendida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 227, é que as pessoas jurídicas podem ser compensadas por dano moral, desde que comprovem a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. No caso em apreço, restou comprovado que a empresa autora foi alvo de ofensas verbais, ameaças físicas e inclusive de difamação perante outros condomínios, com imputações de incapacidade técnica. A conduta dos condôminos, consentida pela gestão condominial, não apenas interrompeu indevidamente a execução do contrato, como também atingiu diretamente a imagem empresarial da MS INSTALAÇÕES, o que configura ofensa à sua honra objetiva e violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao valor, a compensação pelo dano moral não tem um parâmetro absoluto, representando apenas uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, considerando os parâmetros e princípios acima ventilados, tenho que o valor de R$ 10.000,00 afigura-se bastante a compor o vilipêndio sofrido. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros legais de mora a contar do evento danoso em 16/10/2019. Procede, pois, parcialmente o pedido inicial. Ante o exposto, nos autos 0705815-50.2019.8.07.0017, julgo IMPROCEDENTE o pedido do CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24. Condeno o CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24 ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em de 10% sobre o valor da causa (R$ 85.924,00, em 28/11/2019), com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Lado outro, nos autos nº 0700900-21.2020.8.07.0017, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24 a pagar à S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME (MS INSTALAÇÕES) as seguintes parcelas: 1) R$ 12.592,00, pela cláusula penal estabelecida no aditivo contratual de ID 56978381, fls. 119/120 dos autos 0700900-21.2020, multa de 10% sobre o valor do contrato pela rescisão imotivada da avença, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar de 15/10/2019 (data da paralisação da obra) e acrescida de juros moratórios a contar da citação em 14/7/2020 (ID 70272285, fl. 166, dos autos 0700900-21.2020); 2) os valores proporcionais aos serviços por ela prestados, abatidos os vícios existentes proporcionalmente, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar dos vencimentos das parcelas do contrato firmado pelas partes; 2) a quantia de R$ 10.250,00, pelos danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos e acrescida de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar da citação em 14/7/2020 (ID 70272285, fl. 166, dos autos 0700900-21.2020); 3) a quantia de R$ 10.000,00, pelo dano moral, corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros legais de mora a contar do evento danoso em 16/10/2019. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME ao pagamento de 30% das custas processuais e os 70% restantes pelo CONDOMÍNIO. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 7% em favor do autor e 3% em favor da ré. Anote-se a penhora no rosto dos autos 0705815-50.2019.8.07.0017 d eventual crédito da S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME, conforme decisão da Vara do Trabalho do Gama, até o limite de R$ 12.961,19 (ID 216973043, fls. 523/524). Por conseguinte, extingo os processos com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700900-21.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA - ME REVEL: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 SENTENÇA Processo nº 0705815-50.2019.8.07.0017 CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24 ajuizou ação com pedido de tutela antecipada antecedente em desfavor de S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME (MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES), partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 63912764, fls. 167/176). Narra a parte autora, em síntese, que formulou contrato de empreitada de serviços de construção com a ré para reforma do condomínio autor, tendo por objeto especificamente: aplicação de granitina nas escadas e hall de entrada de todos os blocos do condomínio (A, B, C, D, E, F, G e H), com rodapés (nas escadas externas e internas) e pingadeiras. Restou ajustado, também, que o patamar e hall de entrada seriam na cor cinza, e a escada e os rodapés na cor preta. Prossegue narrando que, o valor acertado para o contrato foi de R$ 125.924,00, já incluindo materiais e mão de obra, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 30.000,00 (paga em 13/06/2019), duas parcelas de R$ 5.000,00 (pagas em 15/07/2019 e 15/08/2019) e dez parcelas de R$ 8.592,40, com vencimento no dia 15 de cada mês a contar de setembro de 2019 a abril de 2020. Relata que a obra não finalizou, mas já apresenta diversos problemas em sua execução e administração, causando prejuízos aos condôminos, como rachaduras nas paredes das unidades, queda de cerâmica nas unidades, estrago em corrimão, piso entregue com inúmeros defeitos, além de agressões verbais entre funcionários da ré e moradores. Alega que, em assembleia extraordinária do condomínio autor, restou decidido que a obra realizada pela ré seria paralisada e que os valores devidos pelo requerente à ré deveriam ser depositados em Juízo, até o levantamento dos problemas causados. Sustenta que, após a comunicação de paralisação da obra, a ré solicitou a realização de audiência de conciliação pré-processual (0006329-25.2019.8.07.9012). Informa que a primeira tentativa de acordo ocorreu em 18/11/2019 e foi agendada uma segunda tentativa para o dia 13/12/2019. Informa que, nesse tempo, disponibilizou laudo pericial à requerida e que aguarda laudo pericial da requerida, para discussão dos eventuais prejuízos. Assevera que, diante da paralisação da obra e da pendência em relação à vistoria das unidades do condomínio autor, não ingressou com a ação principal e quedou-se em mora com a ré. Assim, em tutela antecipada antecedente, pugna pela consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato de empreitada firmado com a ré, com vencimento a partir de 15/11/2019. Junta procuração e documentos de IDs 50988678 a 54388956, fls. 17/154. O pedido de tutela cautelar antecedente foi deferido no ID 54375767, fls. 155/157, para consignação pelo autor do valor das parcelas vencidas em 11/2019 a 01/2020, no valor de R$ 8.592,40 cada, devidamente atualizadas, além das parcelas que se vencerem no curso da ação. Por fim, o autor foi intimado para aditar a inicial, com a indicação da causa de pedir e pedidos principais. O autor comprovou o depósito judicial das parcelas vencidas nos IDs 55840119 a 57727927, fls. 158/165; IDs 63912765 e 63912767, fls. 178/179; e IDs 129221308 a 129221328, fls. 262/269 (nessa oportunidade, sustenta a quitação do contrato de empreitada pelo autor). Petição inicial de aditamento no ID 63912764, fls. 168/177, com a narração dos mesmos fatos. Tece arrazoado jurídico, notadamente para imputar à ré a culpa pelo inadimplemento do contrato. Ao final, pede a decretação da rescisão do contrato e a condenação da ré à restituição de todo o valor pago pela avença (R$ 125.924,00) e ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 12.592,40. A petição de aditamento foi recebida no ID 65763365, fls. 180/181. Após, diversas tentativas frustradas de citação pessoal da ré, foi realizada sua citação por edital (ID 129267023, fls. 270), porém, compareceu espontaneamente aos autos no ID 131839750, fl. 274, e apresentou contestação de ID 131839770, fls. 275/293. A ré apresenta sua versão dos fatos, alegando que o autor aprovou, em assembleia realizada em 9/6/2019, a contratação da ré para execução de obra de revestimento de piso no hall e escada do condomínio (área comum), com material de granitina, sem mais exigências, e que celebraram contrato em 13/6/2019, a ser pago na forma narrada pelo autor. Alega que, conforme previsto no contrato, sua execução ocorreria em duas etapas, quais sejam: 1ª) Assentar as juntas de dilatação, misturar e aplicar a granitina em forma pastosa; 2ª Após a granitina pastosa secar, iniciar o processo de lixamento e polimento. Afirma que, no dia 29/8/2019, os funcionários da ré compareceram ao condomínio autor para continuidade do serviço já iniciado (e que seria finalizado antes do prazo contratual), porém foram impedidos de realizar os trabalhos por alguns condôminos, os quais alegaram que o síndico que contratou a ré, senhor Osmar, havia sido destituído do cargo, e, portanto, a obra estaria suspensa, bem como alegaram que a obra apresentava defeitos, os quais deveriam ser arcados pela ré. Sustenta que o representante da ré explicou aos condôminos e ao novo síndico que eventuais reparos já estavam previstos para serem realizados após a primeira e segunda etapa da obra, e que a paralisação da obra acarretaria diversos prejuízos à ré, em razão da contratação de mão de obra e realização de despesas com a obra. Relata que, mesmo assim, a obra foi paralisada, e a ré enviou diversos e-mails ao novo síndico com indicação dos valores relativos à paralisação, o que não foi questionado pelo autor. Alega que, posteriormente, a obra foi retomada e os reparos solicitados foram sanados, entretanto, o novo síndico do autor afirmou que a ré deveria apresentar cadastro perante o CREA/DF, sob pena de não quitar os demais pagamentos. Destaca que inexiste essa exigência legal ou contratual, porém, por pressão do autor, a ré dispendeu R$ 5.600,00 para se cadastrar perante o CREA, acreditando que, assim, conseguiria desenvolver o trabalho com mais tranquilidade. Defende, todavia, que o autor efetuou descontos compulsórios e ilegais de INSS (11%) e de ISS (5%), em junho de 2019: R$ 1.309,52 de INSS, R$ 595,25 de ISS; Total: R$ 1.904,77; julho e agosto de 2019: R$ 880,00 de INSS, R$ 400,00 de ISS – Total de desconto nos dois meses: R$ 2.560,00; e setembro e outubro de 2019: R$ 550,00 de INSS, R$ 250,00 de ISS – Total: R$ 1.600,00. Sustenta que o autor deveria realizar o pagamento líquido de R$ 8.592,40 relativo às parcelas, pois quem recolhe INSS e ISS é a prestadora de serviços, e não a contratante. Afirma que o autor, em verdade, não efetuou o pagamento do INSS e ISS, mas somente descontou a quantia, e está em débito com a ré no total de R$ 6.064,77. Alega que, ainda assim, a ré não paralisou a obra, porém o clima se tornou hostil aos funcionários da ré, pois os condôminos passaram a atrapalhar o trabalho da ré mediante pisada proposital na pasta de granitina recém aplicada, quebrando as juntas de dilatação e necessitando que a ré refizesse o trabalho diversas vezes. Afirma que a ré reclamou ao autor sobre as atitudes dos condôminos, mas nada foi feito, e que o autor reclamou que o piso estava desnivelado. Sustenta que a aplicação de granitina não nivela ou desnivela piso, uma vez que sua aplicação é sobre um piso já existente, portanto, mantém o nível do piso anterior. Defende que o nivelamento do piso pela ré não estava previsto no contrato, para o qual seria cobrado valor adicional. Diante de todos esses fatos, a requerente teria notificado o Condomínio por escrito, sem, contudo, receber nenhuma posição da contratante. Em 5/9/2019, com os ânimos ainda mais acirrados, os prepostos da ré sofreram diversas agressões verbais, presenciadas pelo subsíndico, ocasião em que houve, inclusive, acusação, por parte dos moradores, de que a ré havia participado de fraude para aprovação do contrato na Assembleia Geral. Entre os dias 5 e 29/9/2019 vários trabalhadores foram ofendidos por moradores, os quais soltavam animais ferozes sem focinheiras no meio das obras, a ponto de os funcionários quase serem atacados pelos animais, e mesmo notificando o condomínio autor, nada foi feito. Informa que um dos prepostos da ré (Sr. Marcos Vinícius) chegou a ser ameaçado de morte pelo morador do Bloco E, Apto 301, além de sofrer agressão física e verbal, fatos estes que ensejaram o registro de ocorrência policial. Em 30/9/2019, o autor solicitou a finalização da obra nos Blocos A, B, C, e D, inclusive detalhes, o que foi atendido pela ré. Já no dia 9/10/2019, o morador do Bloco E, Apto. 301, em novo episódio de agressão física aos trabalhadores, arremessou propositalmente água no hall e escada quando um dos funcionários operava máquina movida a eletricidade (lixadeira), acarretando graves danos a ele, o qual em razão do choque encontra-se com os dedos das mãos atrofiados. Além disso, alega que a máquina foi totalmente inutilizada. Nesse dia, a Polícia Militar foi acionada, bem como solicitado à Gestão do Condomínio autor que tomasse medidas protetivas. Em 10/10/2019, foi dado início às atividades no Bloco G, sendo que logo pela manhã o empreiteiro responsável legal da requerente foi interpelado de forma grosseira e intimidadora do morador do Apartamento 001 (Sr. Sérgio Coelho de Oliveira), razão pela qual necessitou de nova intervenção policial e lavratura de novo registro de ocorrência. No mesmo dia, o mesmo morador proferiu novas ameaças e agressões, sendo necessária a interrupção da obra naquele Bloco. Em 11/10/2019, outro morador, desta vez do Bloco F (apto 201), ameaçou os operários, dizendo: “Se vocês subirem lá de novo, eu quebro quem estiver lá em cima!”; “Se ligar aquela porra lá, eu quebro, amigão. Falo sério! Não tô nem aí. Vocês podem chamar a polícia, quem vocês quiserem!”. Houve a lavratura de novo registro de ocorrência policial. Mais uma vez o autor foi informado da necessidade de garantir segurança aos trabalhadores, contudo, não adotou nenhuma providência, assim como em todas as outras ocasiões. Em 16/10/2019, o autor solicitou que a ré entregasse os equipamentos de acesso ao condomínio (Controle, Tag, etc.), impedindo, assim, de prosseguir na execução dos serviços. Após algumas tratativas, o retorno das obras que estava previsto para o dia 24/10/2019 foi cancelado unilateralmente pelo autor. Assim, a obra estaria inacabada e a ré sem receber os valores a ela devidos, por culpa do autor, o qual ensejou a rescisão do contrato. Afirma que as paralisações ensejadas pelo requerido, bem como a falta de segurança dos trabalhadores durante a prestação de obras no condomínio, deram causa a prejuízos de ordem moral e material. Esclarece que se inclui entre os danos materiais causados o pagamento da mão de obra pela ré durante os dias em que a obra estava paralisada por determinação do autor, além de outras despesas. Apresenta planilha com indicação dos prejuízos. Em relação aos danos morais, alega que estariam configurados pelo fato de o autor ter difamado os serviços da ré pela região e lhe atribuído a prática de conluio juntamente ao antigo síndico para desviar dinheiro dos condôminos. Afirma que o condomínio, para justificar a paralisação da obra, apresentou no dia 12/12/2020 um Laudo informando que a obra não estava a contento. Sustenta que tal conclusão seria óbvia em razão de a obra não ter sido finalizada, fato este que deve ser atribuído exclusivamente a comportamento do autor. Relata que o contrato não foi resolvido por escrito, tendo recebido pela obra o valor total de R$ 55.584,80, equivalente a 55,85% do valor contratado, nada obstante tenha concluído a obra em percentual de cerca de 80%. Pugna pela procedência do pedido nos autos acessórios, em que o réu é autor (0700900-21.2020.8.07.0017), bem como que seja deferido alvará de levantamento pela ré em relação aos valores depositados pela autora nestes autos. Junta procuração e documentos de IDs 131839788 a 131844795, fls. 295/385. Réplica no ID 138003009, fls. 389/396, em que defende que a obra foi paralisada unicamente em razão dos defeitos apresentados durante sua execução e tentativas frustradas de acordo para execução sem defeitos. Afirma que a planilha de débitos apresentada pela ré é descabida e desproporcional, além de a ré não ter comprovado os débitos mediante recibos dos alegados gastos. Sustenta que a ART é obrigatória para início de obra, conforme exigência do CONFEA/CREA. Defende que o pagamento de INSS e ISS deve ser retido e pago pelo contratante, no caso o condomínio autor, pois ele responde solidariamente pelo não pagamento de impostos pela contratada. Acrescenta que não há previsão de que os valores não poderiam ser descontados, que a ré não se opôs à época dos pagamentos e que a ré não comprovou seu recolhimento. Sustenta que houve agressões verbais por ambas as partes durante a execução da obra e que se trata de problemas pessoais entre um condômino e um funcionário da ré. Afirma que os condôminos não aceitaram a continuidade da obra, em razão dos defeitos apresentados, e que os funcionários da ré queriam obrigar o autor a aceitar a execução da obra. Alega que os condôminos não interferiram no trabalho executado e que o encarregado da ré é que intimidava os moradores que percebiam problemas na execução. No mais, reitera suas alegações iniciais. Oportunizada a especificação de provas, o autor dispensou a dilação probatória (ID 138003009 - Pág. 8, fl. 396). O réu quedou-se inerte, porém, juntou rol de testemunhas juntamente com sua contestação. A ré juntou documentos de IDs 131839781 a 131841883, fls. 403/455. Decisão saneadora conjunta no ID 173900040, fls. 456/466. Foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral. Manifestação do autor no ID 176805262, fls. 468/471. Audiência de instrução realizada (ID 200992491, fls. 492/493), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da ré e ouvidos os informantes Marcos Vinicius Rodrigues Pereira, Ismael Silva de Oliveira e Alex Pereira da Costa. Alegações finais do autor no ID 204204921, fls. 497/502, e da ré no ID 207600217, fls. 505/520. Decisão da Vara do Trabalho do Gama requerendo a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos da ré, até o limite de R$ 12.961,19 (ID 216973043, fls. 523/524). Processo nº 0700900-21.2020.8.07.0017 S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME (MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES) ajuizou ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais em face de CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24, partes qualificadas nos autos. A autora narra que, em 13/6/2019, foi contratada pelo condomínio requerido para execução do serviço de revestimento de piso, com granitina, nos halls e escadas do edifício. Restou acordado entre as partes que a obra seria concluída no prazo de seis meses, mais especificamente no dia 17/12/2019. Informa que a referida contratação foi aprovada pelos condôminos, em assembleia geral extraordinária, no dia 9/6/2019, iniciando-se os trabalhos em 13/6/2019. Alega que, no dia 29/8/2019, os funcionários da requerente foram impedidos de prosseguir na prestação dos serviços, sob a alegação de que o síndico havia sido destituído por decisão da “Comissão de Moradores”. Após um período, as partes concordaram no prosseguimento da obra. Todavia, a requerente foi surpreendida pela exigência do requerido de que fosse apresentado o cadastro da pessoa jurídica no CREA/DF, condição esta que não estava prevista no contrato. Sustenta que as construtoras não possuem obrigação de realizar tal cadastro, e que o engenheiro responsável pela obra, este sim possuía registro perante o CREA/DF. Todavia, considerando que o requerido condicionou a realização dos futuros pagamentos ao registro em questão, a autora realizou gastos no importe de R$ 5.600,00 para se cadastrar no referido órgão. Em seguida, a requerente também teria sido surpreendida com descontos compulsórios em seu pagamento no percentual de 11% e 5%, sob a justificativa de que se tratava de retenção na fonte de contribuição e imposto (ISS) devidos ao INSS e ao GDF, respectivamente. Todavia, alega que o estabelecido no contrato era que o pagamento líquido devido pelo contratante, ora requerido, seria de R$8.592,40, e que o pagamento do ISS e INSS deveria ser realizado pela autora. Mesmo assim a requerente afirma ter prosseguido com a obra, vindo a encontrar no local um ambiente extremamente hostil. Como exemplo, afirma que os trabalhadores aplicavam a pasta de granitina e os moradores pisavam propositalmente no piso recém aplicado, quebrando as juntas de dilatação, sendo a requerente obrigada a refazer o trabalho diversas vezes. Além disso, o condomínio requerido passou a reclamar que o piso se encontrava torto, e que deveria ser nivelado. Contudo, segundo defendido pela autora, o nivelamento dos pisos caberia à JC Gontijo, que foi a responsável pela construção do imóvel. Afirma que “granitina não serve para nivelar piso”, sendo apenas uma camada por cima do piso. Também afirma que não agrava o desnível já existente, apenas mantém o formato do piso que ali se encontra. Diante de todos esses fatos, a requerente teria notificado o Condomínio por escrito, sem, contudo, receber nenhuma posição da contratante. Em 5/9/2019, com os ânimos ainda mais acirrados, os prepostos da pessoa jurídica sofreram diversas agressões verbais, presenciadas pelo subsíndico, ocasião em que houve, inclusive, acusação, por parte dos moradores, de que a autora havia participado de fraude para aprovação do contrato na Assembleia Geral. Entre os dias 5 e 29/9/2019 vários trabalhadores foram ofendidos por moradores, os quais soltavam animais ferozes sem focinheiras no meio das obras, a ponto de os funcionários quase serem atacados pelos animais, e mesmo notificando o condomínio requerido, nada foi feito. Informa que um dos prepostos da autora (Sr. Marcos Vinícius) chegou a ser ameaçado de morte pelo morador do Bloco E, Apto 301, além de sofrer agressão física e verbal, fatos estes que ensejaram o registro de ocorrência policial. Em 30/9/2019, o requerido solicitou a finalização da obra nos Blocos A, B, C, e D, inclusive detalhes, o que foi atendido pela autora. Já no dia 09/10/2019, o morador do Bloco E, Apto. 301, em novo episódio de agressão física aos trabalhadores, arremessou propositalmente água no hall e escada quando um dos funcionários operava máquina movida a eletricidade (lixadeira), acarretando graves danos a este, o qual em razão do choque encontra-se com os dedos das mãos atrofiados. Além disso, alega que a máquina foi totalmente inutilizada. Nesse dia, a Polícia Militar foi acionada, bem como solicitado à Gestão do Condomínio requerido que tomasse medidas protetivas. Em 10/10/2019, foi dado início às atividades no Bloco G, sendo que logo pela manhã o empreiteiro responsável legal da requerente foi interpelado de forma grosseira e intimidadora do morador do Apartamento 001, razão pela qual necessitou de nova intervenção policial e lavratura de novo registro de ocorrência. No mesmo dia, o citado morador (Sr. Sérgio Coelho de Oliveira) proferiu novas ameaças e agressões, sendo necessária a interrupção da obra naquele Bloco. Em 11/10/2019, outro morador, desta vez do Bloco F (apto 201), ameaçou os operários, dizendo: “Se vocês subirem lá de novo, eu quebro quem estiver lá em cima!”; “Se ligar aquela porra lá, eu quebro, amigão. Falo sério! Não tô nem aí. Vocês podem chamar a polícia, quem vocês quiserem!”. Houve a lavratura de novo registro de ocorrência policial. Mais uma vez o requerido foi informado da necessidade de garantir segurança aos trabalhadores, contudo não adotou nenhuma providência. Em 16/10/2019, o requerido solicitou que a autora entregasse os equipamentos de acesso ao condomínio (Controle, Tag etc.), impedindo, assim, de prosseguir na execução dos serviços. Após algumas tratativas, o retorno das obras que estava previsto para o dia 24/10/2019 foi cancelado unilateralmente pelo requerido. Assim, a obra estaria inacabada e a autora sem receber os valores a ela devidos. Afirma que as paralisações ensejadas pelo requerido, bem como a falta de segurança dos trabalhadores durante a prestação de obras no condomínio, deram causa a prejuízos de ordem moral e material. Esclarece que se inclui entre os danos materiais causados o pagamento da mão de obra pela autora durante os dias em que a obra estava paralisada por determinação do requerido, além de outras despesas. Em relação aos danos morais, acrescenta que estes também estariam configurados pelo fato de o requerido ter difamado os serviços da requerente pela região e lhe atribuído a prática de conluio juntamente ao antigo síndico para desviar dinheiro dos condôminos. Afirma que o condomínio, para justificar a paralisação da obra, apresentou no dia 12/12/2019 um Laudo informando que a obra não estava a contento. Sustenta que tal conclusão seria óbvia em razão de a obra não ter sido finalizada, fato este que deve ser atribuído exclusivamente a comportamento do requerido. Relata que o contrato não foi resolvido por escrito, tendo recebido pela obra o valor total de R$ 55.584,80 equivalente a 55,85% do valor contratado, nada obstante tenha concluído a obra em percentual de cerca de 80%. Diante de tais fatos, requer a condenação do requerido ao pagamento da multa contratual prevista para a hipótese de rescisão, equivalente a 10% do valor total do contrato, o que equivale a R$ 12.592,40; ao pagamento dos aluguéis no período em que a autora deveria estar usufruindo do imóvel próprio, no valor de R$ 24.059,00; à devolução dos valores referentes às retenções de INSS (11%) e ISS (5%), que totalizam R$ 6.064,77; e ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 30.000,00. Ao final, arrola testemunhas para comprovar os fatos alegados. Junta procuração e documentos de IDs 56967175 a 56980757, fls. 25/119; IDs 63863443 a 63869467, fls. 130/159. Emenda à inicial ID 63868463, fls. 124/131. O réu foi citado em 14/7/2020 (endereço: QS 1, Conjunto 06, Lote 02, 71.884-006, Riacho Fundo II/DF - ID 70272285, fl. 166) e apresentou resposta no ID 72231920, fls. 170/180. Suscita a preliminar de litispendência entre a presente ação e a autuada sob o nº 0705815- 50.2019.8.07.0017. Alega que durante a execução da obra foram apontados diversos problemas, inclusive na gestão do serviço, o que teria causado prejuízo aos condôminos. Afirma que, diante de vários problemas, foi convocada assembleia extraordinária, que deliberou pela paralisação da obra. Afirma que foi realizado laudo por especialista, no qual constatado que o piso entregue não atenderia às exigências legais. Informa que os valores devidos à autora foram depositados em Juízo, nos autos da ação 0705815- 50.2019.8.07.0017. Menciona que em razão dos vícios observados nos serviços já entregues pela autora não existe mais o interesse da execução da obra por parte da ré, razão por que pretende a rescisão contratual e reembolso integral do que já foi pago. Defende a legalidade da retenção das contribuições e imposto (INSS e ISS), porque responde solidariamente à autora pelo seu pagamento e nunca foi apresentado pela autora os pagamentos desses tributos. Afirma que os condôminos nunca interferiram no trabalho executado. Impugna a planilha de prejuízos, pois sem provas nos autos, bem assim os danos materiais e morais pleiteados. Diante disso, pugna pela extinção do processo, em razão da litispendência, ou, não sendo o caso, pelo julgamento de total improcedência dos pedidos da inicial. Junta procuração e documentos de IDs 72231921 a 72233700, fls. 179/330. Réplica no ID 74359743, fls. 334/335, em que a autora reiterou suas alegações iniciais. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça (ID 74359743 - Pág. 2, fl. 335). Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral e pericial (ID 74359743 - Pág. 2, fl. 335). O requerido quedou-se inerte (ID 76596155, fl. 338). Decisão de ID 82791096, fls. 339/344, em que foi decretada a revelia do condomínio réu, por apresentação de contestação intempestiva; repelida a preliminar de litispendência; e determinada a suspensão do processo para o saneamento conjunto do presente processo com o processo associado (0705815-20). O condomínio réu formulou pedido de reconsideração da decisão retro, para afastamento da revelia decretada e recebimento da contestação, pois tempestiva, uma vez que apresentada dentro do prazo indicado perante o sistema do PJe (ID 86736190, fls. 352/357), todavia, o pedido foi rejeitado no ID 89118341, fls. 360/361, e mantida integralmente a decisão. No ID 129221331, fl. 373, o requerido informou que realizou o depósito de todas as parcelas vencidas e vincendas perante os autos associados e que o contrato foi quitado pelo autor. No ID 133829968, fl. 381, o autor pugnou pela expedição de ofício ao banco depositário para conferência dos valores dito depositados pelo condomínio réu. Decisão saneadora conjunta no ID 173901676, fls. 390/400. O pedido de gratuidade de justiça feito pela MS INSTALAÇÕES foi postergado, uma vez que não foram carreados aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. Foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral. Ao final, a MS INSTALAÇÕES foi intimada a juntar documentos que comprovem: i) o estágio em que a obra se encontrava por ocasião da paralisação dos serviços; ii) comprovação da hipossuficiência financeira; iii) comprovação dos danos relacionados ao aluguel que teria pagado. Manifestação do réu no ID 176805265, fls. 402/405. A autora juntou os documentos de ID 187747396 a ID 187883337, fls. 409/589. Audiência de instrução conjunta realizada (ID 200992485, fls. 599/600), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da autora e ouvidos os informantes Marcos Vinicius Rodrigues Pereira, Ismael Silva de Oliveira e Alex Pereira da Costa. Alegações finais do autor no ID 204083037, fls. 604/619, acompanhada do laudo de ID 204083038, fls. 620/639, e do réu no ID 207301845, fls. 642/647. São os relatórios dos dois processos citados, passo a decidir. Deixo de dar vista ao CONDOMÍNIO do laudo técnico de ID 204083039, fls. 629/638, dos autos 0700900-21.2020, pois foram carreados aos autos de forma intempestiva pela MS INSTALAÇÕES, uma vez que já encerrada a instrução processual, motivo pelo qual não será objeto de análise para prolação desta sentença. Não há questões preliminares a serem dirimidas e constato presentes os pressupostos processuais. Procedo com o julgamento simultâneo dos processos relatados. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido, sem prejuízo do diálogo das fontes, mormente os artigos 610 a 626 do Código Civil, sobre o contrato de empreitada. Incontroverso em ambos os autos que as partes firmaram contrato de empreitada em 13/6/2019, em que consta o condomínio como contratante e MS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES como contratada, cujo objeto é a aplicação de granitina nas escadas e hall de entrada de todos os blocos do condomínio (A, B, C, D, E, F, G e H), com rodapés (nas escadas externas e internas) e pingadeiras, mediante o pagamento da quantia de R$ 125.924,00, já incluindo materiais e mão de obra, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 30.000,00, a ser paga em 13/6/2019; duas parcelas de R$ 5.000,00 cada, a serem pagas em 15/7/2019 e 15/8/2019; e dez parcelas de R$ 8.592,40, com vencimento no dia 15 de cada mês, a contar de setembro de 2019. Pelo contrato firmado pelas partes (ID 50990470, fls. 52/55, dos autos nº 0705815-50.2019), o prazo para execução da obra é de seis meses, a contar de 17/6/2019 (cláusula 14ª), excluindo-se na contagem do prazo eventuais interrupções pela contratada (cláusula 15ª). Indene de dúvidas que a obra não foi concluída em razão da paralisação determinada pelo condomínio em 16/10/2019 (ID 50991273, fl. 145, dos autos nº 0705815-50.2019). Inconteste que o condomínio realizou a dedução de valores relacionados ao INSS (11%) e ISS (5%) nos pagamentos realizados nos meses de junho a outubro de 2019, totalizando a quantia de R$ 6.064,77, sendo que a contratada alega que o condomínio, apesar de ter retido esses percentuais, não realizou os pagamentos dos valores retidos aos órgãos administrativos. Quanto aos pagamentos, é incontroverso que o CONDOMÍNIO pagou à MS INSTALAÇÕES um total de R$ 55.584,80 (ID 63868463 - Pág. 3, fl. 127, autos 0700900-21.2020). As parcelas com vencimentos em 15/11/2019, 15/12/2019 e 15/01/2020, no total de R$ 26.555,99, foram depositadas em juízo em 7/2/2020 (ID 55840140, fls. 160/161, dos autos 0705815-50.2019). A parcela com vencimento em 15/2/2020 foi depositada judicialmente no dia 17/2/2020 (ID 57727917, fls. 163/164, dos autos 0705815-50.2019). As parcelas com vencimento em 15/3/2020 e 15/4/2020 foram depositadas judicialmente em 18/3/2020 (ID 63912765, fl. 177 e ID 63912767, fl. 178, dos autos 0705815-50.2019). Extreme de indagações, ainda, que a contratada MS INSTALAÇÕES não tinha inscrição no CREA/DF quando iniciada a obra, em junho/2019, mas se inscreveu durante sua execução. Assentados os pontos não controvertidos, passo à análise daqueles que são controversos, nos termos da decisão saneadora conjunta. No que concerne ao motivo da paralisação da obra, o CONDOMÍNIO afirma que foi em razão de problemas apresentados na sua realização, carreando aos autos o laudo técnico elaborado em 24/10/2019, por engenheiro contratado pelo autor (ID 50990993 - Págs. 2 a 66, fls. 80/144). O laudo indica algumas não conformidades na obra executada pela MS INSTALAÇÕES, das quais destaco as seguintes: i) piso em granitina apresenta fissuras, “piso fofo” e má aplicação de resina; ii) ausência de contrapiso regular em parte das áreas; iii) corrimãos/guardacorpos fora das normas da NBR9050. O engenheiro contratado pelo CONDOMÍNIO classifica o estado geral da obra como grau de risco crítico, recomendando a demolição e reaplicação do revestimento quando mais de 50% da área estiver afetada. Atribui os vícios à execução da contratada, citando falhas de preparo da base, juntas mal executadas e ausência de controle de limpeza. A MS INSTALAÇÕES, de sua vez, afirma que, conforme previsto no contrato, sua execução ocorreria em duas etapas, quais sejam: 1ª) Assentar as juntas de dilatação, misturar e aplicar a granitina em forma pastosa; 2ª) Após a granitina pastosa secar, iniciar o processo de lixamento e polimento. Sustenta que explicou aos condôminos e ao novo síndico que eventuais reparos já estavam previstos para serem realizados após a primeira e segunda etapa da obra. Alega que o clima se tornou hostil aos funcionários da empresa, pois os condôminos passaram a atrapalhar o trabalho de forma proposital, pisando na pasta de granitina recém aplicada, quebrando as juntas de dilatação e jogando água no piso recém trabalhado. Afirma que reclamou ao CONDOMÍNIO sobre as atitudes dos condôminos, mas nada foi feito. Sustenta que a aplicação de granitina não nivela ou desnivela o piso, uma vez que sua aplicação é sobre um piso já existente, portanto, mantém o nível do piso anterior. Defende que o nivelamento do piso pela ré não estava previsto no contrato, para o qual seria cobrado valor adicional. A testemunha Ismael Silva (ID 201292406) afirmou ser engenheiro que presta serviços para a ré MS INSTALAÇÕES, mas que não trabalhou na obra realizada no CONDOMÍNIO. Indagado sobre o laudo apresentado pelo CONDOMÍNIO, afirmou que “piso fofo”, trincas e rachaduras no piso são decorrentes de falha no nivelamento do contrapiso, mas que é possível consertá-las antes da conclusão da obra. Para consertar, é preciso refazer o local onde elas apareceram, não sendo necessário, em regra, refazer todo o serviço. Quanto ao acabamento ruim, afirmou que pode ser em decorrência do material aplicado. As manchas podem ser decorrentes de problema na colocação do aditivo para coloração do piso. Em relação ao revestimento das paredes dos apartamentos soltando, pode ser em razão do equipamento utilizado para a retirada do piso (furadeira de impacto, martelete etc.). Foi apresentada à testemunha as fotografias de ID 50990993 - Pág. 49, fl. 127, relacionadas ao Bloco H do CONDOMÍNIO, tendo ela constatado que o piso é de concreto, o que leva à conclusão de que não havia contrapiso no local. Disse ser possível a aplicação de granitina diretamente sobre o piso de concreto, desde que ele esteja nivelado. Ao final, esclarece como é feito o reparo em relação aos problemas no piso (43:50 do arquivo de áudio de ID 201292406). Percebe-se, assim, que os problemas apontados no laudo pericial, mormente o “piso fofo”, trincas e rachaduras poderiam ser reparados antes da entrega da obra. Quanto aos corrimões, sua reparação/recolocação seria feita após a conclusão da aplicação da granitina, como se observa da planilha de ID 131843520, fl. 353. Vale o registro de que o laudo técnico elaborado pelo engenheiro contratado pelo CONDOMÍNIO prevê em sua conclusão a possibilidade de se sanar as irregularidades apontadas (ID 50990993 - Pág. 55, fl. 133). Todavia, conquanto os defeitos tenham sido constatados durante a execução da obra, o CONDOMÍNIO determinou a paralisação dos serviços em 16/10/2019 (ID 50991273, fl. 145) e impediu que a empresa contratada promovesse qualquer tentativa de correção, encerrando unilateralmente a prestação contratual antes de oportunizar o saneamento do vício. Acresça-se que a postura adotada pelo CONDOMÍNIO afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o qual impõe às partes o dever de lealdade e cooperação na execução do contrato, bem como o dever de mitigar os próprios prejuízos. Ao obstar a continuidade da obra e impedir a reexecução dos serviços, o réu assumiu a responsabilidade pela resolução antecipada do ajuste. Outrossim, os boletins de ocorrência policial de ID 56978372 a ID 56978379, fls. 101/116, bem como os e-mails encaminhados pela MS INSTALAÇÕES ao CONDOMÍNIO (ID 187749467, fls. 475/477, ID 187750007, fls. 514, ID 187750008, fls. 516/517, ID 187750009, fls. 518/519, ID 187750014, fls. 520/526, dos autos 0700900-21.2020, demonstram que os condôminos prejudicaram os trabalhos da empresa por estarem insatisfeitos com o barulho e poeira causadas na sua execução. Esses incômodos, no entanto, são inerentes a obras dessa natureza, que envolve a quebra de piso, lixamento do piso novo etc., fato alertado pela empresa ao CONDOMÍNIO, como se observa da cláusula terceira do contrato firmado pelas partes (ID 50990470, fl. 52, dos autos 0705815-50.2019). De pontuar que não foi a ausência de inscrição no CREA pela MS INSTALAÇÕES que acarretou a resolução do ajuste, o que inclusive, conforme mencionado pela empresa, foi providenciado; mas a paralisação da obra pelo condomínio, ID 50991273, fl. 145, dos autos nº 0705815-50.2019. Nessa toada, tenho que a resolução do contrato se deu por iniciativa do condomínio, o qual não permitiu a finalização dos serviços e eventuais consertos dos vícios apontados, o que obstou a continuidade da relação contratual de forma injustificada, ainda que amparada por decisão em Assembleia Geral Extraordinária dos condôminos (ID 50990776, fls. 61/67, dos autos 0705815-50.2019). Por conseguinte, improcede o pedido do CONDOMÍNIO nos autos 0705815-50.2019.8.07.0017 para que o contrato seja resolvido por culpa da MS INSTALAÇÕES, com a restituição integral dos valores pagos. Lado outro, deverá o CONDOMÍNIO pagar à MS INSTALAÇOES os valores proporcionais aos serviços por ela prestados, abatidos valores para consertos dos vícios apontados, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença. Deverá também pagar, em razão da cláusula penal estabelecida no aditivo contratual de ID 56978381, fls. 119/120 dos autos 0700900-21.2020, multa de 10% sobre o valor do contrato pela rescisão imotivada da avença, que corresponde ao valor de R$ 12.592,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar de 15/10/2019 (data da paralisação da obra) e acrescida de juros moratórios a contar da citação em 14/7/2020 (ID 70272285, fl. 166, dos autos 0700900-21.2020). Em relação ao dano material, alega a MS INSTALAÇÕES na petição inicial dos autos 0700900-21.2020, que, devido às diversas paralisações da obra pelo CONDOMÍNIO e a conduta de alguns condôminos que prejudicaram intencionalmente os trabalhos que estavam sendo realizados, teve que despender com os custos com o refazimento dos serviços (funcionários, material, aluguel de equipamentos etc.). Requer também a condenação do CONDOMÍNIO ao ressarcimento do valor gasto com o registro da empresa no CREA/DF, no valor de R$ 5.600,00, pois se trata de despesa que reputa desnecessária, uma vez que não há essa obrigação legal ou contratual para o tipo de serviço que foi realizado. Pleiteia, ademais, o ressarcimento do valor gasto na reparação de uma lixadeira elétrica, a qual teria sido danificada de forma intencional por um condômino que jogou água no local onde ela estava sendo utilizada por um funcionário da empresa. Estima o valor total dos danos materiais em R$ 24.059,00, conforme planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20, dos autos 0700900-21.2020, carreando os documentos de ID 63868485, fl. 148 a ID 63869467, fl. 162 e ID 187747399, fls. 421 a ID 187748265, fls. 430, ID 187750035 a ID 187750042, fls. 536/546, muitos deles juntados em duplicidade. Todavia, os documentos apresentados nos autos 0700900-21.2020, em sua grande maioria, não possuem relação com as descrições, datas e valores elencados na referida planilha. A nota fiscal de ID 63868485, fl. 148, emitida em 9/5/2020, no valor de R$ 1.120,00, referente ao aluguel de container, não está relacionada na planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20. Embora conste aluguel de container na planilha, o valor (R$ 1.500,00) e datas (7/10 a 7/11) divergem desta nota fiscal. Quanto aos Termos de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho de ID 63868488 a ID 63868491, fls. 149/151, não há valores, tampouco a demonstração na inicial do nexo causal entre elas e a interrupção do serviço pelo CONDOMÍNIO, mormente porque o serviço contrato era temporário, de modo que as demissões, caso esses funcionários tenham sido contratados exclusivamente para esse serviço, iriam ocorrer de qualquer forma. Em relação aos recibos de locação de ID 63868493 a ID 63869450, fls. 152/154, suas datas são anteriores aos atritos entre os condôminos e os funcionários da MS INSTALAÇÕES, fatos ocorridos entre 30/8/2019 e 16/10/2019, conforme notificações, boletins de ocorrência e ofícios carreados aos autos pela MS INSTALAÇÕES. No tange ao recibo de ID 63869453, fl. 155, no valor de R$ 150,00, referente ao aluguel de uma enceradeira, ele não consta na planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20. Outrossim, aluguel de máquina de canto, no valor de R$ 300,00, conforme recibo emitido pela Granitina do Brasil (ID 63869457, fl. 157), porque não se encontra na planilha esse recibo com data e valor. Em relação aos documentos de ID 63869456, fl. 156; ID 63869460, fl. 158/159; ID 63869465, fl. 160 e ID 63869466, fl. 161; verifico as seguintes objeções: i) não se trata de documentos fiscais, mas apenas orçamentos; ii) não estão relacionados na planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20; iii) foram emitidos antes das paralisações ocorridas pelas condutas dos condôminos (setembro e outubro de 2019). Quanto às notas fiscais da empresa Granitina do Brasil (ID 187747399 a ID 187747399, fls. 421/427, verifico que elas não constam na planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20, o mesmo ocorrendo com as notas fiscais de ID 187747400 a ID 187748265, fls. 428/430 e ID 187748277, fl. 436, emitidas por empresas diversas. Em relação ao contrato de locação de ID 187748279, fls. 437/439, além de não estar assinado pela locadora, não há comprovante dos pagamentos. O documento de ID 187748995, fl. 440, além de não se tratar de documento fiscal, não está relacionado na planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20. Os documentos de ID 187750033 a ID 187750895, fls. 534/549, ID 187750918, fl. 569, e ID 187750921 a ID 187751411, fls. 571/584, são reproduções de documentos já juntados aos autos. Nesse contexto, tenho que a MS INSTALAÇÕES comprovou apenas os seguintes valores da planilha de ID 56967193 - Pág. 10, fl. 20: 1) Aluguel de container almoxarifado do período de 17/10/2019 a 17/5/2020, no valor de R$ 5.250,00, conforme documento de ID 63869467, fl. 162; 2) Recibo de honorários elaboração laudo pericial no valor de R$ 5.000,00 (ID 187750919, fl. 570). Em relação ao item 1) destaco que conforme noticiado pela MS INSTALAÇÕES o container somente foi retirado após e-mail do CONDOMÍNIO autorizando sua retirada, pis a MS INSTALAÇÕES não o retirou antes ao fim de evitar que se entendesse que estava abandonando a obra. Ademais não foi impugnado pelo CONDOMÍNIO. No tocante ao item 2) foi em razão da tentativa de acordo extrajudicial entre as partes, e não foi impugnado pelo CONDOMÍNIO. Assim, como não houve impugnação específica a estes documentos, o valor a ser ressarcido pelo CONDOMÍNIO à MS INSTALAÇÕES pelos danos causados em razão das interrupções dos serviços é a quantia de R$ 10.250,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos e acrescida de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar da citação em 14/7/2020 (ID 70272285, fl. 166, dos autos 0700900-21.2020). Quanto aos valores retidos pelo CONDOMÍNIO para pagamento de INSS e ISS sobre as notas fiscais emitidas pela MS INSTALAÇÕES, razão não assiste à empresa. Para elucidação da questão, no que concerne à retenção dos valores relacionados ao INSS, vale a transcrição do art. 31 da Lei 8.212/1991, in verbis: Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. § 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. § 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. § 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança III - empreitada de mão-de-obra; IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Nesse contexto, estando o tomador do serviço obrigado a reter na fonte o valor destinado à contribuição para o INSS, correta a retenção dos valores pelo CONDOMÍNIO. O mesmo ocorre em relação ao ISS, pois a obrigação está elencada nos artigos 8º, XII do Decreto Distrital nº 25.508/2005. Caso o CONDOMÍNIO não tenha feito o recolhimento dos valores retidos, como alega a MS INSTALAÇÕES, a ele [CONDOMÍNIO] caberá a sanção por essa conduta, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 10.426/2002, com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.488/2007, segundo o qual: Art. 9o Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado. Logo, não há que se falar em restituição dos valores, pois foram retidos de acordo com o regramento legal. Por fim, no que concerne ao dano moral, razão assiste à MS INSTALAÇÕES. A tese defendida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 227, é que as pessoas jurídicas podem ser compensadas por dano moral, desde que comprovem a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. No caso em apreço, restou comprovado que a empresa autora foi alvo de ofensas verbais, ameaças físicas e inclusive de difamação perante outros condomínios, com imputações de incapacidade técnica. A conduta dos condôminos, consentida pela gestão condominial, não apenas interrompeu indevidamente a execução do contrato, como também atingiu diretamente a imagem empresarial da MS INSTALAÇÕES, o que configura ofensa à sua honra objetiva e violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao valor, a compensação pelo dano moral não tem um parâmetro absoluto, representando apenas uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, considerando os parâmetros e princípios acima ventilados, tenho que o valor de R$ 10.000,00 afigura-se bastante a compor o vilipêndio sofrido. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros legais de mora a contar do evento danoso em 16/10/2019. Procede, pois, parcialmente o pedido inicial. Ante o exposto, nos autos 0705815-50.2019.8.07.0017, julgo IMPROCEDENTE o pedido do CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24. Condeno o CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24 ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em de 10% sobre o valor da causa (R$ 85.924,00, em 28/11/2019), com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Lado outro, nos autos nº 0700900-21.2020.8.07.0017, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 24 a pagar à S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME (MS INSTALAÇÕES) as seguintes parcelas: 1) R$ 12.592,00, pela cláusula penal estabelecida no aditivo contratual de ID 56978381, fls. 119/120 dos autos 0700900-21.2020, multa de 10% sobre o valor do contrato pela rescisão imotivada da avença, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar de 15/10/2019 (data da paralisação da obra) e acrescida de juros moratórios a contar da citação em 14/7/2020 (ID 70272285, fl. 166, dos autos 0700900-21.2020); 2) os valores proporcionais aos serviços por ela prestados, abatidos os vícios existentes proporcionalmente, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar dos vencimentos das parcelas do contrato firmado pelas partes; 2) a quantia de R$ 10.250,00, pelos danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos e acrescida de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar da citação em 14/7/2020 (ID 70272285, fl. 166, dos autos 0700900-21.2020); 3) a quantia de R$ 10.000,00, pelo dano moral, corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros legais de mora a contar do evento danoso em 16/10/2019. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME ao pagamento de 30% das custas processuais e os 70% restantes pelo CONDOMÍNIO. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 7% em favor do autor e 3% em favor da ré. Anote-se a penhora no rosto dos autos 0705815-50.2019.8.07.0017 d eventual crédito da S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA – ME, conforme decisão da Vara do Trabalho do Gama, até o limite de R$ 12.961,19 (ID 216973043, fls. 523/524). Por conseguinte, extingo os processos com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700815-98.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO COELHO REQUERIDO: S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA - ME D E C I S Ã O Vistos, etc. Recurso inominado interposto pela parte autora. Intime-se a parte recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei. Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo. Intime(m)-se. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação1. Excluam-se as restrições Renajud incidentes sobre os veículos de placas JEE 1702, KGJ 6190, KDJ 6380, KDE 7019, JEJ 0360 e JEB 5832 (ID 213619015), ante a não localização dos bens. 2.Defiro a diligência constritiva postulada pela parte autora (penhora do imóvel de matrícula nº 94650), ID240537251.Ressalto que a penhora recairá sobre tão somente 2,00 hectares da área total de 57,94 hectares, conforme R-5 da certidão de matrícula. 3. Antes,sendo o proprietário pessoa física, e não havendo informação na certidão de matrícula,fica a parte credora intimada a informar o estado civil do proprietário do imóvel e, caso seja casado, o regime do casamento, nome, qualificação e endereço do cônjuge para fins de intimação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se entender pela desistência do pedido. Vindo a manifestação, lavre-se o TERMO DE PENHORA respectivo (art. 845, §1º) e o MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento, a fim de:
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001171-77.2022.5.10.0111 RECLAMANTE: JOSE UILSON DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA, SUELI MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfa521 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDERSON CARLOS ALVES, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a proposta de acordo apresentada pela parte executada e rejeitada pelo exequente, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário, conforme decisão de id. f8d1984. Decorrido, in albis, o prazo concedido, determino o imediato início dos procedimentos de execução para penhora de tantos bens quantos bastem à integral garantia do juízo, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, bem como a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de devedores. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE UILSON DE SOUZA RODRIGUES
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