Izabella Caroline Abreu Nalin

Izabella Caroline Abreu Nalin

Número da OAB: OAB/DF 026321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izabella Caroline Abreu Nalin possui 65 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT18, TRT10, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT18, TRT10, TRT9, TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: IZABELLA CAROLINE ABREU NALIN

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025870-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JIMENA MOGROVEJO BRASIL, RICARDO BRASIL MARTINS EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de suspensão determinado em ID: 222165123. Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de Recuperação Judicial nº 0085645- 87.2020.8.19.0001, da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro- RJ (ID: 205888663). BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ante a falta de bens penhoráveis
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010406-73.2024.5.18.0241 AUTOR: JOSE WELLINGTON SIQUEIRA RÉU: BELA MARES INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d515613 proferida nos autos. DECISÃO   Ante a anuência da reclamada, homologa-se os cálculos apresentados pela parte autora sob Id.a1ef3c7, como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do(a) executado(a) em R$12.358,24, atualizados até 30.06.2025, ressalvadas futuras atualizações. Em razão da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Execução parcialmente garantida por depósito judicial (vide extrato de Id-22a1eef, conta judicial 2437.042.01549609-8). Deixa-se de liberar valores neste momento, visto que o valor do débito não é “inequivocamente superior” ao disponível nos autos, conforme determina o art. 142 do PGC. Fica intimada a devedora, por suas advogadas/via DJEN, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48h, da qual remanesce a quantia de R$ 6.029,49, deduzido o depósito judicial, sob pena de penhora, ressaltando que poderá, caso queira, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que a reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caso decorra in albis o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o(a) reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, manifestar expressamente se pretende ver executado seu crédito (art. 878 da CLT). Pontua-se que sua inércia quanto ao requerimento de execução será interpretado negativamente em seu interesse e os autos serão arquivados provisoriamente até provocação da interessada, ciente esta da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo legal para embargos, recolham-se as contribuições previdenciárias (R$ 2.940,43) e as custas (R$ 648,54), como de praxe, libere-se aos advogados do autor o valor correspondente aos honorários de sucumbência (R$ 1.129,15), e, por fim, libere-se o crédito líquido do reclamante (R$ 21.872,12), atentando-se a Secretaria para o fato de que, não havendo valores em excesso bloqueado nos autos, deverá ser liberado à parte autora o valor remanescente, após os recolhimentos acima mencionados, buscando evitar, assim, a pendência de ínfimos importes nas contas bancárias vinculadas ao feito. Não pago o débito e não requerida expressamente a execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Caso requerida pela parte autora, prossiga-se a execução nos termos do art. 89 do PGC/TRT18. ADFP  VALPARAISO DE GOIAS/GO, 15 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BELA MARES INCORPORACOES LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010406-73.2024.5.18.0241 AUTOR: JOSE WELLINGTON SIQUEIRA RÉU: BELA MARES INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d515613 proferida nos autos. DECISÃO   Ante a anuência da reclamada, homologa-se os cálculos apresentados pela parte autora sob Id.a1ef3c7, como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do(a) executado(a) em R$12.358,24, atualizados até 30.06.2025, ressalvadas futuras atualizações. Em razão da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Execução parcialmente garantida por depósito judicial (vide extrato de Id-22a1eef, conta judicial 2437.042.01549609-8). Deixa-se de liberar valores neste momento, visto que o valor do débito não é “inequivocamente superior” ao disponível nos autos, conforme determina o art. 142 do PGC. Fica intimada a devedora, por suas advogadas/via DJEN, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48h, da qual remanesce a quantia de R$ 6.029,49, deduzido o depósito judicial, sob pena de penhora, ressaltando que poderá, caso queira, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que a reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caso decorra in albis o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o(a) reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, manifestar expressamente se pretende ver executado seu crédito (art. 878 da CLT). Pontua-se que sua inércia quanto ao requerimento de execução será interpretado negativamente em seu interesse e os autos serão arquivados provisoriamente até provocação da interessada, ciente esta da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo legal para embargos, recolham-se as contribuições previdenciárias (R$ 2.940,43) e as custas (R$ 648,54), como de praxe, libere-se aos advogados do autor o valor correspondente aos honorários de sucumbência (R$ 1.129,15), e, por fim, libere-se o crédito líquido do reclamante (R$ 21.872,12), atentando-se a Secretaria para o fato de que, não havendo valores em excesso bloqueado nos autos, deverá ser liberado à parte autora o valor remanescente, após os recolhimentos acima mencionados, buscando evitar, assim, a pendência de ínfimos importes nas contas bancárias vinculadas ao feito. Não pago o débito e não requerida expressamente a execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Caso requerida pela parte autora, prossiga-se a execução nos termos do art. 89 do PGC/TRT18. ADFP  VALPARAISO DE GOIAS/GO, 15 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WELLINGTON SIQUEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000336-51.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: DANIEL SOARES GOMES RECLAMADO: BELA MARES INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eab0216 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ex positis, decido: a) rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa, de limitação da condenação aos valores estimados da petição inicial e de inépcia da inicial arguidas pela defesa; e b) no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DANIEL SOARES GOMES em face de BELA MARES INCORPORAÇÕES LTDA, condenando a referida reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a parcela de indenização por danos morais constante e deferida na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A reclamada arcará, ainda, com o valor dos honorários de sucumbência devidos à advogada do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação, nos termos do disposto no art. 791-A, da CLT. Em face da sucumbência recíproca, no entanto, o reclamante também pagará honorários advocatícios em favor do advogado da demandada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do quanto decidido pelo excelso STF na ADI 5766 e Verbete nº 75 deste egrégio Regional. A reclamada arcará com os honorários da perícia médica, em favor do perito Dr. Arnaldo Teixeira Ribeiro, no valor de R$ 5.000,00, na forma e prazo da fundamentação. A União arcará com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito Dr. Valdinei Batista da Silva, fixados no valor de R$ 3.500,00. Para fins de satisfação dos referidos honorários periciais nos próprios autos, deverá ser observado o valor máximo estabelecido na Tabela I do Anexo I da Portaria TRT10-PRE-SGJUD nº 12/2021, do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região. Eventuais diferenças não saldadas em razão das restrições orçamentárias da Justiça do Trabalho poderão ser cobradas pelo perito engenheiro por meio das vias judiciais próprias, com expedição pelo juízo de certidão de crédito, se for o caso. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Ressalte-se que em relação à parcela de indenização por danos morais, deverá ser observado o teor da Súmula nº 439 do TST, com correção pelo IPCA-E desde a data da publicação da presente sentença (data do arbitramento), e juros de mora de 1% desde o ajuizamento, conforme art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, porquanto as únicas parcelas deferidas de indenização por danos morais e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas àquela incidência. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 440,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 22.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SOARES GOMES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000336-51.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: DANIEL SOARES GOMES RECLAMADO: BELA MARES INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eab0216 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ex positis, decido: a) rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa, de limitação da condenação aos valores estimados da petição inicial e de inépcia da inicial arguidas pela defesa; e b) no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DANIEL SOARES GOMES em face de BELA MARES INCORPORAÇÕES LTDA, condenando a referida reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a parcela de indenização por danos morais constante e deferida na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A reclamada arcará, ainda, com o valor dos honorários de sucumbência devidos à advogada do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação, nos termos do disposto no art. 791-A, da CLT. Em face da sucumbência recíproca, no entanto, o reclamante também pagará honorários advocatícios em favor do advogado da demandada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do quanto decidido pelo excelso STF na ADI 5766 e Verbete nº 75 deste egrégio Regional. A reclamada arcará com os honorários da perícia médica, em favor do perito Dr. Arnaldo Teixeira Ribeiro, no valor de R$ 5.000,00, na forma e prazo da fundamentação. A União arcará com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito Dr. Valdinei Batista da Silva, fixados no valor de R$ 3.500,00. Para fins de satisfação dos referidos honorários periciais nos próprios autos, deverá ser observado o valor máximo estabelecido na Tabela I do Anexo I da Portaria TRT10-PRE-SGJUD nº 12/2021, do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região. Eventuais diferenças não saldadas em razão das restrições orçamentárias da Justiça do Trabalho poderão ser cobradas pelo perito engenheiro por meio das vias judiciais próprias, com expedição pelo juízo de certidão de crédito, se for o caso. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Ressalte-se que em relação à parcela de indenização por danos morais, deverá ser observado o teor da Súmula nº 439 do TST, com correção pelo IPCA-E desde a data da publicação da presente sentença (data do arbitramento), e juros de mora de 1% desde o ajuizamento, conforme art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, porquanto as únicas parcelas deferidas de indenização por danos morais e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas àquela incidência. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 440,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 22.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELA MARES INCORPORACOES LTDA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710725-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA DUARTE MARCONDES REU: FC PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação adesiva de ID 241937538, da parte autora, acompanhada de guia de preparo. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 16:47:24. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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