Joao Marcos Fonseca De Melo

Joao Marcos Fonseca De Melo

Número da OAB: OAB/DF 026323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Marcos Fonseca De Melo possui 418 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJAC, TRF2, TJSP e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 418
Tribunais: TJAC, TRF2, TJSP, TJMS, TST, TJRJ, TRF4, TRT10, TRF1, TRT18, TRT17, TJGO, TRF3
Nome: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
301
Últimos 30 dias
418
Últimos 90 dias
418
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (94) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (66) AGRAVO DE INSTRUMENTO (56) APELAçãO CíVEL (52) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 418 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000072-86.2014.5.10.0003 RECLAMANTE: VIVIANE RIBEIRO IZAIAS DE SOUZA RECLAMADO: ACJ PORTARIAS E CONSERVACAO ESPECIALIZADAS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, ATHIE MARQUES DE QUEIROZ, ANA PAULA DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70824bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES  os embargos à penhora, para determinar o a redução da penhora para 10% do rendimento bruto da executada ANA PAULA DE BARROS junto Polícia Civil do DF. Expeça-se ofício para cumprimento da determinação acima. Intimem-se as partes. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE BARROS - ACJ PORTARIAS E CONSERVACAO ESPECIALIZADAS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000072-86.2014.5.10.0003 RECLAMANTE: VIVIANE RIBEIRO IZAIAS DE SOUZA RECLAMADO: ACJ PORTARIAS E CONSERVACAO ESPECIALIZADAS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, ATHIE MARQUES DE QUEIROZ, ANA PAULA DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70824bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES  os embargos à penhora, para determinar o a redução da penhora para 10% do rendimento bruto da executada ANA PAULA DE BARROS junto Polícia Civil do DF. Expeça-se ofício para cumprimento da determinação acima. Intimem-se as partes. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE RIBEIRO IZAIAS DE SOUZA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A e JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A POLO PASSIVO:LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A e JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para acolher os cálculos elaborados pela Contadoria judicial e fixar o valor da execução em R$ R$ 12.886.466,36 (doze milhões oitocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) atualizado em 10/2017. A parte impetrante/embargada aduz que o cálculo dos valores devidos deve alcançar o período compreendido entre agosto/2006 a julho/2008, bem com observar a variação dos percentuais da GCG (25%, 50%, 55%, 77,5% e 100%), descontado o montante percebido pelos exequentes a partir de dezembro de 2003. Sustenta, por fim, a desproporcionalidade na condenação dos honorários advocatícios. A União, por sua vez, argúi, preliminarmente, ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta que os cálculos devem se limitar a 30/11/2003, data da regulamentação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG pela Lei n. 10.769/03, que incluiu o art. 60 à MP N. 2.229/01 (implantação do percentual de 30%) Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista ser a mesma dotada de personalidade jurídica, e com o seu quadro de pessoal próprio, a quem cabe o pagamento dos vencimentos dos seus servidores. A ação rescisória n 0008533-94.2011.4.01.0000 foi julgada improcedente nos seguintes termos: “Haja vista o panorama processual (fático-jurídico), que permite concluir que o tema da ilegitimidade passiva “ad causam” foi amplamente debatido e repudiado no feito primitivo, e não havendo – em argumento de reforço - lei estrita/expressa inarredável, ao tempo dos fatos, tanto mais, consignando ser, no caso concreto, desta ou daquela autoridade reputada coatora a competência exclusiva/privativa, não viceja rescisória - já por razões de segurança jurídica - destilando tal suposto vício para pretender caracterizá-lo, se o caso, como frontal/cabal violação ao ordenamento (art. 485, V, do CPC/1973), tanto mais quando o plexo de conexões entre a UNIÃO e o IPEA quanto ao tema em si é do tipo estreito, com atuações com razoáveis espaços de intersecção." O cerne da controvérsia reside em saber se os cálculos devem se limitar a 30/11/2003, data da regulamentação da GCG pela Lei n. 10.769/03, que incluiu o art. 60 à MP N. 2.229/01, bem como se o cálculo dos valores devidos deve alcançar o período compreendido entre agosto/2006 a julho/2008, bem com observar a variação dos percentuais de GCG (25%, 50%, 55%, 77,5% e 100%), descontado o montante percebido pelos exequentes a partir de dezembro de 2003. Este Tribunal já teve a oportunidade de apreciar questão idêntica à tratada nos presentes autos. O acórdão ficou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DO CICLO DE GESTÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO. MP 2.048/2000 E REEDIÇÕES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PERCENTUAIS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS. CUSTAS. CORREÇÃO. JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "Os arts. 54 e 55 da Medida Provisória 2.048-26, de 2000, e suas reedições, culminando com a Medida Provisória 2.229-43, de 06.09.2001, arts. 59 e 60, violam o § 8º da do art. 40 da Constituição Federal, ao excluir os servidores inativos de receberem a GGC" (Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança n. 2000.34.00.028560-1/DF, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Corte Especial, julgado em 20.03.2003) 2. "A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC, instituída pela MP 2.048/2000 a favor dos servidores que menciona, tendo como pressuposto o simples exercício dos cargos de efetivos de que tratam os incisos I a VI da Lei nº 9.265, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, não se destina à retribuição pela execução de tarefa ou atividade específica por parte dos servidores em atividade, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98" (AMS 2000.34.00.039143-1/DF, Rel. Desembargador Federal Antonio Savio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.06 de 20/09/2004). 3. "A GCG é devida no percentual de 25%, até a edição do Decreto n. 3.762, de 5 de março de 2001 (MP 2.048-20/2000 até MP 2.229-43/01); 50%, de março de 2001 a julho de 2004; 77,5%, de 1º/8/2004 a 31/3/2005; e 100%, a partir de 1º de abril de 2005 (Lei n. 11.091/2005, art. 3º)" (AC 2005.34.00.024114-7/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Conv. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.405 de 10/08/2009). 4. O pagamento da GCG ao autor fica limitado à 30.06.2008, quando, por força da Lei n. 11.890/2008, foi reestruturada sua carreira, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única no qual incorporada a gratificação (arts. 114 e 115). 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 6. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública federal, é isento do pagamento de custas, exceto as em reembolso (inteligência do art. 4º, I, parágrafo único da Lei n. 9.289/96). 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida. (AC 0009655-35.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.44 de 14/01/2013) Nesse contexto, considerando que o título exequendo garantiu o direito aos filiados da parte impetrante de receberem GCG - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, com idêntico percentual concedido aos servidores em atividade, até que sobrevenha a regulamentação prevista na MP 2.048/26, e à luz da fundamentação acima exposta pela jurisprudência consolidada deste E. Tribunal, tenho que os cálculos devem se adequar à sistemática presente nos precedentes, até 30.06.2008, quando, por força da Lei n. 11.890/2008, foi reestruturada sua carreira, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única no qual incorporada a gratificação. Quanto aos honorários, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Assim, considerando a sucumbência recíproca, cada qual deve arcar com a verba honorária de seus patronos. No que se refere à forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento perante o Tribunal Pleno do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), realizado em 20/09/2017, assim decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. Acórdão O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Grifo nosso) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao examinar o REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, firmou a tese (TEMA 905) de que as condenações de natureza administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018)-grifei Por sua vez, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, realizada em 11/12/2023, ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1170), de repercussão geral, definiu, no que se refere à aplicação do índice de juros moratórios, previstos nos títulos judiciais, por unanimidade de votos, a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Portanto, mesmo que o título executivo judicial, ainda que transitado em julgado, tenha definido a adoção de índice diverso quanto aos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, deve-se observar, na fase de execução, o índice estabelecido pelo artigo 1º-F, da lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência (29/06/2009), qual seja, a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, não havendo que se falar em violação a coisa julgada. A citada decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em regime de repercussão geral, reafirma a tese de que as normas que regem os efeitos legais da condenação, no caso, os juros de mora, tem caráter instrumental (processual), sendo aplicável, por esse motivo, as regras vigentes no momento de sua incidência (princípio tempus regit actum), não havendo, portanto, que se falar em violação a coisa julgada, podendo, por tal razão, os índices de juros de mora se ajustar aos parâmetros legais vigentes até o efetivo pagamento. Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação das partes para que se observe, na elaboração dos cálculos, o termo final de 30.06.2008 para a percepção da GCG, bem como determinar que, em face da sucumbência recíproca, cada qual arcará com a verba honorária de seus patronos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ ANTONIO FERNANDES CASCAO, LUZIA PEREIRA SANTANA, MAGALI DOS SANTOS MELLO, UNIÃO FEDERAL, LUIS EDUARDO MONTENEGRO CASTELO, LUIZ ROGERIO MITRAUD DE CASTRO LEITE, MARCO ANTONIO DIAS PONTES, LUIZ ROSENDO DE OLIVEIRA, LUCIA PONTES DE MIRANDA BAPTISTA, LUZIA MARQUES DE SOUSA, LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS, MARGARIDA MARIA DE CASTRO VIDIGAL, MARCELO ALVES DE MORAES, LUIZ GLADSTONE DE CASTRO ALMENDRA, LUCY BAPTISTA ALVES DA SILVA, LUIZ ALBERTO VILLAR, MARCUS JOSE REIS CAMARA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, MARCO AURELIO PACHECO DE BRITO, MARCOS REGINALDO PANARIELLO, LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA, LUCIDIR ANTAO APELADO: LUIZ ANTONIO FERNANDES CASCAO, UNIÃO FEDERAL, LUIZ ROGERIO MITRAUD DE CASTRO LEITE, LUIZ ROSENDO DE OLIVEIRA, LUCIA PONTES DE MIRANDA BAPTISTA, LUCIDIR ANTAO, LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA, MAGALI DOS SANTOS MELLO, MARCO ANTONIO DIAS PONTES, MARCOS REGINALDO PANARIELLO, LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS, MARCELO ALVES DE MORAES, MARGARIDA MARIA DE CASTRO VIDIGAL, LUIZ GLADSTONE DE CASTRO ALMENDRA, LUCY BAPTISTA ALVES DA SILVA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, LUIS EDUARDO MONTENEGRO CASTELO, LUIZ ALBERTO VILLAR, LUZIA MARQUES DE SOUSA, MARCUS JOSE REIS CAMARA, LUZIA PEREIRA SANTANA, MARCO AURELIO PACHECO DE BRITO E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REJEITADA. COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO - GCG. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. MP Nº 2.229-43/2001. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. LEI N. 10.769/03. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 905/STJ E TEMA 810/ST. APELAÇÕES DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista ser a mesma dotada de personalidade jurídica, e com o seu quadro de pessoal próprio, a quem cabe o pagamento dos vencimentos dos seus servidores. 2. A ação rescisória n 0008533-94.2011.4.01.0000 foi julgada improcedente nos seguintes termos: “Haja vista o panorama processual (fático-jurídico), que permite concluir que o tema da ilegitimidade passiva “ad causam” foi amplamente debatido e repudiado no feito primitivo, e não havendo – em argumento de reforço - lei estrita/expressa inarredável, ao tempo dos fatos, tanto mais, consignando ser, no caso concreto, desta ou daquela autoridade reputada coatora a competência exclusiva/privativa, não viceja rescisória - já por razões de segurança jurídica - destilando tal suposto vício para pretender caracterizá-lo, se o caso, como frontal/cabal violação ao ordenamento (art. 485, V, do CPC/1973), tanto mais quando o plexo de conexões entre a UNIÃO e o IPEA quanto ao tema em si é do tipo estreito, com atuações com razoáveis espaços de intersecção." 3. "Os inativos fazem jus à percepção da GCG, nos seguintes termos: 1) da edição da Medida Provisória nº 2.048-26/2000 e sucessivas reedições até 1º de dezembro de 2003 - Lei nº 10.769/2003, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico; 2) a partir de 1º de dezembro de 2003, em 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado; e 3) a partir de 1º de julho de 2006, em 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado - Medida Provisória nº 302, convertida na Lei nº 11.356/2006" (AC 0024106-75.2002.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.298 de 24/10/2012)” (AC 0008862-67.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.302 de 14/06/2013). 4. “O pagamento da GCG ao autor fica limitado à 30.06.2008, quando, por força da Lei n. 11.890/2008, foi reestruturada sua carreira, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única no qual incorporada a gratificação (arts. 114 e 115).” (AC 0009655-35.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.44 de 14/01/2013) 5. Honorários. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Assim, considerando a sucumbência recíproca, cada qual deve arcar com a verba honorária de seus patronos. 6. . O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.492.221 – Tema 905), assentou, relativamente às ações concernentes a servidores e empregados públicos, que “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” 7. O “Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de correção ali previsto (TR), reputando constitucional a parte que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária. 4. Ressalte-se que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão”. (AG 1017253-52.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG.) 8. Apelações das partes parcialmente providas. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A e JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A POLO PASSIVO:LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A e JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para acolher os cálculos elaborados pela Contadoria judicial e fixar o valor da execução em R$ R$ 12.886.466,36 (doze milhões oitocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) atualizado em 10/2017. A parte impetrante/embargada aduz que o cálculo dos valores devidos deve alcançar o período compreendido entre agosto/2006 a julho/2008, bem com observar a variação dos percentuais da GCG (25%, 50%, 55%, 77,5% e 100%), descontado o montante percebido pelos exequentes a partir de dezembro de 2003. Sustenta, por fim, a desproporcionalidade na condenação dos honorários advocatícios. A União, por sua vez, argúi, preliminarmente, ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta que os cálculos devem se limitar a 30/11/2003, data da regulamentação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG pela Lei n. 10.769/03, que incluiu o art. 60 à MP N. 2.229/01 (implantação do percentual de 30%) Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista ser a mesma dotada de personalidade jurídica, e com o seu quadro de pessoal próprio, a quem cabe o pagamento dos vencimentos dos seus servidores. A ação rescisória n 0008533-94.2011.4.01.0000 foi julgada improcedente nos seguintes termos: “Haja vista o panorama processual (fático-jurídico), que permite concluir que o tema da ilegitimidade passiva “ad causam” foi amplamente debatido e repudiado no feito primitivo, e não havendo – em argumento de reforço - lei estrita/expressa inarredável, ao tempo dos fatos, tanto mais, consignando ser, no caso concreto, desta ou daquela autoridade reputada coatora a competência exclusiva/privativa, não viceja rescisória - já por razões de segurança jurídica - destilando tal suposto vício para pretender caracterizá-lo, se o caso, como frontal/cabal violação ao ordenamento (art. 485, V, do CPC/1973), tanto mais quando o plexo de conexões entre a UNIÃO e o IPEA quanto ao tema em si é do tipo estreito, com atuações com razoáveis espaços de intersecção." O cerne da controvérsia reside em saber se os cálculos devem se limitar a 30/11/2003, data da regulamentação da GCG pela Lei n. 10.769/03, que incluiu o art. 60 à MP N. 2.229/01, bem como se o cálculo dos valores devidos deve alcançar o período compreendido entre agosto/2006 a julho/2008, bem com observar a variação dos percentuais de GCG (25%, 50%, 55%, 77,5% e 100%), descontado o montante percebido pelos exequentes a partir de dezembro de 2003. Este Tribunal já teve a oportunidade de apreciar questão idêntica à tratada nos presentes autos. O acórdão ficou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DO CICLO DE GESTÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO. MP 2.048/2000 E REEDIÇÕES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PERCENTUAIS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS. CUSTAS. CORREÇÃO. JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "Os arts. 54 e 55 da Medida Provisória 2.048-26, de 2000, e suas reedições, culminando com a Medida Provisória 2.229-43, de 06.09.2001, arts. 59 e 60, violam o § 8º da do art. 40 da Constituição Federal, ao excluir os servidores inativos de receberem a GGC" (Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança n. 2000.34.00.028560-1/DF, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Corte Especial, julgado em 20.03.2003) 2. "A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC, instituída pela MP 2.048/2000 a favor dos servidores que menciona, tendo como pressuposto o simples exercício dos cargos de efetivos de que tratam os incisos I a VI da Lei nº 9.265, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, não se destina à retribuição pela execução de tarefa ou atividade específica por parte dos servidores em atividade, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98" (AMS 2000.34.00.039143-1/DF, Rel. Desembargador Federal Antonio Savio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.06 de 20/09/2004). 3. "A GCG é devida no percentual de 25%, até a edição do Decreto n. 3.762, de 5 de março de 2001 (MP 2.048-20/2000 até MP 2.229-43/01); 50%, de março de 2001 a julho de 2004; 77,5%, de 1º/8/2004 a 31/3/2005; e 100%, a partir de 1º de abril de 2005 (Lei n. 11.091/2005, art. 3º)" (AC 2005.34.00.024114-7/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Conv. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.405 de 10/08/2009). 4. O pagamento da GCG ao autor fica limitado à 30.06.2008, quando, por força da Lei n. 11.890/2008, foi reestruturada sua carreira, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única no qual incorporada a gratificação (arts. 114 e 115). 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 6. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública federal, é isento do pagamento de custas, exceto as em reembolso (inteligência do art. 4º, I, parágrafo único da Lei n. 9.289/96). 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida. (AC 0009655-35.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.44 de 14/01/2013) Nesse contexto, considerando que o título exequendo garantiu o direito aos filiados da parte impetrante de receberem GCG - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, com idêntico percentual concedido aos servidores em atividade, até que sobrevenha a regulamentação prevista na MP 2.048/26, e à luz da fundamentação acima exposta pela jurisprudência consolidada deste E. Tribunal, tenho que os cálculos devem se adequar à sistemática presente nos precedentes, até 30.06.2008, quando, por força da Lei n. 11.890/2008, foi reestruturada sua carreira, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única no qual incorporada a gratificação. Quanto aos honorários, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Assim, considerando a sucumbência recíproca, cada qual deve arcar com a verba honorária de seus patronos. No que se refere à forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento perante o Tribunal Pleno do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), realizado em 20/09/2017, assim decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. Acórdão O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Grifo nosso) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao examinar o REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, firmou a tese (TEMA 905) de que as condenações de natureza administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018)-grifei Por sua vez, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, realizada em 11/12/2023, ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1170), de repercussão geral, definiu, no que se refere à aplicação do índice de juros moratórios, previstos nos títulos judiciais, por unanimidade de votos, a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Portanto, mesmo que o título executivo judicial, ainda que transitado em julgado, tenha definido a adoção de índice diverso quanto aos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, deve-se observar, na fase de execução, o índice estabelecido pelo artigo 1º-F, da lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência (29/06/2009), qual seja, a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, não havendo que se falar em violação a coisa julgada. A citada decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em regime de repercussão geral, reafirma a tese de que as normas que regem os efeitos legais da condenação, no caso, os juros de mora, tem caráter instrumental (processual), sendo aplicável, por esse motivo, as regras vigentes no momento de sua incidência (princípio tempus regit actum), não havendo, portanto, que se falar em violação a coisa julgada, podendo, por tal razão, os índices de juros de mora se ajustar aos parâmetros legais vigentes até o efetivo pagamento. Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação das partes para que se observe, na elaboração dos cálculos, o termo final de 30.06.2008 para a percepção da GCG, bem como determinar que, em face da sucumbência recíproca, cada qual arcará com a verba honorária de seus patronos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ ANTONIO FERNANDES CASCAO, LUZIA PEREIRA SANTANA, MAGALI DOS SANTOS MELLO, UNIÃO FEDERAL, LUIS EDUARDO MONTENEGRO CASTELO, LUIZ ROGERIO MITRAUD DE CASTRO LEITE, MARCO ANTONIO DIAS PONTES, LUIZ ROSENDO DE OLIVEIRA, LUCIA PONTES DE MIRANDA BAPTISTA, LUZIA MARQUES DE SOUSA, LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS, MARGARIDA MARIA DE CASTRO VIDIGAL, MARCELO ALVES DE MORAES, LUIZ GLADSTONE DE CASTRO ALMENDRA, LUCY BAPTISTA ALVES DA SILVA, LUIZ ALBERTO VILLAR, MARCUS JOSE REIS CAMARA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, MARCO AURELIO PACHECO DE BRITO, MARCOS REGINALDO PANARIELLO, LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA, LUCIDIR ANTAO APELADO: LUIZ ANTONIO FERNANDES CASCAO, UNIÃO FEDERAL, LUIZ ROGERIO MITRAUD DE CASTRO LEITE, LUIZ ROSENDO DE OLIVEIRA, LUCIA PONTES DE MIRANDA BAPTISTA, LUCIDIR ANTAO, LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA, MAGALI DOS SANTOS MELLO, MARCO ANTONIO DIAS PONTES, MARCOS REGINALDO PANARIELLO, LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS, MARCELO ALVES DE MORAES, MARGARIDA MARIA DE CASTRO VIDIGAL, LUIZ GLADSTONE DE CASTRO ALMENDRA, LUCY BAPTISTA ALVES DA SILVA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, LUIS EDUARDO MONTENEGRO CASTELO, LUIZ ALBERTO VILLAR, LUZIA MARQUES DE SOUSA, MARCUS JOSE REIS CAMARA, LUZIA PEREIRA SANTANA, MARCO AURELIO PACHECO DE BRITO E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REJEITADA. COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO - GCG. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. MP Nº 2.229-43/2001. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. LEI N. 10.769/03. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 905/STJ E TEMA 810/ST. APELAÇÕES DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista ser a mesma dotada de personalidade jurídica, e com o seu quadro de pessoal próprio, a quem cabe o pagamento dos vencimentos dos seus servidores. 2. A ação rescisória n 0008533-94.2011.4.01.0000 foi julgada improcedente nos seguintes termos: “Haja vista o panorama processual (fático-jurídico), que permite concluir que o tema da ilegitimidade passiva “ad causam” foi amplamente debatido e repudiado no feito primitivo, e não havendo – em argumento de reforço - lei estrita/expressa inarredável, ao tempo dos fatos, tanto mais, consignando ser, no caso concreto, desta ou daquela autoridade reputada coatora a competência exclusiva/privativa, não viceja rescisória - já por razões de segurança jurídica - destilando tal suposto vício para pretender caracterizá-lo, se o caso, como frontal/cabal violação ao ordenamento (art. 485, V, do CPC/1973), tanto mais quando o plexo de conexões entre a UNIÃO e o IPEA quanto ao tema em si é do tipo estreito, com atuações com razoáveis espaços de intersecção." 3. "Os inativos fazem jus à percepção da GCG, nos seguintes termos: 1) da edição da Medida Provisória nº 2.048-26/2000 e sucessivas reedições até 1º de dezembro de 2003 - Lei nº 10.769/2003, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico; 2) a partir de 1º de dezembro de 2003, em 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado; e 3) a partir de 1º de julho de 2006, em 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado - Medida Provisória nº 302, convertida na Lei nº 11.356/2006" (AC 0024106-75.2002.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.298 de 24/10/2012)” (AC 0008862-67.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.302 de 14/06/2013). 4. “O pagamento da GCG ao autor fica limitado à 30.06.2008, quando, por força da Lei n. 11.890/2008, foi reestruturada sua carreira, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única no qual incorporada a gratificação (arts. 114 e 115).” (AC 0009655-35.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.44 de 14/01/2013) 5. Honorários. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Assim, considerando a sucumbência recíproca, cada qual deve arcar com a verba honorária de seus patronos. 6. . O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.492.221 – Tema 905), assentou, relativamente às ações concernentes a servidores e empregados públicos, que “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” 7. O “Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de correção ali previsto (TR), reputando constitucional a parte que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária. 4. Ressalte-se que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão”. (AG 1017253-52.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG.) 8. Apelações das partes parcialmente providas. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A e JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A POLO PASSIVO:LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A e JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para acolher os cálculos elaborados pela Contadoria judicial e fixar o valor da execução em R$ R$ 12.886.466,36 (doze milhões oitocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) atualizado em 10/2017. A parte impetrante/embargada aduz que o cálculo dos valores devidos deve alcançar o período compreendido entre agosto/2006 a julho/2008, bem com observar a variação dos percentuais da GCG (25%, 50%, 55%, 77,5% e 100%), descontado o montante percebido pelos exequentes a partir de dezembro de 2003. Sustenta, por fim, a desproporcionalidade na condenação dos honorários advocatícios. A União, por sua vez, argúi, preliminarmente, ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta que os cálculos devem se limitar a 30/11/2003, data da regulamentação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG pela Lei n. 10.769/03, que incluiu o art. 60 à MP N. 2.229/01 (implantação do percentual de 30%) Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista ser a mesma dotada de personalidade jurídica, e com o seu quadro de pessoal próprio, a quem cabe o pagamento dos vencimentos dos seus servidores. A ação rescisória n 0008533-94.2011.4.01.0000 foi julgada improcedente nos seguintes termos: “Haja vista o panorama processual (fático-jurídico), que permite concluir que o tema da ilegitimidade passiva “ad causam” foi amplamente debatido e repudiado no feito primitivo, e não havendo – em argumento de reforço - lei estrita/expressa inarredável, ao tempo dos fatos, tanto mais, consignando ser, no caso concreto, desta ou daquela autoridade reputada coatora a competência exclusiva/privativa, não viceja rescisória - já por razões de segurança jurídica - destilando tal suposto vício para pretender caracterizá-lo, se o caso, como frontal/cabal violação ao ordenamento (art. 485, V, do CPC/1973), tanto mais quando o plexo de conexões entre a UNIÃO e o IPEA quanto ao tema em si é do tipo estreito, com atuações com razoáveis espaços de intersecção." O cerne da controvérsia reside em saber se os cálculos devem se limitar a 30/11/2003, data da regulamentação da GCG pela Lei n. 10.769/03, que incluiu o art. 60 à MP N. 2.229/01, bem como se o cálculo dos valores devidos deve alcançar o período compreendido entre agosto/2006 a julho/2008, bem com observar a variação dos percentuais de GCG (25%, 50%, 55%, 77,5% e 100%), descontado o montante percebido pelos exequentes a partir de dezembro de 2003. Este Tribunal já teve a oportunidade de apreciar questão idêntica à tratada nos presentes autos. O acórdão ficou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DO CICLO DE GESTÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO. MP 2.048/2000 E REEDIÇÕES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PERCENTUAIS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS. CUSTAS. CORREÇÃO. JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "Os arts. 54 e 55 da Medida Provisória 2.048-26, de 2000, e suas reedições, culminando com a Medida Provisória 2.229-43, de 06.09.2001, arts. 59 e 60, violam o § 8º da do art. 40 da Constituição Federal, ao excluir os servidores inativos de receberem a GGC" (Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança n. 2000.34.00.028560-1/DF, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Corte Especial, julgado em 20.03.2003) 2. "A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC, instituída pela MP 2.048/2000 a favor dos servidores que menciona, tendo como pressuposto o simples exercício dos cargos de efetivos de que tratam os incisos I a VI da Lei nº 9.265, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, não se destina à retribuição pela execução de tarefa ou atividade específica por parte dos servidores em atividade, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98" (AMS 2000.34.00.039143-1/DF, Rel. Desembargador Federal Antonio Savio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.06 de 20/09/2004). 3. "A GCG é devida no percentual de 25%, até a edição do Decreto n. 3.762, de 5 de março de 2001 (MP 2.048-20/2000 até MP 2.229-43/01); 50%, de março de 2001 a julho de 2004; 77,5%, de 1º/8/2004 a 31/3/2005; e 100%, a partir de 1º de abril de 2005 (Lei n. 11.091/2005, art. 3º)" (AC 2005.34.00.024114-7/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Conv. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.405 de 10/08/2009). 4. O pagamento da GCG ao autor fica limitado à 30.06.2008, quando, por força da Lei n. 11.890/2008, foi reestruturada sua carreira, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única no qual incorporada a gratificação (arts. 114 e 115). 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 6. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública federal, é isento do pagamento de custas, exceto as em reembolso (inteligência do art. 4º, I, parágrafo único da Lei n. 9.289/96). 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida. (AC 0009655-35.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.44 de 14/01/2013) Nesse contexto, considerando que o título exequendo garantiu o direito aos filiados da parte impetrante de receberem GCG - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, com idêntico percentual concedido aos servidores em atividade, até que sobrevenha a regulamentação prevista na MP 2.048/26, e à luz da fundamentação acima exposta pela jurisprudência consolidada deste E. Tribunal, tenho que os cálculos devem se adequar à sistemática presente nos precedentes, até 30.06.2008, quando, por força da Lei n. 11.890/2008, foi reestruturada sua carreira, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única no qual incorporada a gratificação. Quanto aos honorários, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Assim, considerando a sucumbência recíproca, cada qual deve arcar com a verba honorária de seus patronos. No que se refere à forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento perante o Tribunal Pleno do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), realizado em 20/09/2017, assim decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. Acórdão O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Grifo nosso) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao examinar o REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, firmou a tese (TEMA 905) de que as condenações de natureza administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018)-grifei Por sua vez, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, realizada em 11/12/2023, ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1170), de repercussão geral, definiu, no que se refere à aplicação do índice de juros moratórios, previstos nos títulos judiciais, por unanimidade de votos, a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Portanto, mesmo que o título executivo judicial, ainda que transitado em julgado, tenha definido a adoção de índice diverso quanto aos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, deve-se observar, na fase de execução, o índice estabelecido pelo artigo 1º-F, da lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência (29/06/2009), qual seja, a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, não havendo que se falar em violação a coisa julgada. A citada decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em regime de repercussão geral, reafirma a tese de que as normas que regem os efeitos legais da condenação, no caso, os juros de mora, tem caráter instrumental (processual), sendo aplicável, por esse motivo, as regras vigentes no momento de sua incidência (princípio tempus regit actum), não havendo, portanto, que se falar em violação a coisa julgada, podendo, por tal razão, os índices de juros de mora se ajustar aos parâmetros legais vigentes até o efetivo pagamento. Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação das partes para que se observe, na elaboração dos cálculos, o termo final de 30.06.2008 para a percepção da GCG, bem como determinar que, em face da sucumbência recíproca, cada qual arcará com a verba honorária de seus patronos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ ANTONIO FERNANDES CASCAO, LUZIA PEREIRA SANTANA, MAGALI DOS SANTOS MELLO, UNIÃO FEDERAL, LUIS EDUARDO MONTENEGRO CASTELO, LUIZ ROGERIO MITRAUD DE CASTRO LEITE, MARCO ANTONIO DIAS PONTES, LUIZ ROSENDO DE OLIVEIRA, LUCIA PONTES DE MIRANDA BAPTISTA, LUZIA MARQUES DE SOUSA, LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS, MARGARIDA MARIA DE CASTRO VIDIGAL, MARCELO ALVES DE MORAES, LUIZ GLADSTONE DE CASTRO ALMENDRA, LUCY BAPTISTA ALVES DA SILVA, LUIZ ALBERTO VILLAR, MARCUS JOSE REIS CAMARA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, MARCO AURELIO PACHECO DE BRITO, MARCOS REGINALDO PANARIELLO, LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA, LUCIDIR ANTAO APELADO: LUIZ ANTONIO FERNANDES CASCAO, UNIÃO FEDERAL, LUIZ ROGERIO MITRAUD DE CASTRO LEITE, LUIZ ROSENDO DE OLIVEIRA, LUCIA PONTES DE MIRANDA BAPTISTA, LUCIDIR ANTAO, LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA, MAGALI DOS SANTOS MELLO, MARCO ANTONIO DIAS PONTES, MARCOS REGINALDO PANARIELLO, LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS, MARCELO ALVES DE MORAES, MARGARIDA MARIA DE CASTRO VIDIGAL, LUIZ GLADSTONE DE CASTRO ALMENDRA, LUCY BAPTISTA ALVES DA SILVA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, LUIS EDUARDO MONTENEGRO CASTELO, LUIZ ALBERTO VILLAR, LUZIA MARQUES DE SOUSA, MARCUS JOSE REIS CAMARA, LUZIA PEREIRA SANTANA, MARCO AURELIO PACHECO DE BRITO E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REJEITADA. COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO - GCG. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. MP Nº 2.229-43/2001. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. LEI N. 10.769/03. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 905/STJ E TEMA 810/ST. APELAÇÕES DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista ser a mesma dotada de personalidade jurídica, e com o seu quadro de pessoal próprio, a quem cabe o pagamento dos vencimentos dos seus servidores. 2. A ação rescisória n 0008533-94.2011.4.01.0000 foi julgada improcedente nos seguintes termos: “Haja vista o panorama processual (fático-jurídico), que permite concluir que o tema da ilegitimidade passiva “ad causam” foi amplamente debatido e repudiado no feito primitivo, e não havendo – em argumento de reforço - lei estrita/expressa inarredável, ao tempo dos fatos, tanto mais, consignando ser, no caso concreto, desta ou daquela autoridade reputada coatora a competência exclusiva/privativa, não viceja rescisória - já por razões de segurança jurídica - destilando tal suposto vício para pretender caracterizá-lo, se o caso, como frontal/cabal violação ao ordenamento (art. 485, V, do CPC/1973), tanto mais quando o plexo de conexões entre a UNIÃO e o IPEA quanto ao tema em si é do tipo estreito, com atuações com razoáveis espaços de intersecção." 3. "Os inativos fazem jus à percepção da GCG, nos seguintes termos: 1) da edição da Medida Provisória nº 2.048-26/2000 e sucessivas reedições até 1º de dezembro de 2003 - Lei nº 10.769/2003, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico; 2) a partir de 1º de dezembro de 2003, em 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado; e 3) a partir de 1º de julho de 2006, em 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado - Medida Provisória nº 302, convertida na Lei nº 11.356/2006" (AC 0024106-75.2002.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.298 de 24/10/2012)” (AC 0008862-67.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.302 de 14/06/2013). 4. “O pagamento da GCG ao autor fica limitado à 30.06.2008, quando, por força da Lei n. 11.890/2008, foi reestruturada sua carreira, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única no qual incorporada a gratificação (arts. 114 e 115).” (AC 0009655-35.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.44 de 14/01/2013) 5. Honorários. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Assim, considerando a sucumbência recíproca, cada qual deve arcar com a verba honorária de seus patronos. 6. . O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.492.221 – Tema 905), assentou, relativamente às ações concernentes a servidores e empregados públicos, que “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” 7. O “Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de correção ali previsto (TR), reputando constitucional a parte que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária. 4. Ressalte-se que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão”. (AG 1017253-52.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG.) 8. Apelações das partes parcialmente providas. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A e JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A POLO PASSIVO:LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A e JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para acolher os cálculos elaborados pela Contadoria judicial e fixar o valor da execução em R$ R$ 12.886.466,36 (doze milhões oitocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) atualizado em 10/2017. A parte impetrante/embargada aduz que o cálculo dos valores devidos deve alcançar o período compreendido entre agosto/2006 a julho/2008, bem com observar a variação dos percentuais da GCG (25%, 50%, 55%, 77,5% e 100%), descontado o montante percebido pelos exequentes a partir de dezembro de 2003. Sustenta, por fim, a desproporcionalidade na condenação dos honorários advocatícios. A União, por sua vez, argúi, preliminarmente, ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta que os cálculos devem se limitar a 30/11/2003, data da regulamentação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG pela Lei n. 10.769/03, que incluiu o art. 60 à MP N. 2.229/01 (implantação do percentual de 30%) Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista ser a mesma dotada de personalidade jurídica, e com o seu quadro de pessoal próprio, a quem cabe o pagamento dos vencimentos dos seus servidores. A ação rescisória n 0008533-94.2011.4.01.0000 foi julgada improcedente nos seguintes termos: “Haja vista o panorama processual (fático-jurídico), que permite concluir que o tema da ilegitimidade passiva “ad causam” foi amplamente debatido e repudiado no feito primitivo, e não havendo – em argumento de reforço - lei estrita/expressa inarredável, ao tempo dos fatos, tanto mais, consignando ser, no caso concreto, desta ou daquela autoridade reputada coatora a competência exclusiva/privativa, não viceja rescisória - já por razões de segurança jurídica - destilando tal suposto vício para pretender caracterizá-lo, se o caso, como frontal/cabal violação ao ordenamento (art. 485, V, do CPC/1973), tanto mais quando o plexo de conexões entre a UNIÃO e o IPEA quanto ao tema em si é do tipo estreito, com atuações com razoáveis espaços de intersecção." O cerne da controvérsia reside em saber se os cálculos devem se limitar a 30/11/2003, data da regulamentação da GCG pela Lei n. 10.769/03, que incluiu o art. 60 à MP N. 2.229/01, bem como se o cálculo dos valores devidos deve alcançar o período compreendido entre agosto/2006 a julho/2008, bem com observar a variação dos percentuais de GCG (25%, 50%, 55%, 77,5% e 100%), descontado o montante percebido pelos exequentes a partir de dezembro de 2003. Este Tribunal já teve a oportunidade de apreciar questão idêntica à tratada nos presentes autos. O acórdão ficou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DO CICLO DE GESTÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO. MP 2.048/2000 E REEDIÇÕES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PERCENTUAIS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS. CUSTAS. CORREÇÃO. JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "Os arts. 54 e 55 da Medida Provisória 2.048-26, de 2000, e suas reedições, culminando com a Medida Provisória 2.229-43, de 06.09.2001, arts. 59 e 60, violam o § 8º da do art. 40 da Constituição Federal, ao excluir os servidores inativos de receberem a GGC" (Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança n. 2000.34.00.028560-1/DF, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Corte Especial, julgado em 20.03.2003) 2. "A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC, instituída pela MP 2.048/2000 a favor dos servidores que menciona, tendo como pressuposto o simples exercício dos cargos de efetivos de que tratam os incisos I a VI da Lei nº 9.265, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, não se destina à retribuição pela execução de tarefa ou atividade específica por parte dos servidores em atividade, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98" (AMS 2000.34.00.039143-1/DF, Rel. Desembargador Federal Antonio Savio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.06 de 20/09/2004). 3. "A GCG é devida no percentual de 25%, até a edição do Decreto n. 3.762, de 5 de março de 2001 (MP 2.048-20/2000 até MP 2.229-43/01); 50%, de março de 2001 a julho de 2004; 77,5%, de 1º/8/2004 a 31/3/2005; e 100%, a partir de 1º de abril de 2005 (Lei n. 11.091/2005, art. 3º)" (AC 2005.34.00.024114-7/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Conv. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.405 de 10/08/2009). 4. O pagamento da GCG ao autor fica limitado à 30.06.2008, quando, por força da Lei n. 11.890/2008, foi reestruturada sua carreira, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única no qual incorporada a gratificação (arts. 114 e 115). 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 6. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública federal, é isento do pagamento de custas, exceto as em reembolso (inteligência do art. 4º, I, parágrafo único da Lei n. 9.289/96). 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida. (AC 0009655-35.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.44 de 14/01/2013) Nesse contexto, considerando que o título exequendo garantiu o direito aos filiados da parte impetrante de receberem GCG - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, com idêntico percentual concedido aos servidores em atividade, até que sobrevenha a regulamentação prevista na MP 2.048/26, e à luz da fundamentação acima exposta pela jurisprudência consolidada deste E. Tribunal, tenho que os cálculos devem se adequar à sistemática presente nos precedentes, até 30.06.2008, quando, por força da Lei n. 11.890/2008, foi reestruturada sua carreira, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única no qual incorporada a gratificação. Quanto aos honorários, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Assim, considerando a sucumbência recíproca, cada qual deve arcar com a verba honorária de seus patronos. No que se refere à forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento perante o Tribunal Pleno do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), realizado em 20/09/2017, assim decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. Acórdão O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Grifo nosso) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao examinar o REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, firmou a tese (TEMA 905) de que as condenações de natureza administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018)-grifei Por sua vez, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, realizada em 11/12/2023, ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1170), de repercussão geral, definiu, no que se refere à aplicação do índice de juros moratórios, previstos nos títulos judiciais, por unanimidade de votos, a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Portanto, mesmo que o título executivo judicial, ainda que transitado em julgado, tenha definido a adoção de índice diverso quanto aos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, deve-se observar, na fase de execução, o índice estabelecido pelo artigo 1º-F, da lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência (29/06/2009), qual seja, a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, não havendo que se falar em violação a coisa julgada. A citada decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em regime de repercussão geral, reafirma a tese de que as normas que regem os efeitos legais da condenação, no caso, os juros de mora, tem caráter instrumental (processual), sendo aplicável, por esse motivo, as regras vigentes no momento de sua incidência (princípio tempus regit actum), não havendo, portanto, que se falar em violação a coisa julgada, podendo, por tal razão, os índices de juros de mora se ajustar aos parâmetros legais vigentes até o efetivo pagamento. Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação das partes para que se observe, na elaboração dos cálculos, o termo final de 30.06.2008 para a percepção da GCG, bem como determinar que, em face da sucumbência recíproca, cada qual arcará com a verba honorária de seus patronos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ ANTONIO FERNANDES CASCAO, LUZIA PEREIRA SANTANA, MAGALI DOS SANTOS MELLO, UNIÃO FEDERAL, LUIS EDUARDO MONTENEGRO CASTELO, LUIZ ROGERIO MITRAUD DE CASTRO LEITE, MARCO ANTONIO DIAS PONTES, LUIZ ROSENDO DE OLIVEIRA, LUCIA PONTES DE MIRANDA BAPTISTA, LUZIA MARQUES DE SOUSA, LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS, MARGARIDA MARIA DE CASTRO VIDIGAL, MARCELO ALVES DE MORAES, LUIZ GLADSTONE DE CASTRO ALMENDRA, LUCY BAPTISTA ALVES DA SILVA, LUIZ ALBERTO VILLAR, MARCUS JOSE REIS CAMARA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, MARCO AURELIO PACHECO DE BRITO, MARCOS REGINALDO PANARIELLO, LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA, LUCIDIR ANTAO APELADO: LUIZ ANTONIO FERNANDES CASCAO, UNIÃO FEDERAL, LUIZ ROGERIO MITRAUD DE CASTRO LEITE, LUIZ ROSENDO DE OLIVEIRA, LUCIA PONTES DE MIRANDA BAPTISTA, LUCIDIR ANTAO, LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA, MAGALI DOS SANTOS MELLO, MARCO ANTONIO DIAS PONTES, MARCOS REGINALDO PANARIELLO, LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS, MARCELO ALVES DE MORAES, MARGARIDA MARIA DE CASTRO VIDIGAL, LUIZ GLADSTONE DE CASTRO ALMENDRA, LUCY BAPTISTA ALVES DA SILVA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, LUIS EDUARDO MONTENEGRO CASTELO, LUIZ ALBERTO VILLAR, LUZIA MARQUES DE SOUSA, MARCUS JOSE REIS CAMARA, LUZIA PEREIRA SANTANA, MARCO AURELIO PACHECO DE BRITO E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REJEITADA. COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO - GCG. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. MP Nº 2.229-43/2001. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. LEI N. 10.769/03. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 905/STJ E TEMA 810/ST. APELAÇÕES DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista ser a mesma dotada de personalidade jurídica, e com o seu quadro de pessoal próprio, a quem cabe o pagamento dos vencimentos dos seus servidores. 2. A ação rescisória n 0008533-94.2011.4.01.0000 foi julgada improcedente nos seguintes termos: “Haja vista o panorama processual (fático-jurídico), que permite concluir que o tema da ilegitimidade passiva “ad causam” foi amplamente debatido e repudiado no feito primitivo, e não havendo – em argumento de reforço - lei estrita/expressa inarredável, ao tempo dos fatos, tanto mais, consignando ser, no caso concreto, desta ou daquela autoridade reputada coatora a competência exclusiva/privativa, não viceja rescisória - já por razões de segurança jurídica - destilando tal suposto vício para pretender caracterizá-lo, se o caso, como frontal/cabal violação ao ordenamento (art. 485, V, do CPC/1973), tanto mais quando o plexo de conexões entre a UNIÃO e o IPEA quanto ao tema em si é do tipo estreito, com atuações com razoáveis espaços de intersecção." 3. "Os inativos fazem jus à percepção da GCG, nos seguintes termos: 1) da edição da Medida Provisória nº 2.048-26/2000 e sucessivas reedições até 1º de dezembro de 2003 - Lei nº 10.769/2003, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico; 2) a partir de 1º de dezembro de 2003, em 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado; e 3) a partir de 1º de julho de 2006, em 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado - Medida Provisória nº 302, convertida na Lei nº 11.356/2006" (AC 0024106-75.2002.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.298 de 24/10/2012)” (AC 0008862-67.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.302 de 14/06/2013). 4. “O pagamento da GCG ao autor fica limitado à 30.06.2008, quando, por força da Lei n. 11.890/2008, foi reestruturada sua carreira, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única no qual incorporada a gratificação (arts. 114 e 115).” (AC 0009655-35.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.44 de 14/01/2013) 5. Honorários. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Assim, considerando a sucumbência recíproca, cada qual deve arcar com a verba honorária de seus patronos. 6. . O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.492.221 – Tema 905), assentou, relativamente às ações concernentes a servidores e empregados públicos, que “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” 7. O “Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de correção ali previsto (TR), reputando constitucional a parte que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária. 4. Ressalte-se que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão”. (AG 1017253-52.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG.) 8. Apelações das partes parcialmente providas. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A e JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A POLO PASSIVO:LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A e JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para acolher os cálculos elaborados pela Contadoria judicial e fixar o valor da execução em R$ R$ 12.886.466,36 (doze milhões oitocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) atualizado em 10/2017. A parte impetrante/embargada aduz que o cálculo dos valores devidos deve alcançar o período compreendido entre agosto/2006 a julho/2008, bem com observar a variação dos percentuais da GCG (25%, 50%, 55%, 77,5% e 100%), descontado o montante percebido pelos exequentes a partir de dezembro de 2003. Sustenta, por fim, a desproporcionalidade na condenação dos honorários advocatícios. A União, por sua vez, argúi, preliminarmente, ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta que os cálculos devem se limitar a 30/11/2003, data da regulamentação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG pela Lei n. 10.769/03, que incluiu o art. 60 à MP N. 2.229/01 (implantação do percentual de 30%) Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista ser a mesma dotada de personalidade jurídica, e com o seu quadro de pessoal próprio, a quem cabe o pagamento dos vencimentos dos seus servidores. A ação rescisória n 0008533-94.2011.4.01.0000 foi julgada improcedente nos seguintes termos: “Haja vista o panorama processual (fático-jurídico), que permite concluir que o tema da ilegitimidade passiva “ad causam” foi amplamente debatido e repudiado no feito primitivo, e não havendo – em argumento de reforço - lei estrita/expressa inarredável, ao tempo dos fatos, tanto mais, consignando ser, no caso concreto, desta ou daquela autoridade reputada coatora a competência exclusiva/privativa, não viceja rescisória - já por razões de segurança jurídica - destilando tal suposto vício para pretender caracterizá-lo, se o caso, como frontal/cabal violação ao ordenamento (art. 485, V, do CPC/1973), tanto mais quando o plexo de conexões entre a UNIÃO e o IPEA quanto ao tema em si é do tipo estreito, com atuações com razoáveis espaços de intersecção." O cerne da controvérsia reside em saber se os cálculos devem se limitar a 30/11/2003, data da regulamentação da GCG pela Lei n. 10.769/03, que incluiu o art. 60 à MP N. 2.229/01, bem como se o cálculo dos valores devidos deve alcançar o período compreendido entre agosto/2006 a julho/2008, bem com observar a variação dos percentuais de GCG (25%, 50%, 55%, 77,5% e 100%), descontado o montante percebido pelos exequentes a partir de dezembro de 2003. Este Tribunal já teve a oportunidade de apreciar questão idêntica à tratada nos presentes autos. O acórdão ficou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DO CICLO DE GESTÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO. MP 2.048/2000 E REEDIÇÕES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PERCENTUAIS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS. CUSTAS. CORREÇÃO. JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "Os arts. 54 e 55 da Medida Provisória 2.048-26, de 2000, e suas reedições, culminando com a Medida Provisória 2.229-43, de 06.09.2001, arts. 59 e 60, violam o § 8º da do art. 40 da Constituição Federal, ao excluir os servidores inativos de receberem a GGC" (Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança n. 2000.34.00.028560-1/DF, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Corte Especial, julgado em 20.03.2003) 2. "A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC, instituída pela MP 2.048/2000 a favor dos servidores que menciona, tendo como pressuposto o simples exercício dos cargos de efetivos de que tratam os incisos I a VI da Lei nº 9.265, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, não se destina à retribuição pela execução de tarefa ou atividade específica por parte dos servidores em atividade, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98" (AMS 2000.34.00.039143-1/DF, Rel. Desembargador Federal Antonio Savio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.06 de 20/09/2004). 3. "A GCG é devida no percentual de 25%, até a edição do Decreto n. 3.762, de 5 de março de 2001 (MP 2.048-20/2000 até MP 2.229-43/01); 50%, de março de 2001 a julho de 2004; 77,5%, de 1º/8/2004 a 31/3/2005; e 100%, a partir de 1º de abril de 2005 (Lei n. 11.091/2005, art. 3º)" (AC 2005.34.00.024114-7/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Conv. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.405 de 10/08/2009). 4. O pagamento da GCG ao autor fica limitado à 30.06.2008, quando, por força da Lei n. 11.890/2008, foi reestruturada sua carreira, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única no qual incorporada a gratificação (arts. 114 e 115). 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 6. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública federal, é isento do pagamento de custas, exceto as em reembolso (inteligência do art. 4º, I, parágrafo único da Lei n. 9.289/96). 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida. (AC 0009655-35.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.44 de 14/01/2013) Nesse contexto, considerando que o título exequendo garantiu o direito aos filiados da parte impetrante de receberem GCG - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, com idêntico percentual concedido aos servidores em atividade, até que sobrevenha a regulamentação prevista na MP 2.048/26, e à luz da fundamentação acima exposta pela jurisprudência consolidada deste E. Tribunal, tenho que os cálculos devem se adequar à sistemática presente nos precedentes, até 30.06.2008, quando, por força da Lei n. 11.890/2008, foi reestruturada sua carreira, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única no qual incorporada a gratificação. Quanto aos honorários, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Assim, considerando a sucumbência recíproca, cada qual deve arcar com a verba honorária de seus patronos. No que se refere à forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento perante o Tribunal Pleno do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), realizado em 20/09/2017, assim decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. Acórdão O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Grifo nosso) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao examinar o REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, firmou a tese (TEMA 905) de que as condenações de natureza administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018)-grifei Por sua vez, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, realizada em 11/12/2023, ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1170), de repercussão geral, definiu, no que se refere à aplicação do índice de juros moratórios, previstos nos títulos judiciais, por unanimidade de votos, a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Portanto, mesmo que o título executivo judicial, ainda que transitado em julgado, tenha definido a adoção de índice diverso quanto aos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, deve-se observar, na fase de execução, o índice estabelecido pelo artigo 1º-F, da lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência (29/06/2009), qual seja, a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, não havendo que se falar em violação a coisa julgada. A citada decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em regime de repercussão geral, reafirma a tese de que as normas que regem os efeitos legais da condenação, no caso, os juros de mora, tem caráter instrumental (processual), sendo aplicável, por esse motivo, as regras vigentes no momento de sua incidência (princípio tempus regit actum), não havendo, portanto, que se falar em violação a coisa julgada, podendo, por tal razão, os índices de juros de mora se ajustar aos parâmetros legais vigentes até o efetivo pagamento. Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação das partes para que se observe, na elaboração dos cálculos, o termo final de 30.06.2008 para a percepção da GCG, bem como determinar que, em face da sucumbência recíproca, cada qual arcará com a verba honorária de seus patronos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035622-77.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035622-77.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ ANTONIO FERNANDES CASCAO, LUZIA PEREIRA SANTANA, MAGALI DOS SANTOS MELLO, UNIÃO FEDERAL, LUIS EDUARDO MONTENEGRO CASTELO, LUIZ ROGERIO MITRAUD DE CASTRO LEITE, MARCO ANTONIO DIAS PONTES, LUIZ ROSENDO DE OLIVEIRA, LUCIA PONTES DE MIRANDA BAPTISTA, LUZIA MARQUES DE SOUSA, LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS, MARGARIDA MARIA DE CASTRO VIDIGAL, MARCELO ALVES DE MORAES, LUIZ GLADSTONE DE CASTRO ALMENDRA, LUCY BAPTISTA ALVES DA SILVA, LUIZ ALBERTO VILLAR, MARCUS JOSE REIS CAMARA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, MARCO AURELIO PACHECO DE BRITO, MARCOS REGINALDO PANARIELLO, LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA, LUCIDIR ANTAO APELADO: LUIZ ANTONIO FERNANDES CASCAO, UNIÃO FEDERAL, LUIZ ROGERIO MITRAUD DE CASTRO LEITE, LUIZ ROSENDO DE OLIVEIRA, LUCIA PONTES DE MIRANDA BAPTISTA, LUCIDIR ANTAO, LUCIA MARIA DE MOURA E SILVA, MAGALI DOS SANTOS MELLO, MARCO ANTONIO DIAS PONTES, MARCOS REGINALDO PANARIELLO, LUIZ CARLOS DE SOUZA BARROS, MARCELO ALVES DE MORAES, MARGARIDA MARIA DE CASTRO VIDIGAL, LUIZ GLADSTONE DE CASTRO ALMENDRA, LUCY BAPTISTA ALVES DA SILVA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, LUIS EDUARDO MONTENEGRO CASTELO, LUIZ ALBERTO VILLAR, LUZIA MARQUES DE SOUSA, MARCUS JOSE REIS CAMARA, LUZIA PEREIRA SANTANA, MARCO AURELIO PACHECO DE BRITO E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REJEITADA. COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO - GCG. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. MP Nº 2.229-43/2001. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. LEI N. 10.769/03. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 905/STJ E TEMA 810/ST. APELAÇÕES DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista ser a mesma dotada de personalidade jurídica, e com o seu quadro de pessoal próprio, a quem cabe o pagamento dos vencimentos dos seus servidores. 2. A ação rescisória n 0008533-94.2011.4.01.0000 foi julgada improcedente nos seguintes termos: “Haja vista o panorama processual (fático-jurídico), que permite concluir que o tema da ilegitimidade passiva “ad causam” foi amplamente debatido e repudiado no feito primitivo, e não havendo – em argumento de reforço - lei estrita/expressa inarredável, ao tempo dos fatos, tanto mais, consignando ser, no caso concreto, desta ou daquela autoridade reputada coatora a competência exclusiva/privativa, não viceja rescisória - já por razões de segurança jurídica - destilando tal suposto vício para pretender caracterizá-lo, se o caso, como frontal/cabal violação ao ordenamento (art. 485, V, do CPC/1973), tanto mais quando o plexo de conexões entre a UNIÃO e o IPEA quanto ao tema em si é do tipo estreito, com atuações com razoáveis espaços de intersecção." 3. "Os inativos fazem jus à percepção da GCG, nos seguintes termos: 1) da edição da Medida Provisória nº 2.048-26/2000 e sucessivas reedições até 1º de dezembro de 2003 - Lei nº 10.769/2003, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico; 2) a partir de 1º de dezembro de 2003, em 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado; e 3) a partir de 1º de julho de 2006, em 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado - Medida Provisória nº 302, convertida na Lei nº 11.356/2006" (AC 0024106-75.2002.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.298 de 24/10/2012)” (AC 0008862-67.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.302 de 14/06/2013). 4. “O pagamento da GCG ao autor fica limitado à 30.06.2008, quando, por força da Lei n. 11.890/2008, foi reestruturada sua carreira, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única no qual incorporada a gratificação (arts. 114 e 115).” (AC 0009655-35.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.44 de 14/01/2013) 5. Honorários. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Assim, considerando a sucumbência recíproca, cada qual deve arcar com a verba honorária de seus patronos. 6. . O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.492.221 – Tema 905), assentou, relativamente às ações concernentes a servidores e empregados públicos, que “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” 7. O “Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de correção ali previsto (TR), reputando constitucional a parte que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária. 4. Ressalte-se que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão”. (AG 1017253-52.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG.) 8. Apelações das partes parcialmente providas. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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