João Paulo Moraes Almeida
João Paulo Moraes Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 026324
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF2, TJSP, STJ, TRF1
Nome:
JOÃO PAULO MORAES ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0058462-62.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032143-86.2005.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ODILON ANTONIO TAVARES ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PAULO MORAES ALMEIDA - DF26324-A e RAFAELA DORNELLES FITTIPALDI - DF20363-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0058462-62.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravante em face de Acórdão proferido pela Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOMPOSIÇÃO. FGTS. RECALCITRÂNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição do alvará para levantamento da multa aplicada à CEF, em razão da recalcitrância da executada em cumprir a obrigação imposta no processo de conhecimento, consistente na recomposição da conta vinculada ao FGTS do exequente. 2. No caso, restou demonstrado que não houve inércia por parte da Caixa Econômica Federal - CEF em cumprir a obrigação que lhe foi imposta, afigurando-se incabível a execução da multa coercitiva. O agente financeiro, conforme descrito na petição de fls. 251/253, não se manteve inerte em relação ao cumprimento da obrigação de fazer decorrente do julgado, assertiva corroborada pela manifestação do credor no sentido da satisfação dessa obrigação. 3. Agravo de instrumento desprovido. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o Acórdão embargado seria omisso quanto às provas que demonstram a efetiva recalcitrância da CEF em cumprir a obrigação imposta no título executivo. Sustenta que “o afastamento da multa diária unicamente pelo fato de que a parte adimpliu a obrigação, depois de longo lapso temporal e da necessária majoração da penalidade, mesmo diante da falta de tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença, termina por violar o disposto no artigo 461, §4º, §5º e §6º, do CPC de 1973, à época vigente, além de atentar contra as normas dos artigos 183, 473 e 475-J, §1º, do mesmo Diploma Processual Civil” Requer, assim, o provimento destes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0058462-62.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelo recorrente, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso, a Turma julgadora não acolheu a pretensão recursal do agravante sob o fundamento de que o conjunto probatório dos autos de origem demonstra que, a despeito da relativa demora, a CEF não se manteve inerte, pois efetivamente empreendeu esforços para dar cumprimento ao julgado, sendo descabida a condenação postulada. A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a referida multa quando a demora no cumprimento da obrigação é justificada, como no caso dos autos, em que o atraso no cumprimento da obrigação de fazer em relação ao exequente Odilon Antônio Tavares de Almeida se deveu à existência de discussão a respeito da adesão ao Termo de Adesão de que trata a LC 110/2001 (fls. 292/294). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DEMORA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXIGÊNCIA DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia dos autos se refere ao cabimento de multa diária (astreintes), em caso de atraso nas diferenças decorrentes de demanda com vistas à recomposição de contas vinculadas ao FGTS, aplicando-se os índices relativo aos expurgos inflacionários; 2. A multa estipulada deve, obedecendo ao princípio da razoabilidade, ser aplicada quando houver descumprimento contumaz e injustificado do devedor. 3. Na hipótese, evidencia-se que a CEF cumpriu extemporaneamente o julgado, por motivos justificados, eis que, existiam mais de 14.000 (quatorze mil) processos à época em trâmite perante a Justiça Federal - Seção Goiás, referente ao mesmo objeto, e quase todos na mesma situação de liquidação de sentença, não sendo razoável ignorar as dificuldades técnicas existentes, não havendo, portanto uma recusa injustificada da apelante no cumprimento do comando judicial, o que por si só afasta a cobrança de multa por eventual descumprimento da obrigação. 4. É incabível, no caso, a exigência de pagamento da multa, se a CEF adotou providências no sentido de obedecer ao que lhe foi determinado, afastando ilação de injustificado descumprimento da ordem judicial. Ademais, a imposição de multa diária não tem como fim precípuo punição do devedor, mas apenas a efetividade do comando judicial, e nesse caso o empenho da Ré descaracteriza insurgência pura e simples. 5. "A imposição de multa cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer tem por finalidade desestimular a inércia do devedor ou sua recalcitrância, no entanto, não pode servir ao enriquecimento sem causa" (AC 2009.03.99.0234746, DJ 07/04/2010). 6. Já decidiu este Tribunal que, "se não houve atraso imputável à parte devedora, eventual demora no cumprimento do julgado não pode ser punida com a multa prevista no art. 461, § 4º, do CPC, uma vez que a sanção prevista no dispositivo visa coibir a protelação intencional no adimplemento da obrigação, de forma a possibilitar a eficácia do provimento judicial" (AC 2004.38.00.017535-5, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ 22/05/2009). 7.Considerando que não houve, resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial pela embargante/apelante, a cobrança de multa diária por atraso deve ser afastada. 8. Apelação provida para acolhendo os embargos, afastar a cobrança da multa e extinguir a execuç (AC 0014037-67.2005.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS DO FGTS. JUNTADA DE EXTRATOS ANALÍTICOS DA CONTA VINCULADA DO AUTOR. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECALCITRÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS EM PRAZO RAZOÁVEL. 1. É cabível a cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se comprovada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. 2. Aplicada à instituição financeira multa diária por descumprimento da determinação judicial, consistente na juntada de extratos analíticos da conta vinculada ao FGTS do autor, é possível aferir, na hipótese dos autos, que não houve descumprimento injustificado das determinações judiciais, pelo contrário, verifica-se que a instituição financeira prontamente respondeu às determinações judiciais informando a impossibilidade de cumpri-las. 3. Apelação não provida. (AC 0025220-64.2007.4.01.3500, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/04/2018 PAG.) Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0058462-62.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0032143-86.2005.4.01.3400 EMBARGANTE: ODILON ANTONIO TAVARES ALMEIDA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pela embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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