Rafael De Paula Gomes

Rafael De Paula Gomes

Número da OAB: OAB/DF 026345

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael De Paula Gomes possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJDFT, TJGO, TRF6 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF6, TRF1, TRF3, TJSP, TJPE, TJMG, STJ
Nome: RAFAEL DE PAULA GOMES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2977703/SC (2025/0241706-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103 MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345 RUY PEDRO SCHNEIDER - DF053189 AGRAVADO : ANTONIO NERI VARELA ADVOGADO : RODRIGO NELSON MARQUES - SC043412 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2965823/SC (2025/0221719-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : JACSON ROBERTO - SC017428 SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103 MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345 RUY PEDRO SCHNEIDER - DF053189 AGRAVADO : JOSE SANCHES ARINS ADVOGADOS : CARLOS LUCIANO FLORES - PR041863 ANDRÉ LUIZ DE FREITAS MAIA - SC055518 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2894417/SC (2025/0106525-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103 MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345 RUY PEDRO SCHNEIDER - DF053189 AGRAVADO : ALINE BONAI ADVOGADO : GABRIEL BARDAL - PR033233 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5221210-97.2016.8.09.0051Polo ativo: ODEBRECHT AMBIENTAL- GOIÁS S/APolo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança em fase de Cumprimento de Sentença. Trânsito em julgado (evento 134).  Intimadas para prosseguimento do feito, as partes mantiveram-se inertes. Do exposto, DETERMINO o arquivamento do feito, com as averbações que se fizerem necessárias. Ressalto que a parte poderá solicitar o desarquivamento a qualquer momento, sem qualquer ônus.  I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) ALM
  6. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2961167/SC (2025/0214167-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GUILHERME ADOLFO MARTINS VEGINI ADVOGADO : SAULO MORAES DE OLIVEIRA - SP398294 AGRAVADO : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103 MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345 RUY PEDRO SCHNEIDER - DF053189 JULIANE NEWE - SC049630 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0071722-60.2013.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: UNILEVER BRASIL LTDA. e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF14874-A, RAFAEL DE PAULA GOMES - DF26345-A EMBARGADO: UNILEVER BRASIL LTDA. e outros Advogados do(a) EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF14874-A, RAFAEL DE PAULA GOMES - DF26345-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Aos 17 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. SENTENÇA Na petição de ID 242330672, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação no valor de R$ 15.333,90. Por meio da petição de ID 242794799, o credor deu por quitada a dívida. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente da quantia depositada em juízo no ID 242454731 (dados bancários informados no ID 242794799). Custas finais, se houver, pelas partes executadas. O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. No mais, aguardem os autos em cartório pelo prazo fixado na decisão de ID 242400747, em favor da devedora OAS (até o dia 22 de julho de 2025). Oportunamente, expeça-se alvará de R$ 1.931,28 (ID 242401294), e demais acréscimos, em favor da executada em questão. Em caso de inércia da executada, à secretaria para que consulte a conta bancária da devedora via Sisbajud e promova a transferência da verba. Quanto ao valor de R$ 3.070,01 da executada OAS bloqueado via Sisbajud (ID 242384675), a consulta aos autos faz ver que tal valor ainda não foi colocado à disposição deste juízo. Diante disso, oficie-se à instituição REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS VALORES MOBILIARIOS S. A., CNPJ n. 34.829.992/0001-86, e-mail: paralegal@reag.com.br, para comprovar o desbloqueio ou transferência do valor, em 5 (cinco) dias, sob pena de incidir em perdas e danos, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Após o recolhimento das custas processuais e a devolução do excesso de penhora em favor da executada OAS, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 10:05:06. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou