Taizi Fonteles Toledo

Taizi Fonteles Toledo

Número da OAB: OAB/DF 026352

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJMT, TJMA, TRT10, TRF1
Nome: TAIZI FONTELES TOLEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000443-53.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: RAFAEL MARTINS SOUSA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d9aae3 proferido nos autos. PROCESSO N  0000443-53.2019.5.10.0010 AUTOR: RAFAEL MARTINS SOUSA, CPF: 021.008.241-04 RÉU: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA, CNPJ: 42.515.478/0001-02; OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 76.535.764/0001-43     CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) TICIANE SANTOS SILVA, em  03/07/2025.    DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO - PJE/JT Diante dos termos da sentença de idcfce4fb que determinou que a fase de execução continuará nos autos do processo nº 0000396-40.2023.5.10.0010, o saldo dos depósitos recursais deve ser transferido para os respectivos autos, na forma do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019. Determino à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) n º  3920.042.22827793-6 e 3920.042.22834343-2 , adicionados juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta, proceda às seguintes movimentações: - Transferir para uma conta diversa à disposição deste Juízo, vinculada aos autos nº 0000396-40.2023.5.10.0010 (Reclamante: RAFAEL MARTINS SOUSA, CPF: 021.008.241-04), o SALDO INTEGRAL. - Encerrar a(s) referida(s) conta(s). O(s) Banco(s) deverá(ão)  comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 10 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Intime-se o(a) Executado(a) para ciência da transferência ora determinada, no prazo de 5 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. JUNTE(M)-SE cópia deste despacho nos autos nº 0000396-40.2023.5.10.0010. Comprovada a movimentação, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000443-53.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: RAFAEL MARTINS SOUSA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d9aae3 proferido nos autos. PROCESSO N  0000443-53.2019.5.10.0010 AUTOR: RAFAEL MARTINS SOUSA, CPF: 021.008.241-04 RÉU: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA, CNPJ: 42.515.478/0001-02; OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 76.535.764/0001-43     CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) TICIANE SANTOS SILVA, em  03/07/2025.    DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO - PJE/JT Diante dos termos da sentença de idcfce4fb que determinou que a fase de execução continuará nos autos do processo nº 0000396-40.2023.5.10.0010, o saldo dos depósitos recursais deve ser transferido para os respectivos autos, na forma do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019. Determino à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) n º  3920.042.22827793-6 e 3920.042.22834343-2 , adicionados juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta, proceda às seguintes movimentações: - Transferir para uma conta diversa à disposição deste Juízo, vinculada aos autos nº 0000396-40.2023.5.10.0010 (Reclamante: RAFAEL MARTINS SOUSA, CPF: 021.008.241-04), o SALDO INTEGRAL. - Encerrar a(s) referida(s) conta(s). O(s) Banco(s) deverá(ão)  comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 10 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Intime-se o(a) Executado(a) para ciência da transferência ora determinada, no prazo de 5 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. JUNTE(M)-SE cópia deste despacho nos autos nº 0000396-40.2023.5.10.0010. Comprovada a movimentação, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MARTINS SOUSA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001167-70.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: FRANCISCO SALES DA SILVA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca dos termos da petição da reclamada.   Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. CLELIA NEVES DE SOUZA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SALES DA SILVA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701801-31.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA GRACINA DE SALES MIURA EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES DECISÃO As partes foram intimadas quanto ao saldo disponível em conta judicial vinculada ao presente feito, contudo, quedaram-se inertes. Do exame dos autos, verifica-se que o montante existente em conta judicial refere-se à penhora via SISBAJUD realizada nos autos (id 202587206; id 202587207), não impugnada pela parte devedora, de modo que os valores devem ser liberados em favor da parte exequente. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores constritos em favor da parte credora/exequente, que deverá indicar dados bancários para a devida transferência. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806487-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: G. R. A. Advogado do(a) REQUERENTE: TAIZI FONTELES TOLEDO - DF26352 APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CLARISSA RANGEL E SILVA DESPACHO Considerando que o presente cumprimento é de natureza provisória, haja vista não haver trânsito em julgado da sentença proferida no processo originário, que ainda se encontra pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pela parte executada, aplica-se o disposto no art. 520, IV, do CPC, segundo o qual “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos’, salvo nas hipóteses expressamente previstas. Assim, o deferimento do levantamento do valor depositado nos autos pela parte autora, está condicionado à prévia prestação de caução idônea e suficiente, nos termos do art. 520, IV, do CPC, a ser analisada por este Juízo, destinada a assegurar a devolução do montante caso o título executivo venha a ser modificado ou desconstituído por decisão superveniente. Intime-se a parte exequente para, querendo, promover a apresentação da caução, no prazo de 15 (quinze) dias ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intime-se São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705705-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID bec80a9. Intimado(s) / Citado(s) - F.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1024621-58.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : D. D. A. e outros RÉU : SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) SENTENÇA TIPO: A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada por D. D. A. (DN: 26/02/2011), representado por sua genitora, Mariene Domingues Santos, em face do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), objetivando a implantação de tratamento domiciliar (home care) integral, com cobertura pelo plano de saúde autogerido pelo réu – PAS/SERPRO –, bem como a reparação por danos morais. O autor informou ser beneficiário, na condição de dependente, do plano de saúde fornecido pela ré (PAS/SERPRO). A parte autora relatou que é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 e CID-10 F72.1), com ausência de linguagem funcional, além de apresentar sintomas de agitação psicomotora e agressividade (CID-11: 6A02.5/CID-10: F84.0 + CID-10: F72.1 Especificação de gravidade: Critério A: 3/ Critério B: 3. cia de linguagem funcional – CID-11: 6A02.5/CID-10: F84.0 + CID-10: F72.1 Especificação de gravidade: Critério A: 3/ Critério B:). Diante da gravidade do quadro, o laudo médico apresentado indica a necessidade de acompanhamento contínuo em regime de home care com equipe multiprofissional especializada em saúde mental, em tempo integral (24h/dia), sob risco de regressão do quadro clínico e risco à integridade física do menor e de terceiros. Asseverou que, nos termos do Laudo Médico elaborado pelo Dr. Matheus Rocha Pereira Klettenberg, pediatra infantil, CRM-DF n° 22301/DF RQE 19482, considera o autor “...como refratário as intervenções multidisciplinares com psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, bem como falha a diversos esquemas medicamentosos simples ou combinados que envolvem o uso de múltiplas medicações de diferentes classes de atividade. Já fez uso de antipsicóticos, ansiolíticos, antidepressivos, psicoestimulantes, canabidiol, alfa-2-adrenérgicos, todos eles com perfil insatisfatório de melhora...’. E ainda complementa que: “Apesar do uso de diversas classes medicamentosas, nunca foi possível um controle satisfatório para diminuição do risco de autolesão e heteroagressão para terceiros, bem como da agitação psicomotora. Ressalta-se que o paciente necessita manter o uso das medicações de forma crônica, ininterrupta e assim como prescritas em conjunto da neurologia e psiquiatria sob risco de regressão do desenvolvimento ou do risco de vida para si e terceiros...” Alegou a parte autora que, apesar de prescrição médica, o plano de saúde recusou expressamente a cobertura para o serviço de home care, conforme e-mail datado de 23/03/2023 (ID 1547071385). Sustentou que a recusa configura ato ilícito, tendo em vista a jurisprudência que reconhece a obrigatoriedade da cobertura para tratamento domiciliar quando há indicação médica, independentemente de previsão contratual. Requereu a gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Foi deferida a tutela de urgência, determinando a implantação do tratamento domiciliar conforme prescrição médica, com acompanhamento de equipe multiprofissional. Também foi determinada a realização de exame pericial para avaliar o estado clínico da parte autora (ID 1553964893). Em sua contestação, o SERPRO sustentou, em síntese, a legalidade da negativa, com fundamento em seu regulamento interno e na Resolução nº 465/2021 da ANS. Alegou que a indicação médica não vincula a obrigação contratual do plano, sobretudo quando inexistente previsão expressa de cobertura. Apresentou documentos relativos a tentativas de cotação e contratação de cooperativas, relatórios médicos e notas fiscais relativas à prestação parcial de serviços (ID 1598497389). Comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 1598596883). Durante o trâmite processual, foram protocoladas diversas manifestações da parte autora informando o descumprimento da liminar, notadamente em relação à alta rotatividade de profissionais, ausência de equipe fixa e interrupções nos atendimentos (ID 1757994556, 1989292147 e 2121645975). Por sua vez, o réu anexou diversos relatórios situacionais, pareceres técnicos, e-mails e atas de reunião, alegando diligências para cumprimento da decisão e dificuldades operacionais na contratação de prestadores com o perfil exigido (ID 2124384913). Noticiado o não comparecimento do autor na perícia médica (ID 2144180474). A autora justificou a sua ausência e requereu a redesignação do ato (ID 2144370736). O SERPRO comunicou nova Alta Administrativa da CLÍNICA DOMICILIAR SANTA CAMILA – FISIOQUER, desde o início do home care em 06/04/2023, alertando que um total de cinco COOPERATIVAS DE SAÚDE alternaram-se para a prestação dos serviços de técnicos de enfermagem, mas todas e seus respectivos profissionais vieram a declinar dos serviços. Alegou que “os atos da genitora do autor são incompreensivos em relação às condições de trabalho e às limitações operacionais, além de apresentar exigências que se imiscuem na autonomia das empresas prestadores de serviços de saúde e dos profissionais de saúde, tornando impossível a continuidade. Citou como exemplo: - os profissionais de saúde apontam a necessidade de que o paciente seja atendido por técnicos do sexo masculino, o que é recusado pela genitora do autor em razão de morar só e não se sentir segura; - as profissionais de saúde do sexo feminino têm declinado do serviço, em razão das características do paciente e de outras dificuldades no relacionamento com a genitora do autor; - no setor de saúde, as trocas de plantão dos profissionais de saúde ocorrem às 7h, sob pena de interferir em outros plantões, o que é recusado pela genitora do autor em razão de sua rotina de trabalho se iniciar às 8h; - eventualmente, como ocorre a qualquer empresa, não há como se garantir que os profissionais de saúde sejam fixos, pois podem faltar ou serem substituídos, por motivos funcionais ou de saúde, o que é recusado pela genitora do autor; - além dos profissionais de saúde destacados ao serviço, a genitora do autor exige que as empresa destaquem outros profissionais de sobreaviso, e busca ditar a forma de treinamento das empresas, as quais têm alegado inviabilidade de continuidade”. Pediu fosse designada audiência para melhor esclarecer os fatos”. (ID 2176090060). Em razão da descontinuidade do serviço a representante da parte autora registrou ocorrência junto a Delegacia da Criança e do Adolescente (Ocorrência n.º 465/2024-0), e o Conselho Tutelar do Gama I (id 2122444671). Narrou que observou lesões corporais no paciente, fato que atribuiu à ausência de uma das duas profissionais designadas para acompanhar o paciente em vista a casa do genitor. Tal evento gerou registro de ocorrência junto a Autoridade Policial lotada na 20ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal (Ocorrência n.º 1.104/2025-0), tendo sido o autor encaminhado ao IML para o exame de corpo de delito. Sustentou impaciência e despreparo dos profissionais na prestação dos serviços (ID 2178853120). Sobreveio decisão determinando o imediato restabelecimento do serviço de HOME CARE. Redesignada nova data para perícia médica (ID 2177356281.) O SERPRO informou que o serviço continua autorizado, no entanto, está diante da “impossibilidade de cumprimento da liminar pelo réu, por meio da rede credenciada do plano de saúde de autogestão do PAS/SERPRO, em razão de atos da genitora do autor que impediram a continuidade pela empresa de home care anterior e que impedem a avaliação pelas substitutas” (ID 2179844308). O SERPRO opôs embargos de declaração (ID 2181328138), os quais foram acolhidos para sanar a omissão e designar audiência de Instrução, bem como para reconsiderar parte da decisão anterior no que se refere a “enfermeiros especializados” uma vez que restou observado que este seria um dificultador na prestação do serviço prestado (ID 2182258786). A audiência realizada em 29/04/2025 foi gravada e gerou controvérsia quanto à redação da ata. O SERPRO apresentou impugnação à ata, pleiteando a retificação de dois trechos principais: (i) quanto à exigência de “profissional com expertise na área, devidamente comprovada”, afirmando que o juízo teria expressado na audiência que não exigiria comprovação formal de expertise específica, mas sim sensibilidade e preparo; e (ii) quanto à determinação de manutenção do mesmo profissional, sustentando que o juízo reconheceu a impossibilidade prática da exigência absoluta de permanência da mesma pessoa e que a meta seria apenas a redução de rotatividade (ID 2185462658). O autor, por sua vez, refutou a impugnação formulada pela ré. No tocante a determinação proferida na audiência, consistente na realização de avaliação do autor, foi informado que foram realizadas duas avaliações. A parte autora apresentou novas manifestações com indicações de clínicas e relatórios médicos atualizados, além de reiterar os prejuízos causados pelas falhas no atendimento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno da recusa, por parte do plano de saúde de autogestão mantido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO (PAS/SERPRO), de implantar e manter o tratamento domiciliar (home care) em favor de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), não obstante expressa recomendação médica nesse sentido. Em sede de cognição exauriente, não tiveram motivos para alterar o entendimento exarado por ocasião da decisão que deferiu a tutela de urgência, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. 1. Do direito fundamental à saúde e da responsabilidade dos planos de saúde A saúde é direito social fundamental, assegurado a todos e dever do Estado, nos termos do art. 6º e do art. 196 da Constituição Federal. Tal direito fundamental desdobra-se em obrigações que não se restringem ao Estado em sentido estrito, alcançando também os entes privados que se propõem a prestar serviços assistenciais à saúde, com ou sem fins lucrativos. De início, observo que todo e qualquer plano ou seguro de saúde submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto decorre da interpretação literal do art. 35-G da Lei 9.656/98[1], e do enunciado da Súmula 469, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Ao assumir contratualmente a responsabilidade pela assistência à saúde de seus beneficiários, o plano de saúde – ainda que autogerido – passa a ser também sujeito de deveres jurídicos vinculados à proteção do bem jurídico“saúde”, e não pode, sob qualquer pretexto, obstar a terapêutica necessária à manutenção da vida e integridade do usuário, sob pena de incorrer em violação contratual e ato ilícito. Some-se a isso o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável à parte autora quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes. É fato incontroverso que o autor, criança de tenra idade, é portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA – CID: F84.0, haja vista as provas carreadas aos autos. A Lei nº 12.764/12 considera o autismo como uma deficiência para todos os efeitos legais, assegurando vários direitos à pessoa portadora do TEA, dentre eles ações e serviços de saúde mediante atendimento multiprofissional: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe oart. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Grifei Por sua vez, a Lei nº 13.146/15 garante o direito à pessoa portadora de deficiência a reabilitação, mediante avaliação multidisciplinar, devendo as operadoras de planos de saúde assegurar, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes: Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência. Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: I - diagnóstico e intervenção precoces; (...) Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos: I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência; II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços; III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência; IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços. Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes. Grifei Pois bem. As diretrizes de utilização não podem ser lidas de forma restritiva, a ponto de superar, em importância, a indicação médica, que é o veículo adequado para identificar qual o procedimento terapêutico mais apropriado ao combate da patologia que acomete a parte autora. Ademais, em junho de 2022, a ANS ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e decidiu que, a partir de 1º de julho de 2022, os planos de saúde deverão cobrir todo o tratamento de autismo e de outros transtornos globais de desenvolvimento, com os métodos e técnicas indicados pelo médico assistente. Vejamos: COMUNICADO Nº 95, DE 23 DE JUNHO DE 2022 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo aos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente Frise-se, ainda, que o Ministério da Saúde recomenda e reconhece a eficácia científica do método ABA, conforme se verifica do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Tratamento de Transtorno do Espectro Autista (Portaria 324/2016)[1]. Vejamos a ementa do julgado da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, cuja publicação ocorreu em 22/08/22: OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE E POR FORÇA DE PERÍCIA JUDICIAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA APROVADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE (PORTARIA N. 324/2016.) RECOMENDA E RECONHECE A EFICÁCIA CIENTÍFICA DO TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO POR ORDEM JUDICIAL NÃO AFRONTA ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO DO ECA-ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CUSTEIO INICIALMENTE DIRECIONADO AO MUNICÍPIO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. Grifei. Com efeito, havendo expressa indicação médica de um especialista, (ID 1547071383), para o acompanhamento do Autor com profissionais especializados em terapias baseadas em evidência para transtorno do espectro autista, que incluem: acompanhamento fonoaudiológico, psicoterápico, terapia ocupacional e integração sensorial, de psicomotricidade, psicopedagógico, nutricional, de musicoterapia, equoterapia, hidroterapia; e, ainda, havendo justificativa médica para que o paciente receba todo o suporte de que necessita em seu domicílio, diante do quadro psiquiátrico que lhe acomete (ID 1547071381 e ID 1547071382), entendo ser abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde, com base no Regulamento do PAS/Serpro, Capítulo IX, item 5, e na ausência de cobertura obrigatória a quaisquer atendimentos domiciliares, conforme Resolução Normativa da ANS nº 465/2021[2] que estabelece cobertura mínima regulamentar, não incluídas as despesas domiciliares de qualquer espécie, inclusive Home Care (ID 1547071385). Dessa forma, observa-se que o caso em apreço possui importante peculiaridade, posto que o Autor, conquanto possua indicação para internação psiquiátrica, devido ao quadro de intensa agitação psicomotora e agressividade e de difícil controle, causando risco para si e para terceiro, não consegue permanecer de forma calma em ambientes hospitalares/clínicos (ID 1547071381 e ID 1547071382). Da leitura do criterioso Laudo Médico assinado pelo psiquiatra, Dr. Matheus Rocha Pereira Klettenberg, CRM 22301/DF, datado de 22/03/2023 (ID 1547071383), observa-se a gravidade do quadro apresentado pelo Autor, bem como a impossibilidade de que ele compareça aos locais públicos para tratamento e a necessidade de acompanhamento ininterrupto por profissionais especializados, senão vejamos: Frisa-se que o homecare é uma extensão da internação hospitalar, daquele paciente que tem condição de ter a alta hospitalar, mas não a alta médica. No caso dos autos, além de o autor necessitar de acompanhamento médico (psiquiátrico e neurológico), possui a indicação de internamento em clínica psiquiátrica, no entanto, a sua família, mesmo sabendo da dificuldade do Autor em permanecer nesses ambientes, buscou contato com três clínicas psiquiátricas distintas a respeito de uma possível internação, mas obteve a informação de que o Autor não possui a idade mínima para tanto (ID 1547071386, ID 1547071387 e ID 1547071388), de modo que, com mais razão ainda, o homecare lhe deve ser garantido. Além disso, a indicação do tratamento (e período) médico compete exclusivamente ao médico, detentor do conhecimento técnico e aprofundado da realidade e das necessidades de seu paciente/autor, não cabendo ao seguro/plano de saúde imiscuir-se em tal mérito. Para constar, afigura-se abusiva, ainda, a limitação do número de sessões com os profissionais responsáveis nesse tipo de tratamento, o que acarreta prejuízos à saúde e ao bem-estar do Autor[2]. Nesse sentido, o STJ em voto condutor da Ministra Nancy Andrighi emanou o seguinte entendimento: “Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (…)- A negativa de cobertura de transplante – apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente –, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual”. (REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010). Grifei. Também nessa linha, e em caso semelhante ao presente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 decidiu, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. DECISÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INOMINADO / LEGAL PREJUDICADO. 1. A Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde prevê expressamente em no artigo 1º, II sua aplicação às entidades de autogestão que operem plano privado de assistência à saúde. Jurisprudência do STJ. 2.A jurisprudência pátria tem entendido pela impossibilidade de que o plano de saúde defina questões como o tempo de internação ou os recursos necessários ao tratamento, decisões que incubem tão só ao profissional médico. 3.No caso do feito de origem os profissionais médicos que acompanham o agravante o declaram como portador da patologia denominada Transtorno do Espectro Autismo, para cujo tratamento indicaram o uso de técnicas da Análise do Comportamento Aplicada (ABA - Applied Behavior Analysis) como método de tratamento, conforme se verifica nos documentos Num. 4255696 - pp. 26-32 e Num. 5267019 - Pág. 1-2 do processo de origem (5000446-81.2018.4.03.6105). 4.Consoante jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 5. Não há de se indicar limite do custeio dos reembolsos e sessões para o tratamento. 6. Agravo provido, prejudicado o agravo inominado / legal. (grifei) (TRF-3ª Região. 1ª Turma. AI nº 5008395-41.2018.4.03.0000. Rel. Desº Federal Wilson Zauhy Filho. Intimação via sistema em 01/10/2019) Grifei. Por sua vez, merece destaque recente acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Região Federal da 1ª Região –TRF1, destaque no sítio eletrônico do TRF1 e nas suas redes sociais, pelo qual restou mantida a decisão de 1º grau da SJGO que havia julgado procedente pedido autoral para determinar ao Plano Saúde CAIXA a pagar em favor do beneficiário, portador de “Transtorno de Espectro Autista", o tratamento multidisciplinar denominado “Aplicação da Metodologia de Análise de Comportamento Aplicado – ABA” [Psicoterapia, Fonoterapia, Terapia ocupacional com integração social, Psicomotricidade e Equoterapia], na forma prescrita pelo médico assistente e definida no plano de intervenção. In verbis: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO SAÚDE CAIXA. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209). II - Na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto consoante já proclamou esta Suprema Corte que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à reserva do possível (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, The Cost of Rights, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da reserva do possível ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais, p. 245-246, 2002, Renovar): Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível. (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da reserva do possível, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos. Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha, p. 22-23, 2002, Fabris): A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado `livre espaço de conformação (...). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais. (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191). III - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora de arcar com os custos do tratamento multidisciplinar denominado Aplicação da Metodologia de Análise de Comportamento Aplicado ABA [Psicoterapia, Fonoterapia, Terapia ocupacional com integração social, Psicomotricidade e Equoterapia] por ser portador de Transtorno de Espectro Autista", afigura-se juridicamente possível a disponibilização pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. IV Nos termos de recente julgamento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do AgR/AR 1937/DF, ficou estabelecido que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida no seguinte precedente [ADI 5296 MC, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 11.11.2016]. V - Nos termos de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos autos do AgInt no AREsp 1234388/SP, publicado em 05/02/2019, ficou estabelecido que nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. VI Apelação da Caixa Econômica Federal (Saúde Caixa) parcialmente provida, tão somente para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pela apelante, já considerados os termos do parágrafo 11 do do art. 85, do CPC vigente. Sentença parcialmente reformada. VII - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC. (AC 1007038-56.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/07/2022 PAG.) Grifei Por fim, relevante colacionar neste decisum o teor do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, sobre o tema aqui tratado, em que o Tribunal de Justiça de Pernambuco fixou nove teses jurídicas[3], senão vejamos: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realiza-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 – A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 – As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 – A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. Portanto, diante das informações e documentos carreados aos autos, bem como de todo arcabouço jurídico desenhado nos últimos tempos acerca do tema, verifico a presença da verossimilhança das alegações da parte autora, ou probabilidade do seu direito. E, ainda, diante do fato de que a criança necessita de acompanhamento com profissionais especializados em terapias baseadas em evidência para transtorno do espectro autista com carga horária semanal mínima de 20 horas em ambiente domiciliar - DIRFloortime/ Modelo de Denver para Estimulação Precoce (ESDM)/ Análise Aplicada ao Comportamento (ABA)/ Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC) de maneira crônica, regular e contínua (ID 1547071383), demonstrada também está a presença do periculum in mora. Assim, se o médico especialista que acompanha o Autor atestou ser ele portador de TEA, e indicou para o seu tratamento acompanhamento com profissionais especializados em terapias baseadas em evidência para transtorno do espectro autista com carga horária semanal mínima de 20 horas em ambiente domiciliar, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que deve a parte ré arcar com o custeio do referido tratamento especializado até decisão definitiva. Frisa-se também que consta do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Empregados do SERPRO – PAS/SERPRO o conceito de uma das modalidades de assistência à saúde do referido Programa, qual seja o conceito de “Livre-Escolha”, verbis: a) Livre-Escolha – Suporte financeiro concedido quando da utilização de serviços prestados/executados por profissionais/entidades particulares, não credenciados. a.1) Na hipótese de o beneficiário utilizar a modalidade livre-escolha, a prestação do serviço ficará sujeita às regras e valores de ressarcimento descritos em regulamento e tabela própria, disponíveis na Página do Empregado. Grifei No entanto, entendo que se faz necessária uma melhor compreensão quanto a referido conceito. E, nesse sentido, valho-me das Teses 1.3 e 2.2 acima transcritas, não obstante sua natureza não vinculante para este juízo, que estabeleceram, numa leitura conjunta, que: o reembolso de procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, bem como de terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, será integral nos casos em que a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011[4], como na espécie. Nota-se, assim, que, nos casos em que há indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, o acompanhamento em clínica não credenciada deixa de ser uma opção, uma escolha, tornando-se a única saída para a família que deseja ofertar ao menor o tratamento que melhor se adeque ao seu estado, motivo pelo qual esse juízo, em outros casos semelhantes já acolheu pedidos de reembolso integral. No que se refere às constantes alegações de descumprimento da medida de urgência, este juízo não é alheio a notável escassez de profissionais da área no mercado de trabalho. É certo que em casos como o ora discutido, a prestação contínua do trabalho com o corpo em conjunto com a terapia ocupacional, por profissionais treinadose de forma ininterrupta, são aspectos centrais para alcançar resultados no tratamento das pessoas com espectro autista. No entanto, o próprio sistema de saúde não conta com número suficiente de profissionais formados nesta área, o que torna compreensível as alegações trazidas aos autos, tanto pela genitora da parte autora, no sentido de descontinuidade no fornecimento do serviço bem como na prestação deste por profissionais não especializados no tema, quanto pelo ré, no sentido da dificuldade em cumprir com tal múnus. No entanto, o que deve prevalecer é o bem estar do menor, em todos os aspectos possíveis. Tenho que o réu tem buscado suprir as necessidades da parte autora, e que em vista da escassez de profissionais não tem obtido êxito integral em seu intento. No entanto, deve prosseguir em busca de cumprir integralmente o prescrito pelo médico assistente, seja credenciando empresa qualificada para a prestação do serviço especializado, seja custeando o tratamento em rede particular, conforme Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Caso não alcance o objetivo principal que é o fornecimento integral do home care por meio de profissionais habilitados por meio de sua rede credenciada, deverá custear o tratamento em rede privada apta a atender a demanda que o caso requer. Por outro lado, compete ao seio familiar dispensar a atenção e dedicação devida ao caso, ofertando ambiente saudável e tranquilo, fornecendo meios para a realização do tratamento necessário, sem apego a eventuais dissabores que acompanham casos dessa natureza. Por conseguinte, é sabido que o caso demanda esforço físico e principalmente emocional, tendo como foco familiares e amigos que circundam o portador do transtorno autista. Quanto maior for o nível de suporte, maiores serão as exigências do apoio emocionais e físicas e serem despendidas. Nessa linha, a Organização Pan-Americana de Saúde publicou em seu site (https://www.paho.org/pt/topicos/transtorno-do-espectro-autista) que: As intervenções psicossociais baseadas em evidências, como o tratamento comportamental e os programas de treinamento de habilidades para os pais, podem reduzir as dificuldades de comunicação e comportamento social, com impacto positivo no bem-estar e qualidade de vida das pessoas com TEA e seus cuidadores. É fato que o cuidador de uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista, seja ele da área profissional ou familiar,desempenha um papel crucial no apoio à sua autonomia e bem-estar. Tenho ciência que os familiares e profissionais que assumem esse papel muitas vezes enfrentam uma sobrecarga significativa, o que pode ter um impacto negativo em sua saúde e até mesmo na prestação do auxílio necessário, o que deve ser atentado por todos os envolvidos na temática. Nesse caso, entendo que a melhor saída é a busca constante, de ambas as partes, no sentido de aprimorar o acompanhamento do paciente, primando sempre pela qualidade no fornecimento do serviço e na consolidação do vinculo afetivo entre o profissional de saúde e o paciente, o que se alcança, em menor tempo, com a colaboração das partes. Da impugnação à ata de audiência Em relação à ata de audiência de 29/04/2025, a impugnação apresentada pelo SERPRO aponta divergência entre a orientação oral do juízo e a redação final da ata, quanto à exigência de profissional com “expertise comprovada” e à exigência de manutenção do mesmo profissional de forma contínua. No entanto, tais trechos da ata refletem a essência do que se buscou assegurar: sensibilidade técnica no cuidado e preservação do vínculo com o menor, sempre com razoabilidade e margem de flexibilidade. O conteúdo da ata, portanto, é compatível com o que se registrou em audiência e não merece retificação, inexistindo vício relevante a comprometer sua validade. Do dano moral Já em relação ao pedido de danos morais, vislumbro a ocorrência. É cediço que o dano moral está ligado intimamente à defesa dos direitos extrapatrimoniais, isto é, os que abrangem os direitos da personalidade, dentre eles o direito à vida, liberdade, honra, sigilo, intimidade e a imagem. Consiste, pois, na ofensa a um (ou mais) dos direitos retro lembrados que, por ser relevante, afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual de seu titular. A existência do dano moral ocorre quando se lesa a esfera sentimental da vítima, e estes, para tanto devem ser levados em consideração. Consoante ao tema, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que os “Danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana. Derivam, portanto, de práticas atentatórias à personalidade humana"[4]. Yussef Said Cahali, em sua obra Dano Moral[5], também faz referências à violação dos direitos, dizendo que “A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade como atributo de honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias”. Ainda, pontua o renomado jurista que: “A integridade psíquica pode ser agredida, do mesmo modo e de forma predominante, a estrutura psíquica, causando-lhe uma lesão que repercute na saúde do sujeito; estas lesões podem ser consequências de uma prévia agressão físico-corpórea ou podem também apresentar-se desvinculadas da mesma; esses danos à pessoa, por sua vez, podem ter consequências patrimoniais e/ou extrapatrimoniais: o agravo à esfera psíquica do sujeito, que integra com o corpo (soma) uma unidade, pode incidir, em particular, sobre algum dos três aspectos em que, teoricamente, se apresenta a estrutura psíquica do ser humano; pode ocasionar um dano psíquico ao atuar, primariamente e segundo circunstâncias, sobre os sentimentos, a vontade ou o intelecto, ou sobre os três, em conjunto. Pode, assim, provocar uma lesão psíquica em função dos sentimentos do sujeito; sentimentos, sensibilidade que, como sabido, variam de pessoa a pessoa; a pena, o sofrimento, a dor de afeição, produto do dano, terá provavelmente maior intensidade e duração em pessoas extremamente sensíveis; esse específico dano, causado à esfera sentimental do sujeito, é conhecido, tradicionalmente, pela expressão dano moral; este dano, por outro lado, era o único dano à pessoa juridicamente reconhecido e digno de reparação até faz pouco tempo. É possível, ainda assim, causar outra variante de dano a integridade psíquica da pessoa, relacionado primariamente com a vontade e o intelecto; pode atuar para anular ou limitar a vontade de uma pessoa ou para diminuir a sua capacidade intelectual.” Como se observa pela doutrina, ocorre dano moral quando uma pessoa, por ato ilícito de outra, sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode se manifestar num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade. Aborrecimentos, constrangimentos e transtornos também constituem o dano moral indenizável como pretium doloris quando causados por culpa de outrem. "A ocorrência do dano moral se demonstra pela ofensa à honra subjetiva do ser humano, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio social em que vive, ou no comercial, por algum ato ilícito, trazendo-lhe, em conseqüência, dor íntima." (TJRJ - AC 2302/2000 - (17082000) -15ª C. Cív. - Rel. Des. Sérgio Lúcio Cruz - J. 05.04.2000) . Ainda em atenção ao ordenamento jurídico, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Estado, além do dever de respeito e proteção, a obrigação de promover as condições que viabilizem e removam todo tipo de obstáculos que estejam impedindo as pessoas de viverem com dignidade. Não por outra razão, o Código Civil veda o ato ilícito e pune o infrator, preservando o direito à reparação integral da vítima: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. In casu, é forçoso reconhecer toda aflição psicológica e a angústia sofrida pela parte ante a desídia da ré em garantir o direito basilar à saúde, recusando-lhe a cobertura para a qual estava devidamente segurado, o que poderia, inclusive, trazer-lhe riscos ao tratamento prescrito pelo médico. Ademais, para a situação exposta nos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a negativa injustificada do tratamento prescrito ao paciente pelo plano de saúde é, por si só, causa capaz de ocasionar prejuízo moral, em virtude da aflição e do constrangimento ocasionado, ultrapassando o mero aborrecimento, a teor dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2. Ademais, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais in re ipsa, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. 3. Considerando que o acórdão hostilizado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Casa, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA COBERTA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais. Precedentes. 3. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento, mesmo nessas hipóteses, é suficiente para gerar dano moral. 4. Admite-se como razoável, no caso concreto, o montante reparatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1558074/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) grifei Portanto, é matéria incontroversa que o autor teve injustamente negada a cobertura do seu tratamento pelo plano de saúde, sujeitando-se ao risco inerente à demora na realização do tratamento recomendado. Por essa razão, deve ser reconhecido o dano moral e o direito da parte autora à devida reparação. A lei não fixa parâmetros exatos para a valoração da indenização por danos morais, de modo que o juízo deve guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. A quantificação da indenização, conquanto com limites na razoabilidade, é campo fecundo a uma atuação discricionária do juiz, assim, não pode ser exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco pode consistir em quantia irrisória inapta a desencorajar o infrator a novas condutas lesivas. A reparação tem um aspecto tanto compensatório como punitivo. Desse modo, considerando que a parte ré inicialmente negou a cobertura do plano de saúde, que colocou em risco o tratamento indicado pelo médico, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DISPOSTIVO Forte em tais razões, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a autorizar o tratamento de HOME CARE ao autor, por prazo indeterminado, de forma urgente, ininterrupta, intensiva, continuada e multidisciplinar, conforme relatórios médicos, observando eventuais alterações no plano terapêutico de tratamento, conforme evolução do paciente, a ser verificada em avaliação médica, por meio de sua rede de credenciados. Em caso de impossibilidade de oferecer o serviço pela rede credenciada, deverá custear o tratamento em rede privada, em reembolso integral, nos termos do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Empregados do SERPRO – PAS/SERPRO. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Sem custas. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos nos termos do art. 85, do CPC. Intimem-se. Em caso de apelação, vista a parte contrária para contrarrazões. Transcorrido prazo, remetam-se os autos ao TRF1. Nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília (DF). RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal 1. https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2016/prt0324_31_03_2016.html 2. https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw 3. https://portal.tjpe.jus.br/documents/d/vice-presidencia/iac-n-08-tjpe-pdf 4. THEODORO JUNIOR, Humberto, Comentários ao Código Civil, Volume III, Tomo II, obra coordenada pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2003. 5. CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0915320-23.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MADERSON RAMOS DA SILVA REQUERIDO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA Retornem os autos ao Mistério Público, considerando a divergência de valores apontados pelo Parquetno índex 1201623544 e aqueles indicados pelo Administrador Judicial no índex 198853715. Após, voltem para sentença. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717916-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. C. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: TAMIRES DE MATTOS ACOSTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte exequente prestou contas dos tratamentos realizados no mês de maio/2025 (ID 239648355). Informa que ainda possui o valor remanescente de R$ 47.498,80. 2. Homologo os cálculos apresentados. 3. Determino a suspensão do feito até 30.10.2025, período que a parte exequente dispõe de recursos para proceder com o tratamento às suas custas, conforme item 6.1. da decisão de ID 232751554. 4. Transcorrido o prazo, intime-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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