Taizi Fonteles Toledo
Taizi Fonteles Toledo
Número da OAB:
OAB/DF 026352
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRF1, TRT10, TJMT, TJRJ
Nome:
TAIZI FONTELES TOLEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 21 a 28/5/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 21 a 28 de maio de 2025, iniciado em 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 208 (duzentos e oito) processos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista, 17 (dezessete) processos foram retirados de julgamento e 29 (vinte e nove) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0001892-64.2013.8.07.0018 0700733-43.2020.8.07.0004 0710797-26.2022.8.07.0010 0710450-02.2022.8.07.0007 0715722-27.2024.8.07.0000 0712051-73.2023.8.07.0018 0723097-79.2024.8.07.0000 0724185-55.2024.8.07.0000 0712892-33.2021.8.07.0020 0002912-56.2014.8.07.0018 0733332-08.2024.8.07.0000 0700251-82.2022.8.07.0018 0709009-52.2023.8.07.0006 0734544-64.2024.8.07.0000 0735050-40.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0713185-38.2023.8.07.0018 0711160-85.2023.8.07.0007 0736188-42.2024.8.07.0000 0736467-28.2024.8.07.0000 0701931-26.2022.8.07.0011 0737211-23.2024.8.07.0000 0726354-46.2023.8.07.0001 0710582-89.2023.8.07.0018 0737705-82.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0723821-11.2023.8.07.0003 0712610-91.2022.8.07.0009 0739707-25.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0740228-67.2024.8.07.0000 0703073-73.2024.8.07.0018 0741502-66.2024.8.07.0000 0703856-62.2024.8.07.0019 0705625-62.2020.8.07.0014 0708274-79.2024.8.07.0007 0743261-65.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0708836-38.2022.8.07.0014 0744073-10.2024.8.07.0000 0702018-87.2024.8.07.0018 0703389-02.2022.8.07.0004 0747091-39.2024.8.07.0000 0747092-24.2024.8.07.0000 0709201-45.2024.8.07.0007 0723574-18.2023.8.07.0007 0728912-88.2023.8.07.0001 0748070-98.2024.8.07.0000 0748148-92.2024.8.07.0000 0725083-65.2024.8.07.0001 0748692-80.2024.8.07.0000 0703085-22.2021.8.07.0009 0748941-31.2024.8.07.0000 0748979-43.2024.8.07.0000 0703391-17.2023.8.07.0010 0711510-06.2024.8.07.0018 0717592-07.2024.8.07.0001 0750483-84.2024.8.07.0000 0750564-33.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0706478-38.2024.8.07.0012 0750944-56.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0751508-35.2024.8.07.0000 0718354-23.2024.8.07.0001 0751751-76.2024.8.07.0000 0715990-27.2024.8.07.0018 0752145-83.2024.8.07.0000 0706312-46.2023.8.07.0010 0709762-87.2024.8.07.0001 0743524-31.2023.8.07.0001 0752608-25.2024.8.07.0000 0752678-42.2024.8.07.0000 0711776-54.2023.8.07.0009 0014408-17.2006.8.07.0001 0753237-96.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0715412-18.2024.8.07.0001 0753630-21.2024.8.07.0000 0711466-82.2022.8.07.0009 0704713-29.2024.8.07.0013 0738093-34.2024.8.07.0016 0702799-27.2024.8.07.0013 0709114-90.2023.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0754633-11.2024.8.07.0000 0700164-78.2025.8.07.0000 0712939-08.2024.8.07.0018 0700338-87.2025.8.07.0000 0702452-76.2024.8.07.0018 0700374-32.2025.8.07.0000 0701953-92.2024.8.07.0018 0700661-26.2024.8.07.0001 0703252-55.2024.8.07.0002 0701467-30.2025.8.07.0000 0703077-28.2024.8.07.0013 0712227-76.2023.8.07.0010 0701754-90.2025.8.07.0000 0701944-53.2025.8.07.0000 0701970-51.2025.8.07.0000 0708297-89.2024.8.07.0018 0702098-71.2025.8.07.0000 0716302-94.2024.8.07.0020 0702349-89.2025.8.07.0000 0702365-43.2025.8.07.0000 0702494-48.2025.8.07.0000 0702529-08.2025.8.07.0000 0711941-74.2023.8.07.0018 0702609-69.2025.8.07.0000 0705887-03.2024.8.07.0004 0704271-66.2024.8.07.0012 0702027-76.2024.8.07.0009 0702824-45.2025.8.07.0000 0703009-83.2025.8.07.0000 0707053-29.2022.8.07.0008 0710371-64.2024.8.07.0003 0715462-65.2020.8.07.0007 0712679-28.2024.8.07.0018 0703292-09.2025.8.07.0000 0703429-88.2025.8.07.0000 0722295-78.2024.8.07.0001 0715647-10.2023.8.07.0004 0735861-94.2024.8.07.0001 0703664-55.2025.8.07.0000 0703794-45.2025.8.07.0000 0703884-53.2025.8.07.0000 0703963-32.2025.8.07.0000 0703958-10.2025.8.07.0000 0703993-67.2025.8.07.0000 0701266-18.2024.8.07.0018 0774370-83.2023.8.07.0016 0712013-78.2024.8.07.0001 0704464-83.2025.8.07.0000 0704661-38.2025.8.07.0000 0704535-85.2025.8.07.0000 0704629-33.2025.8.07.0000 0704672-67.2025.8.07.0000 0704719-41.2025.8.07.0000 0712137-10.2024.8.07.0018 0701966-15.2024.8.07.0011 0790233-45.2024.8.07.0016 0705103-04.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0716598-25.2024.8.07.0018 0700303-93.2025.8.07.9000 0705404-48.2025.8.07.0000 0705466-88.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0705525-76.2025.8.07.0000 0703507-26.2018.8.07.0001 0705677-27.2025.8.07.0000 0705697-18.2025.8.07.0000 0705785-56.2025.8.07.0000 0705857-43.2025.8.07.0000 0705879-04.2025.8.07.0000 0705964-87.2025.8.07.0000 0710107-64.2022.8.07.0020 0705175-19.2024.8.07.0002 0706129-37.2025.8.07.0000 0712890-58.2024.8.07.0020 0706200-39.2025.8.07.0000 0706297-37.2024.8.07.0012 0703947-28.2023.8.07.0007 0706656-86.2025.8.07.0000 0706658-56.2025.8.07.0000 0706787-61.2025.8.07.0000 0713267-35.2024.8.07.0018 0719027-62.2024.8.07.0018 0706991-08.2025.8.07.0000 0707158-25.2025.8.07.0000 0707159-10.2025.8.07.0000 0707892-73.2025.8.07.0000 0707943-84.2025.8.07.0000 0716750-71.2022.8.07.0009 0708369-96.2025.8.07.0000 0708531-91.2025.8.07.0000 0709060-13.2025.8.07.0000 0709509-68.2025.8.07.0000 0730415-13.2024.8.07.0001 0700872-94.2025.8.07.9000 0709671-63.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0709700-16.2025.8.07.0000 0751687-63.2024.8.07.0001 0706119-06.2024.8.07.0007 0716152-89.2023.8.07.0007 0710243-19.2025.8.07.0000 0702703-30.2024.8.07.0007 0722543-44.2024.8.07.0001 0713393-39.2024.8.07.0001 0711303-27.2025.8.07.0000 0716344-52.2024.8.07.0018 0702573-43.2020.8.07.0019 0711719-92.2025.8.07.0000 0721301-03.2022.8.07.0007 0747251-61.2024.8.07.0001 0751234-68.2024.8.07.0001 0706880-56.2023.8.07.0012 0731145-18.2020.8.07.0016 0716721-21.2017.8.07.0001 0733675-98.2024.8.07.0001 0713434-97.2024.8.07.0003 0706744-24.2021.8.07.0014 0712345-41.2021.8.07.0004 0705585-08.2023.8.07.0004 0717442-72.2024.8.07.0018 0768035-48.2023.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0708424-25.2022.8.07.0009 0739718-79.2023.8.07.0003 0708320-17.2023.8.07.0003 0751565-53.2024.8.07.0000 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0753364-34.2024.8.07.0000 0712007-19.2021.8.07.0020 0708826-62.2024.8.07.0001 0726667-64.2024.8.07.0003 0739720-55.2023.8.07.0001 0706335-62.2023.8.07.0019 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0706985-61.2022.8.07.0014 ADIADOS 0718299-49.2023.8.07.0020 0704957-45.2021.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0709340-15.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0731612-03.2024.8.07.0001 0707989-37.2020.8.07.0004 0711124-77.2022.8.07.0007 0702066-66.2025.8.07.0000 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0705050-20.2021.8.07.0014 0704550-54.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0704453-43.2024.8.07.0015 0702131-50.2024.8.07.0015 0724464-72.2023.8.07.0001 0738380-13.2022.8.07.0001 0716627-51.2023.8.07.0005 0706363-02.2024.8.07.0017 0707350-55.2025.8.07.0000 0701674-43.2023.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0713925-59.2024.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 PEDIDOS DE VISTA 0701006-92.2024.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0706316-45.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 29 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/5 a 4/6/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 28 de maio ao dia 4 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 28 de maio de 2025 às 13:30 , sob presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 228 (duzentos e vinte e oito) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 24 (vinte e quatro) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709342-75.2017.8.07.0018 0702821-07.2023.8.07.0018 0713844-41.2023.8.07.0020 0708957-20.2023.8.07.0018 0718382-91.2024.8.07.0000 0722523-56.2024.8.07.0000 0722661-23.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0729256-38.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0700807-19.2019.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0718511-93.2024.8.07.0001 0710757-49.2024.8.07.0018 0705846-85.2024.8.07.0020 0735763-12.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0740847-94.2024.8.07.0000 0714757-63.2022.8.07.0018 0741715-72.2024.8.07.0000 0711434-52.2023.8.07.0006 0733422-12.2021.8.07.0003 0743542-21.2024.8.07.0000 0704957-45.2021.8.07.0018 0744615-28.2024.8.07.0000 0707152-50.2023.8.07.0012 0746073-80.2024.8.07.0000 0746994-39.2024.8.07.0000 0747665-62.2024.8.07.0000 0703013-42.2024.8.07.0005 0705758-38.2023.8.07.0002 0748060-54.2024.8.07.0000 0706500-57.2023.8.07.0004 0748203-43.2024.8.07.0000 0748271-90.2024.8.07.0000 0706127-86.2024.8.07.0005 0700754-05.2023.8.07.0007 0704743-77.2023.8.07.0020 0704234-86.2022.8.07.0019 0709859-18.2023.8.07.0003 0790497-62.2024.8.07.0016 0749596-03.2024.8.07.0000 0749852-43.2024.8.07.0000 0722029-91.2024.8.07.0001 0750373-85.2024.8.07.0000 0706921-65.2024.8.07.0019 0751636-55.2024.8.07.0000 0751351-62.2024.8.07.0000 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0728735-90.2024.8.07.0001 0747876-66.2022.8.07.0001 0751863-45.2024.8.07.0000 0752319-92.2024.8.07.0000 0752353-67.2024.8.07.0000 0709702-96.2024.8.07.0007 0705004-50.2024.8.07.0006 0709340-15.2024.8.07.0001 0753516-82.2024.8.07.0000 0734347-09.2024.8.07.0001 0753639-80.2024.8.07.0000 0753898-75.2024.8.07.0000 0715789-14.2023.8.07.0004 0710844-05.2024.8.07.0018 0771550-57.2024.8.07.0016 0700185-54.2025.8.07.0000 0711908-84.2023.8.07.0018 0701670-93.2024.8.07.0010 0710299-08.2023.8.07.0005 0711918-73.2023.8.07.0004 0700889-67.2025.8.07.0000 0731612-03.2024.8.07.0001 0016350-17.2016.8.07.0007 0701425-78.2025.8.07.0000 0701571-22.2025.8.07.0000 0701766-07.2025.8.07.0000 0701830-17.2025.8.07.0000 0704719-39.2024.8.07.0012 0707989-37.2020.8.07.0004 0712101-38.2023.8.07.0006 0711124-77.2022.8.07.0007 0727945-19.2018.8.07.0001 0702066-66.2025.8.07.0000 0702281-90.2022.8.07.0018 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0710322-36.2023.8.07.0010 0715919-76.2024.8.07.0001 0728795-97.2023.8.07.0001 0704139-42.2024.8.07.0001 0702795-92.2025.8.07.0000 0739070-71.2024.8.07.0001 0702863-42.2025.8.07.0000 0709757-56.2024.8.07.0004 0700195-81.2024.8.07.0017 0716349-84.2022.8.07.0005 0703434-13.2025.8.07.0000 0718739-68.2024.8.07.0001 0703562-33.2025.8.07.0000 0703830-87.2025.8.07.0000 0705050-20.2021.8.07.0014 0703897-52.2025.8.07.0000 0703991-97.2025.8.07.0000 0704469-08.2025.8.07.0000 0704592-06.2025.8.07.0000 0704623-26.2025.8.07.0000 0704781-81.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0708864-74.2024.8.07.0001 0705009-56.2025.8.07.0000 0704453-43.2024.8.07.0015 0709139-48.2023.8.07.0004 0708876-88.2024.8.07.0001 0705175-88.2025.8.07.0000 0705194-94.2025.8.07.0000 0705244-23.2025.8.07.0000 0705425-24.2025.8.07.0000 0705513-62.2025.8.07.0000 0708875-06.2024.8.07.0001 0705594-11.2025.8.07.0000 0705604-55.2025.8.07.0000 0705646-07.2025.8.07.0000 0702131-50.2024.8.07.0015 0705852-21.2025.8.07.0000 0736014-24.2024.8.07.0003 0705938-89.2025.8.07.0000 0734196-71.2023.8.07.0003 0724979-28.2024.8.07.0016 0706026-30.2025.8.07.0000 0706077-41.2025.8.07.0000 0706132-89.2025.8.07.0000 0706228-07.2025.8.07.0000 0724464-72.2023.8.07.0001 0706253-20.2025.8.07.0000 0700597-45.2022.8.07.0014 0706313-90.2025.8.07.0000 0700727-06.2024.8.07.0001 0706349-35.2025.8.07.0000 0738380-13.2022.8.07.0001 0706664-63.2025.8.07.0000 0706798-90.2025.8.07.0000 0706803-15.2025.8.07.0000 0708442-75.2024.8.07.0009 0716627-51.2023.8.07.0005 0729965-70.2024.8.07.0001 0707073-39.2025.8.07.0000 0707105-44.2025.8.07.0000 0707119-28.2025.8.07.0000 0706363-02.2024.8.07.0017 0742144-36.2024.8.07.0001 0701674-43.2023.8.07.0018 0710701-77.2023.8.07.0009 0708011-34.2025.8.07.0000 0708259-97.2025.8.07.0000 0708318-85.2025.8.07.0000 0708412-33.2025.8.07.0000 0708415-85.2025.8.07.0000 0708675-65.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0708928-53.2025.8.07.0000 0708946-74.2025.8.07.0000 0708990-93.2025.8.07.0000 0709036-82.2025.8.07.0000 0709395-32.2025.8.07.0000 0709618-82.2025.8.07.0000 0709653-42.2025.8.07.0000 0709657-79.2025.8.07.0000 0709679-40.2025.8.07.0000 0709793-76.2025.8.07.0000 0720069-03.2024.8.07.0001 0731648-45.2024.8.07.0001 0715939-16.2024.8.07.0018 0709891-61.2025.8.07.0000 0710137-57.2025.8.07.0000 0710178-24.2025.8.07.0000 0710497-89.2025.8.07.0000 0710624-27.2025.8.07.0000 0714320-58.2022.8.07.0006 0710849-47.2025.8.07.0000 0710898-88.2025.8.07.0000 0712593-45.2023.8.07.0001 0704768-30.2022.8.07.0019 0715801-42.2020.8.07.0001 0701562-85.2024.8.07.0003 0741971-46.2023.8.07.0001 0701076-41.2025.8.07.9000 0711532-84.2025.8.07.0000 0710256-04.2024.8.07.0016 0705658-49.2024.8.07.0002 0716005-72.2023.8.07.0004 0750180-67.2024.8.07.0001 0703368-43.2024.8.07.0008 0719975-55.2024.8.07.0001 0705693-94.2024.8.07.0006 0717510-50.2023.8.07.0020 0724475-09.2020.8.07.0001 0706909-69.2024.8.07.0013 0712701-09.2025.8.07.0000 0700646-97.2024.8.07.0020 0712958-34.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713042-35.2025.8.07.0000 0719353-73.2024.8.07.0001 0713212-07.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0734987-46.2023.8.07.0001 0713849-55.2025.8.07.0000 0708868-14.2024.8.07.0001 0718927-43.2024.8.07.0007 0732948-42.2024.8.07.0001 0704899-22.2023.8.07.0002 0714264-38.2025.8.07.0000 0713965-86.2024.8.07.0003 0714449-76.2025.8.07.0000 0701345-80.2025.8.07.9000 0713307-51.2023.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 0715254-31.2022.8.07.0001 0720389-53.2024.8.07.0001 0701825-69.2024.8.07.0019 0717978-83.2024.8.07.0018 0723606-41.2023.8.07.0001 0715694-05.2024.8.07.0018 0728821-55.2024.8.07.0003 0711992-68.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0718299-49.2023.8.07.0020 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0705075-67.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0703297-31.2025.8.07.0000 0704550-54.2025.8.07.0000 0705015-63.2025.8.07.0000 0705950-06.2025.8.07.0000 0706011-61.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0707350-55.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0708668-73.2025.8.07.0000 0709681-26.2024.8.07.0006 0713925-59.2024.8.07.0018 0706080-09.2024.8.07.0007 0716594-79.2024.8.07.0020 0702193-86.2021.8.07.0018 0753265-95.2023.8.07.0001 0733620-50.2024.8.07.0001 0712715-70.2024.8.07.0018 0715363-43.2025.8.07.0000 0007938-03.2016.8.07.0006 ADIADOS 0702639-18.2023.8.07.0019 0754676-45.2024.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0702916-23.2025.8.07.0000 0717352-97.2024.8.07.0007 0709990-91.2022.8.07.0014 0731188-58.2024.8.07.0001 0753114-95.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0709176-02.2024.8.07.0017 0716707-39.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0702950-95.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 5 de junho de 2025 às 17:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0708494-33.2022.8.07.0012 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: C. M. J., G. M. J. REQUERIDO: M. E. P. D., G. G. D. REPRESENTANTE LEGAL: T. G. D. S. CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MM. Juíza de Direito, fica designado o dia 24/09/2025 14:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade HÍBRIDA. Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, ficam as partes intimadas na pessoa de seus(suas) repespectivos Advogados(a)(s), se não for(em) representado(s) pela Defensoria Pública. Consoante art. 455, do CPC, fica(m) o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) requerente/requerido intimado(a)(s) para promover(em) a(s) intimação(ões) de suas respectivas testemunhas, se não for(em) representado(s) pela Defensoria Pública. Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ELAINE FREITAS ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: TAIZI FONTELES TOLEDO - DF26352-A, MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0013544-50.2015.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª Turma Recursal Sessão Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717916-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. C. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: TAMIRES DE MATTOS ACOSTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A executada apresentou manifestação no ID 238155171. Informa que não se opõe ao levantamento dos alvarás relativos aos descumprimentos judiciais. 1.1. Pede reconsideração da decisão de ID 232751554, por considerar que a Clínica Specially possui aptidão técnica para o atendimento da parte autora. Alega que não conseguiu contato telefônico com a parte exequente para encaminhamento à rede credenciada. 1.2. Assim, pede a reconsideração da decisão de ID 232751554 e 231102067 e o levantamento dos valores que foram bloqueados para possibilitar o cumprimento da ordem judicial. 2. A decisão de ID 238193324 determinou a intimação da parte executada para informar se possui documentos novos indicando a aptidão técnica da CLINICA SPECIALLY para realizar o tratamento pretendido, considerando as informações prestadas pela própria clínica no sentido que não dispõe dos recursos necessários (ID 232675671). 3. A parte executada não se manifestou (ID 239493774). 4. É o breve relato. 5. O executado indicou pela terceira vez uma clínica que não possui capacidade adequada para atendimento da exequente (ID 238155171, 232186071, 228143252). 6. A própria clínica já informou que não dispõe de recursos para atender a exequente (ID 232675671, 229275685). 7. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho os valores bloqueados para que seja efetivado o tratamento da parte exequente. 8. Intime-se o representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para que, caso queira, se manifeste nos autos. 9. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, conforme item 6.1. da decisão de ID 232751554. 10. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 14 a 21/5/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 14 a 21 de maio de 2025, iniciado no dia 14 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 139 (cento e trinta e nove) processos, sendo 9 (nove) retirados de pauta de julgamento e 14 (quatorze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711500-84.2022.8.07.0000 0744627-44.2021.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0718686-90.2024.8.07.0000 0700329-42.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0744513-37.2023.8.07.0001 0726462-44.2024.8.07.0000 0727325-97.2024.8.07.0000 0704965-72.2023.8.07.0011 0730931-36.2024.8.07.0000 0700304-89.2019.8.07.0011 0719780-70.2024.8.07.0001 0741834-64.2023.8.07.0001 0706856-27.2024.8.07.0001 0723520-86.2022.8.07.0007 0735917-33.2024.8.07.0000 0709395-34.2022.8.07.0001 0702732-98.2024.8.07.0001 0000897-15.2017.8.07.0017 0737145-43.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0740114-31.2024.8.07.0000 0741677-60.2024.8.07.0000 0741720-94.2024.8.07.0000 0764301-89.2023.8.07.0016 0709118-63.2023.8.07.0007 0743091-93.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0739034-86.2021.8.07.0016 0744403-07.2024.8.07.0000 0739552-53.2023.8.07.0001 0745421-63.2024.8.07.0000 0712298-82.2022.8.07.0020 0746047-82.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746386-41.2024.8.07.0000 0746387-26.2024.8.07.0000 0747289-76.2024.8.07.0000 0747407-52.2024.8.07.0000 0747869-09.2024.8.07.0000 0712170-91.2024.8.07.0020 0748177-45.2024.8.07.0000 0732232-15.2024.8.07.0001 0747795-83.2023.8.07.0001 0701856-87.2022.8.07.0010 0726986-38.2024.8.07.0001 0750016-08.2024.8.07.0000 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0010316-32.2012.8.07.0018 0751689-36.2024.8.07.0000 0751974-29.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0705666-15.2023.8.07.0017 0752934-82.2024.8.07.0000 0753026-60.2024.8.07.0000 0753162-57.2024.8.07.0000 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700549-26.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0700971-98.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0701236-03.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701336-55.2025.8.07.0000 0763754-49.2023.8.07.0016 0701829-32.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0007013-43.2012.8.07.0007 0702220-84.2025.8.07.0000 0701444-61.2024.8.07.0019 0702364-58.2025.8.07.0000 0718028-12.2024.8.07.0018 0703451-49.2025.8.07.0000 0724480-89.2024.8.07.0001 0703787-53.2025.8.07.0000 0704706-58.2024.8.07.0006 0721216-64.2024.8.07.0001 0704254-32.2025.8.07.0000 0704386-89.2025.8.07.0000 0704462-16.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0704774-89.2025.8.07.0000 0705080-58.2025.8.07.0000 0740212-81.2022.8.07.0001 0705327-39.2025.8.07.0000 0705595-93.2025.8.07.0000 0705620-09.2025.8.07.0000 0706772-90.2024.8.07.0012 0706435-06.2025.8.07.0000 0702364-40.2021.8.07.0019 0703923-27.2024.8.07.0019 0706595-31.2025.8.07.0000 0706928-80.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0707030-05.2025.8.07.0000 0713324-92.2024.8.07.0005 0704899-92.2023.8.07.0011 0706563-24.2024.8.07.0012 0708822-08.2023.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0701321-84.2024.8.07.0012 0726795-90.2024.8.07.0001 0730138-94.2024.8.07.0001 0742751-49.2024.8.07.0001 0711408-17.2024.8.07.0007 0738508-56.2024.8.07.0003 0046593-30.2014.8.07.0001 0701140-86.2024.8.07.0011 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0709422-15.2025.8.07.0000 0709432-59.2025.8.07.0000 0709539-06.2025.8.07.0000 0709720-07.2025.8.07.0000 0708114-70.2023.8.07.0013 0710609-58.2025.8.07.0000 0710700-51.2025.8.07.0000 0737395-73.2024.8.07.0001 0710363-25.2022.8.07.0014 0704007-49.2024.8.07.0012 0739867-81.2023.8.07.0001 0713103-07.2023.8.07.0018 0702326-41.2024.8.07.0013 0712617-58.2023.8.07.0006 0717684-59.2023.8.07.0020 0701262-14.2024.8.07.0007 0748340-22.2024.8.07.0001 0722728-25.2024.8.07.0020 0717854-03.2024.8.07.0018 0744819-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0716544-59.2024.8.07.0018 0700535-42.2025.8.07.0000 0710498-88.2023.8.07.0018 0718117-35.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708716-32.2025.8.07.0000 0700925-50.2023.8.07.0010 0701273-32.2022.8.07.0001 0735818-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0713185-38.2023.8.07.0018 0705625-62.2020.8.07.0014 0739718-79.2023.8.07.0003 0702702-12.2024.8.07.0018 0734347-09.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0735861-94.2024.8.07.0001 0703884-53.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0719027-62.2024.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0712345-41.2021.8.07.0004 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 18:20. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA . Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Alessandra Elias de Queiroga. O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Senhor Presidente, g ostaria que es t a Turma providenciasse uma nota de pêsame s pelo falecimento do ilustre procurador do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, doutor Mauro Faria de Lima, que faleceu dia 2 de maio 20 25 , de infarto . F oi uma surpresa e um sentimento doloroso para todos que o conheceram, eu o conhecia particularmente. Infelizmente eu estava fora de Brasília e não pude estar presente na despedida do colega. O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Registro aqui que o procurador Mauro Faria de Lima foi da minha turma de Ministério Público de 1991. Sua Excelência realmente vai fazer falta. Na quarta-feira, ele ainda trabalhou com expediente integral e, no dia seguinte, faleceu em razão do infarto. O Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Associo-me à manifestação de pesar feita nesta assentada. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0712079-13.2024.8.07.0016 0745423-33.2024.8.07.0000 0745186-96.2024.8.07.0000 JULGADOS 0720191-50.2023.8.07.0001 0703845-03.2023.8.07.0008 0749930-37.2024.8.07.0000 0706145-63.2022.8.07.0010 0751660-83.2024.8.07.0000 0701593-80.2025.8.07.0000 0702461-58.2025.8.07.0000 0727517-27.2024.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703502-60.2025.8.07.0000 ADIADOS 0738945-45.2020.8.07.0001 0714161-62.2024.8.07.0001 0747739-19.2024.8.07.0000 0722973-07.2022.8.07.0020 0723355-05.2023.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0753644-05.2024.8.07.0000 0728126-10.2024.8.07.0001 0719755-04.2022.8.07.0009 0713927-05.2023.8.07.0005 0702226-50.2023.8.07.0004 0707459-77.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 07 de Maio de 2025 às 16:05 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Diretora de Secretaria de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. III- OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. III.1 - PARECER DE JUNTA MÉDICA COM DELIBERAÇÃO PARA SER REDUZIDO O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS POR MÉDICOS ASSISTENTES. DEMANDA EXCESSIVA, FALTA DE RAZOABILIDADE E PREJUÍZO AO PACIENTE. ASSERTIVAS POSTAS EM PARECER GENÉRICO ELABORADO PELA PROFISSIONAL DESEMPATADORA NOMEADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AFIRMATIVAS NÃO CONFIRMADAS PELA PROVA REUNIDA AOS AUTOS. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA PARA REALIZAÇÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. SISTEMÁTICA NÃO PREVISTA EM LEI E EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA COBERTURA CONTRATADA EM PLANO DE SAÚDE REFERÊNCIA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO SOMENTE EXIGÍVEL SE PRESCRITAS TERAPIAS COM FONAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL EM AMBIENTE CLÍNICO. RN 469/2021 E RN 539/2022 DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE SOMENTE RECONHECIDA PARA REALIZAÇÃO DESSAS TERAPIAS EM NÚMERO DE SESSÕES ILIMITADO E EM AMBIENTE CLÍNICO. III.2 - PSICOMOTRICIDADE. MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA, NATAÇÃO/HIDROTERAPIA. TERAPÊUTICAS NÃO COBERTAS PELO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE E NÃO INCLUÍDAS EM LISTA DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS EDITADA PELA ANS. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL. RECUSA LÍCITA A PROCEDIMENTO NÃO COBERTO PELO CONTRATO DE SEGURO NEM ESTABELECIDO EM LEI ENTRE DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER INEXISTENTE DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. IV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença. A eventual falta de esmero da parte apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado. Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada. Hipótese em que possível a compreensão da insurgência. Preliminar rejeitada. 2. A relação contratual que estabeleceram entre si a operadora de plano de saúde e o beneficiário se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor e a ré se qualificam, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, Lei 8.078/90). 2.1. Hipótese de incidência das normas consumeristas que também se positiva na situação concreta porque não caracterizada circunstância excludente apenas ocorrente quando administrado o plano de saúde por entidade de autogestão (Súmula 608 STJ). 3. Plano de saúde referência. É contrária ao sistema normativo atualmente em vigor a limitação de número de sessões de tratamentos e terapias em ambiente clínico/médico/hospitalar. No caso, conquanto não esteja a operadora do plano de saúde a invocar simples limitação de cobertura contratual para o tratamento de autismo nem esteja a fundamentar a negativa que apresentou na falta de previsão no rol da ANS do método ABA, não pode prevalecer a conclusão posta em Parecer de Junta Médica para dirimir divergência assistencial porque somente com base em razões genéricas está ali afirmada a ocorrência de demanda excessiva de terapias. É inadmissível que a profissional desempatadora ateste serem prejudiciais ao autor a prescrição a ele feita de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo e/ou terapeuta ocupacional em ambiente médico sem que tenha por qualquer modo considerado as necessidades específicas desse paciente. Limitação de sessões de terapia que deve ser afastada. 4. As intervenções terapêuticas recomendadas ao autor/apelante por seus médicos assistentes obrigam a operadora do plano de saúde se observados os limites contratualmente ajustados, importando observar quanto ao rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando, ao definir o sentido do direito federal infraconstitucional, fixou tese quanto a ser taxativa essa lista e a não estarem as operadoras do plano de saúde, de regra, obrigadas a cobrir procedimentos ali não elencados. Mister, ademais, o atendimento a critérios objetivos indicados pela Corte de Justiça para que possam ser superadas, em regime de excepcionalidade, as restrições estabelecidas em rol de eventos e procedimentos em saúde suplementar elaborado pela ANS. 5. Estabelecida pelo c. STJ diretriz segundo a qual, por exigência de segurança jurídica, é, em regra, taxativo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editado pela ANS, resulta daí não estarem as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na mencionada lista, salvo hipóteses excepcionais e restritas em que, observados os parâmetros indicados pela Corte de Justiça, devem os planos de saúde custear procedimentos não previstos no mencionado rol, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico, desde que de eficácia comprovada por órgãos técnicos e aprovadas por instituições que regulam o setor. 6. Tratamento psicológico pelo método ABA. Não tem direito o autor/apelante à pretendida cominação à empresa operadora do plano de saúde da obrigação de autorizar e custear acompanhamento psicológico e de assistentes terapêuticos em ambiente domiciliar e escolar. A tanto não a obriga o contrato nem o ordenamento jurídico nacional, que estipulam como cobertura mínima a realização desses procedimentos apenas em ambiente clínico. Quanto a terapias de equoterapia e natação/hidroterapia, também não há na lei ou contrato disposição com base na qual possa a ré/apelada ser compelida a autorizar e custear tais eventos, os não estão contemplados na Resolução Normativa 539/2022. 6.1 Musicoterapia. A ANS em Pareceres Técnicos 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 expressamente fixou não estarem a musicoterapia nem a equoterapia entre as terapias de cobertura obrigatória. 7. Psicomotricidade, natação/hidroterapia e tratamentos médicos e terapias a serem realizadas em ambientes domiciliar e escolar. 7.1 Ausência de previsão legal e/ou contratual que obrigue o plano de saúde a autorizar e custear tais procedimentos terapêuticos conforme sistemática postulada pelo autor. Recusa reconhecida legítima. 7.2 Tratamento multidisciplinar postulado em formato que não encontra amparo na lei nem no contrato de seguro saúde. Hipótese de necessária observância de orientação estabelecida pelo STJ: “o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino” (AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024. Em sentido similar: REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024). 8. Dano moral. Apurada a legitimidade da negativa apresentada pela ré/recorrida às solicitações feitas pelo autor/recorrente para que autorizasse e custeasse sessões de psicomotricidade, equoterapia e natação/hidroterapia, bem como tratamentos médicos e terapias em ambientes domiciliar e escolar, não pode ser acolhido o pedido inicial de condenação da empresa operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. Dever de indenizar não configurado. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0721746-37.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: Y. Z. D. P. REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA ZAGO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de Y. Z. D. P., representada por sua genitora: “Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa. Em decisão anterior, este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução. Na inicial do cumprimento de sentença e em manifestações posteriores, a parte exequente requereu a fixação de multa pelo descumprimento da ordem judicial desde a concessão da tutela de urgência, em valor razoável que atingisse a finalidade inibitória. A decisão que deferiu a tutela provisória de urgência nos autos de conhecimento determinou o seguinte: "Por todos esses motivos, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada para o fim de determinar à ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, autorize à cobertura dos procedimentos indicados pelos profissionais da área de saúde descritos nos relatórios de ID´s: 15262219, 15262282 e 15262361, como sendo necessários ao tratamento da autora Y. Z. D. P., inclusive as terapias ABA e equoterapia, bem como que proceda ao reembolso dos valores pagos a profissionais particulares, conforme previsão contida no contrato firmado entre as partes, em virtude da inexistência de profissionais para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede credenciada da ré. Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino prazo de cinco (5) dias para o cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva notificação, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento." Assim, fixou-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial. Essa decisão foi confirmada pela sentença, a qual foi mantida em todos os seus termos nas instâncias superiores. Em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a executada interpôs agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. Ante o teor da r. decisão recursal (ID 229061791), o processo deve seguir em seus ulteriores termos. Prossigo. O descumprimento da obrigação de reembolso dos valores devidos configura, por si só, fundamento para a imposição de multa, em conformidade com o que dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil. A decisão que confirmou a tutela de urgência é clara ao determinar o reembolso dos valores e a punição pelo descumprimento. A ausência de fixação de um valor exato para a multa na sentença não impede a aplicação da multa, a qual poderá ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de dar eficácia ao provimento jurisdicional. A multa tem a finalidade de inibir a devedora de continuar descumprindo a ordem judicial e pode ser alterada pelo julgador para adequá-la ao caso concreto e à sua finalidade. O valor das astreintes pode ser revisto pelo magistrado a qualquer momento, de forma a torná-lo justo e razoável. Conforme o artigo 537, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação. A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão. Neste caso, o descumprimento foi reconhecido por este Juízo. A lógica de função punitiva e pedagógica se aplica à fixação das astreintes, que visam coibir a reiteração da conduta. Nos presente autos, considerando o descumprimento já reconhecido e a necessidade de compelir a executada ao cumprimento integral e contínuo da obrigação de reembolso, mostra-se razoável e proporcional fixar o valor da multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, a multa não pode ensejar o enriquecimento indevido, especialmente considerando o longo tempo transcorrido. Assim, por ora, o montante total devido a título de multa fica limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se mostra suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades punitiva e pedagógica das astreintes, sem se tornar excessivo frente ao valor principal da obrigação. Ante o exposto, reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer, FIXO o valor da multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser calculada desde o dia em que configurado o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Intimo a exequente a apresentar planilha atualizada do débito, relativa ao valor devido pela executada a título de multa. Prazo de 15 (quinze) dias.” A Agravante sustenta que “a finalidade da multa processual astreinte é de coerção para o cumprimento de uma obrigação, com função inibitória, razão pela qual deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo guardar estreita relação com o bem material perseguido, evitando, ou melhor impedindo, sempre, que ela sirva como instrumento de enriquecimento”. Salienta que “Quando a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante a parte do que a própria tutela jurisdicional do direito em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo”. Afirma que “a multa diária deve ser limitada ao valor correspondente ao da obrigação principal, já que a astreinte no seu objetivo, equivale-se a cláusula penal de modo que, por aplicação analógica do art. 412 do Código Civil, que possui redação idêntica ao art. 920 do CC/1917, não pode excedera obrigação principal”. Pondera que “o desordenado deferimento do pedido pode ensejar grave prejuízo a agravante, é assim por dizer o objeto do presente recurso pode ser prejudicado a qualquer momento”. Acrescenta que, segundo o artigo 537 do CPC, “os astreintes podem ser revistos ou modificados em qualquer fase processual, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Conclui que “descabida uma multa na monta de R$50.000,00 a título de astreintes, uma vez que acolher o prosseguimento do presente cumprimento de sentença com relação as astreintes serve apenas para o enriquecimento da parte, visto que a cobrança da multa se torna tão atrativa quanto o pedido principal”. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada. Preparo recolhido (IDs 72416322; 72460533 e 72460534). É o relatório. Decido. Não há fundamento para a redução da multa diária arbitrada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer (cobertura dos tratamentos médicos prescritos). O valor fixado atende ao postulado da razoabilidade: tem aptidão, sem qualquer traço de exorbitância, para compelir a Agravante a cumprir a obrigação de não fazer imposta. Acerca da matéria, explana Humberto Theodoro Júnior: “A multa, diante da obrigação discutida em juízo, tem de ser “suficiente e compatível”. Deve ser suficiente para coagir o devedor a adimplir e não pode ser exagerada em face da expressão econômica e jurídica da prestação. Caberá ainda ao Magistrado fixar prazo razoável para o cumprimento do preceito (§ 4º). (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 39ª ed., p. 459/460)” É de se enfatizar que a multa deve ter potencialidade para gerar a pressão necessária ao cumprimento da obrigação de não fazer e não está limitada ao valor da obrigação. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno: “Como a multa visa à realização de determinado comportamento ou abstenção e, por definição, ela representa uma forma de exercer pressão psicológica no obrigado para que realize a obrigação a que está sujeito, é correto o entendimento de que ela possa, eventualmente, superar o valor do contrato ou de eventual cláusula penal para que seja eficaz no atingimento dessa sua finalidade. A multa deve ser fixada de uma tal maneira que leve o executado a pensar que a melhor solução para ele, pelo menos do ponto de vista econômico, é o acatamento da determinação judicial. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 3, 2ª ed., Saraiva, p. 423)” Portanto, a multa foi estipulada em valor que se revela suficiente e compatível com a obrigação, de modo que respeitou os parâmetros do artigo 537 da Lei Processual Civil. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O escopo da referida multa é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado. Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o ‘estimule’ psicologicamente a evitar o prejuízo advindo da desobediência do comando judicial. A coação tem que ser efetiva. (AgRg no AI 713.962, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 16/11/2009)” Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao Juízo da causa. Intime-se para resposta. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Brasília – DF, 06 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator