Eduardo Silva Freitas

Eduardo Silva Freitas

Número da OAB: OAB/DF 026391

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Silva Freitas possui 158 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 158
Tribunais: STJ, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPI, TJPR, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: EDUARDO SILVA FREITAS

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000810-23.2018.5.10.0007 RECLAMANTE: SERGIO DOS SANTOS RECLAMADO: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP, EDMILSON MACHADO DE AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbbb47e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a inexistência de valores depositados nos autos, mostrando-se infrutífera a medida solicitada pelo reclamante, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o(a) Reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora já praticadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, desde já determinado. A simples reiteração de pedidos de diligências que já foram realizadas e se mostraram ineficazes, ou a formulação de requerimentos genéricos sem indicação de elementos concretos que apontem para a existência de patrimônio passível de penhora, não será considerada como cumprimento útil desta determinação e, portanto, não terá o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000810-23.2018.5.10.0007 RECLAMANTE: SERGIO DOS SANTOS RECLAMADO: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP, EDMILSON MACHADO DE AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbbb47e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a inexistência de valores depositados nos autos, mostrando-se infrutífera a medida solicitada pelo reclamante, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o(a) Reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora já praticadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, desde já determinado. A simples reiteração de pedidos de diligências que já foram realizadas e se mostraram ineficazes, ou a formulação de requerimentos genéricos sem indicação de elementos concretos que apontem para a existência de patrimônio passível de penhora, não será considerada como cumprimento útil desta determinação e, portanto, não terá o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000388-53.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: ENRICO GUSMAO SOARES RECLAMADO: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:  Vistos. Intime-se a parte reclamada para vista e manifestação no prazo de 8 dias a respeito dos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, na forma do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Na oposição de impugnação aos cálculos de liquidação, as partes deverão delimitar o objeto de suas irresignações e declarar de imediato o valor da execução que entende correto, juntando a respectiva planilha, sob pena de rejeição liminar do incidente processual, nos termos dos artigos 879, §2º da CLT e 525, §§4º e 5º, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar o interesse na instauração da execução e indicar diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida. Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para vista e manifestação pelo prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ROBERTA RAMALHO DE MORAES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELSHADAY ENGENHARIA LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001338-38.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: FRANCIVALDO SILVA DA CONCEICAO RECLAMADO: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5e14d proferido nos autos. Vistos os autos. Diante do requerimento de #id:3226db3, formulado pela parte reclamada, visando à suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que este juízo tem observado com rigor a decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603, promovendo a suspensão de todos os processos que efetivamente versem sobre a matéria objeto da controvérsia constitucional reconhecida. No caso concreto, entretanto, inexiste nos autos qualquer contrato de prestação de serviços de natureza civil ou autônoma, tampouco elementos que caracterizem hipótese de pejotização. O único contrato juntado com a contestação é de emprego, sendo as partes nominadas como empregado e empregador #id:3dc963c. Não há comprovação de pagamentos a título de prestação de serviços por pessoa jurídica ou autônomo, inexistindo, portanto, elementos fáticos mínimos que ensejariam o enquadramento na controvérsia submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Assim, ausente identidade com a matéria delimitada no Tema 1389, mantenho a audiência de instrução designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELSHADAY ENGENHARIA LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001338-38.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: FRANCIVALDO SILVA DA CONCEICAO RECLAMADO: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5e14d proferido nos autos. Vistos os autos. Diante do requerimento de #id:3226db3, formulado pela parte reclamada, visando à suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que este juízo tem observado com rigor a decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603, promovendo a suspensão de todos os processos que efetivamente versem sobre a matéria objeto da controvérsia constitucional reconhecida. No caso concreto, entretanto, inexiste nos autos qualquer contrato de prestação de serviços de natureza civil ou autônoma, tampouco elementos que caracterizem hipótese de pejotização. O único contrato juntado com a contestação é de emprego, sendo as partes nominadas como empregado e empregador #id:3dc963c. Não há comprovação de pagamentos a título de prestação de serviços por pessoa jurídica ou autônomo, inexistindo, portanto, elementos fáticos mínimos que ensejariam o enquadramento na controvérsia submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Assim, ausente identidade com a matéria delimitada no Tema 1389, mantenho a audiência de instrução designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIVALDO SILVA DA CONCEICAO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos. DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 240915274) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
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