Eliane Laurindo Amaral

Eliane Laurindo Amaral

Número da OAB: OAB/DF 026393

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliane Laurindo Amaral possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, STJ
Nome: ELIANE LAURINDO AMARAL

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) IMISSãO NA POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984794/DF (2025/0251771-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS AGRAVANTE : EDIVALDO RODRIGUES PROCOPIO ADVOGADO : ELIANE LAURINDO AMARAL - DF026393 AGRAVADO : GISELDA MARCOS DE BRITO AGRAVADO : WILSON MARCOS DE SOUZA AGRAVADO : MILENA CRISTINA VASCONCELOS DE SOUZA AGRAVADO : MARCO AURELIO VASCONCELOS DE SOUZA AGRAVADO : MARIA ZELIA SOUZA E SILVA AGRAVADO : MARIA ANTONIA DE SOUZA ADVOGADOS : THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS - DF044394 CINARA LORRAINE SILVA PAES - DF065588 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2949083/DF (2025/0194593-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDHER CAMPOS DE ARAUJO ADVOGADO : ELIANE LAURINDO AMARAL - DF026393 AGRAVADO : GEL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO : GUSTAVO PEREIRA DE ALBUQUERQUE - DF061546 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDHER CAMPOS DE ARAUJO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF e não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737549-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 241899764, esclareço que, diante do encerramento do inventário e da existência de crédito não incluído no acervo hereditário, a legitimidade seria conferida ao ente com personificação anômala, presentado pelo respectivo inventariante. Isso porque, ocorrido o falecimento do titular do crédito, descabe, por certo, o mero levantamento de valores por herdeiro, impondo-se, em momento antecedente, a regularização da situação pela via do inventário ou do arrolamento de bens, foro ajustado para declarar o acervo do autor da herança e sobrepartilha. Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTODESENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESPÓLIO. LEVANTAMENTO. HERDEIROS. ABERTURA INVENTÁRIO. NECESSÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a retificação do polo ativo do Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública para que figurasse o espólio do de cujus, em vez dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia se refere à questão de se há legitimidade ativa dos herdeiros para postular o cumprimento individual de sentença relativo a direito de servidor público falecido, independentemente de inventário e partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não incluído na escritura pública de inventário e partilha como um dos bens do acervo hereditário objeto de partilha, o crédito objeto da presente ação é de titularidade do espólio do de cujus, até o momento em que realizada a sobrepartilha. 4. Considerada a condição de comunhão e indivisão do patrimônio hereditário e no interesse dos herdeiros e mesmo de credores, a lei estabeleceu a necessidade do procedimento de inventário e partilha dos bens integrantes daquele acervo, de modo a formalizar a entrega do quinhão devido a cada herdeiro, desfazendo-se o condomínio. 5. A Lei nº 6.858/80 traz hipóteses de exceção à regra de obrigatoriedade de inventário e partilha para levantamento de valores por herdeiros e sucessores do de cujus. 5.1. Incabível interpretação extensiva a fim de permitir a expedição de requisitórios em nome dos herdeiros do de cujus sem prévia partilha, considerando que norma a referida legal não inclui os créditos advindos de título judicial de titularidade do falecido nas hipóteses de exceção. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 202; Lei nº 6858/90, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1417485 de relatoria do Des. Fernando Habibe da 4ª Primeira Turma Cível, Acórdão 1088586 de relatoria do Des. Roberto Freitas Filho da 1ª Turma Cível e Acórdão 1037671 de relatoria da Desa. Simone Lucindo da 1ª Turma Cível.(Acórdão 2014560, 0711616-85.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESPÓLIO. LEVANTAMENTO. HERDEIROS. ABERTURA INVENTÁRIO. NECESSÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerada a condição de comunhão e indivisão do patrimônio hereditário e no interesse dos herdeiros e mesmo de credores, a lei estabeleceu a necessidade do procedimento de inventário e partilha dos bens integrantes daquele acervo, de modo a formalizar a entrega do quinhão devido cada herdeiro, desfazendo-se o condomínio. 2. A legitimidade dos herdeiros e sucessores para integrarem a lide na condição de exequentes de créditos que caberiam ao extinto, o que está autorizado pelo §1º do art. 778 do CPC, não implica automática autorização para levantamento de valores, ainda que estes tenham surgido após o falecimento do sucedido, pois tal posterioridade do surgimento do bem, o qual constitui, no momento atual, o acervo hereditário do autor da herança, ainda que único e de pequena monta, não dispensa o procedimento legal de inventário ou sobrepartilha, nos termos do art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1079200, 20160020306596AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018. Pág.: 260-274) Portanto, a substituição do polo ativo deverá ser realizada pelo ESPÓLIO DE ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA, representado pelo administrador provisório. Nesse contexto, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, devendo a parte exequente indicar, à luz do art. 1.797 do Código Civil, quem representará o espólio na presente demanda de execução. Int. Após manifestação, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  5. Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: centraldecontadores@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA PAGAR CUSTAS FINAIS Processo : 5553044-77.2019.8.09.0168 Comarca: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Sebastião Pereira Da Silva Polo Passivo: Cleidnei Lourenco De Medeiros Por intermédio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca da expedição e averbação das custas finais no processo acima indicado, cuja guia está disponível para impressão/pagamento, mediante procedimento enumerado abaixo. Ainda, fica Vossa senhoria intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 38-D, da Lei Estadual nº 14.376/2002), efetuar o respectivo pagamento, sob pena de protesto cambial do referido débito, na forma do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo. Passo 02: Clicar no Menu Guias. Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias. Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas.   Goiânia-GO, 16 de julho de 2025.   Sarah dos Santos Barbosa - NAC 1 - Decreto 1882/21 CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
  6. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25 - Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 E-mail: 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Tel.: (61) 3617-2608 TERMO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no art. 130 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial (CGJ, 2023) e na Portaria n. 02/2023 deste Juízo Número dos autos: 5524252-06.2025.8.09.0168 - PJD Certifica-se para os devidos fins que, nesta data, foi realizado o parcelamento da guia de custas iniciais, conforme art. 98, §6º do CPC e decisão proferida. Intima-se a parte autora para pagamento da 1ª parcela. Havendo vencimento de parcelas sem pagamento, proceder-se-á conforme, art. 3º, §5º, da Resolução nº 138/2021. Art. 3º . Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito. I - Custas judiciais iniciais e finais; [...] §5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Águas Lindas de Goiás, 8 de julho de 2025.   (Documento assinado digitalmente) JASON TREVISAN TORRES  Analista Judiciário - 5222684
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5524252-06.2025.8.09.0168Parte requerente: Emival Pessoa De GodoiParte requerida: Planeta Verde Green LtdaDECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada pelo Emival Pessoa de Godoi, em desfavor de Planeta Verde Green Ltda. Partes devidamente qualificadas nos autos.Dentre os pedidos realizados na exordial, a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais em 10 parcelas mensais. Sobre o assunto, com escopo de viabilizar o acesso à justiça, a Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás permite o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária, previstas no Regimento de Custas e no Código Tributário Estadual.Quanto ao ponto, dispõe o Provimento nº 34/2019-CGJ:Art. 1º. O parcelamento das custas e da taxa judiciária poderá ser concedido pelo juiz competente em qualquer tipo de processo, mediante decisão fundamentada, com base nas alegações e provas da insuficiência de recursos apresentadas pela parte requerente.Parágrafo único. O benefício poderá ser concedido para os valores referentes às custas judiciais previstas nas tabelas anexas ao Regimento de Custas, bem como à Taxa Judiciária prevista no Código Tributário Estadual, não contemplando as despesas com a locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo.Art. 2º O parcelamento poderá ser deferido em até 05 (cinco) vezes, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a sentença de extinção da execução, conforme o caso, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.§ 1º As prestações serão consideradas automaticamente vencidas no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, devendo a parte recolher o valor remanescente em pagamento único.§ 2º A data de vencimento da 1ª prestação será informada no ato do parcelamento, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da data de sua emissão, devendo as demais terem como vencimento o 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente.Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 6º, prevê a possibilidade do Juiz conceder o parcelamento de despesas processuais, sem qualquer limitação de quantidade.Dessarte, considerando o elevado valor das custas iniciais e a documentação juntada à inicial, afigura-se viável a concessão do parcelamento em 10 (dez) vezes quanto às custas judiciais e taxa judiciárias iniciais.Ante o exposto, CONCEDO, ex officio , o parcelamento em 10 (dez) vezes das custas judiciais e da taxa judiciária de ingresso, devendo a parte autora se atentar que o pagamento integral das parcelas deverá ocorrer até a sentença de mérito.Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais - sendo que as demais parcelas terão como vencimento o trigésimo dia subsequente, sucessivamente -, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Após o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para exame de admissibilidade da petição inicial e análise do pedido de urgência. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Sarah de Carvalho NocratoJuíza de Direito(em substituição automática)- documento assinado eletronicamente -
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