Fabiana Cristina Uglar Pin
Fabiana Cristina Uglar Pin
Número da OAB:
OAB/DF 026394
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Cristina Uglar Pin possui 40 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRF6, TJMG, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em INTERDITO PROIBITóRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF6, TJMG, TJMA, TRT16, TJDFT, TRF1, TJBA
Nome:
FABIANA CRISTINA UGLAR PIN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDITO PROIBITóRIO (18)
APELAçãO CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A, GIORDANO BRUNO VIEIRA DE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIORDANO BRUNO VIEIRA DE BARROS - DF23433-A, HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0000417-21.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE. A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : 8tur@trf1.jus.br com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : 8tur@trf1.jus.br com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0890063-45.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A. C. E. FLORENTINO DE LIMA EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A, ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO - MA26394 Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. Resolução das questões processuais pendentes: 1.1. Do valor da causa Acolho o pedido autoral de retificação do valor da causa para o montante de R$2.118,38 (dois mil, cento e dezoito reais e trinta e oito centavos), conforme requerido em petição id. 141826540. 1.2 Da impugnação aos documentos Rejeito a impugnação apresentada em id. 146437543, referente aos documentos apresentados pela autora em sede de réplica. Segundo o art. 435 do Código de Processo Civil “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” Assim, consiste em direito da autora a apresentação de documentos que entender necessários a contrapor aos demais que foram produzidos nos autos. 2. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Pontos controvertidos da demanda: a) se a medição do consumo está sendo regularmente aferida; b) se houve alteração substancial do valor das faturas de consumo de água nas unidades consumidoras da requerente (matrícula n° 4014308 e 13275496); c) Se a cobrança excessiva tem o condão de justificar a restituição em dobro dos valores pagos. 3. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista e observando-se a vulnerabilidade técnica da autora e sua dificuldade em produzir provas, inverto o ônus da prova em favor desta. 4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Falha na prestação dos serviços (art. 14, do CDC) e a Resolução nº 001/2012 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão. 5. Designação da audiência de instrução e julgamento: Dispenso, por ora, a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que só restou autorizada a prova documental, ressalvada a possibilidade de designação, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6. Deliberação: 6.1. A SEJUD que proceda com a alteração do valor da causa para o montante de R$2.118,38 (dois mil, cento e dezoito reais e trinta e oito centavos) no sistema PJE; 6.2. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajuste, nos termos do art. 357, §1º, CPC. 6.3 Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência das partes desta decisão, para juntada do resultado do teste de aferição do hidrômetro da autora. 6.4 Em caso de pedido de ajuste, venham os autos conclusos (SANEAMENTO). Nada sendo requerido ou em caso de pedido de julgamento antecipado, deverá a SEJUD submeter o feito à conclusão (PASTA DE SENTENÇA). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de direito respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 992/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006334-21.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006334-21.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A, FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO - DF23825-A, HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A, ONEIDE SOTERIO DA SILVA - DF24739-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A, FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO - DF23825-A, HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A, ONEIDE SOTERIO DA SILVA - DF24739-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006334-21.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e por ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA em face da sentença ID 62227370 - Págs. 1/8, fls. 70/78 dos autos digitais, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a constitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.817/98, que promoveu a alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para garantir à impetrante o direito de compensar valores de PIS/COFINS recolhidos com base no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, até a edição das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e pronunciou a prescrição das parcelas recolhidas anteriormente a dez anos da propositura da ação. Em defesa de sua pretensão, a primeira apelante - União (Fazenda Nacional) - trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 62227373 - Págs. 1/18, fls. 80/97 dos autos digitais), tendo alegado, em resumo, a ocorrência da prescrição quinquenal, defendendo a aplicação do art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005 (Id 62227373 - pág. 2-18). Por sua vez, a segunda apelante - ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA - expôs os fatos e fundamentos constantes das razões de apelação (ID 62227396 - Págs. 1/5, fls. 134/138 dos autos digitais), para afastar a limitação temporal de seu direito de compensar, ao argumento de que não se submete ao regime não cumulativo das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (Id 62227396 - pág. 2-5). Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 62227383 - Págs. 1/5, fls. 111/115 dos autos digitais e ID 62227403 – Págs. 1/9, fls. 149/157 dos autos digitais). O d. Ministério Público Federal ofereceu parecer, ocasião em que opinou, em síntese , pelo provimento da apelação da impetrante e desprovimento da apelação da União (Fazenda Nacional) e da remessa necessária (ID 62227413 – Págs. 1/9, fls. 169/177 dos autos digitais). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006334-21.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, conforme o acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO. – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC n. 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-b, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011). No caso, tendo em vista que a impetração do presente mandado de segurança ocorreu em 09 de fevereiro de 2010 (Id 62235250 - pág. 1), ou seja, após 09 de junho de 2005. Assim, tem-se que, nos termos do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercussão Geral no RE 566.621/RS, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. Além disso, no presente caso, a Impetrante busca a compensação de valores pagos nos anos de 2000 a 2004 (Id 62235250 - pág. 2, fl. 5 dos autos digitais). Ocorre que, proposta a ação somente em 2010, o direito de pleitear a compensação dos referidos valores encontra-se extinto pela prescrição. Logo, a sentença, ao aplicar o prazo decenal, divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal, devendo ser reformada. Diante disso, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, para reformar a sentença e, reconhecendo a ocorrência da prescrição, denegar a segurança. Por consequência, julgo prejudicada a apelação da Associação Escola Americana de Brasília. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante. É como voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 6/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006334-21.2010.4.01.3400 APELANTES: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PARA AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.621/RS). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. No caso, tendo em vista que a impetração do presente mandado de segurança ocorreu em 09 de fevereiro de 2010 (Id 62235250 - pág. 1), ou seja, após 09 de junho de 2005. Assim, tem-se que, nos termos do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercussão Geral no RE 566.621/RS, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. 3. Além disso, no presente caso, a Impetrante busca a compensação de valores pagos nos anos de 2000 a 2004 (Id 62235250 - pág. 2). Ocorre que, proposta a ação somente em 2010, o direito de pleitear a compensação dos referidos valores encontra-se extinto pela prescrição. 4. A apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas, para reformar a sentença e, reconhecendo a ocorrência da prescrição, denegar a segurança. 5. Prejudicada a apelação da parte impetrante. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, e julgar prejudicada a apelação da parte impetrante, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/06/2025 a 24/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000320-21.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000320-21.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A, HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A, FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A, FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO - DF23825-A, ONEIDE SOTERIO DA SILVA - DF24739-A, GIORDANO BRUNO VIEIRA DE BARROS - DF23433-A, ANDREA KARENINA ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF30662-A e BRUNO CARLOS GONTIJO CARDOSO - DF30457 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000320-21.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), realizados sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000320-21.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma. Nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.072.485-PR, sob repercussão geral, fixou a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: Ementa FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Tese É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. (RE 1.072.485/PR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, publicação 02/10/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Repercussão Geral – Mérito Tema 985). Posteriormente, na sessão de 12/06/2024, ao apreciar os embargos de declaração, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulando a decisão proferida no RE 1.072.485-PR (Tema 985), deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeito ex nunc ao acórdão de mérito, “a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024), na forma da ementa do acórdão que segue abaixo transcrita: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1.072.485 ED /PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024). (Destaquei). Portanto, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020. Verifica-se, assim, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985) é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento da egrégia Suprema Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que o valor percebido a título terço constitucional de férias gozadas está sujeito à incidência de contribuição previdenciária a partir de 15/09/2020. Com essas considerações, em juízo de retratação, ficam parcialmente providas a apelação da União (Fazenda Nacional) e a remessa necessária, ressaltando, todavia, que, na hipótese, é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009). É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 90/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000320-21.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A CARGO DO EMPREGADOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO. EFEITO EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SERÁ DEVIDA A PARTIR DE 15.09.2020. 1. Por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985) é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 2. Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento da egrégia Suprema Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que o valor percebido a título terço constitucional de férias gozadas está sujeito à incidência de contribuição previdenciária a partir de 15/09/2020. 3. Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido, ficando parcialmente providas a apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, ressaltando, todavia, que, na hipótese, é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/06/2025 a 24/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022966-54.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022966-54.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMICIANO FERREIRA MONTEIRO DE CASTRO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A, FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO - DF23825-A, HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136-A, TATY DAYANE SILVA MANSO - DF28745-A, VALDILENE ANGELA DE CARVALHO GUIMARAES - DF28023 e KATIA MARQUES FERREIRA - DF30744-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por DOMICIANO FERREIRA MONTEIRO DE CASTRO NETO em face da sentença que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, c/c art. 329, ambos do CPC/1973, por reconhecer a perda superveniente do objeto, nos autos de Mandado de Segurança movido contra ato do DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CESPE/UNB), objetivando que lhe fosse assegurado o direito de realizar o exame psicotécnico em nova data. O Ilustre Juiz sentenciante reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, em razão da eliminação do impetrante na fase oral do concurso público, o que tornou sem objeto o mandado de segurança. Com base nisso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem condenação em honorários advocatícios, conforme a Súmula 512 do STF e a Súmula 105 do STJ. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a alegada perda do objeto não se verifica, pois a sua reprovação na fase oral do concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ainda se encontra sub judice perante o Supremo Tribunal Federal - STF (MS nº. 31.818/DF), não havendo decisão com trânsito em julgado. Alega que a sentença foi proferida com base em informações incompletas prestadas pela autoridade coatora, sem que fosse oportunizada a manifestação do impetrante. Defende, ainda, que o objeto do mandamus limita-se à realização de exame psicotécnico e ao reconhecimento das certidões da Justiça Militar apresentadas, não se confundindo com as demais fases do certame. Requer o provimento da apelação para confirmar a liminar deferida e reconhecer a validade da documentação apresentada. Em sede de contrarrazões, a União sustenta a correção da sentença, alegando que, com a eliminação do impetrante na fase oral do concurso, o interesse de agir desapareceu, sendo inequívoca a perda do objeto. Argumenta, ainda, que já houve decisão monocrática da Ministra Carmen Lúcia no referido mandado de segurança perante o STF, negando seguimento à pretensão ali deduzida, o que afastaria a possibilidade de reforma da sentença. Por fim, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação, acompanhando os fundamentos da sentença de origem, com ênfase na extinção por perda do objeto do mandado de segurança. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022966-54.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, cinge-se a questão em verificar se a eliminação do impetrante na fase oral do concurso — fase subsequente àquela tratada no mandado de segurança —, cessou o interesse de agir dele, acarretando a perda do objeto. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região admite a extinção de mandado de segurança por perda superveniente do objeto quando o impetrante é eliminado em fase posterior e autônoma do certame, tornando sem utilidade qualquer provimento judicial sobre etapas anteriores. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MARINHA DO BRASIL. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. AVISO DE CONVOCAÇÃO N. 01/2019. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE LIMITE DE IDADE. SEGURANÇA DEFERIDA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. REPROVAÇÃO EM FASE POSTERIOR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar deferida no sentido de determinar a participação do impetrante no processo seletivo para o Serviço Militar Voluntário, objeto do Aviso de Convocação nº 01/2019 do Comando do 5º Distrito Naval, que será realizado no próximo dia 09/02/2020, e nas etapas subsequentes, inclusive no curso de formação, caso seja aprovado. 2. No Ofício n. 01.2-95/Com5ºDN-MB, noticiou-se que, em que pese a sentença tenha concedido a segurança e mantido a liminar anteriormente deferida, o impetrante está sendo eliminado do processo seletivo, pois obteve nova 48,00 na prova objetiva, de acordo com o Comunicado aos Voluntários n. 4/2020, conforme anexo, sendo enquadrado no item 7.4, alínea `a, do Aviso de Convocação n. 1/2019 - Oficiais: '7.4 Serão considerados eliminados na PO os voluntários que: a) obtiverem nota inferior a 50 (cinquenta), em uma escalar de 0 (zero) a 100 (cem)'. 3. Verifica-se a perda superveniente do interesse de agir. Provimento jurisdicional em favor do impetrante nos presentes autos não possibilitará nomeação e posse no cargo almejado. 4. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Prejudicada a remessa necessária. (REOMS 1004436-92.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/03/2021 PAG.) No caso concreto, conforme informado nos autos e confirmado pelo parecer ministerial, o impetrante foi considerado inapto na fase oral, tendo sido excluído do concurso público. E, ainda que o apelante tenha sustentado que sua eliminação estaria sendo discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS nº. 31.818/DF), consta dos sistemas do STF que o referido processo foi extinto sem resolução de seu mérito, com trânsito em julgado aos 26/03/2014. O mandado de segurança é remédio de natureza preventiva e repressiva para tutelar direito líquido e certo, mas exige a presença de interesse processual concreto e atual. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional configura ausência de interesse de agir, consoante preceituam os artigos 267, VI, e 329 do CPC/1973, aplicáveis à época da sentença. A hipótese em análise revela situação de perda de objeto e consequente ausência de interesse processual, pois, ainda que reconhecido o direito à realização do exame psicotécnico (já realizado), o prosseguimento do impetrante no concurso ficou obstado por fato superveniente — a sua reprovação na fase oral — que não é objeto do presente mandamus. Assim, não subsiste objeto a ser protegido judicialmente, revelando-se correta a extinção do feito nos termos em que foi declarada pelo juízo de origem, ainda que em razão de fato superveniente. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que, no mandado de segurança, inexiste condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022966-54.2012.4.01.3400 APELANTE: DOMICIANO FERREIRA MONTEIRO DE CASTRO NETO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato em concurso público contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a realização de novo exame psicotécnico e o reconhecimento da validade das certidões da Justiça Militar apresentadas, visando à sua inscrição definitiva no 52º. Concurso para Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 329, ambos do CPC/1973, diante da eliminação do impetrante em fase posterior do certame (prova oral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se: (i) a eliminação do candidato em fase posterior e autônoma do concurso (prova oral) acarreta a perda do objeto do mandado de segurança que visava à reabertura de etapa anterior (psicotécnico); e (ii) a pendência de apreciação judicial de tal exclusão em instância superior impediria o reconhecimento da perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liminar deferida nos autos assegurou a realização do exame psicotécnico, tendo o impetrante sido efetivamente submetido à avaliação e aprovado. 5. A sentença recorrida extinguiu o feito com fundamento na perda superveniente do objeto, em virtude da eliminação do candidato na fase oral do concurso. 6. Ainda que o apelante tenha sustentado que sua eliminação estaria sendo discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS nº. 31.818/DF), consta dos sistemas do STF que o referido processo foi extinto sem resolução de seu mérito, com trânsito em julgado aos 26/03/2014. 7. A jurisprudência do TRF1 reconhece que, quando há reprovação em fase posterior e autônoma do certame, torna-se desnecessária a proteção jurisdicional quanto a etapas anteriores, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. 8. Não subsistindo objeto a ser protegido judicialmente, revela-se correta a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. 10. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato em fase posterior e autônoma de concurso público acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança que versa sobre etapa anterior. 2. A inexistência de provimento judicial com potencial de reintegrar o candidato às fases seguintes do certame caracteriza ausência de interesse de agir." ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLANILHA DE DESPESAS DA MENOR. FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo genitor contra sentença que julgou ação revisional de alimentos proposta em nome de menor impúbere, representada por sua genitora, fixando pensão alimentícia em seis salários mínimos mensais. O apelante requer: (i) concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) revogação da gratuidade de justiça concedida à menor; (iii) revisão do valor dos alimentos por considerá-lo excessivo; e (iv) redimensionamento dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de efeito suspensivo formulado no corpo das razões de apelação; (ii) estabelecer se é legítima a concessão da gratuidade de justiça à menor; (iii) determinar se o valor da pensão fixado na sentença observa os critérios legais do binômio necessidade/possibilidade; e (iv) verificar se os honorários de sucumbência devem ser redimensionados em razão do parcial provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo à apelação não é conhecido, por ter sido formulado inadequadamente no corpo das razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, §3º, do CPC, que exige petição autônoma dirigida ao relator, com demonstração específica da probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. A urgência alegada pelo apelante é afastada pelo caráter alimentar da verba em discussão, cujo adimplemento imediato visa proteger a subsistência da menor, não se justificando a medida excepcional pleiteada. 6. A concessão da gratuidade de justiça à menor é mantida, pois, nas ações de alimentos, a hipossuficiência do alimentando é presumida por força do art. 98 do CPC e do art. 141, §2º, do ECA, inexistindo nos autos elementos que infirmem essa presunção ou indiquem má-fé da representante legal. 7. A planilha de despesas apresentada pela genitora da menor contém inconsistências relevantes, com lançamentos integrais de despesas comuns (moradia, alimentação, serviços gerais) sem rateio proporcional e sem comprovação de destinação exclusiva à criança. 8. A manifestação do Ministério Público aponta desproporcionalidade entre os valores pleiteados e as reais necessidades da menor, sugerindo redução do valor para 04 (quatro) salários mínimos mensais, o que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Embora a genitora não seja parte no feito, sua condição de médica oftalmologista, reconhecida nos autos, reforça a necessidade de repartição equilibrada dos encargos parentais. 10. O valor da pensão é reformado para 04 (quatro) salários mínimos mensais, melhor refletindo a capacidade econômica do alimentante e as necessidades efetivas da menor, sem prejuízo ao seu bem-estar. 11. A redistribuição dos honorários de sucumbência é devida, diante do parcial provimento do recurso, fixando-se a verba em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. 2. A hipossuficiência do menor é presumida em ações de alimentos, sendo legítima a concessão da gratuidade de justiça sem exigência de documentação da genitora. 3. A fixação do valor dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, com base em provas concretas e proporcionais à contribuição de ambos os genitores. 4. É cabível a revisão dos honorários de sucumbência quando o recurso é parcialmente provido, de modo a refletir a nova distribuição do êxito.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038298-95.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038298-95.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, SIMARA MOREIRA - DF31566, FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A, ONEIDE SOTERIO DA SILVA - DF24739-A, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136-A, TATY DAYANE SILVA MANSO - DF28745-A e ANDREA KARENINA ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF30662-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038298-95.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante, Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal – SINEPE/DF, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0038298-95.2011.4.01.3400, impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, ao Procurador Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região e ao Secretário da Receita Federal, denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973. Na origem, pretende o impetrante assegurar o direito de seus substituídos à opção de pagamento à vista de débitos no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal – Refis 04, instituído pela Lei n. 11.941/2009, com os benefícios legalmente previstos, conforme os arts. 2º e 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença incorre em erro ao aplicar dispositivo normativo voltado especificamente para casos em que o contribuinte opta pela utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL. Alega que o pleito não envolve tal modalidade, e sim a simples possibilidade de pagamento à vista conforme autorizado nos arts. 2º e 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, o que foi obstado indevidamente por falha do sistema E-CAC. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) sustenta a ausência de direito líquido e certo, porquanto os filiados do sindicato impetrante não teriam efetuado qualquer opção válida pelo pagamento à vista no prazo legal. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, manifestando-se pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038298-95.2011.4.01.3400 V O T O Mérito O Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal – SINEPE/DF impetrou mandado de segurança coletivo visando assegurar a seus substituídos o direito de optar pelo pagamento à vista de débitos tributários no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal – Refis 04, instituído pela Lei n. 11.941/2009, com os benefícios previstos nos arts. 2º e 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009. Alega que o sistema eletrônico E-CAC, por falha, não apresentou a referida opção no momento da consolidação dos débitos. Ocorre que, conforme bem delineado na sentença, os contribuintes vinculados ao sindicato impetrante não observaram o cronograma definido na Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 2, de 03/02/2011, que previa, de forma clara, o prazo de 4 a 15 de abril de 2011 para a prestação de informações necessárias à consolidação dos débitos na modalidade de pagamento à vista. A alegação de que a falha no sistema impediu a opção pelo pagamento à vista carece de comprovação nos autos, sendo certo que a via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Não é possível, portanto, acolher pretensão baseada em fato que depende de dilação probatória, o que é incabível nesta via processual, conforme firme orientação doutrinária e jurisprudencial. A questão foi assim resolvida na sentença: Com efeito, embora efetivamente haja a possibilidade para o contribuinte consolidar os débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento, verifico que a Portaria Conjunta PGFN/SRF 2, de 3.2.2011, em seu Capítulo I, que cuida do Cronograma da Consolidação, Seção I, que dispõe sobre a forma e prazo para apresentação de informações, estabelece: Art. 1º Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir: I - no período de 1º a 31 de março de 2011: a) consultar os débitos parceláveis em cada modalidade; e b) retificar modalidades de parcelamento, se for o caso; II - no período de 4 a 15 de abril de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação, n à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL; III - no período de 2 a 25 de maio de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação: a) de todas as modalidades de parcelamento, no caso de pessoa física; e b) da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de pessoa jurídica; IV - no período de 7 a 30 de junho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010; e V - no período de 6 a 29 de julho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas. (...) Da leitura do dispositivo normativo acima transcrito, constata-se que, caso a pessoa jurídica optasse pelo pagamento à vista de seus débitos, as informações deveriam ter sido prestadas no período de 4 a 15 de abril de 2011, não, como alega o impetrante, no período de 6 a 29 de julho de 2011, porquanto este último período citado destina-se à prestação de informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento. Como se pode constatar, os substituídos do impetrante não observaram o cronograma fixado na Portaria Conjunta PGFN/SRF 2, de 3.2.2011, em seu Capítulo I, deixando de prestar as informações necessárias para viabilizar o pagamento à vista dos débitos porventura existentes. Desse modo, considerando a inexistência de ato ilegal por parte das autoridades impetradas, não vislumbro direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. Consoante reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, "o mandado de segurança é ação de natureza especialíssima, que não comporta dilação probatória. Se a pretensão deduzida em juízo, relativa a direito líquido e certo do impetrante, não restou demonstrada através de prova pré-constituída, é correta a decisão que indefere o writ" (ROMS n. 11.481/SC, STJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 11/06/2001). Ademais, o próprio recurso de apelação reconhece que os substituídos estavam pagando apenas a parcela mensal mínima, o que evidencia adesão à modalidade parcelada, em conformidade com o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009. Assim, não há que se falar em direito à opção pelo pagamento à vista se não houve a formalização da escolha no prazo e nos termos estabelecidos pela norma infralegal que regulamenta o parcelamento tributário. Em suma, ausente demonstração de ilegalidade por parte das autoridades impetradas, tampouco comprovado o direito líquido e certo, não merece reforma a sentença que denegou a segurança. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do impetrante. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038298-95.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038298-95.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, SIMARA MOREIRA - DF31566, FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A, ONEIDE SOTERIO DA SILVA - DF24739-A, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136-A, TATY DAYANE SILVA MANSO - DF28745-A e ANDREA KARENINA ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF30662-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). OPÇÃO PELO PAGAMENTO À VISTA. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO NORMATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança coletivo impetrado por entidade sindical representativa de estabelecimentos de ensino privado do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar a seus substituídos o direito de optar pelo pagamento à vista de débitos tributários no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis 04), instituído pela Lei n. 11.941/2009, com os benefícios previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009. Alegação de falha no sistema eletrônico E-CAC, que teria impedido a formalização da opção no momento da consolidação dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer direito líquido e certo à opção pelo pagamento à vista de débitos fiscais no Refis 04, diante da alegação de falha sistêmica no E-CAC, em caso de inobservância do cronograma normativo fixado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 2/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para prestação das informações relativas à consolidação na modalidade de pagamento à vista foi expressamente fixado entre 4 e 15 de abril de 2011, nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 2/2011, não tendo os substituídos do impetrante observado esse cronograma, tendo prestado informações em período reservado a modalidades parceladas. 4. A via do mandado de segurança exige prova documental inequívoca do direito alegado, sendo incabível dilação probatória, não havendo, nos autos, comprovação concreta de falha no sistema. 5. Ademais, a adesão dos contribuintes ao pagamento da parcela mínima evidencia opção pela modalidade parcelada, inviabilizando o acolhimento da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de prestação das informações no prazo normativo previsto para a consolidação do pagamento à vista de débitos no Refis 04 inviabiliza o exercício dessa opção. 2. A alegação de falha sistêmica no E-CAC exige comprovação inequívoca, não sendo possível a dilação probatória em sede de mandado de segurança.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.941/2009, arts. 1º e 3º; Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, arts. 2º e 6º; Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 2/2011, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, ROMS n. 11.481/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 11/06/2001. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
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