Kely Priscilla Gomes Freitas Brasil
Kely Priscilla Gomes Freitas Brasil
Número da OAB:
OAB/DF 026403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kely Priscilla Gomes Freitas Brasil possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJGO, TRF1, STJ, TJDFT
Nome:
KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CRIMINAL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431) (3)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0725089-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS DE PROTEÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 13.431) CRIMINAIS (14734) REQUERENTE: M. P. D. D. E. D. T. REQUERIDO: P. H. D. A. S. CERTIDÃO Em atenção ao comando contido na decisão de ID 243272618, certifico que cancelei a audiência designada para 04/02/2026,às 14h. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:48:49. ELIANA MIRAMAR DE OLIVEIRA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0710334-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. ACUSADO: D. F. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: D. D. A. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos do Processo Judicial Eletrônico n.º 0710334-88.2025.8.07.0007 o agendamento do exame pericial na pessoa do réu D. F. A. C., encaminhado para o e-mail institucional desta Serventia, conforme "print" em anexo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE POR SERVIDOR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDê-se ciência à Defesa acerca da presente decisão, bem como dos anexos à certidão de ID241897362.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLORISVALDO DA SILVA APELADO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, DENISE MARIA MENESES CURY PORTELA DESPACHO Intime-se o apelante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre as preliminares de preclusão, intempestividade e violação da dialeticidade recursal suscitadas em contrarrazões (CPC/2015 10). P.I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025846-89.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025846-89.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALISON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ - DF51643, KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF26403-A, MAURICIO ZAN BUENO - SP208432 e JOSE MAURO MOLINA RODRIGUES - DF42710 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1025846-89.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães, Jander Mascarenhas Marques e Olinto Mascarenhas Marques, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 304, 313-A, 317 e 333, todos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados teriam participado de esquema fraudulento voltado à inserção de dados falsos no sistema DATAVISA da ANVISA, mediante utilização de etiquetas de protocolo subtraídas da autarquia, com o objetivo de beneficiar a empresa Ativus Farmacêutica Ltda. na renovação de registro de medicamentos e alteração de bulas, sem a devida instrução documental exigida. As investigações se iniciaram a partir da Sindicância Administrativa 25351.092254/2013-35, que apurou que a etiqueta ANVISA2011006490PA, apresentada pela empresa Ativus, não constava nos sistemas oficiais DATAVISA e UNION, sendo identificadas inconsistências formais nos carimbos e indícios de falsidade. No curso da apuração, Alisson Ferreira dos Santos Cruz, servidor terceirizado da ANVISA, confessou ter recebido vantagem indevida de Antônio Pereira Pinto para cadastrar protocolos falsos no sistema da autarquia, sem a documentação exigida. Antônio Pereira Pinto, por sua vez, declarou ter agido a mando de Ben Hur de Oliveira Guimarães, responsável por repassar os dados e intermediar o pagamento. A documentação fraudulenta foi vinculada à empresa Ativus Farmacêutica Ltda., cujos sócios-administradores, Jander Mascarenhas Marques e Olinto Mascarenhas Marques, figuram como beneficiários diretos da fraude (fls. 01/08 do ID. 8317933). O Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal absolveu sumariamente Olinto Mascarenhas Marques de todas as imputações, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a manifesta ausência de provas quanto à sua participação nos fatos narrados na denúncia. Na mesma decisão, absolveu sumariamente Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques quanto aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), por entender que, nesse ponto, os fatos descritos na peça acusatória não constituem infração penal, nos termos do mesmo dispositivo legal, determinando o prosseguimento da ação penal exclusivamente em relação aos delitos de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) e corrupção (arts. 317 e 333 do CP) (fls. 10/14 do ID. 8317933). O Ministério Público Federal interpõe apelação pugnando pela reforma parcial da sentença, exclusivamente no que se refere às absolvições sumárias proferidas com fundamento no art. 397, III, do CPP. Em relação a Olinto Mascarenhas Marques, sustenta a existência de elementos probatórios que justificam o prosseguimento da ação penal, notadamente diante de sua condição de sócio-administrador da empresa Ativus Farmacêutica Ltda., com poderes de gestão e pleno acesso à documentação societária, o que afastaria a alegada ausência de responsabilidade penal. Quanto aos corréus Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques, insurge-se contra as absolvições sumárias relativamente aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), aduzindo que a conduta praticada é típica, não se tratando de atos meramente preparatórios. Requer, ainda, o afastamento da aplicação da Súmula 17 do STJ, pleiteando o reconhecimento do concurso material entre os crimes de uso de documento falso e estelionato (fls. 29/43 do ID. 8317933). Com contrarrazões nos IDs. 110522032, 110522034, 110522036, 110522038 e 8650429. O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 187799532). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1025846-89.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Busca o Ministério Público Federal a reforma da sentença que absolveu sumariamente Olinto Mascarenhas Marques, Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, no que tange aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), bem como, especificamente quanto a Olinto Mascarenhas Marques, em relação aos demais delitos imputados na denúncia. Não merece provimento o recurso. A absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, deve ser concedida quando o fato narrado na denúncia evidentemente não constituir crime, o que foi corretamente reconhecido pelo Juízo de origem. A denúncia imputou a Olinto Mascarenhas Marques a prática de diversos delitos, sob a alegação de que ele seria um dos responsáveis pela empresa que teria se beneficiado de protocolos adulterados junto à ANVISA. No entanto, a defesa demonstrou de forma clara e documental que a empresa Ativus Farmacêutica Ltda. foi cindida ainda em 2005, tendo originado duas novas sociedades: Bioativus Pharma Ltda., sob responsabilidade exclusiva de Olinto Mascarenhas Marques, e Arese Pharma Ltda., administrada exclusivamente por seu irmão, Jander Mascarenhas Marques. A documentação acostada aos autos, especialmente os atos constitutivos e as disputas judiciais entre os irmãos, comprova que Olinto Mascarenhas Marques não possuía qualquer ingerência sobre a empresa mencionada na denúncia no momento dos fatos investigados. Ademais, os pedidos dirigidos à ANVISA que teriam dado ensejo à suposta prática delituosa dizem respeito a produtos farmacêuticos vinculados exclusivamente à empresa de Jander Mascarenhas Marques, sendo impossível atribuir qualquer responsabilidade penal a Olinto Mascarenhas Marques. Dessa forma, o fato imputado a Olinto Mascarenhas Marques não constitui crime, por absoluta ausência de nexo entre a conduta descrita e o agente, nos termos do art. 397, III, do CPP, impondo-se a manutenção da absolvição sumária. No tocante aos réus Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques, a sentença reconheceu que os elementos descritos na denúncia não configuram, de forma evidente, os crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP). Com efeito, a própria exordial acusatória reconhece que as supostas etiquetas de protocolo adulteradas nunca chegaram a ser efetivamente registradas nos sistemas de informação da ANVISA, elemento indispensável à configuração do tipo penal do art. 313-A do Código Penal. Sem a inserção de dados em sistema, o crime sequer chegou a se consumar, tratando-se, quando muito, de ato preparatório, que não é punível no ordenamento jurídico penal brasileiro. Quanto ao uso de documento falso, ainda que se admita, em tese, a apresentação de etiquetas adulteradas para protocolar requerimentos perante a ANVISA, tal conduta estaria inteiramente absorvida pelo crime de estelionato, pois os documentos supostamente falsificados teriam sido utilizados exclusivamente para induzir a Administração Pública a erro. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Portanto, reconheceu corretamente o juízo a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto aos referidos delitos, justificando a absolvição sumária dos acusados com base no art. 397, III, do CPP. Ressalte-se que o processo prossegue normalmente quanto aos demais crimes imputados na denúncia (estelionato e corrupção ativa/passiva), devendo ser examinados em fase de instrução. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1025846-89.2018.4.01.3400 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO APELADO: JANDER MASCARENHAS MARQUES, BEN HUR DE OLIVEIRA GUIMARAES, ANTONIO PEREIRA PINTO, OLINTO MASCARENHAS MARQUES, ALISON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ Advogado do(a) APELADO: JOSE MAURO MOLINA RODRIGUES - DF42710 Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ZAN BUENO - SP208432 Advogados do(a) APELADO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048-A Advogado do(a) APELADO: KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF26403-A Advogado do(a) APELADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ - DF51643 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTELIONATO (ART. 171, § 3º DO CP). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (ART. 313-A DO CP). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão que absolveu sumariamente acusados, com fundamento no art. 397, III, do CPP, quanto aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública (art. 313-A do CP), determinando o prosseguimento da ação penal apenas em relação aos crimes de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) e corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP). A acusação sustenta a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto a todos os delitos imputados na denúncia. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há justa causa para o prosseguimento da ação penal contra sócio-administrador de empresa supostamente beneficiada por atos fraudulentos, diante da alegada desvinculação societária no momento dos fatos; (ii) estabelecer se os elementos narrados na denúncia configuram, de forma evidente, os crimes de uso de documento falso e inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, afastando a absolvição sumária. 3. A comprovação de que o acusado não mantinha vínculo com a empresa envolvida no momento dos fatos, em razão de cisão societária anterior e ausência de poder de gestão sobre os atos apurados, afasta a configuração de responsabilidade penal, por inexistência de conduta típica atribuível. 4. O crime de inserção de dados falsos em sistema da Administração Pública exige a efetiva introdução de informações no sistema, não se configurando quando os atos se limitam a tentativas ou etapas preparatórias. 5. Quando o uso de documentos falsificados visa unicamente à obtenção de vantagem indevida mediante indução da Administração Pública em erro, a falsidade documental resta absorvida pelo crime de estelionato, nos termos da Súmula 17 do STJ. 6. Ausente justa causa para a persecução penal quanto aos delitos de uso de documento falso e inserção de dados falsos, é cabível a absolvição sumária com base no art. 397, III, do CPP. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025846-89.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025846-89.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALISON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ - DF51643, KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF26403-A, MAURICIO ZAN BUENO - SP208432 e JOSE MAURO MOLINA RODRIGUES - DF42710 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1025846-89.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães, Jander Mascarenhas Marques e Olinto Mascarenhas Marques, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 304, 313-A, 317 e 333, todos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados teriam participado de esquema fraudulento voltado à inserção de dados falsos no sistema DATAVISA da ANVISA, mediante utilização de etiquetas de protocolo subtraídas da autarquia, com o objetivo de beneficiar a empresa Ativus Farmacêutica Ltda. na renovação de registro de medicamentos e alteração de bulas, sem a devida instrução documental exigida. As investigações se iniciaram a partir da Sindicância Administrativa 25351.092254/2013-35, que apurou que a etiqueta ANVISA2011006490PA, apresentada pela empresa Ativus, não constava nos sistemas oficiais DATAVISA e UNION, sendo identificadas inconsistências formais nos carimbos e indícios de falsidade. No curso da apuração, Alisson Ferreira dos Santos Cruz, servidor terceirizado da ANVISA, confessou ter recebido vantagem indevida de Antônio Pereira Pinto para cadastrar protocolos falsos no sistema da autarquia, sem a documentação exigida. Antônio Pereira Pinto, por sua vez, declarou ter agido a mando de Ben Hur de Oliveira Guimarães, responsável por repassar os dados e intermediar o pagamento. A documentação fraudulenta foi vinculada à empresa Ativus Farmacêutica Ltda., cujos sócios-administradores, Jander Mascarenhas Marques e Olinto Mascarenhas Marques, figuram como beneficiários diretos da fraude (fls. 01/08 do ID. 8317933). O Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal absolveu sumariamente Olinto Mascarenhas Marques de todas as imputações, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a manifesta ausência de provas quanto à sua participação nos fatos narrados na denúncia. Na mesma decisão, absolveu sumariamente Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques quanto aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), por entender que, nesse ponto, os fatos descritos na peça acusatória não constituem infração penal, nos termos do mesmo dispositivo legal, determinando o prosseguimento da ação penal exclusivamente em relação aos delitos de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) e corrupção (arts. 317 e 333 do CP) (fls. 10/14 do ID. 8317933). O Ministério Público Federal interpõe apelação pugnando pela reforma parcial da sentença, exclusivamente no que se refere às absolvições sumárias proferidas com fundamento no art. 397, III, do CPP. Em relação a Olinto Mascarenhas Marques, sustenta a existência de elementos probatórios que justificam o prosseguimento da ação penal, notadamente diante de sua condição de sócio-administrador da empresa Ativus Farmacêutica Ltda., com poderes de gestão e pleno acesso à documentação societária, o que afastaria a alegada ausência de responsabilidade penal. Quanto aos corréus Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques, insurge-se contra as absolvições sumárias relativamente aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), aduzindo que a conduta praticada é típica, não se tratando de atos meramente preparatórios. Requer, ainda, o afastamento da aplicação da Súmula 17 do STJ, pleiteando o reconhecimento do concurso material entre os crimes de uso de documento falso e estelionato (fls. 29/43 do ID. 8317933). Com contrarrazões nos IDs. 110522032, 110522034, 110522036, 110522038 e 8650429. O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 187799532). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1025846-89.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Busca o Ministério Público Federal a reforma da sentença que absolveu sumariamente Olinto Mascarenhas Marques, Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, no que tange aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), bem como, especificamente quanto a Olinto Mascarenhas Marques, em relação aos demais delitos imputados na denúncia. Não merece provimento o recurso. A absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, deve ser concedida quando o fato narrado na denúncia evidentemente não constituir crime, o que foi corretamente reconhecido pelo Juízo de origem. A denúncia imputou a Olinto Mascarenhas Marques a prática de diversos delitos, sob a alegação de que ele seria um dos responsáveis pela empresa que teria se beneficiado de protocolos adulterados junto à ANVISA. No entanto, a defesa demonstrou de forma clara e documental que a empresa Ativus Farmacêutica Ltda. foi cindida ainda em 2005, tendo originado duas novas sociedades: Bioativus Pharma Ltda., sob responsabilidade exclusiva de Olinto Mascarenhas Marques, e Arese Pharma Ltda., administrada exclusivamente por seu irmão, Jander Mascarenhas Marques. A documentação acostada aos autos, especialmente os atos constitutivos e as disputas judiciais entre os irmãos, comprova que Olinto Mascarenhas Marques não possuía qualquer ingerência sobre a empresa mencionada na denúncia no momento dos fatos investigados. Ademais, os pedidos dirigidos à ANVISA que teriam dado ensejo à suposta prática delituosa dizem respeito a produtos farmacêuticos vinculados exclusivamente à empresa de Jander Mascarenhas Marques, sendo impossível atribuir qualquer responsabilidade penal a Olinto Mascarenhas Marques. Dessa forma, o fato imputado a Olinto Mascarenhas Marques não constitui crime, por absoluta ausência de nexo entre a conduta descrita e o agente, nos termos do art. 397, III, do CPP, impondo-se a manutenção da absolvição sumária. No tocante aos réus Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques, a sentença reconheceu que os elementos descritos na denúncia não configuram, de forma evidente, os crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP). Com efeito, a própria exordial acusatória reconhece que as supostas etiquetas de protocolo adulteradas nunca chegaram a ser efetivamente registradas nos sistemas de informação da ANVISA, elemento indispensável à configuração do tipo penal do art. 313-A do Código Penal. Sem a inserção de dados em sistema, o crime sequer chegou a se consumar, tratando-se, quando muito, de ato preparatório, que não é punível no ordenamento jurídico penal brasileiro. Quanto ao uso de documento falso, ainda que se admita, em tese, a apresentação de etiquetas adulteradas para protocolar requerimentos perante a ANVISA, tal conduta estaria inteiramente absorvida pelo crime de estelionato, pois os documentos supostamente falsificados teriam sido utilizados exclusivamente para induzir a Administração Pública a erro. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Portanto, reconheceu corretamente o juízo a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto aos referidos delitos, justificando a absolvição sumária dos acusados com base no art. 397, III, do CPP. Ressalte-se que o processo prossegue normalmente quanto aos demais crimes imputados na denúncia (estelionato e corrupção ativa/passiva), devendo ser examinados em fase de instrução. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1025846-89.2018.4.01.3400 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO APELADO: JANDER MASCARENHAS MARQUES, BEN HUR DE OLIVEIRA GUIMARAES, ANTONIO PEREIRA PINTO, OLINTO MASCARENHAS MARQUES, ALISON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ Advogado do(a) APELADO: JOSE MAURO MOLINA RODRIGUES - DF42710 Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ZAN BUENO - SP208432 Advogados do(a) APELADO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048-A Advogado do(a) APELADO: KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF26403-A Advogado do(a) APELADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ - DF51643 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTELIONATO (ART. 171, § 3º DO CP). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (ART. 313-A DO CP). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão que absolveu sumariamente acusados, com fundamento no art. 397, III, do CPP, quanto aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública (art. 313-A do CP), determinando o prosseguimento da ação penal apenas em relação aos crimes de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) e corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP). A acusação sustenta a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto a todos os delitos imputados na denúncia. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há justa causa para o prosseguimento da ação penal contra sócio-administrador de empresa supostamente beneficiada por atos fraudulentos, diante da alegada desvinculação societária no momento dos fatos; (ii) estabelecer se os elementos narrados na denúncia configuram, de forma evidente, os crimes de uso de documento falso e inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, afastando a absolvição sumária. 3. A comprovação de que o acusado não mantinha vínculo com a empresa envolvida no momento dos fatos, em razão de cisão societária anterior e ausência de poder de gestão sobre os atos apurados, afasta a configuração de responsabilidade penal, por inexistência de conduta típica atribuível. 4. O crime de inserção de dados falsos em sistema da Administração Pública exige a efetiva introdução de informações no sistema, não se configurando quando os atos se limitam a tentativas ou etapas preparatórias. 5. Quando o uso de documentos falsificados visa unicamente à obtenção de vantagem indevida mediante indução da Administração Pública em erro, a falsidade documental resta absorvida pelo crime de estelionato, nos termos da Súmula 17 do STJ. 6. Ausente justa causa para a persecução penal quanto aos delitos de uso de documento falso e inserção de dados falsos, é cabível a absolvição sumária com base no art. 397, III, do CPP. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025846-89.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025846-89.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALISON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ - DF51643, KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF26403-A, MAURICIO ZAN BUENO - SP208432 e JOSE MAURO MOLINA RODRIGUES - DF42710 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1025846-89.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães, Jander Mascarenhas Marques e Olinto Mascarenhas Marques, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 304, 313-A, 317 e 333, todos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados teriam participado de esquema fraudulento voltado à inserção de dados falsos no sistema DATAVISA da ANVISA, mediante utilização de etiquetas de protocolo subtraídas da autarquia, com o objetivo de beneficiar a empresa Ativus Farmacêutica Ltda. na renovação de registro de medicamentos e alteração de bulas, sem a devida instrução documental exigida. As investigações se iniciaram a partir da Sindicância Administrativa 25351.092254/2013-35, que apurou que a etiqueta ANVISA2011006490PA, apresentada pela empresa Ativus, não constava nos sistemas oficiais DATAVISA e UNION, sendo identificadas inconsistências formais nos carimbos e indícios de falsidade. No curso da apuração, Alisson Ferreira dos Santos Cruz, servidor terceirizado da ANVISA, confessou ter recebido vantagem indevida de Antônio Pereira Pinto para cadastrar protocolos falsos no sistema da autarquia, sem a documentação exigida. Antônio Pereira Pinto, por sua vez, declarou ter agido a mando de Ben Hur de Oliveira Guimarães, responsável por repassar os dados e intermediar o pagamento. A documentação fraudulenta foi vinculada à empresa Ativus Farmacêutica Ltda., cujos sócios-administradores, Jander Mascarenhas Marques e Olinto Mascarenhas Marques, figuram como beneficiários diretos da fraude (fls. 01/08 do ID. 8317933). O Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal absolveu sumariamente Olinto Mascarenhas Marques de todas as imputações, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a manifesta ausência de provas quanto à sua participação nos fatos narrados na denúncia. Na mesma decisão, absolveu sumariamente Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques quanto aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), por entender que, nesse ponto, os fatos descritos na peça acusatória não constituem infração penal, nos termos do mesmo dispositivo legal, determinando o prosseguimento da ação penal exclusivamente em relação aos delitos de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) e corrupção (arts. 317 e 333 do CP) (fls. 10/14 do ID. 8317933). O Ministério Público Federal interpõe apelação pugnando pela reforma parcial da sentença, exclusivamente no que se refere às absolvições sumárias proferidas com fundamento no art. 397, III, do CPP. Em relação a Olinto Mascarenhas Marques, sustenta a existência de elementos probatórios que justificam o prosseguimento da ação penal, notadamente diante de sua condição de sócio-administrador da empresa Ativus Farmacêutica Ltda., com poderes de gestão e pleno acesso à documentação societária, o que afastaria a alegada ausência de responsabilidade penal. Quanto aos corréus Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques, insurge-se contra as absolvições sumárias relativamente aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), aduzindo que a conduta praticada é típica, não se tratando de atos meramente preparatórios. Requer, ainda, o afastamento da aplicação da Súmula 17 do STJ, pleiteando o reconhecimento do concurso material entre os crimes de uso de documento falso e estelionato (fls. 29/43 do ID. 8317933). Com contrarrazões nos IDs. 110522032, 110522034, 110522036, 110522038 e 8650429. O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 187799532). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1025846-89.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Busca o Ministério Público Federal a reforma da sentença que absolveu sumariamente Olinto Mascarenhas Marques, Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, no que tange aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), bem como, especificamente quanto a Olinto Mascarenhas Marques, em relação aos demais delitos imputados na denúncia. Não merece provimento o recurso. A absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, deve ser concedida quando o fato narrado na denúncia evidentemente não constituir crime, o que foi corretamente reconhecido pelo Juízo de origem. A denúncia imputou a Olinto Mascarenhas Marques a prática de diversos delitos, sob a alegação de que ele seria um dos responsáveis pela empresa que teria se beneficiado de protocolos adulterados junto à ANVISA. No entanto, a defesa demonstrou de forma clara e documental que a empresa Ativus Farmacêutica Ltda. foi cindida ainda em 2005, tendo originado duas novas sociedades: Bioativus Pharma Ltda., sob responsabilidade exclusiva de Olinto Mascarenhas Marques, e Arese Pharma Ltda., administrada exclusivamente por seu irmão, Jander Mascarenhas Marques. A documentação acostada aos autos, especialmente os atos constitutivos e as disputas judiciais entre os irmãos, comprova que Olinto Mascarenhas Marques não possuía qualquer ingerência sobre a empresa mencionada na denúncia no momento dos fatos investigados. Ademais, os pedidos dirigidos à ANVISA que teriam dado ensejo à suposta prática delituosa dizem respeito a produtos farmacêuticos vinculados exclusivamente à empresa de Jander Mascarenhas Marques, sendo impossível atribuir qualquer responsabilidade penal a Olinto Mascarenhas Marques. Dessa forma, o fato imputado a Olinto Mascarenhas Marques não constitui crime, por absoluta ausência de nexo entre a conduta descrita e o agente, nos termos do art. 397, III, do CPP, impondo-se a manutenção da absolvição sumária. No tocante aos réus Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques, a sentença reconheceu que os elementos descritos na denúncia não configuram, de forma evidente, os crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP). Com efeito, a própria exordial acusatória reconhece que as supostas etiquetas de protocolo adulteradas nunca chegaram a ser efetivamente registradas nos sistemas de informação da ANVISA, elemento indispensável à configuração do tipo penal do art. 313-A do Código Penal. Sem a inserção de dados em sistema, o crime sequer chegou a se consumar, tratando-se, quando muito, de ato preparatório, que não é punível no ordenamento jurídico penal brasileiro. Quanto ao uso de documento falso, ainda que se admita, em tese, a apresentação de etiquetas adulteradas para protocolar requerimentos perante a ANVISA, tal conduta estaria inteiramente absorvida pelo crime de estelionato, pois os documentos supostamente falsificados teriam sido utilizados exclusivamente para induzir a Administração Pública a erro. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Portanto, reconheceu corretamente o juízo a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto aos referidos delitos, justificando a absolvição sumária dos acusados com base no art. 397, III, do CPP. Ressalte-se que o processo prossegue normalmente quanto aos demais crimes imputados na denúncia (estelionato e corrupção ativa/passiva), devendo ser examinados em fase de instrução. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1025846-89.2018.4.01.3400 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO APELADO: JANDER MASCARENHAS MARQUES, BEN HUR DE OLIVEIRA GUIMARAES, ANTONIO PEREIRA PINTO, OLINTO MASCARENHAS MARQUES, ALISON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ Advogado do(a) APELADO: JOSE MAURO MOLINA RODRIGUES - DF42710 Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ZAN BUENO - SP208432 Advogados do(a) APELADO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048-A Advogado do(a) APELADO: KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF26403-A Advogado do(a) APELADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ - DF51643 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTELIONATO (ART. 171, § 3º DO CP). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (ART. 313-A DO CP). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão que absolveu sumariamente acusados, com fundamento no art. 397, III, do CPP, quanto aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública (art. 313-A do CP), determinando o prosseguimento da ação penal apenas em relação aos crimes de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) e corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP). A acusação sustenta a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto a todos os delitos imputados na denúncia. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há justa causa para o prosseguimento da ação penal contra sócio-administrador de empresa supostamente beneficiada por atos fraudulentos, diante da alegada desvinculação societária no momento dos fatos; (ii) estabelecer se os elementos narrados na denúncia configuram, de forma evidente, os crimes de uso de documento falso e inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, afastando a absolvição sumária. 3. A comprovação de que o acusado não mantinha vínculo com a empresa envolvida no momento dos fatos, em razão de cisão societária anterior e ausência de poder de gestão sobre os atos apurados, afasta a configuração de responsabilidade penal, por inexistência de conduta típica atribuível. 4. O crime de inserção de dados falsos em sistema da Administração Pública exige a efetiva introdução de informações no sistema, não se configurando quando os atos se limitam a tentativas ou etapas preparatórias. 5. Quando o uso de documentos falsificados visa unicamente à obtenção de vantagem indevida mediante indução da Administração Pública em erro, a falsidade documental resta absorvida pelo crime de estelionato, nos termos da Súmula 17 do STJ. 6. Ausente justa causa para a persecução penal quanto aos delitos de uso de documento falso e inserção de dados falsos, é cabível a absolvição sumária com base no art. 397, III, do CPP. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Página 1 de 4
Próxima