Pablo Caetano Pinheiro De Faria

Pablo Caetano Pinheiro De Faria

Número da OAB: OAB/DF 026425

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: PABLO CAETANO PINHEIRO DE FARIA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Acolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 241065751), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039771-24.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039771-24.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A POLO PASSIVO:EVERALDO DE ARAUJO MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO CAETANO PINHEIRO DE FARIA - DF26425 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão (ID 422166335), da colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal, negando provimento ao recurso de apelação da CEF, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER (JANEIRO/89) E VERÃO (MARÇO/1990). DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA. APLICAÇÃO DO IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, em que se pretende a recomposição do saldo da caderneta de poupança relativamente aos Planos Bresser e Verão. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II). 3. A atualização monetária, simples recomposição do valor da obrigação, incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Precedentes. 4. Apelação desprovida. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. Tendo esta colenda Quinta Turma já negado provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF, que enfrentava a matéria do Acórdão acima referido, sobreveio novo recurso de embargos de declaração, interpostos novamente pela CAIXA (ID 425498070), sustentando, em resumo, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, uma vez que tratou de matéria diversa da impugnada nos autos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado. O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Ora, a interposição de novos embargos só é cabível se ainda persiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou se o julgamento do recurso deu ensejo à nova omissão, obscuridade ou contradição. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o julgado embargado efetivamente incorreu em erro material, pois, por um equívoco, enfrentou matéria que não guarda correlação com o objeto dos presentes autos, devendo, portanto, ser corrigido o mencionado erro material. Superada tal questão, passo ao exame do primeiro recurso de embargos de declaração opostos pela CEF. Em que pesem os fundamentos deduzidos pela mencionada embargante, não se vislumbra, no referido Acórdão embargado, qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade, a autorizar a veiculação dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, não havendo que se falar em vícios do julgado apelado, conforme alega a recorrente. A recorrente alega que o julgado embargado não teria atentado para o sobrestamento determinado pelo STF no âmbito RE’s 591.797 e 626.307. Tal argumento, entretanto, não merece prosperar, visto que restou analisada, no julgado, a questão do sobrestamento determinado pelo STF no âmbito RE’s 591.797 e 626.307, concluindo que transcorrido o prazo de 24 meses inexistiria obstáculo ao julgamento do presente feito. A todo modo, a embargante não observou que o Recurso Extraordinário n° 626.307 teve o pedido de suspensão nacional dos julgamentos indeferido, conforme ementa abaixo transcrita: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. ÍNDICES DEFINIDOS EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.107.201/DF E RESP 1.147.595/RS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2. Este Tribunal manteve, no acórdão embargado, sentença que condenou a CEF a corrigir o saldo da conta de poupança do autor, com a incidência dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser, de 26,06%, a partir de junho de 1987, e ao Plano Verão, de 42,72%, a partir de 01/01/1989. 3. Como decidido no julgado, conforme voto do então relator, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, ao indeferir o pedido de sobrestamento do feito, em que pese ter o então relator do recurso representativo da controvérsia no STF, Ministro DIAS TOFFOLI, homologado acordo coletivo extrajudicial e determinado o sobrestamento do feito por 24 meses, a questão foi decidida 4 pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos saldos de poupança pela incidência de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, ressaltando a Ministra a liberdade dos poupadores na escola entre aderir ou não ao acordo. 4. A matéria em discussão já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.107.201/DF e REsp n. 1.147.595/RS, definindo que o índice a ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança relativamente ao Plano Bresser e Plano Verão é o IPC, que corresponde aos percentuais de 26,06% (junho/1987) e de 42,72% (janeiro/1989), respectivamente. 5. Não se verifica, no caso, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 6. Assim, ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, estes devem ser rejeitados.(EDAC 0009848-93.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.). - grifei CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO VERÃO. IPC. 42,72%. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §3o DO CPC/73. VIGENTE À ÉPOCA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa a recomposição da remuneração da caderneta de poupança da parte autora referente aos índices correspondentes ao Plano Verão (42,74%), sobre saldo existente em conta poupança.2. Não há que se falar em sobrestamento dos processos relativos à recomposição de caderneta de poupança referente aos Planos Bresser e Verão, considerando que pedido de suspensão nacional, formulado nos autos do RE no 626307, foi indeferido por decisão da Ministra Carmém Lúcia. Precedentes deste TRF.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento 5 conjunto dos Resp no 1.107.201/DF e no 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011).4. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Instituição Financeira depositária, é parte legítima para compor a lide e responder pela correção do saldo da caderneta de poupança com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que no caso do Plano Verão é de 42,72%. Nesse sentido: REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011; REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.5. A correção monetária incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Precedentes.6. Os honorários definidos pelo juízo de origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação encontram-se em desacordo com o previsto no art. 20,§3o do CPC/73, por ser inferior ao percentual previsto em lei, por tal razão, necessária a fixação de honorários advocatícios, a favor do apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$41.170,96), nos termos do art. 20, §3o do CPC/73.7. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo no 7 do STJ.8. Apelação da CEF desprovida e apelação da parte autora provida.(AC 0037458-90.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) - grifei Evidente, portanto, que a pretensão da Embargante é tão somente de modificação do julgado, hipótese não acobertada pelo art. 1.022 do CPC/2015. Quanto aos demais pontos apontados como omisso, a pretensão recursal igualmente não merece trânsito, pois restou plenamente enfrentado no julgado embargado, acerca da matéria debatida em juízo, no sentido de que as cadernetas de poupança com aniversário até 15 de junho de 1987, como na hipótese, devem ser remuneradas pelo IPC, compensando-se o valor efetivamente aplicado, em linha com o entendimento pacificado dos Tribunais acerca da matéria. Ademais, a contrariedade do julgado ao entendimento da parte ou a algum entendimento jurisprudencial não é suficiente para caracterizar o vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo necessária para tanto a contradição interna da decisão, o que não ocorre na espécie dos autos. Assim, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio, não havendo que se falar, ainda, em ausência de prestação jurisdicional, conforme alega. Portanto, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Em face do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir os vícios apontados, sem modificação, contudo, do resultado do julgamento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0039771-24.2008.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: EVERALDO DE ARAUJO MACHADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO VOTO IMPUGNADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ocorre erro material quando o voto condutor do julgado proferido nos primeiros embargos de declaração enfrenta matéria dissociada dos presentes autos, como na hipótese, passível de correção, em sede de novo recurso de embargos de declaração. 2. No caso concreto, contudo, a correção do referido erro não altera o resultado do julgamento da apelação, ante a inexistência de quaisquer dos vícios apontados nos primeiros aclaratórios, afigurando-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, para corrigir o aludido erro material, sem modificação, entretanto, do resultado do julgamento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039771-24.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039771-24.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A POLO PASSIVO:EVERALDO DE ARAUJO MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO CAETANO PINHEIRO DE FARIA - DF26425 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão (ID 422166335), da colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal, negando provimento ao recurso de apelação da CEF, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER (JANEIRO/89) E VERÃO (MARÇO/1990). DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA. APLICAÇÃO DO IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, em que se pretende a recomposição do saldo da caderneta de poupança relativamente aos Planos Bresser e Verão. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II). 3. A atualização monetária, simples recomposição do valor da obrigação, incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Precedentes. 4. Apelação desprovida. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. Tendo esta colenda Quinta Turma já negado provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF, que enfrentava a matéria do Acórdão acima referido, sobreveio novo recurso de embargos de declaração, interpostos novamente pela CAIXA (ID 425498070), sustentando, em resumo, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, uma vez que tratou de matéria diversa da impugnada nos autos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado. O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Ora, a interposição de novos embargos só é cabível se ainda persiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou se o julgamento do recurso deu ensejo à nova omissão, obscuridade ou contradição. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o julgado embargado efetivamente incorreu em erro material, pois, por um equívoco, enfrentou matéria que não guarda correlação com o objeto dos presentes autos, devendo, portanto, ser corrigido o mencionado erro material. Superada tal questão, passo ao exame do primeiro recurso de embargos de declaração opostos pela CEF. Em que pesem os fundamentos deduzidos pela mencionada embargante, não se vislumbra, no referido Acórdão embargado, qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade, a autorizar a veiculação dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, não havendo que se falar em vícios do julgado apelado, conforme alega a recorrente. A recorrente alega que o julgado embargado não teria atentado para o sobrestamento determinado pelo STF no âmbito RE’s 591.797 e 626.307. Tal argumento, entretanto, não merece prosperar, visto que restou analisada, no julgado, a questão do sobrestamento determinado pelo STF no âmbito RE’s 591.797 e 626.307, concluindo que transcorrido o prazo de 24 meses inexistiria obstáculo ao julgamento do presente feito. A todo modo, a embargante não observou que o Recurso Extraordinário n° 626.307 teve o pedido de suspensão nacional dos julgamentos indeferido, conforme ementa abaixo transcrita: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. ÍNDICES DEFINIDOS EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.107.201/DF E RESP 1.147.595/RS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2. Este Tribunal manteve, no acórdão embargado, sentença que condenou a CEF a corrigir o saldo da conta de poupança do autor, com a incidência dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser, de 26,06%, a partir de junho de 1987, e ao Plano Verão, de 42,72%, a partir de 01/01/1989. 3. Como decidido no julgado, conforme voto do então relator, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, ao indeferir o pedido de sobrestamento do feito, em que pese ter o então relator do recurso representativo da controvérsia no STF, Ministro DIAS TOFFOLI, homologado acordo coletivo extrajudicial e determinado o sobrestamento do feito por 24 meses, a questão foi decidida 4 pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos saldos de poupança pela incidência de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, ressaltando a Ministra a liberdade dos poupadores na escola entre aderir ou não ao acordo. 4. A matéria em discussão já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.107.201/DF e REsp n. 1.147.595/RS, definindo que o índice a ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança relativamente ao Plano Bresser e Plano Verão é o IPC, que corresponde aos percentuais de 26,06% (junho/1987) e de 42,72% (janeiro/1989), respectivamente. 5. Não se verifica, no caso, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 6. Assim, ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, estes devem ser rejeitados.(EDAC 0009848-93.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.). - grifei CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO VERÃO. IPC. 42,72%. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §3o DO CPC/73. VIGENTE À ÉPOCA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa a recomposição da remuneração da caderneta de poupança da parte autora referente aos índices correspondentes ao Plano Verão (42,74%), sobre saldo existente em conta poupança.2. Não há que se falar em sobrestamento dos processos relativos à recomposição de caderneta de poupança referente aos Planos Bresser e Verão, considerando que pedido de suspensão nacional, formulado nos autos do RE no 626307, foi indeferido por decisão da Ministra Carmém Lúcia. Precedentes deste TRF.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento 5 conjunto dos Resp no 1.107.201/DF e no 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011).4. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Instituição Financeira depositária, é parte legítima para compor a lide e responder pela correção do saldo da caderneta de poupança com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que no caso do Plano Verão é de 42,72%. Nesse sentido: REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011; REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.5. A correção monetária incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Precedentes.6. Os honorários definidos pelo juízo de origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação encontram-se em desacordo com o previsto no art. 20,§3o do CPC/73, por ser inferior ao percentual previsto em lei, por tal razão, necessária a fixação de honorários advocatícios, a favor do apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$41.170,96), nos termos do art. 20, §3o do CPC/73.7. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo no 7 do STJ.8. Apelação da CEF desprovida e apelação da parte autora provida.(AC 0037458-90.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) - grifei Evidente, portanto, que a pretensão da Embargante é tão somente de modificação do julgado, hipótese não acobertada pelo art. 1.022 do CPC/2015. Quanto aos demais pontos apontados como omisso, a pretensão recursal igualmente não merece trânsito, pois restou plenamente enfrentado no julgado embargado, acerca da matéria debatida em juízo, no sentido de que as cadernetas de poupança com aniversário até 15 de junho de 1987, como na hipótese, devem ser remuneradas pelo IPC, compensando-se o valor efetivamente aplicado, em linha com o entendimento pacificado dos Tribunais acerca da matéria. Ademais, a contrariedade do julgado ao entendimento da parte ou a algum entendimento jurisprudencial não é suficiente para caracterizar o vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo necessária para tanto a contradição interna da decisão, o que não ocorre na espécie dos autos. Assim, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio, não havendo que se falar, ainda, em ausência de prestação jurisdicional, conforme alega. Portanto, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Em face do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir os vícios apontados, sem modificação, contudo, do resultado do julgamento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0039771-24.2008.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: EVERALDO DE ARAUJO MACHADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO VOTO IMPUGNADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ocorre erro material quando o voto condutor do julgado proferido nos primeiros embargos de declaração enfrenta matéria dissociada dos presentes autos, como na hipótese, passível de correção, em sede de novo recurso de embargos de declaração. 2. No caso concreto, contudo, a correção do referido erro não altera o resultado do julgamento da apelação, ante a inexistência de quaisquer dos vícios apontados nos primeiros aclaratórios, afigurando-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, para corrigir o aludido erro material, sem modificação, entretanto, do resultado do julgamento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 7 a 14/5/2025) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 7 a 14 de maio de 2025, iniciado no dia 7 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 124 (cento e vinte e quatro) processos, sendo 11 (onze) retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0706503-72.2020.8.07.0018 0701498-28.2017.8.07.0001 0047611-43.2001.8.07.0001 0718316-28.2022.8.07.0018 0701240-42.2022.8.07.0001 0734300-06.2022.8.07.0001 0718360-07.2023.8.07.0020 0721051-51.2023.8.07.0001 0712810-25.2022.8.07.0001 0701455-93.2024.8.07.0018 0701810-54.2024.8.07.0002 0745137-23.2022.8.07.0001 0021747-37.2000.8.07.0001 0726970-76.2023.8.07.0015 0742294-20.2024.8.07.0000 0712790-12.2024.8.07.0018 0744029-88.2024.8.07.0000 0744307-89.2024.8.07.0000 0745571-44.2024.8.07.0000 0745661-52.2024.8.07.0000 0745992-34.2024.8.07.0000 0703359-60.2024.8.07.0015 0747753-03.2024.8.07.0000 0719597-76.2023.8.07.0020 0748406-05.2024.8.07.0000 0726003-73.2023.8.07.0001 0749027-02.2024.8.07.0000 0749322-39.2024.8.07.0000 0749377-87.2024.8.07.0000 0749754-58.2024.8.07.0000 0718466-36.2022.8.07.0009 0749871-49.2024.8.07.0000 0750142-58.2024.8.07.0000 0750346-05.2024.8.07.0000 0751639-59.2024.8.07.0016 0715752-84.2023.8.07.0004 0750970-54.2024.8.07.0000 0725779-20.2023.8.07.0007 0751251-10.2024.8.07.0000 0751487-59.2024.8.07.0000 0751517-94.2024.8.07.0000 0751600-13.2024.8.07.0000 0702338-40.2024.8.07.0018 0713047-37.2024.8.07.0018 0752522-54.2024.8.07.0000 0705860-29.2024.8.07.0001 0740943-09.2024.8.07.0001 0707387-72.2018.8.07.0018 0752707-26.2023.8.07.0001 0753725-51.2024.8.07.0000 0705445-32.2023.8.07.0017 0724154-66.2023.8.07.0001 0715346-84.2024.8.07.0018 0740042-46.2021.8.07.0001 0754762-16.2024.8.07.0000 0718432-17.2024.8.07.0001 0732770-92.2021.8.07.0003 0004781-73.2017.8.07.0010 0701516-71.2025.8.07.0000 0701776-51.2025.8.07.0000 0706354-16.2023.8.07.0004 0702216-47.2025.8.07.0000 0702197-41.2025.8.07.0000 0701081-25.2024.8.07.0003 0702332-53.2025.8.07.0000 0710364-72.2024.8.07.0003 0702410-47.2025.8.07.0000 0702556-88.2025.8.07.0000 0703223-61.2022.8.07.0006 0716962-64.2023.8.07.0007 0702887-70.2025.8.07.0000 0702968-19.2025.8.07.0000 0702913-66.2024.8.07.0012 0703318-07.2025.8.07.0000 0706071-75.2023.8.07.0009 0703467-03.2025.8.07.0000 0703747-71.2025.8.07.0000 0703755-48.2025.8.07.0000 0722123-33.2024.8.07.0003 0703926-05.2025.8.07.0000 0704664-90.2025.8.07.0000 0705918-14.2024.8.07.0007 0704893-50.2025.8.07.0000 0704914-26.2025.8.07.0000 0704956-75.2025.8.07.0000 0704973-14.2025.8.07.0000 0705783-86.2025.8.07.0000 0745878-92.2024.8.07.0001 0706604-90.2025.8.07.0000 0706799-75.2025.8.07.0000 0708574-66.2023.8.07.0010 0707071-69.2025.8.07.0000 0708847-45.2023.8.07.0010 0707116-73.2025.8.07.0000 0715595-68.2024.8.07.0007 0707352-25.2025.8.07.0000 0707814-79.2025.8.07.0000 0709181-36.2024.8.07.0013 0705969-37.2024.8.07.0003 0707172-86.2024.8.07.0018 0713754-56.2024.8.07.0001 0732520-88.2023.8.07.0003 0708585-57.2025.8.07.0000 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 0713810-83.2024.8.07.0003 0702378-22.2024.8.07.0018 0731038-77.2024.8.07.0001 0715662-91.2024.8.07.0020 0717238-56.2023.8.07.0020 0710173-02.2025.8.07.0000 0704941-65.2023.8.07.0004 0734832-37.2023.8.07.0003 0741765-66.2022.8.07.0001 0744211-71.2024.8.07.0001 0702755-17.2024.8.07.0010 0748939-58.2024.8.07.0001 0721700-61.2024.8.07.0007 0707237-29.2024.8.07.0003 0704722-27.2024.8.07.0001 0024425-79.2015.8.07.0007 0745401-69.2024.8.07.0001 0743553-47.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700683-84.2024.8.07.0001 0712463-89.2022.8.07.0001 0704763-52.2024.8.07.0014 0706370-46.2023.8.07.0011 0713804-59.2023.8.07.0020 0705510-81.2024.8.07.0020 0701387-66.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 0719040-15.2024.8.07.0001 ADIADOS 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0709118-63.2023.8.07.0007 0705625-62.2020.8.07.0014 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 A sessão foi encerrada no dia 15 de maio de 2025 às 14:00. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL                                                           Autos nº: 5272543-64.2018.8.09.0004Parte autora/exequente: Maranatha Agro Industrial Ltda, inscrita CPF/CNPJ: 00.662.974/0001-30.Parte ré/executada: Adenir Pinto Barbosa, inscrita no CPF/CNPJ: 612.107.221-00.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniel Moreira Gomides (mov. 113) e por Maranatha Agro Indústria Ltda. (mov. 114), em face da sentença proferida no evento 107, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o art. 85, § 2º, do CPC.É o relatório. Decido.Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. No caso em apreço, ao analisar os embargos, verifica-se a inexistência de contradições ou omissões na sentença proferida.As partes embargantes alegam contradição e omissão na sentença, todavia, ao longo de suas fundamentações, são apontadas meras insurgências quanto às razões e critérios de decidir adotados pelo magistrado. A leitura das razões lançadas nos embargos revela que as partes, na verdade, pretendem a reforma da sentença mediante reexame de questões de direito, o que não se coaduna com a via eleita.O artigo 505 do CPC dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses legais, as quais não se verificam no presente caso.Ressalte-se que as insurgências das partes embargantes devem ser veiculadas por recurso próprio, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para tal finalidade.Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição de ambos os recursos.Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, em razão da tempestividade, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Documento datado e assinado digitalmente.  JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025       TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 15ª Vara Federal - SJDF PLANTÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1060084-90.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE CAIXA ECONOMICA FINALIDADE: Intimar acerca da DECISÃO proferida nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2025 . (assinado eletronicamente) Diretor de Plantão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0709289-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE LEGAL: T. R. A. S. D. R. AUTOR: J. R. A. D. R. F. REU: J. M. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida apresentou agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Aguarde-se o prazo para réplica. Ceilândia/DF. Documento datado e assinado eletronicamente L
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0720388-37.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. M. F. AGRAVADO: J. R. A. D. R. F. REPRESENTANTE LEGAL: T. R. A. S. D. R. D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por J. M. F. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (ID 231609325 do processo n. 0709289-61.2025.8.07.0003) que, nos autos da ação de alimentos ajuizada por J. R. A. D. R. F., representado por sua genitora T. R. A. S. D. R., contra o recorrente, fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Nas razões recursais (ID 72094639), o agravante declara sua hipossuficiência financeira e pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a obrigação alimentar provisória fixada na r. decisão recorrida é incompatível com sua capacidade financeira. Declara que sua renda mensal líquida corresponde a R$1.572,97 (um mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos). Afirma residir com seus genitores e colaborar com as despesas do lar. Informa ter outros dois filhos menores de idade. Pontua que um reside consigo e alega prestar alimentos no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) à outra. Com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja suspensa a obrigação alimentar provisória. No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso “(...) determinando-se a reforma da decisão monocrática para reduzir os alimentos provisórios para que a pensão alimentícia seja reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, levando em consideração a situação econômica do Agravante”. Sem preparo, diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relato do necessário. Decido. 2. Analisa-se, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deduzido pelo agravante com a finalidade de verificar se o recorrente deve efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC[1]. Sobreleva destacar, inicialmente, que o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)[2], de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (CRFB, art. 5º, LXXIV[3]). O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade da justiça nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse contexto, os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC[4] se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecerem que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular. Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC[5], conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, mas relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. Este último dispositivo deixa claro que a presunção de hipossuficiência econômica deve ser avaliada caso a caso, de forma a coibir a formulação de pedidos descabidos do benefício da gratuidade por pessoas que nitidamente não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes, sim, destinatários do benefício em comento. Nessa linha é a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, que, no julgamento do REsp. n. 323.279/SP, asseverou que "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais". Com efeito, diante da presença de fundadas razões, consubstanciadas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, deve ser negada a gratuidade de justiça, criada para os que realmente necessitam da assistência do Estado, sem a qual sacrificariam seu sustento e/ou de sua família. Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita. Assim, tomando-se como norte a Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, considera-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa que, dentre outros critérios, possua renda bruta familiar não superior a 5 (cinco) salários-mínimos. No particular, o agravante declara sua hipossuficiência financeira e afirma auferir renda mensal líquida corresponde a R$1.572,97 (um mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos). A fim de comprovar o alegado, apresenta o contracheque de ID 72094640, p. 4. Nesse contexto, presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, a declaração de hipossuficiência prestada pelo agravante. Dessa forma, os benefícios da gratuidade da justiça devem ser concedidos ao agravante na esfera recursal, que fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC). 3. O inciso I do art. 1.019 do CPC[6] autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complemento, o parágrafo único do art. 995 do CPC[7] preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com base nesses requisitos, passa-se a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Trata-se, na origem (processo n. 0709289-61.2025.8.07.0003), de ação de alimentos ajuizada por J. R. A. D. R. F. (agravado/filho), representado por sua genitora T. R. A. S. D. R., contra J. M. F. (agravante/genitor). Na petição inicial (ID 230124766 do processo n. 0709289-61.2025.8.07.0003), o autor pleiteou a fixação de alimentos provisórios, o que foi deferido pelo r. Juízo de origem nos seguintes termos (ID 231609325 do processo n. 0709289-61.2025.8.07.0003): Trata-se de ação de fixação de alimentos. 1. Recebo a petição inicial e emendas. 1.1. Remova a secretaria o documento ID 230124774, por se tratar de documento estranho ao feito. 2. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Restou demonstrado nos autos que a parte autora é filha do réu, conforme documento juntado aos autos. Narra a petição inicial que tem despesas inerentes à idade, que incluem por exemplo alimentação, moradia, energia e roupas. Afirma que o Requerido trabalhava na empresa Soferro Ltda com remuneração de dois salários mínimos até setembro de 2024, sem tem outros filhos. Requer a fixação de alimentos provisório no valor equivalente a 30% do salário mínimo. 4. Os alimentos devem ser suportados por aqueles a quem a lei estabelece o dever de prestá-los atentando-se ao binômio necessidade e possibilidade. O Código Civil estabelece: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. No caso em análise, não existem demonstrativos da existência de peculiaridades ou de necessidades excepcionais dos alimentandos, nem comprovação dos rendimentos ou da capacidade econômica do requerido. Assim, considerando as informações disponíveis, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. O valor deverá ser pago mediante depósito na conta bancária da genitora da parte autora, indicada na petição inicial, até o dia 10 de cada mês. Irresignado, o réu interpôs agravo de instrumento (ID 72094639), no qual expõe os fatos e os fundamentos jurídicos delineados no relatório. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), nos arts. 227, caput, e 229[8], o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 22[9], e o Código Civil (CC), nos arts. 1.634, 1.694 e seguintes[10], garantem às crianças e aos adolescentes o direito de serem assistidos materialmente por seus genitores e demais parentes. O art. 1.694, caput, do Código Civil estabelece que os parentes, os cônjuges ou os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Especificamente sobre os alimentos provisórios, o art. 4º, caput, da Lei n. 5.478/68 dispõe que “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Consideradas essas premissas, analisa-se se os alimentos provisórios fixados na r. decisão recorrida condizem com as particularidades do caso. Na hipótese, o agravante se insurge contra os alimentos provisórios fixados pelo r. Juízo de origem. No que diz respeito às necessidades do alimentando, destaca-se que as necessidades dos filhos que ainda não atingiram a maioridade civil são presumidas e inerentes à condição de pessoa em desenvolvimento. Sobre as possibilidades do alimentante, este sustenta que a obrigação alimentar provisória fixada na r. decisão recorrida é incompatível com sua capacidade financeira. Declara que sua renda mensal líquida corresponde a R$1.572,97 (um mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos). Afirma residir com seus genitores e colaborar com as despesas do lar. Informa ter outros dois filhos menores de idade. Pontua que um reside consigo e alega prestar alimentos no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) à outra. O contracheque constante ao ID 72094640, p. 4, indica que o agravante aufere renda mensal bruta no valor de R$1.708,00 (um mil setecentos e oito reais) e líquida de R$1.572,97 (um mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos). As certidões de nascimento de IDs 72094640 e 72094640 indicam que o agravante tem outros filhos. Contudo, o agravante não apresenta provas da alegada contribuição material em favor dos outros filhos, tampouco do alegado comprometimento da sua renda. Apesar do esforço argumentativo do agravante, não constam nos autos, neste momento inicial do processo, sem a devida dilação probatória e sem a observância do contraditório, elementos que evidenciem a incapacidade de cumprimento da obrigação alimentar provisória e, portanto, a probabilidade de provimento do recurso. No que diz respeito ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por consequência da ausência de elementos que demonstrem a incapacidade financeira do agravante para o cumprimento da obrigação alimentar provisória, também não se verifica o seu preenchimento. Na verdade, há risco de dano inverso, pois a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem a observância do contraditório, poderia privar o alimentando do auxílio material necessário ao seu sustento e ao seu desenvolvimento digno. Tais elementos indicam, ao menos neste juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos cumulativos autorizadores da tutela antecipada recursal vindicada. Assim, a obrigação alimentar deve ser mantida até a análise aprofundada da matéria por esta d. 7ª Turma Cível. 3. Com essas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se o agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Considerando que o agravado é absolutamente incapaz em razão da sua idade (art. 3º do CC), dê-se vista ao douto órgão do Ministério Público, em observância aos arts. 178, II, e 279 do CPC e art. 87, V, do RITJDFT. Após, retornem conclusos. Brasília, 23 de maio de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [4] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [5] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [6] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) [7] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [8] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. [9] Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. [10] Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (...) Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.