Samira Bacellar Tavares De Sousa
Samira Bacellar Tavares De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 026435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samira Bacellar Tavares De Sousa possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1900 e 2025, atuando em TRF2, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF2, TRT10, TRF1, TRF3
Nome:
SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065452-88.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065452-88.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO NAKAMOTO - DF53694-A e SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A POLO PASSIVO:FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0065452-88.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC (ID 69362090 - Pág. 154 a 174) contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 69362090 - Pág. 158 a 162), que concedeu a ordem em Mandado de Segurança para determinar o recebimento dos documentos apresentados pela parte impetrante, com a aplicação da pontuação prevista no subitem 12.1.5 do Anexo I do Edital da Concorrência Pública n° 001/2011. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a regularidade do certame, argumentando que a comissão de licitação agiu com lisura e observou, além das normas editalícias, os princípios que norteiam a administração pública e os procedimentos de licitação, em especial o da vinculação ao instrumento convocatório. Defende a reforma da sentença e a denegação da ordem mandamental. Contrarrazões apresentadas por Ferreira e Chagas Advogados, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pelo não provimento do recurso (ID 69362090 - Pág. 193 a 218). Nesta instância recursal, a Procuradoria Regional da República na 1ª região opinou pelo provimento do recurso (ID 69362090 - Pág. 227 a 229). Esta relatoria proferiu despacho recentemente determinando a intimação da Empresa Brasil de Comunicação - EBC para que prestasse as informações a respeito da Concorrência Pública nº 001/2011, especificamente se houve celebração de contrato e se a contratação já foi encerrada, com as respectivas datas (ID 429932493). A empresa respondeu informando que não houve êxito na contratação e que a Concorrência Pública nº 001/2011 foi revogada em 2013, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório em relação ao respectivo aviso de revogação (ID 434135202). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0065452-88.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Ainda que se cogitasse a preservação da sentença por força de eventual preclusão administrativa ou inércia da administração, o longo intervalo temporal (mais de uma década desde a prolação da sentença, com a revogação formal e posterior do certame também há mais de 10 anos) reforça a conclusão de inutilidade do provimento judicial e a ausência de interesse processual superveniente. A eficácia da ordem concedida, determinando o recebimento e a consideração dos documentos da parte impetrante para fins de pontuação, se extingue com a revogação da Concorrência Pública nº 001/2011, porquanto não mais existe procedimento que possa originar qualquer contratação. Uma vez abortado o certame, sem adjudicação, exaure-se a finalidade da licitação, de sorte que os atos anteriores – inclusive os que são objeto desta ação mandamental – tornam-se insuscetíveis de produzir efeitos jurídicos concretos. Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o remédio constitucional perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), no sentido de que “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo”. O entendimento da Corte Superior encontra fundamento no princípio da legalidade administrativa e na necessidade de resguardar a higidez dos processos licitatórios, permitindo que eventual vício na licitação seja reconhecido mesmo após a adjudicação, evitando a perpetuação de irregularidades. Essa orientação, todavia, não se aplica à hipótese dos autos, pois a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas da improficuidade do certame e sua consequente revogação, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada. Esgotando-se o ato apontado como coator e não mais havendo repercussões práticas dele decorrentes, a demanda fica sem propósito, resultando em perda de objeto. Eventual decisão de mérito seria meramente declaratória, sem qualquer possibilidade de surtir os efeitos pretendidos, diante do exaurimento completo do objeto da demanda. Devo também lembrar que, na casual hipótese de a parte autora alegar prejuízos financeiros decorrentes da licitação posteriormente rescindida, qualquer espécie de pretensão indenizatória exigiria nova postulação específica, que, por sua natureza e sendo necessária a demonstração do nexo causal entre o aviso de revogação e o dano efetivamente sofrido, demandaria dilação probatória, o que não se admite na via mandamental. Ante o exposto, diante a perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicado o recurso. Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmula nº 512/STF). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0065452-88.2011.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO Advogados do(a) APELANTE: SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A APELADO: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS Advogado do(a) APELADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO CERTAME NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC contra sentença que concedeu a ordem em Mandado de Segurança para determinar o recebimento dos documentos apresentados pela parte impetrante, com a aplicação da pontuação prevista no subitem 12.1.5 do Anexo I do Edital da Concorrência Pública n° 001/2011. 2. Ainda que se cogitasse a preservação da sentença por força de eventual preclusão administrativa ou inércia da administração, o longo intervalo temporal (mais de uma década desde a prolação da sentença, com a revogação formal e posterior do certame também há mais de 10 anos) reforça a conclusão de inutilidade do provimento judicial e a ausência de interesse processual superveniente. 3. A eficácia da ordem concedida, determinando o recebimento e a consideração dos documentos da parte impetrante para fins de pontuação, se extingue com a revogação da Concorrência Pública nº 001/2011, porquanto não mais existe procedimento que possa originar qualquer contratação. Uma vez abortado o certame, sem adjudicação, exaure-se a finalidade da licitação, de sorte que os atos anteriores – inclusive os que são objeto desta ação mandamental – tornam-se insuscetíveis de produzir efeitos jurídicos concretos. 4. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), pois a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas da improficuidade do certame e sua consequente revogação, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada. 5. Esgotando-se o ato apontado como coator e não mais havendo repercussões práticas dele decorrentes, a demanda fica sem propósito, resultando em perda de objeto. Eventual decisão de mérito seria meramente declaratória, sem qualquer possibilidade de surtir os efeitos pretendidos, diante do exaurimento completo do objeto da demanda. 6. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e declarar prejudicada à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065452-88.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065452-88.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO NAKAMOTO - DF53694-A e SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A POLO PASSIVO:FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0065452-88.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC (ID 69362090 - Pág. 154 a 174) contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 69362090 - Pág. 158 a 162), que concedeu a ordem em Mandado de Segurança para determinar o recebimento dos documentos apresentados pela parte impetrante, com a aplicação da pontuação prevista no subitem 12.1.5 do Anexo I do Edital da Concorrência Pública n° 001/2011. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a regularidade do certame, argumentando que a comissão de licitação agiu com lisura e observou, além das normas editalícias, os princípios que norteiam a administração pública e os procedimentos de licitação, em especial o da vinculação ao instrumento convocatório. Defende a reforma da sentença e a denegação da ordem mandamental. Contrarrazões apresentadas por Ferreira e Chagas Advogados, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pelo não provimento do recurso (ID 69362090 - Pág. 193 a 218). Nesta instância recursal, a Procuradoria Regional da República na 1ª região opinou pelo provimento do recurso (ID 69362090 - Pág. 227 a 229). Esta relatoria proferiu despacho recentemente determinando a intimação da Empresa Brasil de Comunicação - EBC para que prestasse as informações a respeito da Concorrência Pública nº 001/2011, especificamente se houve celebração de contrato e se a contratação já foi encerrada, com as respectivas datas (ID 429932493). A empresa respondeu informando que não houve êxito na contratação e que a Concorrência Pública nº 001/2011 foi revogada em 2013, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório em relação ao respectivo aviso de revogação (ID 434135202). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0065452-88.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Ainda que se cogitasse a preservação da sentença por força de eventual preclusão administrativa ou inércia da administração, o longo intervalo temporal (mais de uma década desde a prolação da sentença, com a revogação formal e posterior do certame também há mais de 10 anos) reforça a conclusão de inutilidade do provimento judicial e a ausência de interesse processual superveniente. A eficácia da ordem concedida, determinando o recebimento e a consideração dos documentos da parte impetrante para fins de pontuação, se extingue com a revogação da Concorrência Pública nº 001/2011, porquanto não mais existe procedimento que possa originar qualquer contratação. Uma vez abortado o certame, sem adjudicação, exaure-se a finalidade da licitação, de sorte que os atos anteriores – inclusive os que são objeto desta ação mandamental – tornam-se insuscetíveis de produzir efeitos jurídicos concretos. Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o remédio constitucional perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), no sentido de que “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo”. O entendimento da Corte Superior encontra fundamento no princípio da legalidade administrativa e na necessidade de resguardar a higidez dos processos licitatórios, permitindo que eventual vício na licitação seja reconhecido mesmo após a adjudicação, evitando a perpetuação de irregularidades. Essa orientação, todavia, não se aplica à hipótese dos autos, pois a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas da improficuidade do certame e sua consequente revogação, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada. Esgotando-se o ato apontado como coator e não mais havendo repercussões práticas dele decorrentes, a demanda fica sem propósito, resultando em perda de objeto. Eventual decisão de mérito seria meramente declaratória, sem qualquer possibilidade de surtir os efeitos pretendidos, diante do exaurimento completo do objeto da demanda. Devo também lembrar que, na casual hipótese de a parte autora alegar prejuízos financeiros decorrentes da licitação posteriormente rescindida, qualquer espécie de pretensão indenizatória exigiria nova postulação específica, que, por sua natureza e sendo necessária a demonstração do nexo causal entre o aviso de revogação e o dano efetivamente sofrido, demandaria dilação probatória, o que não se admite na via mandamental. Ante o exposto, diante a perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicado o recurso. Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmula nº 512/STF). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0065452-88.2011.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO Advogados do(a) APELANTE: SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A APELADO: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS Advogado do(a) APELADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO CERTAME NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC contra sentença que concedeu a ordem em Mandado de Segurança para determinar o recebimento dos documentos apresentados pela parte impetrante, com a aplicação da pontuação prevista no subitem 12.1.5 do Anexo I do Edital da Concorrência Pública n° 001/2011. 2. Ainda que se cogitasse a preservação da sentença por força de eventual preclusão administrativa ou inércia da administração, o longo intervalo temporal (mais de uma década desde a prolação da sentença, com a revogação formal e posterior do certame também há mais de 10 anos) reforça a conclusão de inutilidade do provimento judicial e a ausência de interesse processual superveniente. 3. A eficácia da ordem concedida, determinando o recebimento e a consideração dos documentos da parte impetrante para fins de pontuação, se extingue com a revogação da Concorrência Pública nº 001/2011, porquanto não mais existe procedimento que possa originar qualquer contratação. Uma vez abortado o certame, sem adjudicação, exaure-se a finalidade da licitação, de sorte que os atos anteriores – inclusive os que são objeto desta ação mandamental – tornam-se insuscetíveis de produzir efeitos jurídicos concretos. 4. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), pois a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas da improficuidade do certame e sua consequente revogação, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada. 5. Esgotando-se o ato apontado como coator e não mais havendo repercussões práticas dele decorrentes, a demanda fica sem propósito, resultando em perda de objeto. Eventual decisão de mérito seria meramente declaratória, sem qualquer possibilidade de surtir os efeitos pretendidos, diante do exaurimento completo do objeto da demanda. 6. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e declarar prejudicada à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004592-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONI BAKSYS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435 e SAULO NAKAMOTO - DF53694 Destinatários: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. SAULO NAKAMOTO - (OAB: DF53694) SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - (OAB: DF26435) FINALIDADE: intime-se a parte ré para informar a este Juízo se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo legal.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001848-71.2002.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO NAKAMOTO - DF53694, VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562, PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669 e SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435 POLO PASSIVO:COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS - DF13587 Destinatários: RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - (OAB: DF26435) PATRICIA MENDANHA LINO - (OAB: DF28669) SAULO NAKAMOTO - (OAB: DF53694) VANESSA BICALHO MARANHAO - (OAB: DF33562) ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S/A - ANAEBC SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - (OAB: DF26435) VANESSA BICALHO MARANHAO - (OAB: DF33562) SAULO NAKAMOTO - (OAB: DF53694) FINALIDADE: Intimar do despacho id. 2144672364. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001848-71.2002.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO NAKAMOTO - DF53694, VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562, PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669 e SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435 POLO PASSIVO:COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS - DF13587 Destinatários: RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - (OAB: DF26435) PATRICIA MENDANHA LINO - (OAB: DF28669) SAULO NAKAMOTO - (OAB: DF53694) VANESSA BICALHO MARANHAO - (OAB: DF33562) ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S/A - ANAEBC SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - (OAB: DF26435) VANESSA BICALHO MARANHAO - (OAB: DF33562) SAULO NAKAMOTO - (OAB: DF53694) FINALIDADE: Intimar do despacho id. 2144672364. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0922645-30.1900.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC ( EBC TV BRASIL) DESPACHO/DECISÃO Diante do tempo decorrido desde a efetivação do gravame, atualize-se o débito, se já não tiver sido informado pelo exequente, e expeça-se mandado para constatação do estado atual dos bens e reavaliação da penhora (devendo o oficial de justiça, se necessário, reforçá-la até que atinja o montante do débito atualizado). Se houver manifestação do executado, no prazo legal, dê-se vista à exequente. Inexistindo manifestação, incluam-se os bens penhorados na próxima pauta de leilões.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: RADIOBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACOES S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: PATRICIA MENDANHA LINO - DF28669-A, SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA - DF26435-A, VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562-A, SAULO NAKAMOTO - DF53694-A EMBARGADO: VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/A - VARIG, ITAU SEGURADORA S/A Advogados do(a) EMBARGADO: ANA DE OLIVEIRA FRAZAO VIEIRA DE MELLO - DF12847-A, PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF138-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF8451-A, DANIELA FURTADO PINHEIRO - DF16205-A O processo nº 0020461-96.1998.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/07/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1. DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2. OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL 6TUR@TRF1.JUS.BR, COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3. LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1
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