Tatiane Alves Da Silva

Tatiane Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 026438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Alves Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TST, TRF1, TJPA
Nome: TATIANE ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO POPULAR (2) AGRAVO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0017644-34.2013.4.01.0000 Intimação Eletrônica - inteiro teor do acórdão (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A AGRAVADO: NUNES ARMAZEM GERAIS LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGO GONCALVES DE OLIVEIRA MOTA - GO28816-A, GILVA PEREIRA DE OLIVEIRA MOTA - GO6657-A, MANOEL DE OLIVEIRA MOTA - GO2626-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. p/Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
  3. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0000816-88.2010.8.14.0123 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: BERSAJONE MOURA Endere�o: desconhecido RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: VALMIRA ALVES DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: CARLOS EDUARDO MONTEIRO LOUREIRO Endere�o: desconhecido SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por BERSAJONE MOURA, então prefeito municipal do MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO/PA, em face de VALMIRA ALVES DA SILVA e CARLOS EDUARDO MONTEIRO LOUREIRO, visando à declaração de nulidade da Lei Municipal nº 439/2004, a qual autorizou, ao final da gestão da primeira requerida, a alienação de bem público municipal (terreno urbano) ao segundo requerido, sem licitação e em desacordo com as disposições da Lei Orgânica do Município de Novo Repartimento. A parte autora alega, em síntese, que referida alienação é nula por ter sido realizada: a) sem procedimento licitatório; b) em período vedado pela legislação local – nos seis meses anteriores ao fim do mandato da prefeita. Os réus apresentaram contestações, negando irregularidades e sustentando a legalidade dos atos administrativos praticados. O Ministério Público do Estado do Pará opinou pela procedência do pedido inicial, requerendo a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 439/2004, do título de propriedade derivado e a responsabilização patrimonial dos réus. É o relatório. Decido. A presente ação é plenamente cabível, nos termos da Lei nº 4.717/65, que confere a qualquer cidadão legitimidade para postular em juízo a anulação de atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa. A controvérsia principal reside na legalidade da alienação de imóvel público realizada por meio da Lei Municipal nº 439/2004, no final do mandato da requerida Valmira Alves da Silva, sem processo licitatório. 1. Da ausência de licitação Conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, a alienação de bens públicos depende de prévia autorização legislativa específica e de procedimento licitatório que assegure igualdade de condições a todos os interessados. A dispensa de licitação somente é admitida nos estritos termos da Lei nº 14.133/2021, o que não foi demonstrado nos autos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL . NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA E PROCEDIMENTO LICITATÓRIO . 1. O STJ admite a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC quando demonstrada a urgência na análise da questão controvertida. 2 . Presente o interesse recursal da parte que poderá ter seu direito atingido por acordo firmado entre os Recorridos. 3. Não havendo prejuízo à parte, afasta-se a alegação de nulidade processual decorrente de não intimação dos atos processuais. 4 . A alienação de bem público deve ser precedida de lei específica autorizativa, bem como prévio procedimento licitatório, motivo pelo qual é vedada a homologação de acordo que preveja a transmissão da propriedade de bem imóvel sem atendimento a tais requisitos. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5650927-56 .2023.8.09.0112 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). 2. Da vedação legal no período final do mandato A Lei Orgânica Municipal estabelece vedação à alienação de bens públicos nos últimos seis meses do mandato do Prefeito, salvo quando autorizado por lei específica e mediante justificação do interesse público relevante. Nenhuma dessas condições restou evidenciada nos autos. Artigo 124 – O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. Parágrafo 4º – É vedada, a qualquer título, a alienação de bens pertencentes ao Município, no período de seis meses anteriores às eleições municipais, até o término do mandato do Prefeito. 3. Da lesividade ao patrimônio público Não se exige, para fins de procedência da ação popular, a comprovação de efetivo dano material. Basta a potencial lesividade ao erário ou à moralidade administrativa, como se verifica no presente caso diante da ausência de licitação e da irregularidade temporal do ato. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 439/2004, com a consequente invalidade do título de propriedade derivado da referida norma, em favor de Carlos Eduardo Monteiro Loureiro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Popular, com fundamento na Lei nº 4.717/65, para: 1. Declarar a nulidade da Lei Municipal nº 439/2004, por vício de legalidade e violação aos princípios da moralidade e legalidade administrativa; 2. Declarar a nulidade do título de propriedade do imóvel transferido a Carlos Eduardo Monteiro Loureiro, em decorrência da referida lei; 3. Condenar os requeridos Valmira Alves da Silva e Carlos Eduardo Monteiro Loureiro ao ressarcimento dos valores eventualmente pagos ou auferidos, a serem apurados em fase de liquidação, na proporção de sua responsabilidade. 4. Determino, ainda, que seja promovida a imediata exclusão do nome do autor BERSAJONE MOURA do polo ativo do processo no sistema PJe, por não mais ocupar cargo público à época da presente decisão, permanecendo apenas como parte originária, na condição de cidadão. Sem custas, por se tratar de ação popular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Repartimento, data do sistema. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA
  4. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 0802847-15.2025.8.14.0061 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada por JOSE LIMA DA SILVA e outros em face de PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ - PA e outros (7), partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Pedido de desistência e extinção do processo (id nº 145719961 - pág. 230). É o relatório. Conforme estatuído no diploma processual civil, depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, VIII, § 4º, CPC/15). Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, vez que a parte não apresentou contestação, seque havendo nos autos notícia de sua citação. ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos impetrantes, nos termos do art. 90 do CPC/15. Sem honorários, ante a inexistência de triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre. Intime-se. Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0000617-37.2008.8.14.0123 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: BERSAJONE MOURA Endereço: Rua Goiania, quadra 20, 91, Vila Tucuruvi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: VALMIRA ALVES DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE DARIO DAMASCENO LIMA Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIA MARIZETE BRAGA GOUVEA Endere�o: desconhecido Nome: CONSTRUTORA FALCAO LTDA Endereço: MONTE DAS OLIVEIRAS, 11A, QUADRA 32, PARQUE ESPIGAO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por BERSAJONE MOURA em face de VALMIRA ALVES DA SILVA, CONSTRUTORA FALCÃO LTDA, ANTONIA MARIZETE BRAGA GOUVÊIA e JOSÉ DÁRIO DAMASCENO LIMA. Segundo consta da certidão de fls. 287, emitida pela secretaria deste juízo em 19 de novembro de 2015, a parte autora foi devidamente intimada nos moldes da certidão de fls. 277, contudo permaneceu inerte até a presente data, sem qualquer manifestação nos autos. Ressalta-se que os requeridos VALMIRA ALVES DA SILVA e CONSTRUTORA FALCÃO LTDA também foram regularmente intimados (fls. 274 e 283), sem, no entanto, apresentarem resposta. Já os demais requeridos — ANTONIA MARIZETE BRAGA GOUVÊIA e JOSÉ DÁRIO DAMASCENO LIMA — não foram localizados para intimação, conforme certidões de fls. 280 e 286. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, mesmo intimado pessoalmente para tanto: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.” A fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, exige-se ainda a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, nos termos do § 1º do mesmo artigo: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz intimará pessoalmente a parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No presente feito, verifica-se o cumprimento do comando legal, uma vez que o autor foi regularmente intimado pessoalmente para manifestação (certidão de fls. 277), e mesmo assim permaneceu omisso, caracterizando inequívoco abandono da causa. Assim, ausente qualquer diligência posterior pela parte interessada por tempo superior ao previsto em lei, não remanesce outra alternativa senão a extinção do feito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pelo autor. Sem condenação em custas. Em ações populares, o abandono da ação não acarreta a cobrança de custas ao autor. A Constituição Federal garante que o autor de uma ação popular é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA
  6. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0866534-32.2019.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Por Terceiro Prejudicado] AUTOR: TATIANE ALVES DA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: TATIANE ALVES DA SILVA Endereço: Rua Municipalidade, 985, Ed Mirai Office Sl 204, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Advogado(s) do reclamante: TATIANE ALVES DA SILVA REU: PROJETO IMOBILIARIO RECORD - PETRUS 01 SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: PROJETO IMOBILIARIO RECORD - PETRUS 01 SPE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Ed Centro Empresarial Bolonha sl 04, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, FABIO BRITO GUIMARAES VALOR DA CAUSA: 3.434,50 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o advogado da parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias se possui interesse no feito. Em caso positivo, deverá a parte interessada: - Pedir o que entender pertinente, considerando o último despacho/decisão do Juízo proferido nos autos (a parte pode ter acesso aos documentos no QR CODE localizado neste ato ordinatório) - Na hipótese de solicitar diligências deverá comprovar o pagamento das diligências que vier a solicitar na forma do artigo 9º, parágrafo 1º e 12 da Lei 8328/2015. Intime-se, pessoalmente, a parte INTERESSADA para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deverá a parte interessada: - Pedir o que entender pertinente, através de advogado legalmente constituído ou Defensoria Pública, considerando o último despacho/decisão do Juízo proferido nos autos (a parte pode ter acesso aos documentos no QR CODE localizado neste ato ordinatório) 26 de maio de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121618181141100000013980479 Inicial Acao de Desconstituicao de Hipoteca Bourbon Petição 19121618181173900000013980483 1 Copia OAB Documento de Identificação 19121618181190900000013980521 2 Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19121618181209600000013980522 3 CONTRATO BOURBON ASSINADO Documento de Comprovação 19121618181229000000013980523 4 Termos Aditivos Bourbon Documento de Comprovação 19121618181286600000013980524 5 Termo de Quitacao Bourbon Documento de Comprovação 19121618181316100000013980525 6 Certidao Bourbon Projeto Imobiliario Documento de Comprovação 19121618181337900000013980526 7 Certidao Bourbon unidade 201 Documento de Comprovação 19121618181388100000013980527 8 Contrato hipoteca Petrus e BB Documento de Comprovação 19121618181411800000013980528 9 Andamento 082989175.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 19121618181453000000013980779 10 Inicial Monitoria Record Petrus Documento de Comprovação 19121618181469600000013980780 11 Tabela custas cartorio Documento de Comprovação 19121618181483600000013980781 Decisão Decisão 20010808192245300000014142192 Decisão Decisão 20010808192245300000014142192 Decisão Decisão 20013013285359500000014428948 Decisão Decisão 20013013285359500000014428948 Petição Petição 20031312315848700000015454454 Pedido de Certidao de Objeto e Pe Processo Bourbon Petição 20031312315854200000015454465 Custas certidao Bourbon Documento de Comprovação 20031312315859900000015454467 Boleto custas Certidao Bourbon Documento de Comprovação 20031312315863300000015454470 Pagto custas certidao Bourbon Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20031312315866200000015454471 Petição Petição 20031315381656200000015460917 Ofício Ofício 20031914115331500000015409877 Petição Petição 20043020390949300000016187495 Certidão Certidão 20051812004097400000016420020 comprovante do conflito de competencia Documento de Comprovação 20051812004107500000016420024 CERTIDÃO DE OBJETO E PE Certidão 20051813513759900000016423683 Certidão de Objeto e Pe Certidão 20051813573293700000016423708 Despacho Despacho 20080517002900000000033163563 Informação do juízo Informação do juízo 20081111563100000000033163564 Certidão Certidão 20081113343659200000017893841 1_PDFsam_0804701-09.2020.8.14.0000-1 oficio despacho-otimizado_1 Documento de Comprovação 20081113343687900000017893843 1_PDFsam_0804701-09.2020.8.14.0000-1 oficio despacho-otimizado_2 Documento de Comprovação 20081113343731300000017893844 Despacho Despacho 20081211105500000000033163565 Despacho Despacho 20121513403163500000020706174 Petição Petição 20122912372048300000019405679 PET Proc Tatiane x Bourbon Baixa Hipoteca Petição 20122912372056300000020912073 CC 0804701-09.2020.8.14.0000 Despacho Documento de Comprovação 20122912372063300000020914431 Sentença Proc Bourbon Outros x Petrus Imobiliaria Documento de Comprovação 20122912372069600000020914432 Despacho Despacho 20121513403163500000020706174 Petição Petição 21012211522373900000021320485 Certidão Certidão 21012812274184900000021470220 08047010920208140000 decisão Decisão do 2º Grau 21012812274202700000021470225 Decisão Decisão 21020312272523100000021505829 Decisão Decisão 21020312272523100000021505829 Decisão Decisão 21020312272523100000021505829 Decisão Decisão 21020312272523100000021505829 Decisão Decisão 21020312272523100000021505829 Petição Petição 21030413355133600000022546318 HABILITAÇÂO Petição 21032221524904700000023172058 511638-01dw-1863011 Documento de Comprovação 21032221524910100000023172059 511638-02dw-procuração bb - kit atualizado 2021 Instrumento de Procuração 21032221524918500000023172060 Certidão Certidão 21033109464100000000033163566 Intimação Intimação 21033109472500000000033163567 171 - ABR - PJE - 0804701-09.2020.8.14.0000 - CC - DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME CC ADJUDICAÇÃO COMPULS Parecer 21040713153200000000033163569 Parecer - não intervenção Parecer 21040713153200000000033163568 Petição Petição 21040716013090000000023699535 1018 CPC32924171 Petição 21040716013481000000023699538 AGRAVO DE INSTRUMENTO 3292391932983045 Documento de Identificação 21040716013518000000023699539 Tí-tulo - document.seam32983047 Documento de Identificação 21040716013588600000023699541 Decisão Decisão 21041513142104500000023998601 Certidão Certidão 21042212503911100000024252317 Petição Petição 21051711203710300000025172679 Pet Requerendo Oficio Cartório Baixa Hipoteca Bourbon Petição 21051711203717500000025172682 Decisão Decisão 21041513142104500000023998601 Petição Petição 21052010205218600000025338233 Petição Petição 21070216562208200000027151187 Comprovante - TATIANE ALVES DA SILVA35252214 Petição 21070216562214200000027151189 Solicitação de baixa de hipoteca35252199 Documento de Comprovação 21070216562221200000027151190 Petição Petição 21071416590105800000027709568 COMPROVANTE BAIXA DA HIPOTECA35530307 Petição 21071416590112500000027709569 Certidao Bourbon residence35511134 Documento de Comprovação 21071416590119800000027709570 Despacho Despacho 21081714014844600000029926704 Decisão Decisão 21091410294400000000033163570 Decisão Decisão 21091411131800000000033163571 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 21092209362100000000033163572 Petição Petição 21111113401921800000038706614 Despacho Despacho 22092812412667200000074552469 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101412404518000000075617218 Relatório de custas Relatório de custas 22102608072165300000076427658 bol RE0866534-32.2019.8.14.0301 Boleto de custas 22102608072182200000076427659 RE0866534-32.2019.8.14.0301 Relatório de custas 22102608072219300000076427660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120217080347100000078887871 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120217080347100000078887871 HABILITAÇÂO Petição 22120809173597900000079143331 4624824-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120809173613600000079197664 4624824-02dw-2-subs_1 Instrumento de Procuração 22120809173642600000079197665 4624824-03dw-13-sub_1 Instrumento de Procuração 22120809173683200000079197666 Petição Petição 23020213462277900000081635025 contaProcesso (1) Documento de Comprovação 23020213462306800000081635026 Petição Petição 23051317072800100000087805800 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081017450937200000093024204 Petição Petição 23112715233991700000098847608 Relatório de custas Relatório de custas 23122809441458100000100190672 BOL 0866534-32.2019.8.14.0301 Boleto de custas 23122809441476700000100190673 REL0866534-32.2019.8.14.0301 Relatório de custas 23122809441525100000100190674 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052213052898700000108807678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052213052898700000108807678 Pedido Certidão de Objeto e Pé Petição 24100909321309500000120686944 13- Conta de Processo 0866534.32.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 24100909321331200000120686946 13- Processo 08665343220198140301 Documento de Comprovação 24100909321366500000120686948 Certidão Certidão 24101010265134700000120804731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012010090043500000126002491 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012010090043500000126002491 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (2upjcivelbelem@tjpa.jus.br ou Balcão Virtual).
  8. Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCURUÍ – SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801266-62.2025.8.14.0061 ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, §2º, XX, do Provimento 006/2009, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tucuruí/PA, 21 de maio de 2025 JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA