Francisley Francisco Fernandes

Francisley Francisco Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 026465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisley Francisco Fernandes possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, processos entre 2013 e 2022, atuando no TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJDFT
Nome: FRANCISLEY FRANCISCO FERNANDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002353-87.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: NEIDE APARECIDA BARROS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em face de NEIDE APARECIDA BARROS DA. Em 17.11.2017, sobreveio sentença pela qual extinto o feito com esteio na Portaria 73/2010 do TJDFT e no Provimento n. 9/10 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal (ID 223982581). Em 13.03.2025, os autos retornaram do arquivo e o exequente instado a se manifestar nos termos do § 5º, do art. 921 do CPC (ID 228876456). E o necessário. DECIDO. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, o dano efetivo sofrido. Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85 “prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” Ou seja, afora o prazo de apresentação que é de 30 dias para cheque da mesma praça ou 60 dias quando praças diversas, o título prescreve em 06 meses. Quanto à prescrição intercorrente, ela encontra-se prevista no artigo 206-A, do Código Civil que dispõe: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Assim, aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição da pretensão, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, ante a não localização de bens do devedor e da paralização do processo, o feito foi extinto em 17.11.2017, nos termos da Portaria Conjunta n. 73/2010 do TJDFT, com arquivamento dos autos e expedição de Certidão de Crédito (ID 223982589). No ponto, recorde-se que a mencionada Portaria Conjunta 73/2010 desafiava os ditames do Código de Processo Civil (“1. A Portaria Conjunta TJDFT nº. 73/2010 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito em tais casos. (...)” (Acórdão 1247305, 00034066920148070001,Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, j. 6/5/2020, DJe 27/5/2020), permitindo, inclusive, a retomada do andamento da execução. Nesse contexto, o dia 17.11.2017 deve ser tido como marco para constatação sobre a inexistência de bens penhoráveis do devedor, quando se teve deflagrado o prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do aart. 921, § 1º, do CPC, o qual regulamenta a prescrição intercorrente: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (redação anterior à alteração promovida pela Lei 14.195/2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Contudo, o mencionado dispositivo sofreu alteração, pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, modificando o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente. Pela redação original do § 4º, do art. 921, o termo inicial para contagem da prescrição era o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão determinada no §1º, sem manifestação do exequente. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Dessa forma, deve-se analisar qual é a norma a ser aplicada ao presente caso. Tratando-se a prescrição de um instituto de direito material, aplicam-se os prazos previstos na lei substantiva, inclusive quanto ao termo inicial. Dessa forma, deverá a prescrição intercorrente ser contada do término do prazo de suspensão, quando a data do término for anterior à vigência da lei nova. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. PRAZO. 3 ANOS. SUSPENSÃO. 1 ANO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. 1. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, ?A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)?. 2. A pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, conforme dispõe a Súmula 150 do STF. 3. É de 3 anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas relativas a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (CC, art. 206, § 3º, I). 4. De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão. Em agosto de 2021 sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado para a sua apuração o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo). Precedentes. 6. A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º). Esse período deve ser somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente. Precedentes. 7. Ainda que a prescrição não tenha ocorrido à época da prolação da sentença de extinção do feito, com base no CPC, art. 924, V, mantém-se o que foi decidido devido a consumação do prazo prescricional antes da interposição da apelação. Precedentes. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1776610, 0025047-79.2015.8.07.0001, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 24.10.2023, DJe 07.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS OU RÚSTICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL). INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC), extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. O termo inicial deste prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo. 2. O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021. A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa. Com a nova lei o termo inicial passar a ser ?a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis? e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 3. Para determinar a incidência da nova lei, há três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado, até agosto de 2021, incide a Lei 14.195/21 - o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 4. No caso, como a suspensão já tinha ocorrido e o prazo prescricional se iniciado antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC. 5. A presente ação executiva foi lastreada em contrato cédula bancária, o que enseja a aplicação do prazo prescricional de 3 anos, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". 6. Embora a pretensão executória esteja prescrita, a sentença do juízo está equivocada acerca dos lapsos temporais. No período compreendido entre 26/03/2019 e 12/03/2020, computa-se a contagem do tempo para fins de prescrição. No entanto, com a nova determinação de suspensão do feito (em 12/03/2020), não há que se contabilizar o período compreendido entre 12/03/2020 e 12/03/2021, de modo que a contagem da prescrição só voltou a correr da última data. Assim, o prazo de 3 anos da prescrição intercorrente operou-se em 26/03/2023. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1771135, 0008191-85.2016.8.07.0007, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 11.10.2023, DJe 3010.2023) Assim, resta verificar quando houve início do prazo prescricional e se essa data foi anterior à vigência da nova lei, de formar a identificar a lei processual a ser aplicada neste caso concreto. Conforme ID 223982581, o processo foi suspenso em 17.11.2017. Dessa forma, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição voltou a correr um ano após essa data, em 17.11.2018. A data de 17.11.2018 é anterior à vigência da Lei nº 14.195 de 26.08.2021. Assim, deverá ser aplicada a lei antiga. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo, 924, V, do Código de Processo Civil. Arcará o executado com o pagamento das custas finais. Após o efetivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA. NAMORO QUALIFICADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e alimentos. A apelante alegou ter convivido em união estável, pleiteando o reconhecimento da relação e a partilha dos bens adquiridos no período. O réu faleceu após a contestação e foi sucedido por seus filhos. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a relação entre a autora e o falecido configurou união estável; e (ii) estabelecer se há bens partilháveis em razão da relação reconhecida. III. Razões de Decidir 3. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 4. O namoro qualificado, ainda que duradouro e com apoio moral e material, não configura união estável quando ausente a intenção mútua de constituir família. 5. A ausência de comprovação do affectio maritalis e de reconhecimento social da relação como entidade familiar impede o reconhecimento da união estável e afasta direitos patrimoniais. IV. Dispositivo 6. Negou-se provimento ao apelo da autora. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723; CPC, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.800.380/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13/08/2024; STJ, REsp 1.678.437/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/08/2018; TJDFT, Acórdão 1887144, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 10/07/2024; TJDFT, Acórdão 1953098, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 11/12/2024; TJDFT, Acórdão 1633894, Rel. Desa. Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 26/10/2022.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou