Keille Costa Ferreira Silva

Keille Costa Ferreira Silva

Número da OAB: OAB/DF 026523

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJPE, TJMG
Nome: KEILLE COSTA FERREIRA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732148-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FERNANDA LEMOS MOULIN REQUERENTE: MARIANA CARVALHO MOULIN, MARCELA MOULIN ACHCAR MARANHAO, GABRIEL LEMOS MOULIN INVENTARIADO(A): MARIO LUIZ ALMEIDA MOULIN DECISÃO Concedo o prazo de 20(vinte) dias para cumprimento do determinado na decisão ID 228960294. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706513-95.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA DESPACHO Aguarde-se tão somente pelo suficiente prazo de 10 (dez) dias para a parte ré se manifestar quanto ao petitório de ID 239411801. Int. São Sebastião/DF, 30 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705075-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA propôs ação de despejo, c/c cobrança de aluguéis e encargos, em face MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA , partes qualificadas nos autos. Alega, em suma, que locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$600,00 mensais, mas desde novembro de 2024 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$2.719,07. Pede, então, a citação da ré para responder à ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito. Tutela antecipada deferida, ID.227996256. A ré, devidamente citada, ID.236217232, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID.238935032, tampouco desocupou o imóvel, conforme petição juntada pelo autor no ID. 239160805. A seguir, foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia. Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID.227601912, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial. Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados, e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado. Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado à inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário, o valor é incontroverso. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a tutela já concedida anteriormente, e DECRETO a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, ainda, determino a expedição do mandado de despejo compulsório, tendo em vista que a requerida não desocupou o imóvel no prazo já ofertado voluntariamente. Expeça-se mandado. CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$2.719,07, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação. Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810340-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO LEMOS DO PRADO REQUERIDO: LAMONI DANIEL GONZALES LINARES JOSE DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para se manifestar sobre a anotação de alienação fiduciária nos registros do veículo objeto dos autos, bem como a esclarecer a sua pretensão, vez que o bem ainda se encontra em nome da Sr.ª Karla Amaral Madrilis, terceira de quem o autor teria adquirido o automóvel em 27/09/20210, conforme ID219746085. Prazo: 05 dias. Havendo manifestação, intime-se a parte ré para ciência por igual prazo (05 dias). Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial entabulado, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações necessárias. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Fica a parte exequente intimada a proceder à devolução do título executivo que embasa a presente demanda diretamente à parte executada, no prazo de quinze dias, comprovando nos autos tal entrega, mediante juntada do recibo. Intimem-se. Publique-se. Independentemente da determinação acima, após o registro do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700322-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DIAS HENRIQUE REU: LUCIANA RODRIGUES STRUCK SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza condenatória, com vistas à condenação ao pagamento de aluguéis e encargos locativos em virtude de inadimplemento do locatário (ora réu), relativamente às partes e ao processo identificados em epígrafe. A petição inicial, inicialmente voltada ao despejo de imóvel por falta de garantia, veio instruída com os documentos necessários, inclusive o instrumento do contrato de locação, tendo sido recebida pela decisão do ID: 183230137, incluindo o deferimento da liminar postulada. Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora apresentou emenda para ação de cobrança (ID: 189550830), após noticiar a desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda. A emenda foi recebida consoante decisão proferida sob o ID: 189680876. Conquanto realizada audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 215476778). Regularmente citada, a parte ré compareceu aos autos por meio da petição do ID: 218026266, limitando-se à apresentação de proposta de acordo, porém com recusa do autor (ID: 221499145). Assim, quedou revel. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. Em primeiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme com a regra do art. 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária nenhuma dilação probatória. Não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo por que rumo ao mérito. A parte ré foi regularmente citada e advertida quanto aos efeitos da revelia. Contudo, não purgou a mora nem apresentou contestação, no prazo legal, do que decorre sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, em conformidade com o art. 344 do CPC. Por outro lado, dentre os deveres legais do locatário de bem imóvel, o art. 23, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, comete o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”. Ademais, o art. 9.º, inciso III, da Lei n. 8.234/1991, contempla a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão representativo: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FACULDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REJEIÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a necessidade e a utilidade da presente demanda, repele-se a assertiva de ausência de condição da ação, sob o argumento de perda do interesse processual (de agir). 2. De acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, o julgamento simultâneo de processos conexos constitui faculdade do juiz. Além desse aspecto, suposta nulidade da r. sentença pela adoção de tal faculdade só poderia ser decretada se evidenciado o prejuízo para a parte, nos termos do artigo 282, § 1.º, do CPC/15, o que não ocorre diante da inexistência de decisões conflitantes. 3. Segundo a consolidada jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação da pessoa jurídica quando recebida no endereço da empresa, sem qualquer ressalva daquele que a recebe no sentido de não possuir poderes para o ato. 4. A prova dos autos revela que a empresa funciona no endereço em que foi enviada a citação e recebida, sem ressalva, por pessoa que ali se encontrava, com a assinatura do aviso de recebimento, a demonstrar a regularidade do ato citatório, com base na Teoria da Aparência. 5. A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, mas não importa julgamento automático pela procedência dos pedidos, devendo o magistrado analisar as provas coligidas aos autos e a legislação pertinente para apreciar o pleito autoral. 6. No caso concreto, inexistem provas hábeis a afastar a confissão tácita da inadimplência que advém da revelia, motivo pelo qual se mostra correta a decretação da rescisão do contrato de locação e a consequente determinação de despejo do imóvel. 7. Recurso conhecido e não provido. Preliminares afastadas. (TJDFT. Acórdão 1717979, 07096976320228070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 20.6.2023, publicado no DJe: 30.6.2023). Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios o art. 62, inciso II, alínea d, da Lei n. 8.251/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que podem ser fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. O Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do contrato de locação (ID: 183022046, p. 2), fixou que "caso o(a) LOCATÁRIO(A) não efetue o pagamento do aluguel na data de vencimento, o mesmo será acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês, correção monetária pro-rata tempore, e multa/mora à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, bem como ainda honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor total apurado". No entanto, a convenção contratual relativamente aos honorários advocatícios está adstrita à hipótese de purga da mora, não prevalecendo sobre o regime jurídico-processual. A esse respeito confira-se o teor do seguinte r. Acórdão ora tomado por paradigma: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO DOS RÉUS. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Malgrado concedido prazo para o recolhimento em dobro do preparo (§4º, do art. 1.007, do CPC), os réus apelantes não atenderam à determinação judicial, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso por eles interposto, porquanto deserto. 2. Os honorários contratuais previstos nos contratos de aluguéis somente são devidos na hipótese do art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/91, ou seja, nas ações de despejo em que tenha ocorrido purga da mora para viabilizar a continuidade do contrato. 2.2. No presente caso, não houve purga da mora para viabilizar a continuidade do contrato, o que inviabiliza a incorporação de custas e honorários advocatícios contratuais do advogado do autor (locador). 3. Recurso dos réus não conhecido. Recurso do autor conhecido e não provido. (Acórdão 1983449, 0701168-27.2024.8.07.0020, Relator: MAURÍCIO SILVA MIRANDA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.03.2025, publicado no DJe: 08.04.2025). Ante tudo o que expus, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré a pagar para a parte autora o valor informado na inicial, relativamente aos aluguéis e aos respectivos encargos locativos acessórios, a ser apurado mediante simples liquidação por cálculo. Em virtude de se tratar de prestação de trato sucessivo, incluo na condenação o valor dos alugueres e demais encargos contratuais vencidos durante a tramitação do processo, até a data da efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 17.1.2024, devendo incidir também correção monetária pelo índice contratual (IGP-M/FGV) e juros de mora à razão de um por cento (1%) a partir da data do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito, conforme com a previsão contratual. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento do montante referente aos reparos de manutenção, correspondente a R$ 7.805,00, a ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do CC). Os referidos encargos deverão ser substituídos exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de 30.8.2024 (art. 406, parágrafo único, do CC, incluído pela Lei n. 14.905/2024). Por fim, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante devido, nos termos do disposto no art. 62, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.245/1991. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2025, 19:41:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705075-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEROLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA, SOUL IMOBILIARIA LTDA, EDSON RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: ANA LUCIA MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera. Diante de tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou que os demais endereços vinculados à parte demandada pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária. O novo endereço obtido na pesquisa e ainda não diligenciado é abrangido pela Circunscrição Judiciária de Brasília. No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Cancele-se a sessão de conciliação. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728458-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à exequente a oportunidade de comprovar que o prédio em que está localizada a sala comercial penhorada não se encontra interditado. Veja que a informação de interdição constou na diligência de id. 226336422 e que na diligência de id. 223421627 já havia sido certificado que o prédio em questão estava fechado. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, deverá requerer novas medidas constritivas efetivas, sob pena da suspensão do feito, nos termos do inciso III do art. 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:39:51. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706246-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P. MARTINS FLORES ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: MARIANA THAINA MARTINS DE MOURA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela executada em id. 240417070 e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 16:19:53. EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral
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