Kelly Karynne Costa Amorim
Kelly Karynne Costa Amorim
Número da OAB:
OAB/DF 026524
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Karynne Costa Amorim possui 138 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TRT10, TRT17 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
138
Tribunais:
STJ, TRT10, TRT17, TST, TJRJ, TJDFT
Nome:
KELLY KARYNNE COSTA AMORIM
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000457-47.2022.5.10.0005 RECORRENTE: CLEBER DIVINO DE SOUSA SERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER DIVINO DE SOUSA SERRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000457-47.2022.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: CLEBER DIVINO DE SOUSA SERRA ADVOGADO: KELLY KARYNNE COSTA AMORIM ADVOGADO: FABIELE KARLINSKI RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO: RAQUEL MODANESE ADVOGADO: LUCAS PINHEIRO MADUREIRA ADVOGADO: ALESSANDRO LIMA PIRES ADVOGADO: ANGELICA CRISTINA CONCEICAO DUTRA ADVOGADO: JESSICA DO NASCIMENTO GOMES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ELISANGELA SMOLARECK) EMENTA EMENTA: NOVACAP. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. INTERVALO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstrada a ausência de fruição dos intervalos intrajornada, em períodos específicos, do contexto resulta o direito ao recebimento, pelo empregado, da expressão econômica de sua duração mínima, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), além dos reflexos da parcela, dada a sua natureza salarial até a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Com o advento da norma a verba assume feição indenizatória, sendo limitada à expressão econômica do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Aplicação do Tema 23 da tabela de recursos repetitivos do TST. 3. Invalidade da pretensão de suprimir gozo do direito, por meio da aplicação oblíqua de acordo individual de prorrogação e compensação de jornada. 4. A partir da vigência do ACT 2021/2023, deve ser assegurado ao trabalhador o intervalo mínimo de trinta minutos, conforme pactuação amparada no permissivo dos artigos 59-A e 611-A, inciso III, da CLT (Tema 1.046 do STF). JORNADA DE TRABALHO. HORÁRIO NOTURNO. REDUÇÃO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. O trabalho prestado após as 05 horas da manhã, em prorrogação à jornada noturna, está sujeito à previsão do art. 73, §5º, da CLT, até a inserção do parágrafo único do art. 59-A da CLT (Lei nº 13.467/2017 e Tema 23 da tabela de recursos repetitivos do TST), o qual não trata da redução fictícia da hora noturna. Evidenciada a prestação de serviços além dos limites convencionais, são devidas as correspondentes horas extraordinárias. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A exigência do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo ela satisfeita por meio da declaração da pessoa natural, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. 1. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pela complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a ratificação do importe fixado na r. sentença. 2. Recursos ordinários conhecidos, com o parcial provimento do interposto pela reclamada. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 05ª Vara do Trabalho de Brasília/DF pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 06/06/2017 e julgou procedentes em parte os pedidos, condenando a reclamada às verbas trabalhistas que enumera, além de conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 453/459). Opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 462/464, 468/473, 483/484 e 510/514), sendo providos apenas os do reclamante (479/481 e 519/520). Inconformadas, as partes recorrem. A empresa defende, em síntese, a fruição regular do intervalo e da compensação de jornada, sustentando ser indevida a imposta. Também ataca a concessão das benesses da gratuidade da justiça ao demandante e honorários advocatícios. Vieram aos autos os comprovantes do recolhimento de custas e do depósito recursal (fls. 498/501). O reclamante, por sua vez, requer a majoração do tempo devido a título de intervalo intrajornada, ventilando serr credor dos reflexos decorrentes da supressão do intervalo, impugnando a natureza indenizatória da parcela (fls. 531/536). As partes produziram contrarrazões (fls. 539/548 e 551/560). Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Acerca da prefacial de não conhecimento das razões complementares da reclamada às fls. 524/530 (fls. 540/544), gizo a ausência de preclusão, porque apresentada após o julgamento dos derradeiros embargos de declaração das partes (fls. 505/506 e 519/520), o qual, inclusive, resultou no provimento do recurso oposto pelo obreiro (arts. 1.024, § 4º e 1.026, caput, do CPC). De toda sorte, gizo que, nas razões recursais inicialmente apresentadas pela empregadora (fls. 486/497) houve a impugnação de todas as matérias nas quais ela figura como sucumbente. Anoto, ainda, que apesar do depósito recursal ser inferior ao valor vigente ao tempo da complementação das razões recursais (fls. 499/500), isso não obsta o conhecimento do apelo, porquanto o STF, no julgamento da ADPF 949/DF em 1º/09/2023, decidiu que a reclamada está sujeita ao regime dos precatórios, estando assim dispensada do preparo. De resto, os recursos são próprios e tempestivos, detendo as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, rejeito a preliminar e deles conheço. NOVACAP. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. INTERVALO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A r. sentença reconheceu a ausência de fruição do intervalo intrajornada e deferiu ao reclamante, a título da parcela do art. 71, §4º, da CLT, o pagamento de uma hora extra por dia efetivamente laborado desde o período imprescrito até 31/10/2021 e, a partir da entrada em vigor do ACT 2021/2023 (01/11/2021), o importe equivalente a trinta minutos de intervalo por dia laborado, além das parcelas vincendas enquanto perdurar sua supressão (fls. 456, 479/480). Deferiu o pagamento de reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS até a vigência da Lei nº 13.467/2017, e as partes recorrem da r. decisão. O reclamante pugna pela majoração da condenação, aduzindo ser devido o pagamento de duas horas dada a ausência de impugnação específica da empresa no aspecto, além da concessão dos reflexos por todo o período imprescrito. Já a reclamada pede a exclusão da condenação, acenando com o regular gozo dos intervalos, enquanto o acordo individual de prorrogação de jornada firmado entre os litigantes impede a concessão de pagamento do intervalo (fl. 490). É incontroverso que desde o termo inicial do período imprescrito (06/06/2017) o autor vem exercendo a função de vigia, trabalhando das 19h às 07 horas, em regime de escala de 12 (doze) horas mediadas por 36 (trinta e seis) de descanso, residindo o dissenso na fruição do intervalo intrajornada. Na inicial o reclamante assevera que nunca pôde gozar do direito, nem antes ou após a implantação do "novo Regulamento de Jornada de Trabalho e Controle de frequência" em novembro de 2020 (fls. 03/04). Justifica a ausência de fruição da pausa por trabalhar sozinho, ressaltando que, mesmo quando atuava em dupla, "...não havia possibilidade de deslocamento durante a madrugada, bem como havia extremo risco de deixar o companheiro sozinho" (fl. 07). De outra parte, a empregadora afirmou a concessão de intervalo intrajornada a seus empregados, incluindo aqueles que laboram no sistema de 12 horas de trabalho mediadas por 36 de descanso. Sustentou que as folhas de ponto apresentadas demonstram que o empregado tem usufruído o intervalo 30 minutos, de acordo com o permitido no ACT 2021/2023. A análise da petição inicial em cotejo com a contestação evidencia que a empresa não impugnou especificamente a alegação obreira no sentido de que o obreiro era obrigado a assinar a folha de ponto que já registrava a pré-assinalação do intervalo intrajornada das 0h às 02 horas, até novembro de 2020, quando implementado o novo regulamento de jornada de trabalho e controle de frequência (fl. 03). Ao reverso, a defesa apresentou impugnação específica somente quanto ao lapso temporal a partir de 17 de novembro de 2020, sustentando a adoção do intervalo intrajornada de trinta minutos nos termos do ACT 2021/2023 (fl. 158). Logo, tenho que a ausência de manifestação específica da empregadora sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, e relativas à ausência de concessão regular do intervalo intrajornada no período compreendido entre o termo inicial do período imprescrito e o dia 17/11/2020, torna presumidamente verdadeira a versão do empregado, no período em questão (art. 341, caput, do CPC). Quanto ao remanescente, iniciado com a instituição do novo controle de jornada pela empresa, os cartões de ponto ostentam horários variáveis de entrada e de saída, porém sem registro do intervalo, à exceção de alguns poucos dias, como evidenciam os cartões de fls. 206/207, relativos ao final de novembro de 2021 e início de dezembro do mesmo ano. Em sede de réplica, o reclamante reiterou a invalidade dos registros, inclusive quanto ao período no qual o controle passou a ser eletrônico, pois ainda assim era compelido a registrar a pausa, mas sem gozá-la efetivamente (fl. 392). No que tange ao período compreendido entre o termo inicial do período imprescrito e a data da instituição do novo regulamento (17/11/2020), restou demonstrada a ausência de concessão regular do intervalo, ante a presunção de veracidade da alegação de fato formulada na inicial (art. 341 do CPC). A propósito, esclareço que embora o item III da Súmula 338 do TST não seja aplicável em se tratando de marcações inflexíveis do intervalo, pois a lei permite a sua pré-assinalação pelo empregador (arts. 74, § 2º, da CLT), o contexto delineado nos autos ratifica a verossimilhança da alegação do reclamante, pois além da ausência de impugnação específica, a tese obreira é corroborada pelo acervo documental, que evidencia a não fruição do intervalo pelo autor mesmo após a implementação do ponto eletrônico, cuja substancial fração dos dias horários sequer conta com a pré-assinalação da pausa. Nesse cenário, quanto ao período contratual em que a jornada passou a ser controlada por meio de ponto eletrônico (novembro de 2020), destaco que a empregadora, nos termos do documento de fls. 407/408, não impugnado especificamente, admite a ausência da pausa, in verbis: "Em 11/11/2020 por determinação verbal do então Sr. Diretor Administravo Elzo Bertoldo, foi suspenso o descanso por entender que a escala de serviço do empregado sendo 12x36, este então, não faria jus ao descanso de intrajornada, nem tão, pouco a indenização de intrajornada." (fl. 407) Assim, mesmo com a implementação da nova forma de controle de jornada o autor não gozava o intervalo regular, situação que perdurou, segundo o documento de fl. 408, até 29/11/2021, como afirmado no item 10 - "Informamos que após a data de 29/11/2021 ficou acertada a fruição de 30 minutos em conformidade com o ACT conforme DOC.SEI. 82624449" (fl. 408). Entretanto, ainda assim, os controles de frequência apresentados parcialmente colidem com a informação prestada pela empresa, na medida em que deles consta, de fato, registro da pausa nos últimos dias de novembro/2021 e nos iniciais de dezembro/2021, mas também a ausência de registro do intervalo, mesmo após 29/11/2021 (fl. 192). Tenho como provada a ausência de concessão do intervalo intrajornada durante todo o período alcançado pela condenação, salvo quanto aos dias trabalhados após 29/11/2021, nos quais houve o registro ou a pré-assinalação em conformidade com a duração mínima assegurada na norma coletiva. Quanto ao importe das horas concedidas, entendo pela exação da r. sentença. Com efeito, os acordos coletivos de trabalho 2017/2017 (fl. 28) e 2017/2018 (fl. 60) asseguraram o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, não havendo como cogitar das duas horas duas horas diárias, como pretende o reclamante. A duração do intervalo intrajornada dos trabalhadores sujeitos ao turno de 12 horas de trabalho mediadas por 36 de descanso foi expressamente disciplinada pelas normas coletivas de trabalho aplicáveis às partes, as quais não estabeleceram a duração de duas horas. Por outro lado, o acordo coletivo de trabalho de 2019/2021, vigente até 31/10/2021, autoriza a adoção da jornada de trabalho diferenciada, por turnos de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) de descanso, nada aduzindo acerca do intervalo intrajornada (fls. 69/82), o que atrai a disciplina própria do artigo 71 da CLT. Já a partir de 01/11/2021 entrou em vigor o ACT 2021/2023 (fls. 83/97), o qual, a par de referendar a adoção de referida jornada para as atividades de vigias, porteiros e fiscais, estabeleceu a possibilidade da fruição de intervalo intrajornada menor, de apenas 30 (trinta) minutos, conforme previsto nos artigos 59-A e 611-A, inciso III, ambos da CLT (fl. 66). Consta, ainda, a formalização de acordo individual de prorrogação de jornada e compensação de horas, firmado em 11/11/2020, segundo o qual as horas excedentes serão objeto de compensação (fl. 383). Gizo, ademais, a irrelevância do acordo individual de compensação, pois ele regula apenas o ajustamento da carga horária cumprida no tempo, não alcançando o intervalo intrajornada, o qual sequer é computado na duração ordinária do trabalho (CLT, artigo 71, § 2º). Ressalto que pela extrapolação da duração diária ou semanal do trabalho o empregado adquire o direito à percepção, ou compensação, daquelas horas excedentes (eadem, art. 59, §§ 1º e 2º). Já em virtude do desrespeito ao intervalo mínimo assegurado em lei, destinado à alimentação e ao repouso, ele faz jus à parcela prevista no artigo 71, § 4º da CLT, sendo inconfundíveis as verbas concebidas em lei. As causas são distintas, assim como suas consequências, inexistindo espaço para qualquer espécie de compensação. Destaco, a seguir, a impossibilidade de supressão do intervalo mínimo fixado em lei, pois, a par de constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, apenas a sua flexibilização é admitida pelo artigo 611-A, inciso III, da CLT, e mediante negociação coletiva de trabalho, limitada a um mínimo de 30 (trinta) minutos. Portanto, nem mesmo na seara coletiva seria admissível a supressão do direito, sendo inadequada a pretensão de fazê-lo, de modo oblíquo e pela via do acordo individual prorrogação de jornada e compensação de horas. Assim, no período de 06/06/2017 a 31/10/2021 é devido ao empregado o pagamento equivalente a 01 (uma) hora, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), por efetivo dia de trabalho, conforme determinado na origem. Já com relação ao período posterior a 31/10/2021, na vigência do acordo coletivo de trabalho de 2021/2023, na fração de interesse o seu conteúdo assim dispõe, in verbis: "CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS JORNADAS DE TRABALHO DIFERENCIADAS A NOVACAP estabelecerá jornada de trabalho especial para os empregados que exercem as atividades de vigias, porteiros e fiscais dos postos de vigilância e portaria, com turno de 12h por 36h, sendo 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, observado o intervalo intrajornada. Parágrafo Primeiro - No regime 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, não será devido o pagamento de hora extra, inclusive na semana em que for ultrapassado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, face ao regime diferenciado de labor. Parágrafo Segundo - Fica estabelecida a possibilidade da adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, nos termos do previsto no artigo 59-A c/c artigo 611-A, III, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT." (fl. 90; destaques originais) Enquanto o art. 59-A da CLT admite o ajuste para a adoção do horário de trabalho de doze horas, seguidas por trinta e seis horas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, o inciso III do art. 611-A permite, via negociação coletiva, a redução do intervalo, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para as jornadas superiores a seis horas. E tal possibilidade, registro, restou afirmada pelo TST, quando do julgamento do processo RODC- 0022033-83.2018.5.04.000 (Ac. SDC, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 04/11/2019), igual contexto alcançando o recente julgamento, pelo STF, do tema 1.046 de sua repercussão geral (ARE 1.121.633/GO). Nele foi assentada a constitucionalidade das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, à exceção daqueles absolutamente indisponíveis - e de início tal universo é composto do rol dos incisos do art. 7º da CF. Reconhecida a licitude da previsão coletiva, reitero que mesmo após a data em que o documento de fls. 407/408 afirma a regularização da concessão do direito, a partir de após 29/11/2021, houve apenas alguns dias em que as folhas de ponto consignaram o seu gozo, o que evidencia a recalcitrância patronal em cumprir as determinações legais e convencionais. De resto, noto que o órgão de primeira instância limitou o pagamento dos reflexos da verba deferida até 10/11/2017 ante o advento, em 11/11/2017, da nova redação do art. 71, §4º, da CLT (fl. 456), mas o autor impugna essa limitação. De fato, a relação de emprego iniciou em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Por essa razão, o entendimento consolidado desta Turma era no sentido da não incidência da nova redação do artigo 71, §4º, CLT, em face da aplicação do brocardo tempus regit actum, realizador da segurança jurídica - e com relação ao período alcançado por essa condenação (a partir de 06/06/2017), tenho que a aplicação intercorrente da regra violaria a cláusula constitucional que veda o retrocesso social (arts. 7º, caput e 114, § 2º, da CF). Todavia, no dia 25/11/2024 o TST, ao julgar incidente de recursos repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 -, firmou tese de eficácia vinculativa (Tema 23), e redigida nos seguintes termos, ad litteram: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Guardo profundas reservas com essa compreensão, entendendo que ela efetivamente ofende garantia fundamental, mas ressalvo meu ponto de vista em prol dos mais sábios e experientes, para aplicar à espécie a tese em comento, mantendo a sentença no aspecto. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para excluir da condenação os dias de efetivo trabalho a partir de 29/11/2021 nos quais seja efetivamente pré-assinalado ou registrado o intervalo intrajornada de acordo com a duração mínima assegurada pela norma coletiva de trabalho vigente. Nego provimento ao recurso do reclamante. REGIME DE TRABALHO 12X36. JORNADA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. SUBSISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. A r. sentença concedeu ao autor o direito ao recebimento de uma hora extra no regime 12x36, por extrapolado o limite de 12 horas diárias, em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada e da redução da hora noturna, bem como seus reflexos (fl. 457), até quando perdurar a irregularidade (fl. 505). A empregadora pede a sua reforma, aduzindo que a eventual inobservância da hora reduzida não resulta no pagamento do labor extraordinário (fl. 494). Defende, ainda, que o acordo para prorrogação e compensação de jornada obsta o pagamento de horas extras, acenando com a atual redação do art. 59-A da CLT (fls. 494 e 527). Como visto, é incontroverso que o autor trabalhava das 19 horas até as 07 horas do dia seguinte, atuando em jornada noturna. E nesse contexto, busca fazer valer a redução ficta prevista no § 1º do artigo 73 da CLT, com a consequente condenação da empresa, como extraordinárias, das que suplantarem as 12 (doze) diárias. Ora, dispõe o art. 73 da CLT que o trabalho noturno - assim entendido aquele executado entre as 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte - será remunerado com um acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. Prevê, ainda, em seu § 1º, a redução da hora do trabalho noturno, cuja duração será de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. No que tange à prorrogação da jornada noturna, a Constituição Federal de 1988 alçou o direito ao adicional noturno ao status de garantia fundamental, ao inseri-lo no rol do seu art. 7º. E tal garantia encontra estofo no fato de que o labor nessa circunstância impõe maior desgaste ao trabalhador, privando-o do convívio social e familiar. A previsão visa não só a coibir essa prática, como compensar o obreiro pelo trabalho mais árduo. Ora, sendo o adicional devido pelo trabalho prestado entre 22:00 e 05:00 horas, com mais razão deve ele incidir naquelas horas que ultrapassam esse horário, porquanto a situação é agravada. Pouco importa, para a aplicação do art. 73, § 5º, da CLT, que o trabalho seja iniciado em período diurno ou, ainda, que inexista o direito ao recebimento de horas extraordinárias. Os requisitos, pois, para a incidência do preceito, residem na prestação de trabalho no horário noturno, em sua integralidade, além do término da jornada recair até as 05:00 horas. Na realidade, enquanto materialmente o empregado presta 07 horas no período eleito pela norma, juridicamente ele cumpre 08 horas, exatamente conforme dispôs a r. sentença. No caso concreto, não paira dissenso acerca do habitual labor até as 07 horas, o que afasta a versão da empresa. Por outro lado, o pedido cinge-se ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância da hora ficta, o que restou comprovado nos autos, observada a cláusula rebus sic stantibus, tudo conforme aferido em regular fase de liquidação. Finalmente consigno que a norma coletiva de trabalho aplicável às partes também não afasta o pagamento da redução ficta da hora noturna, apenas excluindo o adimplemento de horas extras quando ultrapassada a jornada de 8h diárias ou 44h semanais pelo regime de 12x36, como se depreende da leitura da cláusula vigésima oitava do ACT 2021/2023, ad litteram: "CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS JORNADAS DE TRABALHO DIFERENCIADAS A NOVACAP estabelecerá jornada de trabalho especial para os empregados que exercem as atividades de vigias, porteiros e fiscais dos postos de vigilância e portaria, com turno de 12h por 36h, sendo 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, observado o intervalo intrajornada. Parágrafo Primeiro - No regime 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, não será devido o pagamento de hora extra, inclusive na semana em que for ultrapassado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, face ao regime diferenciado de labor." (fl. 90; destaques originais) Nego provimento ao recurso da reclamada. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS. A r. sentença concedeu ao empregado os benefícios da gratuidade judiciária (fl. 457), decisão impugnada pela reclamada (fl. 495). Data venia, ao exigir a comprovação do estado de miserabilidade, o § 4º do art. 790 da CLT não colide, ontologicamente, com a sistemática até então vigente. Em outros termos, a garantia inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, analisada sob o prisma da boa-fé objetiva, encontra concretização cônsona com a previsão do art. 99 e §§, do CPC, a qual, por sua vez, não encerra antinomia com o preceito consolidado. A simples afirmação, na petição inicial, de que a postulante não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, corroborada pela declaração de fl. 13, basta para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica (art. 790, § 3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST). Assim, não vislumbro a presença de elementos objetivos a afastar a verossimilhança da declaração prestada pela obreira. Ainda que ele perceba salário em importe superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tal parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza, nada impedindo o enquadramento em tal conceito daqueles empregados que não possam arcar com os custos da demanda. Desprovejo o recurso da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A instância de origem condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 457). A reclamada requer a minoração dos honorários para o percentual de 5% (fl. 495). Quanto ao percentual devido a título de honorários advocatícios, analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível à atuação dos procuradores da empregada, o percentual de 10% (dez) por cento. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a ratificação do importe fixado na r. sentença. Nego provimento ao recurso. CONDENAÇÃO. VALOR. Ainda que provido, em parte, o recurso da reclamada, mantenho o valor já arbitrado à condenação, pois ele persiste cumprindo o seu objetivo legal. Logo, nada a alterar no aspecto. CONCLUSÃO Conheço dos recursos e no mérito nego provimento ao interposto pelo reclamante, provendo em parte o da reclamada, para excluir da condenação os dias de efetivo trabalho a partir de 29/11/2021, nos quais seja efetivamente pré-assinalado ou registrado o intervalo intrajornada, tudo nos estritos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos e no mérito negar provimento ao interposto pelo reclamante, provendo em parte o da reclamada, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA / Desembargador Alexandre Nery de Oliveira VOTO-VISTA: Com a devida vênia, tenho que o artigo 59-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, excepcionou efeitos particulares do artigo 73 da CLT no pertinente à hora noturna em regime de escala 12x36 horas, inclusive no pertinente à redução ficta da hora noturna porquanto resultante em prorrogação do tempo por ficção jurídica, entendendo, nessa compreensão, que o legislador preferiu não estabelecer quebra do tempo definido na escala pelas compensações naturais do regime adotado. Dou parcial provimento ao apelo patronal. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000115-90.2017.5.17.0013 RECLAMANTE: ANDRE LUIS PEREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04514e7 proferido nos autos. Considerando que o E. TRT deu provimento ao agravo para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito, dessa maneira, à Contadoria para apuração do saldo remanescente resultante da atualização entre a última atualização e a data do efetivo depósito (súmula 8 do TRT 17ª Região), conforme requerido na peça de agravo de petição. Após, intime-se, a Fazenda Pública, “por carga, remessa ou meio conforme disposto no art. 535 do Novo CPC, para opor embargos no prazo eletrônico”, de 30 dias. Se decorrido in albis esse prazo, o precatório ou a Requisição de Pequeno Valor deverá ser cadastrada no GPrec (Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios), obedecendo-se ao disposto na Resolução Administrativa 63/2024 e Ofício Circular COPREC nº 01/2025, que regulamentam a gestão e os procedimentos de precatórios e RPVs no âmbito deste Regional. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000115-90.2017.5.17.0013 RECLAMANTE: ANDRE LUIS PEREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04514e7 proferido nos autos. Considerando que o E. TRT deu provimento ao agravo para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito, dessa maneira, à Contadoria para apuração do saldo remanescente resultante da atualização entre a última atualização e a data do efetivo depósito (súmula 8 do TRT 17ª Região), conforme requerido na peça de agravo de petição. Após, intime-se, a Fazenda Pública, “por carga, remessa ou meio conforme disposto no art. 535 do Novo CPC, para opor embargos no prazo eletrônico”, de 30 dias. Se decorrido in albis esse prazo, o precatório ou a Requisição de Pequeno Valor deverá ser cadastrada no GPrec (Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios), obedecendo-se ao disposto na Resolução Administrativa 63/2024 e Ofício Circular COPREC nº 01/2025, que regulamentam a gestão e os procedimentos de precatórios e RPVs no âmbito deste Regional. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000503-06.2022.5.10.0015 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE MACHADO DE ASSIS RECLAMADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3b1520 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO 29 de julho de 2025 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo trabalhista na fase de liquidação. A reclamada foi intimada para apresentar a conta de liquidação do feito. Seu prazo decorreu in albis. Foi proferido Despacho Presidente 2864657, assim como o Despacho Corregedor 2869508, no processo SEI0007540-20.2024.5.10.8000, que ordenou à Secretaria de Cálculos a devolver quaisquer autos "a fim de que seja observado o disposto no 130-A do Provimento da Corregedoria n.º 1 /2021, o qual determina que, sendo ilíquida a sentença, as partes, deverão apresentar os cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo este ser estendido a 20 (vinte) dias, a critério do juiz, quando se tratar de cálculos complexos, cabendo ao magistrado nomear perito nos casos de divergência não solucionada." Para tal regra, foi excepcionado o caso, dentre outros, de empresas em recuperação judicial. Destarte, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação do feito. Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE MACHADO DE ASSIS
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000503-06.2022.5.10.0015 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE MACHADO DE ASSIS RECLAMADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3b1520 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO 29 de julho de 2025 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo trabalhista na fase de liquidação. A reclamada foi intimada para apresentar a conta de liquidação do feito. Seu prazo decorreu in albis. Foi proferido Despacho Presidente 2864657, assim como o Despacho Corregedor 2869508, no processo SEI0007540-20.2024.5.10.8000, que ordenou à Secretaria de Cálculos a devolver quaisquer autos "a fim de que seja observado o disposto no 130-A do Provimento da Corregedoria n.º 1 /2021, o qual determina que, sendo ilíquida a sentença, as partes, deverão apresentar os cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo este ser estendido a 20 (vinte) dias, a critério do juiz, quando se tratar de cálculos complexos, cabendo ao magistrado nomear perito nos casos de divergência não solucionada." Para tal regra, foi excepcionado o caso, dentre outros, de empresas em recuperação judicial. Destarte, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação do feito. Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000460-54.2022.5.10.0020 RECLAMANTE: COSME CLAUDINEI GOMES DE JESUS RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se COSME CLAUDINEI GOMES DE JESUS para os fins do §2º do art. 879 da CLT. Prazo de 8 dias. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. LEONEL TOLENTINO RABELO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COSME CLAUDINEI GOMES DE JESUS
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000410-51.2023.5.10.0001 RECORRENTE: MARIA LUIZA VIEIRA DE SOUSA RECORRIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000410-51.2023.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: MARIA LUIZA VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: KELLY KARYNNE COSTA AMORIM ADVOGADO: FABIELE KARLINSKI RECORRIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA PEDIDO DE NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. ARTS. 19 DO ADCT E 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERPRO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. Sendo incontroversa a contratação da autora sob o regime celetista em 05/03/1980 pela SERPRO, empresa pública federal, não há espaço para a aplicação do art. 19 do ADCT, tampouco do art. 41 da Constituição Federal, ainda que a parte tenha, mediante cessão, prestado serviços à Receita Federal ao longo da relação. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. ASSÉDIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Não demonstrado o nexo causal/concausal entre as patologias da reclamante e seu labor para a ré, tampouco o assédio alegado, nos termos da prova produzida, não há espaço para o acolhimento da pretensão indenizatória formulada. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVADO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS INDEVIDOS. O desvio de função não foi efetivamente comprovado pela reclamante, a quem cabia tal ônus probatório (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), sendo indevidas, assim, diferenças salariais e reflexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A regra do § 11 do artigo 85 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho (eadem, art.15, a contrario sensu), sendo os honorários regulados, de forma exaustiva, pelo art. 791-A da CLT. Recurso da reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Juiz João Otávio Fidanza Frota, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu a sentença de fls. 1.771/1.781, na qual julgou improcedentes os pedidos da inicial. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita à obreira. A reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 1.786/1.802). Requer a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: nulidade da dispensa, com fundamento nos arts. 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, indenização por dano moral e desvio de função. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas às fls. 1.805/1.848 e 1.849/1.889. O d. Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e provimento do recurso, no tocante à reparação moral (fls. 1.893/1.895). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fl. 31). Custas processuais dispensadas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 1.779/1.780). As contrarrazões são, da mesma forma, tempestivas e regulares. Assim, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. MÉRITO PEDIDO DE NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. ARTS. 19 DO ADCT E 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERPRO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. Em exordial, narrou a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada - SERPRO - em 05/03/1980, prestando serviços desde então na Receita Federal. Na fração de interesse, aduziu que, após a interrupção da cessão a tal órgão em 01/03/2021, foi iniciado pela empregadora procedimento administrativo destinado à extinção do seu vínculo, o qual resultou na sua dispensa imotivada em 13/04/2021. Nesse contexto, sob a alegação de inobservância do previsto nos arts. 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, postulou o reconhecimento da nulidade do ato de rescisão contratual, com as consequências daí decorrentes (fls. 03/09). A seu turno, a empregadora refutou a pretensão, argumentando que os dispositivos invocados não são aplicáveis na espécie. No essencial, afirmou que, por ser empresa pública federal, a autora jamais esteve submetida ao regime estatutário, não fazendo jus ao postulado (fls. 539/541). O juízo de origem, por sua vez, julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (fls. 1.772/1.774): "Estabilidade. Art. 19 do ADCT. A reclamante afirma ter sido contratada pela 1ª reclamada em 05/03/1980, e ter sido dispensada, sem justa causa, em 13/04/2021. Afirma ser detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e pede a nulidade do ato demissional, com pagamento dos haveres trabalhistas que entende de direito. As reclamadas contestam e pedem a improcedência. Examino. O art. 19 do ADCT estabelece o seguinte: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Ocorre que a reclamante foi contratada pelo SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO (1ª reclamada), empresa pública federal. Nesse caso, não há enquadramento de sua situação ao que dispôs o art. 19 do ADCT, que restringiu a estabilidade aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados. Em outras palavras, não há aplicação do art. 19 do ADCT aos empregados públicos de empresas públicas e de sociedades de economia mista. Nesse sentido é o entendimento do TST. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPREGADO PÚBLICO - ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - VALIDADE DA DISPENSA . Nos termos do item II da Súmula/TST nº 390, "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988". No caso, trata-se de recurso de empregado público admitido em Sociedade de Economia Mista, sem prévia aprovação em concurso, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. De acordo com a jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, conforme redação expressa do art. 19 do ADCT, apenas aos servidores que ingressaram na administração direta, em autarquia ou em fundações públicas, mais de 05 anos antes da promulgação da Carta Magna, é garantido direito à estabilidade. Desse modo, válida a dispensa do reclamante, visto que não abarcado pelo disposto nos artigos 41 da CF/88 e 19 do ADCT. Tampouco há falar em necessidade de motivação da rescisão contratual, seja porque esta foi pautada em negociação coletiva, seja porque não se trata de empregado público de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista contratado por concurso público ( distinguish em relação ao Tema 1.022). Acordão regional que se mantém, ainda que por fundamentação diversa . Agravo desprovido (AIRR-1239-86.2013.5.15.0116, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPREGADO PÚBLICO - ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - VALIDADE DA DISPENSA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Nos termos do item II da Súmula/TST nº 390, "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988". No caso, trata-se de recurso de empregado público admitido em Sociedade de Economia Mista, sem prévia aprovação em concurso, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. De acordo com a jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, conforme redação expressa do art. 19 do ADCT, apenas aos servidores que ingressaram na administração direta, em autarquia ou em fundações públicas, mais de 05 anos antes da promulgação da Carta Magna, é garantido direito à estabilidade. Desse modo, válida a dispensa do reclamante, visto que não abarcado pelo disposto nos artigos 41 da CF/88 e 19 do ADCT. Tampouco há falar em necessidade de motivação da rescisão contratual, porque não se trata de empregado público de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista contratado por concurso público ( distinguishing em relação ao Tema 1.022). Recurso de revista não conhecido (ARR-2896-17.2013.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 15/03/2024). Também não se aplica à autora a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Com efeito, há jurisprudência pacificada do TST nessa linha. Confira-se: SÚMULA Nº 390 DO TST - ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Não sendo a autora detentora de estabilidade, sua pretensão, neste ponto, deve ser, portanto, rejeitada. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes." Insurge-se a reclamante contra a decisão, defendendo que sempre prestou serviços exclusivamente à Receita Federal, por mais de quarenta anos, sendo, inclusive, contratada para tanto, o que, em seu entendimento, seria suficiente para atrair a procedência da pretensão (fls. 1.787/1.791). Pois bem. Registre-se que o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda - MF, criado, no dia 1º de dezembro de 1964, pela Lei nº 4.516, regida pela Lei 5.615, de 13 de outubro de 1970, com o objetivo de modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da Administração Pública, na área da tecnologia da informação e comunicação, desenvolvendo soluções digitais para o governo e oferecendo serviços a sociedade civil. Nesse compasso, tratando-se a reclamada de empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado, é cediço que seus empregados são regidos pelas disposições da CLT, pelo que a forma de demissão de tais empregados é regulada na própria CLT, não havendo que se falar em direito a estabilidade reservada a servidores públicos. Inteligência do artigo 173, II, da Constituição Federal. No mesmo caminho, destaco, ainda,a tese firmada pelo STF, no tema 1022, in verbis: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Vale citar, ainda que com aplicação analógica, a tese firmada pelo STF no Tema 545, in verbis: "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público." Por oportuno, registro que a mera cessão da empregada à autarquia federal - ainda que por tempo prolongado - não atrai, por analogia ou fundamento congênere, o direito à estabilidade tratada nas aludidas normas (arts. 19 da ADCT e 41 da CF), sendo certo, a propósito, que não foi postulada no caso a formação de vínculo direto com o tomador de serviços. A par disso, cabível também observar que a dita cessão encontrou respaldo na legislação infraconstitucional aplicável, a exemplo dos arts. 2º da Lei 5.615/1970 e 323 da Lei 11.907/2009, consoante relatado na nota informativa de fls. 490/499. Por todo o exposto, concluo que o acervo fático probatório, assim como as incursões das partes, foram examinados pelo juízo de origem com perfeição, não havendo alternativa senão adotar a fundamentação da sentença como razões de decidir. A rigor, as teses contidas nas razões recursais não lograram infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não havendo nenhum equívoco no desfecho dado à causa. Em outros termos, em juízo revisional, sopesados os argumentos fático jurídicos do recurso ordinário em contraponto às justificativas da sentença (CPC, art. 489, § 1º, III e IV), aplico a legítima técnica de motivação per relationem e confirmo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos, incorporando formalmente nesta decisão a motivação adotada pelo juízo de primeiro grau, certeira que foi no enfrentamento das premissas recursais. Dessarte, não paira dissenso que a autora fora contratada em 05/03/1980 pela SERPRO, empresa pública federal, de sorte que não incluída na clientela do art. 19 do ADCT. Idêntico raciocínio apanha a alegação de inobservância do art. 41 da Constituição Federal, à luz da Súmula 390 do TST. Assim, cotejando os elementos produzidos nos autos e os argumentos suscitados nas razões recursais, não merece reparo a r. sentença proferida. Nego provimento ao recurso. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. ASSÉDIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Segundo consta da inicial, a reclamante passou a sofrer assédio moral em setembro de 2018, quando subordinada à superior hierárquica Sandra Aparecida. Em termos precisos, em virtude dos atos praticados pela referida gestora, alegou o labor em ambiente hostil de trabalho, nos seguintes termos (fl. 10): "A superior hierárquica passou a exigir da reclamante e de sua equipe que laborassem 8 horas por dia conforme previsão contratual, quando desde a sua admissão sempre laborou 6 horas por dia, em que pese seu contrato prever jornada de 8 horas. Tal alteração na jornada de trabalho exigiu maior horas de labor e também alterou significativamente a rotina da reclamante, já que antes laborava apenas um período do dia e passou a ter que laborar o dia todo. A folha de ponto, que antes ficava na secretaria para que cada funcionário a assinasse passou a ficar na sala e na mesa da chefe, obrigando a reclamante a adentrar a sala da desta todo início e fim da jornada para anotação do ponto, quando então ela aproveitava para fazer reiteradas e desgastantes cobranças. Sandra também passou a exigir maior labor da reclamante e de seus colegas, fazendo cobranças diárias por e-mail, sempre com cópia para os seus superiores e reuniões com a única finalidade de cobrar e expor a reclamante e seus colegas. Até mesmo com os objetos pessoais da reclamante a superior hierárquica passou a implicar, já que durante os mais de 40 anos que laborou para o Reclamado sempre manteve ao seu lado uma mesinha com biscoitos, pequenos lanches e onde deixava café, água ou chá para ela e os colegas que quisessem, mas Sandra passou a insistir que a reclamante se desfizesse de tal mesinha sem qualquer motivo plausível, já que durante todos os longos anos de labor a presença de tais objetos nunca fora um problema. Mesmo as ausências justificadas da reclamante, como na ocasião em que precisou comparecer à justiça para participar de audiência em que era parte, eram anotadas em sua folha de ponto antes mesmo que pudesse justificar a ausência e, ainda que tivesse avisado antes e apresentado a intimação judicial, o que passou a gerar desgastes emocionais nunca antes experimentados pela reclamante. A equipe da reclamante à época em que foi chefiada por Sandra era composta de 6 pessoas dentre empregados do SERPRO e servidores da própria Receita Federal. Neste período, 4 dos 6 funcionários da equipe ou anteciparam a aposentadoria ou saíram no PDV do órgão em decorrência do tratamento que recebiam da então chefe, restando apenas a reclamante e outro colega de trabalho, do que se extrai que o ambiente de trabalho nesta época era insuportável." Nesse contexto, a reclamante asseverou que, por conta de tais fatos - qualificados na exordial como assédio moral -, adquiriu doença ocupacional de ordem psicológica, postulando, assim, o recebimento de indenização por danos morais. Em defesa, a ré refutou a existência de ato ilícito na espécie, contrastando, de resto, o nexo causal entre as funções desempenhadas e as supostas doenças desenvolvidas/agravadas. O magistrado de origem julgou improcedente o pleito, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.776/1.779): "Assédio moral. Doença ocupacional. A reclamante afirma que "além da ilegalidade de sua demissão, a reclamante também sofreu assédio moral no trabalho, o que desencadeou doença psíquica que lhe causa dor, angústia e sofrimento até os dias atuais". A autora narra que, a partir de setembro de 2018, com a nova chefia da superior hierárquica Sandra, passou a ter que trabalhar 08 horas por dia (conforme previsão contratual expressa), e não mais as 06 horas diárias que cumpria até então. Afirma, ademais, que passou a ser obrigada a anotar a folha de ponto diariamente, o que antes não ocorria necessariamente, já que cada funcionária preenchia aquele documento quando queria, na secretaria. Informou que a nova chefe, Sandra, passou a "implicar" com seus objetos pessoais, notadamente com uma mesa em que a reclamante colocava biscoitos, pequenos lanches e café, tendo solicitado sua retirada do setor. Alega que o ambiente de trabalho era insuportável, o que fez com que alguns funcionários tenham antecipado sua aposentadoria. Afirma que a prática de assédio moral pela chefe Sandra lhe agravou problemas de saúde e lhe inseriu em quadro depressivo. Requer o enquadramento como doença ocupacional e o pagamento de indenizações correspondentes. As reclamadas contestam, negam a ocorrência de assédio moral e pedem a improcedência dos pedidos. Examino. O assédio moral no trabalho é definido como conduta abusiva, reiterada e sistemática, praticada por um ou mais indivíduos contra determinado trabalhador, que visa humilhá-lo, isolá-lo ou desestabilizá-lo psicologicamente, causando danos à sua dignidade e às condições de trabalho. No presente caso, os fatos narrados na inicial, corroborados pelas provas colhidas nos autos, são insuficientes para caracterizar ambiente de assédio moral. Primeiro, porque, em relação à jornada e aos cartões de ponto, nada mais fez a chefe Sandra do que exigir o cumprimento da lei e do contrato, ao solicitar anotações diárias nas folhas de ponto, no horário de entrada e de saída, bem como ao determinar que a jornada de trabalho de 08 horas diárias fosse efetivamente cumprida. Deve-se ressaltar que se tratava de empregada pública cedida a órgão da Administração Pública federal, de modo que as disposições legais e contratuais deviam, de fato, ser seguidas à risca, sob pena de configuração de ofensa ao art. 37 da Constituição Federal. Em segundo lugar, quanto à mesa que a reclamante havia colocado no setor para apoio de lanche, café e chá, a chefia da unidade possui a prerrogativa de organizar o espaço físico. Assim sendo, apesar de a reclamante não ter gostado da determinação de retirada da mesa, a medida se encontrava no escopo de atuação da chefia. Ademais, não houve relato, nem mesmo da testemunha ANNA CLAUDIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, de que a remoção da mesa teria contado com algum tipo de grosseria ou rispidez, inclusive no momento de cobrança de metas ou de tarefas. Com efeito, de acordo com o referido depoimento, não é possível extrair cenário de perseguição especificamente em face da reclamante, mas apenas um quadro de insatisfação com medidas mais rigorosas de gestão que passaram a ser implementadas. As funcionárias da unidade, entre empregadas cedidas do SERPRO e servidoras da Receita Federal, podiam não concordar com a habilidade, com o mérito ou com a maneira de exercer liderança pela chefe Sandra, mas isso não significa que havia perseguição desta em desfavor da reclamante. Isso a prova dos autos não é capaz de revelar. De fato, o depoimento da testemunha demonstra que Sandra era uma pessoa mais rigorosa, mais centralizadora, mais austera no cumprimento de normas, com comandos mais confusos, que não possuía liderança sobre a equipe. Mas também ressalta que as funcionárias do setor ficaram, de certa forma, "rebeldes" perante a chefia, diante dessas características, e que isso gerou uma dificuldade de relacionamento na unidade. Desse modo, não vislumbro, do exame cuidadoso do conjunto probatório dos autos, prática de assédio moral ou de qualquer ato ilícito por parte da reclamada, ou de qualquer de seus prepostos, em face da reclamante, que tenha sido capaz de lhe gerar as consequências negativas sobre sua saúde mental, tal como demonstradas nos laudos médicos juntados e no exame pericial determinado nestes autos. A propósito, apesar de a perita nomeada para realização da diligência neste processo ter identificado nexo concausal entre as doenças psíquicas e o trabalho, o fez com base em detalhadas afirmações da própria reclamante durante o exame clínico. Tais fatos descritos (sobretudo a qualificação que lhes foi dada), no entanto, não possuem lastro probatório nos autos. Cabia à reclamante tê-los alegado, na inicial, e se desincumbido do ônus de demonstrar processualmente cada um deles (art. 818 da CLT). Desse modo, não estando o Juízo adstrito ao laudo pericial, deixo de adotar as conclusões da perita. Ainda que se pudesse dizer que as insatisfações pessoais que a reclamante passou a ter no trabalho com a nova chefia teriam contribuído para seu quadro clínico, não é possivel avançar na conclusão que isso decorreu de ato ilícito ou, menos ainda, de ato culposo/doloso. Logo, por qualquer ângulo, fica afastada a aplicação dos arts. 186, 187 e 927 ao caso. A pretensão indenizatória deve ser rejeitada. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral." A parte autora recorre. Acenando com a inadequada apreciação do acervo probatório, defende, no essencial, o assédio sofrido e a concausalidade entre a doença e o labor realizado. Postula a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Examino. Produzida prova pericial médica, a expert assim se manifestou (fls. 1.644/1.665, destaques no original): "[...] Reporta-se ainda à literatura científica atualizada consubstanciada no Manual de Perícias Psiquiátricas (2014), de Daniel Martins de Barros e Eduardo Henrique Teixeira, do Núcleo de Estudos e Pesquisas do IPq-HCFMUSP que estabelece que o médico perito deve 'considerar, caso sejam verdadeiras as alegações, se elas seriam suficientes para ter nexo com a doença. Saber se o que o reclamante alega é verdade ou não foge ao escopo da perícia, sendo essa uma decisão final do juiz'. [...] Com base no exposto, importante consignar que a vistoria técnica do posto de trabalho da reclamante junto à reclamada restou desnecessária, tendo sido utilizadas para avaliação as informações constantes nos autos, assim como as fornecidas durante o exame médico pericial, que foram suficientes para a análise técnica da dinâmica laboral da reclamante durante o pacto com a reclamada, além desta Perita já deter os conhecimentos técnicos ergonômicos inerentes às atividades desenvolvidas na função da reclamante. [...] Assim, verifica-se que a periciada já apresentava DOENÇA PRÉVIA com quadro depressivo desde 2017, conforme atestado médico apresentado nos autos, associado com diagnóstico de fibromialgia. [...] A literatura técnica aponta os seguintes critérios de assédio moral no trabalho: ser obrigado a realizar um trabalho abaixo do seu nível de competência, ser exposto a uma carga de trabalho excessiva, ter opiniões e pontos de vistas ignorados, ter informações que podem afetar o desempenho no trabalho retidas por terceiros, ter supervisão excessiva do seu trabalho, ter tarefas de sua responsabilidade retiradas ou substituídas por tarefas mais desagradáveis ou simples, ser solicitado a realizar tarefas despropositadas ou com um prazo impossível de ser cumprido, receber críticas persistentes ao seu trabalho ou esforço, ser constantemente lembrado de seus erros ou omissões, ser humilhado ou ridicularizado em relação ao seu trabalho, ter boatos e rumores espalhados sobre você, ser alvo de gritos ou agressividade gratuita, ser ignorado ou recebido com reação hostil, ser pressionado a não reclamar por seus direitos, receber comentários ofensivos sobre sua pessoa, atitudes ou vida privada, feitas alegações contra si, ser submetido a sacarmos ou brincadeiras excessivas, receber sinais ou dicas de que deveria pedir demissão, entre outras. Posto isso. A periciada alegou situações de controle rígido da jornada de trabalho a partir de 2018, sob a gerência da Srª Sandra, sendo obrigada a assinar o ponto na mesa da chefia, submetida a constrangimento em caso de qualquer minuto de atraso, com avaliações de trabalho com desempenho ruim, em que pese longa experiência de trabalho no setor, agravando sua situação psíquica, apontando para ambiente laboral com a presença de risco ergonômico cognitivo, caracterizando-se como fatores estressores ambientais acima dos limites da normalidade. Assim, restou caracterizada a presença de nexo de temporalidade e encadeamento anatomopatológico entre o AGRAVAMENTO do quadro clínico apresentado pela periciada e os fatores ergonômicos cognitivos alegados em relação ao trabalho da periciada em favor da reclamada. Por outro lado, a periciada possui histórico familiar de quadro depressivo (mãe), bem como descreveu falecimento da irmã, além de comprometimento financeiro para pagamento da faculdade da filha (medicina), caracterizando a presença de fatores constitucionais associados na etiologia de suas doenças, demonstrando ser fator de risco extraocupacional associado. Portanto, considerando a dinâmica de trabalho vivenciada na empresa reclamada, por ser o quadro psiquiátrico apresentado pela periciada de origem multifatorial, associado a fatores ergonômicos cognitivos importantes no ambiente de trabalho e a fatores pessoais genéticos, neurobiológicos e neuroquímicos, conclui-se que HÁ NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o AGRAVAMENTO do seu quadro psíquico com as atividades laborativas na empresa reclamada, sendo doença relacionada ao trabalho, do Grupo III da Classificação de Schilling, em que é agravador de doença já estabelecida ou pré-existente. [...]" Como se nota, a perita, a partir das informações prestadas pela autora a respeito do suposto ambiente de trabalho hostil na segunda litisconsorte passiva, em especial a existência de supervisão excessiva e críticas persistentes, concluiu pela presença de nexo concausal entre as patologias da parte e seu labor para a ré. Tal entendimento, aliás, foi ratificado em resposta aos quesitos complementares, conforme manifestação acostada às fls. 1.725/1.739. Não obstante, conforme expressamente ressaltado pela profissional, não foi avaliada no ato a veracidade das circunstâncias fáticas alegadas, as quais fundaram a aludida compreensão, o que constitui dever do juízo. Passo, assim, ao exame do acervo probatório produzido. Em audiência, foram ouvidas as partes, que nada acrescentaram de relevante para o deslinde de tal controvérsia, bem como uma testemunha e uma informante, Anna Cláudia e Sandra, respectivamente (fls. 1.459/1.460). Emerge do depoimento da Sra. Anna Claudia (link fl.1462) que houve, de fato, certa insatisfação da equipe, ou ao menos de parte dela, no tocante à forma de gestão da Sra. Sandra, cujas medidas adotadas, a priori mais rigorosas, não teriam sido bem recebidas à época. Todavia, seu relato não revela a existência de atos efetiva e intencionalmente abusivos e hostis praticados pela gestora, sobretudo na dimensão alegada pela parte, senão o mero exercício do poder diretivo inerente ao vínculo das partes. Com efeito, conforme bem destacou o juízo de origem, a testemunha não evidenciou qualquer ato de cobrança anormal, perseguição, grosseria ou excesso no caso, sobretudo em desfavor da reclamante, do que decorre a ausência de prova do fato constitutivo do direito. Ora, em atenção à narrativa proposta na inicial, gizo que a mera determinação de cumprimento da jornada legal, ainda que tenha provocado algum dissabor na hipótese, representa nada além da concretização do princípio da legalidade na Administração Pública, não sendo possível extrair de tal fato qualquer abusividade capaz de corroborar o cenário fático nocivo suscitado pela obreira. Idêntico raciocínio, importa dizer, apanha as alegações em torno da folha de ponto, sendo inviável considerar a hostilidade ventilada pela simples assinatura do documento à mesa da chefia. No mesmo sentido, a divergência em relação à retirada de mesa do local de trabalho, sem notícia de excessos ou rispidez, é igualmente inservível para revelar o assédio, sendo todos os atos, conforme já dito, praticados dentro dos limites do poder diretivo do empregador. Nas palavras do douto HEINZ LEYMANN, citado pelo ilustre jurista Cláudio Armando Couce de Menezes, o assédio moral é a "deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega (s) contra um indivíduo..." (in Caderno Jurídico, Ano 3 V.3 nº1, Janeiro/Fevereiro - 2004, Escola Judicial do TRT da 10ª Região, pg. 35). E tal contexto, data venia, não restou revelado nos autos, em prejuízo à pretensão indenizatória formulada. Importante ressaltar, ademais, que o fato de a autora tenha relatado episódios clínicos de ansiedade e depressão durante o pacto laboral não induz, por si só, o nexo causal alegado. É necessária prova de que as atividades desempenhadas realmente contribuíram de alguma forma para o surgimento ou desenvolvimento da doença, o que, à luz do acervo probatório produzido, não se verifica nos autos. Em outros termos, aflora sereno que as impugnações apresentadas pela autora não se revelam suficientes para infirmar a conclusão alcançada na origem. Ainda que considerada a insatisfação da parte quanto à gestora, os fatos comprovados são insuficientes para, de forma válida, atrair a responsabilidade civil das demandadas. De resto, friso o principio da imediação, que permite prestigiar o convencimento extraído pelo magistrado que colheu a prova, salvo quando houver elementos contundentes indicando desvio de valoração, o que não é o caso dos autos. Logo, por ausente prova das condições hostis de trabalho, resta mantida a r. sentença que indeferiu o pleito indenizatório formulado. Nego provimento ao recurso ordinário interposto pela autora. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVADO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS INDEVIDOS. Na inicial, a reclamante narrou essencialmente que, a despeito de exercer as mesmas atividades dos analistas tributários da Receita Federal por mais de vinte e cinco anos, não recebia a remuneração do cargo, pugnando, assim, pela apuração de diferenças salariais a título de desvio funcional. A empregadora, por sua vez, refutou a pretensão, afirmando que a autora sempre exerceu tarefas inerentes ao cargo para o qual foi contratada. Ainda, contrastou em especial a apregoada identidade quanto ao espectro de atribuições, além de suscitar o teor do art. 37, incisos II e XIII, da CF/1988 como fato impeditivo ao direito. Na mesma trilha seguiu a defesa da União Federal. Já na sentença, o pedido foi indeferido, como se vê às fls. 1.775/1.776: "Desvio de função. A reclamante afirma que, tendo sido admitida em 1980 e cedida à Receita Federal desde então, possuía enquadramento como técnica de informática do SERPRO desde 1989, conforme regulamentos internos da referida empresa pública. Aduz que, em 1995 teria sido designada para substituir servidor da Receita Federal, na unidade em que trabalhava, que era Técnico do Tesouro Nacional, cargo posteriormente denominado Analista Tributário da Receita Federal. Alega a reclamante que "na estrutura organizacional da Receita Federal, constante na Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, a reclamante esteve lotada nos últimos anos na Coordenação-Geral da Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC), mais especificamente na divisão de Serviço de Planejamento de TI e Acompanhamento de projetos e processos (Sepap) [...] Tal setor, por sua vez, contava com uma analista chefe, além de duas servidoras analistas, um estagiário e a reclamante. Neste ambiente, a reclamante fazia exatamente as mesmas atividades das servidoras analistas, possuindo atribuições de RC&D (representante de capacitação e desenvolvimento)". Afirma que desempenhou atividades próprias de Analistas Tributários da Receita Federal até o fim de seu vínculo. Pediu especificamente que a reclamante recebesse as diferenças entre seu salário recebido e os vencimentos dos Analistas Tributários da Receita Federal, inclusive com as suas bonificações previstas em lei. Afirmou ser aplicável ao caso a OJ nº 125 da SDI-1 do TST. As reclamadas, por sua vez, contestaram os pedidos e pediram a improcedência. Examino. Inicialmente, a OJ nº 125 da SDI-1 do TST estabelece o seguinte: DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. Ocorre que a inteligência dessa orientação jurisprudencial serve para comparações internas à empresa pública em que o trabalho é desempenhado. Ou seja, em havendo assunção de tarefas próprias de empregado inserido em outras faixas da carreira, embora não se possa reenquadrar o obreiro, deve-se garantir as diferenças salariais da faixa respectiva. Mas, no presente caso, não é essa a discussão: aqui a reclamante pretende receber os salários de servidor público de outra carreira e inclusive de outra esfera da Administração Pública. Com efeito, a reclamante busca equiparar seu salário com os vencimentos de Analista Tributário da Receita Federal. De acordo com o art. 37, XIII, da Constituição Federal, é vedada a equiparação de vencimentos de empregados ou servidores públicos. Com muito mais razão, é vedada a equiparação quando se trata de pessoas que se enquadram em regimes jurídicos distintos (celetista e estatutário), como é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, a prova dos autos não revelou a ocorrência do desvio funcional alegado, uma vez que o depoimento da testemunha ANNA CLAUDIA DE OLIVEIRA MEDEIROS não foi preciso quanto ao ponto, tendo inclusive dito que a reclamante desempenhava um rol menor de atribuições do que a Sra. Caroline, servidora da Receita Federal, em atuação na mesma unidade, inclusive porque esta ficava responsável por atividades de planejamento estratégico. Portanto, seja por não haver prova do desvio funcional, seja por haver vedação constitucional de equiparação ou vinculação de vencimentos, a pretensão deve ser rejeitada. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos." Recorre a reclamante, reiterando os termos da inicial. Reafirma que exercia atribuições típicas do cargo de analista tributário da RFB, desenvolvendo as mesmas atividades das servidoras integrantes da carreira lotadas no seu setor. Examino. Conforme bem salientado pelo juízo de origem, registro desde logo que a pretensão, na sua essência, esbarra no conteúdo do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal. A autora, celetista contratada pela SERPRO sem concurso público, pretende, em última análise, equiparar sua remuneração à dos analistas tributários da Receita Federal, o que não encontra amparo no ordenamento vigente. Novamente, o fato de a obreira ter prestado serviços no âmbito da referida autarquia federal não viabiliza, sob qualquer ótica, a apuração de diferenças na forma postulada. Ressalto, no aspecto, que o desvio funcional está atrelado a questões internas da própria empregadora, não sendo viável a comparação entre pessoas jurídicas distintas, tal como, a rigor, pretende a parte. Não bastasse, o acervo probatório produzido também não ampara a pretensão. Em audiência, a autora discorreu sobre a sua atuação em projetos de capacitação de servidores (a partir dos 2:59 minutos), o que, importa dizer, a priori não destoa do rol de atribuições do cargo exercido (fls. 22/23 e 506, alínea "f"). Ademais, ela transpareceu na sequência do depoimento que as analistas tributários do setor acumulavam outras funções, embora tenha relacionado tal distinção, ao menos no caso da servidora Carolina, à substituição da chefia (a partir dos 4:55 minutos). Já a testemunha ouvida a seu pedido, mencionada nas razões recursais,sequer soube precisar a data/ano em que ela própria saiu do setor (a partir dos 2:15 minutos), demonstrando notável tibieza no aspecto, o que fragiliza a sua capacidade de atestar, com segurança, os fatos ora controvertidos. Sem embargo desse cenário, ela confirmou que a reclamante ficava na parte de capacitação, enquanto a analista Caroline atuava no planejamento do setor, inclusive com mais atribuições que a obreira, até porque substituía a chefia, transparecendo, no essencial, a existência de distinções em suas atribuições (a partir dos 19:54 minutos). Aliás, esta também foi a percepção do magistrado sentenciante, que teve contato direto com as partes e testemunhas em audiência, devendo novamente incidir no caso o princípio da imediação. Ora, o mero fato de as analistas do setor terem desempenhado parte de suas atribuições em questões próximas às atividades desenvolvidas pela obreira não induz, por si só, a identidade alegada - até porque intrínseco à função da parte prestar apoio e assistência aos servidores do órgão cessionário. Não diviso, pois, qualquer equívoco na valoração do acervo probatório, inexistindo no caso prova robusta de que a autora atuava em igualdade de condições aos analistas tributários da RFB - cargo, aliás, de notória complexidade. Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em contrarrazões, a empregadora postulou a majoração dos honorários advocatícios devidos pela obreira, em razão da sua atuação em sede revisional (fl. 1.889). Todavia, segundo a compreensão dominante, não há compatibilidade da aplicação supletiva ou subsidiária, no processo do trabalho, dos denominados honorários recursais previstos no §11º do artigo 85 do CPC, eis que a matéria está regulada integralmente pelo artigo 791-A da CLT. Indefiro. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA VIEIRA DE SOUSA
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