Marta Carolina Eloi De Assis Republicano Martins

Marta Carolina Eloi De Assis Republicano Martins

Número da OAB: OAB/DF 026615

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT5, TJCE, TJDFT
Nome: MARTA CAROLINA ELOI DE ASSIS REPUBLICANO MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo procedente o pedido para exonerar A. D. A. R. R. M. da obrigação de prestar alimentos ao seu filho A. D. A. R. R. M. e, consequentemente, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Sem honorários. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020207-31.2012.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA LEPESQUEUR SOUTO, MARIO ROBERTO AMORA DE ASSIS REPUBLICANO REU: ESPÓLIO DE MARÍLIA AMORA DE ASSIS REPUBLICANO REPRESENTANTE LEGAL: ARTHUR DE ASSIS REPUBLICANO RODRIGUES MARTINS, MARTA CAROLINA ELOI DE ASSIS REPUBLICANO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu, ESPOLIO DE MARILIA AMORA DE ASSIS REPUBLICANO, para que se manifeste acerca do teor da certidão de ID Num. 239290056 e demonstrativo de ID Num. 239290088, e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim sendo, DECRETO a prisão civil de A.D.A.R.R.M., OAB-DF nº 44.512-A, CPF nº 359.512.061-20, filho de José Rodrigues Martins e Marília de Assis Republicano Martins, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até o efetivo pagamento dos alimentos, cujo valor atualizado em 20/5/2025 alcançava R$170.542,81 (cento e setenta mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), o que faço com fulcro no artigo 528, §§ 3º, 4º do CPC, c/c artigo 19, "caput" e § 1º, da Lei nº. 5.478/68. Advirto o executado que ele deverá quitar o débito alimentício atualizado até a data do efetivo pagamento. Expeça-se Mandado de Prisão com prazo e validade de 1 (um) ano, do qual deverá constar o valor do débito, a qualificação e o endereço do executado. A Secretaria deverá cadastrar o mandado de prisão no BNMP. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de autoinsolvência civil. Recebo a emenda de ID. 237739363. Retifique-se a autuação para constar no polo ativo e passivo apenas o ESPÓLIO DE MARÍLIA AMORA DE ASSIS REPUBLICANO, representado pela inventariante MARTA CAROLINA ELOI DE ASSIS REPUBLICANO MARTINS. Retifique-se, ainda, o valor da causa para contar R$ 1.928.691,21. Ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0210362-95.2024.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. V. D. S. D. C. E. S. REQUERIDO: B. Q. N. M. D. R. e outros (2)   SENTENÇA     I - RELATÓRIO  Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por Maria Vênus dos Santos de Castro e Silva em face de B. Q. N. M. D. R., B. Q. N. M. D. R. e Bruno Kawan de Oliveira da Rocha, filhos do falecido Elsio Madruga da Rocha, conforme fatos e fundamentos elencados na inicial.  Implementada a relação processual com a citação dos demandados, as partes compareceram ao CEJUSC (id 148065461), contudo, não transigiram.  Contestação apresentada (id 148065470) pelo requerido Bruno Kawam, em que reconhece a veracidade dos fatos alegados pela autora 66/73.  Contestação (id 148065471) na qual as requeridas B. Q. N. M. D. R. e Bruna Queiroz Novellino Madruga negam que existiu relação de união estável entre Elsio Madruga da Rocha e a autora.  Réplica (id 148069841), em que a autora reafirma os fatos narrados na inicial.  Despacho (id 148069859) designando audiência de instrução.  Por ocasião da audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes.  Memoriais da autora (id 148072928), reiterando as manifestações aduzidas nos autos e pleiteando a total procedência da ação.   Memoriais do requerido Bruno Kawan (id 148072928), em que reconhece a existência da união estável postulada e concorda integralmente com a procedência do pedido formulado pela autora.  Brevemente relatado. Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Primeiramente, importa esclarecer que o instituto da união estável, previsto nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, orienta as situações em que duas pessoas vivem em relação de convivência duradoura, pública e estável, com o fim de formação familiar, independendo sua existência de tempo mínimo de duração.  Desse modo, a disciplina jurídica da matéria na causa em análise pode ser sintetizada nos seguintes termos: a união estável objeto da causa será reconhecida se houver prova cabal de que a autora manteve com o promovido uma convivência: a) pública, representada uma por união socialmente ostensiva; b) contínua, ou seja, sem intervalos ou interrupções que a descaracterize; c) duradoura, por lapso temporal que a não constitua relação eventual; d) estabelecida com o objetivo de constituir família (animus familiae).  No que tange ao requisito subjetivo, o animus falimiae, a doutrina e a jurisprudência apontam alguns elementos ou circunstâncias, não necessariamente presentes em todas as situações, mas que em conjunto demonstrem a necessária finalidade da união que deve ser a constituição de um núcleo familiar, a saber: a) a coabitação e convivência more uxório, sob um mesmo teto; b) cumprimento voluntário do dever moral da fidelidade; c) comunidade de vida estável e a permanência; d) a relação monogâmica, excluída a bigamia; e e) a Affectio maritalis, sentimento de amor e amizade entre ambos os companheiros, enquanto perdurou a união.  É cediço que para o reconhecimento de uma união estável a prova deve ser escorreita sobre sua existência. Havendo substanciais dúvidas sobre a configuração dos pressupostos legais da união estável, não deve ser ela declarada, ante à similitude de tal relação com o casamento, e a equivalência de direitos entre cônjuges e companheiros para todos os fins legais.   Do ponto de vista de tais requisitos, infere-se dos autos que as partes divergem acerca da ocorrência da união estável alegada pela autora, porquanto as promovidas sustentam que o "de cujus" mantinha apenas uma relação de namoro qualificado com a autora.   A fim de comprovar sua alegação, a promovente acostou os comprovantes do mesmo endereço residencial da requerente e do de cujus ( id 148072942 ( SAJ fls. 16, 17) e id 148072939 (SAJ fls.19 e 20); seguro de vida/MAPFRE (id 148072937 - SAJ fl. 21); contrato de abertura de conta bancária conjunta em nome do falecido e da autora (id 148072931 - SAJ fls.22/23); declaração de titularidade da conta bancária conjunta (id 14807291 SAJ fls.24); declaração médica (id148072931 SAJ fls.25); declarações de testemunhas reconhecendo a união estável (id 148072944/934 - SAJ fls. 35/40); ata notarial de prints de whatsapp (ID 148072941 - SAJ fls. 41/55); fotografias da autora com filhas do de cujus (ID 148072940 - SAJ fls. 56/62); todos os documentos apontandos apresentam endereço comum entre a autora e o de cujus.  Contestação de um dos filhos do de cujus, B. K. D. O. D. R. , reconhecendo a veracidade dos fatos alegados pela Requerente. (ID 148065470 - SAJ fls 101/106)  Por outro lado, as demandadas Bianca Queiroz e Bruna Queiroz, filhas do extinto, contestaram o pedido autoral e colacionaram os documentos dos quais se destaca: prints de conversa de celular (id 148069827 - SAJ fls. 128/154); declaração de ex-diarista (ID 148069830 SAJ fl. 156).  Do cotejo das provas carreadas aos autos, verifica-se a existência de provas robustas no sentido de reconhecer a existência da união estável entre Maria Vênus dos Santos de Castro e Elsio Madruga da Rocha. A uma, a coabitação entre a autora e o de cujus está comprovada pelos endereços residenciais comuns apresentados nos documentos de id 148072942 ( SAJ fls. 16, 17) e id 148072939 (SAJ fls.19 e 20 ), inclusive no endereço apontado na certidão de óbito de Elsio Madruga. Ademais, o fato do referido casal conviver sob o mesmo teto de forma "more uxurio" foi confirmado por algumas testemunhas ouvidas em juízo, do que se extrai que conviviam sob o mesmo teto como casados fossem.   A duas, extrai-se da prova testemunhal que a requerente e extinto mantinham um relacionamento público e contínuo como marido e mulher, tendo a testemunha Francisco das Chagas Viana (síndico do Cond. Jd Iracema) afirmado que os dois (Vênus e Madruga) moravam juntos no mesmo apartamento ( apto 202- Condomínio Jardim Iracema); que Sr. Madruga lhe apresentou a Sra. Vênus como sua mulher; que Madruga disse pra ele que estava vivendo com Maria Vênus e tinha planos de se casar com ela; que todas as pessoas os viam juntos...; a testemunha Lucas do Vale Pimentel (vizinho da autora e do de cujus quando estes residiam na Rua Emídio Lobo, nº 98 - Ed. Kaynan) disse que Madruga morava com Vênus e eles estavam sempre juntos; que Madruga sempre apresentou Vênus como esposa dele; que Vênus morava com Madruga neste local...  Vale destacar que o réu Bruno Kawam (filho do falecido) reconheceu e confirmou a existência da união estável requerida, bem como a Sra. Perla, irmã do falecido, que reconheceu como verdadeiras as alegações da requerente.   A três, o objetivo de constituir família entre Madruga e Vênus e que eles viviam como marido e mulher fica evidente, também, pelo fato de que a autora e o extinto tinham uma conta bancária conjunta, além do que o falecido fizera um contrato de seguro de vida na qual a requerida constava como sua beneficiária. Ademais, extrai-se da prova testemunhal que Vênus e Madruga estavam noivas e que pretendiam se casar num momento oportuno.  Enfim, o acervo probatório é robusto no sentido de configurar a existência de união estável entre a autora e o de cujus, e não de um namoro qualificado.   III - DISPOSITIVO.  Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável mantida entre Maria Vênus dos Santos de Castro e Silva e Elsio Madruga da Rocha, no período compreendido entre outubro de 2020 até a data do óbito, ocorrido em 29/10/2023.  Custas e honorários que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa pelos promovidos. Suspendo, todavia, a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, que foram concedidos (art. 98 e seguintes do CPC).  Publique-se. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados, via DJe.    Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.    FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz de Direito. Assinatura Digital
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0001018-43.2024.5.05.0651 RECLAMANTE: LUIS RICARDO SILVA SOUZA RECLAMADO: RIALMA CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358c7a4 proferido nos autos. Abra-se vista às partes do requerimento do expert, quanto à realização da perícia por similitude - #id:c982c8a. Prazo de dez dias. BOM JESUS DA LAPA/BA, 26 de maio de 2025. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS RICARDO SILVA SOUZA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0001018-43.2024.5.05.0651 RECLAMANTE: LUIS RICARDO SILVA SOUZA RECLAMADO: RIALMA CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358c7a4 proferido nos autos. Abra-se vista às partes do requerimento do expert, quanto à realização da perícia por similitude - #id:c982c8a. Prazo de dez dias. BOM JESUS DA LAPA/BA, 26 de maio de 2025. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIALMA CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA S.A
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