Manoel Walter Veras Alves Filho
Manoel Walter Veras Alves Filho
Número da OAB:
OAB/DF 026630
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1
Nome:
MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. RECURSO DO RÉU. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE ORIGINÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. URBANIZADORA PARANOAZINHO. POSSE DE LOTE PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. ART. 1.238, CC. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO LOTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. RECURSO DO AUTOR. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA DÚPLICE. DIFERENÇA DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO TERRENO CASO AS ACESSÕES SEJAM DE VALOR SUPERIOR À TERRA NUA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença a qual imitiu o autor na posse e condenou o autor a pagar ao réu o valor relativo a todas as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. 1.1. Nesta sede recursal, o réu pretende o reconhecimento da propriedade originária, por intermédio do instituto da usucapião. 1.2. Por sua vez, o autor postula o afastamento da condenação de indenizar as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de prescrição aquisitiva por usucapião e (ii) dever de indenização por benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso do réu. Da usucapião. 3.1. O parcelamento do solo urbano requer o cumprimento de exigências urbanísticas e ambientais, fixadas pela Administração Pública, com base na legislação de regência, conforme se infere dos artigos 10, 11 e 12 da Lei n. 6.766/79. 3.2. A intervenção do Poder Judiciário, declarando a usucapião de imóvel não individualizado, sem existência legal, pois à míngua de registro imobiliário, representaria indevida promoção do parcelamento do solo urbano, em verdadeiro descompasso com a ordem constitucional democrática, o qual confere ao Poder Público municipal/distrital a competência para conceber o adequado planejamento urbano, atento às questões urbanísticas e ambientais, sempre visando o cumprimento da função social da propriedade, conforme exegese do art. 182 da Constituição Federal. 4. A Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), em seu art. 226, determina que, em se tratando de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. Ainda, o art. 235 do referido diploma legal estabelece que "nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado". 4.1. Desta feita, prevalece o entendimento no qual o transcurso do prazo da usucapião apenas se inicia após a individualização do lote. No caso dos autos, ainda não se iniciou o prazo de prescrição. 5. Recurso do autor. Da indenização pelas benfeitorias. 5.1. A reconvenção foi julgada parcialmente procedente para condenar a reconvinte a ressarcir as benfeitorias e acessões. 5.2. No atual Código Processual, a única exigência legal para a reconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Assim, na ação reivindicatória, é facultado ao réu propor defesa alegando a existência de usucapião ou de benfeitorias. 5.3. Com efeito, na espécie, por se tratar se ação reivindicatória, e não possessória, não há controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca do cabimento de reconvenção. Isso porque, a ação reivindicatória não é uma ação dúplice, como as ações possessórias. Por isso, não é cabível o pedido contraposto, mas sim a reconvenção, para que o réu possa deduzir pedidos em face do autor. 5.4. Na hipótese, o réu exerceu a posse de forma incontestada por mais de três décadas, adquirindo a gleba em 1989 e estabelecendo moradia com sua família, promovendo benfeitorias substanciais no imóvel. O lapso temporal e a estabilidade da posse são fortes indícios de que o possuidor acreditava exercer direito legítimo sobre o bem. 5.5. No que tange ao direito de retenção, o artigo 1.219 do Código Civil é claro ao assegurar ao possuidor de boa-fé a possibilidade de manter a posse até que seja indenizado pelas benfeitorias realizadas. 5.6. “(...) 11- O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis. (...).” (REsp n. 2.055.270/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/4/2023.) 5.7. Para resolver a questão relativa a eventual ressarcimento pelas edificações realizadas nos imóveis irregulares, solução que melhor resolve a intricada situação jurídica e social é aquela que assegura aos adquirentes dos terrenos a possibilidade de serem indenizados pelas edificações realizadas, até porque entender de forma diversa acarretaria enriquecimento sem causa da proprietária da terra nua. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos improvidos. Teses de julgamento: “1.O transcurso do prazo da usucapião apenas se inicia após a individualização do lote; 2. assegura-se aos adquirentes dos terrenos irregulares a serem indenizados pelas benfeitorias e acessões realizadas.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 182; CC, arts. 317 e 478; art. 226 da Lei 6.015/73 e arts. 10, 11 e 12 da Lei 6.766/79. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, apelação 0703783-98.2021.8.07.0018, Relator(a): Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJe: 31/03/2023; TJDFT, apelação 00054608820088070010, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, PJe: 25/8/2022; TJDFT, apelação (07201364120198070001, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, PJe: 2/9/2022; TJDFT, apelação 07152662120228070009, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 18/8/2023; TJFT, apelação 07134565420218070006, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJE: 9/5/2023; TJDFT, apelação 07019929420218070018, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 31/8/2022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0009806-94.2008.8.07.0006 Classe judicial: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que o presente processo eletrônico foi digitalizado a partir do processo físico de mesmo número CNJ. Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Portaria Conjunta nº 24, de 20/02/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização e suscitarem, se o caso, eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da presente intimação. Ressalte-se que caberá à parte que alegar a desconformidade realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico (artigo 11, § 1º, da referida Portaria Conjunta). Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, sob pena de preclusão. Os prazos são subsequentes e correm independentemente de nova intimação. Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica (artigo 14 da referida Portaria Conjunta). Sobradinho/DF, 3 de julho de 2025. NEUSA NASCIMENTO SANTANA Diretora de Secretaria Substituta ______________ Art. 10. Finda a distribuição dos autos no PJe, a unidade judicial providenciará a intimação das partes e dos advogados nos termos da lei, para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos. Art. 11. As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. § 2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão conclusos ao Magistrado para decisão. Art. 12. Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo. Art. 13. No caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exequente ficará responsável pela custódia do título, e o juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original no ofício de justiça, observado o procedimento estabelecido no art. 21 do Provimento Judicial 12 de 17 de agosto de 2017. Parágrafo único. Faculta-se ao juiz da causa determinar a exibição dos documentos originais apenas para que neles sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-os, em seguida, ao apresentante, tudo ficando certificado nos autos digitais. Art. 14. Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Art. 15. Encerrado o procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o juízo a atestará mediante certidão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718291-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS, NAILDA NUNES BANDEIRA SENTENÇA Cuida-se de interpelação entre as partes epigrafadas. Deferida e cumprida a interpelação, conforme ID 240641512. Voltaram os autos conclusos para sentença. O procedimento encontra respaldo nos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, haja vista que, “quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito” e “também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito”. As notificações e interpelações ostentam, tão-somente, natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade. A parte ré foi interpelada (ID 240641512). Esgotada, portanto, a finalidade do procedimento. Ademais, a notificação e a interpelação, por sua própria natureza, não admite defesa ou impugnação nos mesmos autos. Ante o exposto, declaro extinto o feito, na forma do art. 729 do Código de Processo Civil. Os autos, por serem eletrônicos, estão à disposição da parte requerente. Custas finais pela parte interpelante. Recolhidas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se em definitivo. 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701260-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: CICERO LEITE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do ID 227379946 e, por ocasião, deem andamento ao feito. O prazo é de 10 dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0724717-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LEONARDO AREBA PINTO REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A D E C I S Ã O Cuida-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por LEONARDO AREBA PINTO, ora exequente/apelante, nos autos da Apelação Cível n. 0714078-31.2024.07.8.0006, manejada contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, no âmbito do cumprimento de sentença movido em desfavor de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, ora executada/apelada, extinguiu a execução originária, nos seguintes termos: “(...) Portanto, acolho a impugnação da parte executada para reconhecer a inexequibilidade dos honorários sucumbenciais. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 525, III do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Oportunamente, arquivem-se. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.” A decisão ora impugnada foi proferida pelo juízo de primeiro grau, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a inexistência de condenação expressa em desfavor da parte executada tornaria inexequível o título judicial quanto aos honorários advocatícios. Irresignado, o Apelante sustenta que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, conforme o art. 85, §14º, do CPC, e que sua fixação é devida mesmo nos casos em que não há condenação expressa, bastando a existência de proveito econômico ou, na sua ausência, o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Aduz que, no caso concreto, a reconvenção proposta pela Urbanizadora foi julgada improcedente, tendo sido invertido o ônus da sucumbência, o que torna devida a fixação dos honorários com base no valor da causa da reconvenção, que corresponde ao valor do imóvel objeto da lide. Destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau contraria jurisprudência pacífica do TJDFT e do STJ, inclusive o Tema Repetitivo 1.025, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à razoável duração do processo, configurando o periculum in mora, diante da natureza alimentar da verba e da situação financeira do advogado, cuja conta bancária se encontra negativa. Diante de tais fundamentos, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo à sentença apelada, com o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, até o julgamento final do recurso. É o relatório. DECIDO Conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em complemento, estatui o parágrafo único do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Analisando detidamente os autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo objetivado. Cinge-se a controvérsia à análise da exigibilidade dos honorários sucumbenciais nos casos em que o pronunciamento judicial não fixa expressamente a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba. No caso em exame, observa-se, a partir do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0703291-11.2022.8.07.0006 — que fundamenta o cumprimento de sentença na origem —, que, ao prover o recurso, esta 3ª Turma Cível determinou a inversão do ônus da sucumbência. Na fase de conhecimento, os honorários haviam sido fixados em 10% sobre o valor da condenação, diante da procedência dos pedidos reconvencionais (ID 174985957 — autos nº 0703291-11.2022.8.07.0006). Contudo, constata-se que o referido acórdão incorreu em erro material, ao limitar-se a determinar a inversão do ônus da sucumbência, sem, contudo, fixar expressamente a incidência dos honorários sobre o valor da causa da reconvenção. Isso porque, com a reforma da sentença por esta Turma, os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes, o que implica a imposição da verba sucumbencial sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da natureza alimentar da verba discutida, da ausência de preclusão quanto ao pedido de fixação dos honorários no caso, da evidência do erro material e em respeito ao princípio da cooperação — além da necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte vencida —, verifico a plausibilidade do direito recursal quanto à possibilidade de a parte apelante executar os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Reitero, para fins de esclarecimento adicional, que, apesar da ausência de fixação expressa no acórdão, a partir do momento em que foi determinada a inversão do ônus da sucumbência, os honorários passaram a incidir, por consequência lógica, sobre o valor da causa, uma vez que, nos casos de improcedência do pedido, a base de cálculo da verba sucumbencial é o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Importa destacar, por fim, que a existência de flagrante erro material na fixação da verba sucumbencial não pode constituir óbice ao acesso da parte à verba de natureza alimentar, cujo direito encontra-se assegurado. Diante desse contexto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para reconhecer a exigibilidade do crédito exequendo e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença de origem. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:22:46. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703338-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta pelo autor, URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A e de apelação interposta pelo réu, por JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO, em face de sentença proferida na ação reivindicatória cumulada com pedido indenizatório. Na inicial, a autora pediu que fosse promovida sua imissão na posse do imóvel objeto da Matrícula n. 18.087 do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área total de 7,4066ha e a condenação do réu no pagamento de indenização pelo uso indevido do bem, a ser apurado em liquidação de sentença. Pediu ainda, em antecipação dos efeitos da tutela, a autorização para afixação de placa no local com os dizeres especificados, para dar publicidade sobre a existência desta demanda. A parte ré apresentou contestação e reconvenção. Aduziu que em 21/10/1998 constituiu sociedade com Ermelindo Ferreira Gomes, para fornecer água aos condomínios situados às margens das DFs 150 e 425, tendo adquirido área de 600m² para tanto. Em novembro de 1998, firmou contrato para instalação de energia elétrica no local. Após o fim da sociedade, o réu adquiriu área de 400m² de Arnon Quintino da Silva, onde perfurou mais um poço tubular. Informou ter fornecido água para 900 unidades na Chácara Paranoazinho até o ano de 2006, quando a Caesb passou a prestar esse serviço, mas como a Caesb não conseguiu atender à demanda, continuou a fornecer água para algumas unidades. Destacou a ocorrência do fenômeno jurídico de aquisição da propriedade imóvel por intermédio de usucapião, dado que transcorrido o prazo de 20 anos previsto no art. 1.238 do CC. Nesse contexto, pediu para ser reconhecida a usucapião do imóvel em questão, com o consequente registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente. Pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido reivindicatório. Alternativamente postulou pela condenação da autora/reconvinda a indenizar as benfeitorias erigidas no bem, assegurado o direito de retenção. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos da ação principal para determinar a imissão da autora na posse do imóvel e condenar o réu no pagamento de indenização pelos frutos civis que a requerente deixou de lucrar, no valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel, desde a data da citação até a efetiva imissão na posse. No mesmo segmento, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a UPSA a pagar a autora o valor relativo a todas as benfeitorias/acessões realizadas no imóvel, cujo valor será aferido em liquidação de sentença. Ainda, ficou assegurado o direito de retenção. Por fim, condicionou o mandado de imissão na posse para depois de liquidadas e pagas as benfeitorias, em razão do direito de retenção assegurado na sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a UPSA ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios. Condenou a ré ao pagamento de 70% dessas despesas. Fixou os honorários em 10% do valor da condenação. Neste apelo, o autor postula pelo afastamento da condenação da apelante ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, ante a ausência de boa-fé do réu e haja vista tratar-se de meras acessões. Ainda, pede seja julgado improcedente o pedido de indenização pela acessão erigida no imóvel, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, porquanto comprovada a má-fé do réu, capaz de obstar o direito de indenização pelas acessões. Subsidiariamente, na hipótese de considerar que as edificações erigidas no imóvel são benfeitorias, pugna pela aplicação do art. 1.220 do Código Civil, ante a comprovação de má-fé do réu, de maneira que seja condenada apenas ao pagamento das benfeitorias necessárias, afastando o direito de retenção pela importância destas, observada, ainda, a área de faixa de domínio, “non aedificandi”. Por sua vez, em razões recursais, o réu, postula pela reforma da sentença, a fim de ser reconhecida a ocorrência da prescrição aquisitiva originária, usucapião. Diz terem sido demonstrados todos os requisitos autorizadores da aquisição por usucapião, pois o imóvel é particular e o prazo de prescrição aquisitiva foi alcançado com o exercício da posse mansa e pacífica. Acrescenta ter sido a posse do imóvel exercida como moradia e para a distribuição de água para vasta quantidade de famílias do local, restando assim patente a função social do imóvel. É o Relatório. A parte autora, URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A., juntou aos autos parecer jurídico versando sobre a aplicabilidade da técnica do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1025 do Superior Tribunal de Justiça, com enfoque específico no caso da Fazenda Paranoazinho. Informa, ainda que: “o parecer contribui de forma substancial para a adequada compreensão da controvérsia posta, conferindo embasamento técnico ao pleito resistido pela UP.” Ao final, requer “a juntada do referido parecer aos autos, bem como a intimação do APELADO para, querendo, manifestar-se no prazo legal, em observância ao contraditório substancial, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, que vedam decisões surpresas e asseguram o direito de todas as partes se manifestarem sobre documentos e argumentos que influenciem o julgamento da causa.” Requer, ainda, “a retirada da apelação da pauta de julgamento designada para o dia 02/07/2025, a fim de que se viabilize a análise adequada do conteúdo ora juntado e se preserve o contraditório efetivo.” Diante das novas informações apresentadas aos autos, o apelado, JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do documento de ID 72998342, nos moldes do art. 10 do CPC. Em ato subsequente, o autor peticiona em ID 73404866 para enfatizar a necessidade de retirada do feito da pauta da sessão do dia 02/07/2025, a fim de prevenir eventual nulidade processual, assegurando o cumprimento da ordem processual e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º, 10 do CPC). Isso porque, segundo sustenta, a medida mostra-se necessária para oportunizar ao réu prazo hábil para manifestação. Ausentes hipóteses legais ou justa causa circunstanciada, indefiro o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento, tendo em vista que o despacho anterior unicamente oportunizou vista à parte contrária. Mantenha-se o feito na pauta da 13ª Sessão Ordinária - Presencial, prevista para o dia 2 de julho de 2025. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 20:07:05. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712244-98.2017.8.07.0018 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 11ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: Edital11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 5TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES , Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 5ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301 , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade presencial e o advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e um telefone de contato, recebendo no endereço de e-mail o link de acesso. Processo 0719311-24.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado(s) - Polo Ativo PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS - DF40723-A Polo Passivo CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRA GISLANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA DREWES SIQUEIRA DAVI REGES JUNIOR REILDO CAETANO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo WENDEJUS AMORIM ARRAES - GO62843-A DIOGO BATISTA GOUVEIA - GO34246-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "ACACIA REGINA SOARES DE SA Processo 0710951-49.2024.8.07.0018 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prova Prática-Sentença (11906) Polo Ativo LUCA BARBOSA TAVARES Advogado(s) - Polo Ativo IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Processo 0705262-58.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inscrição / Documentação (10372) Anulação (10382) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL ANA PAULA ROCHA SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CARINE PINHEIRO SILVA - DF58838-A PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A REBECA ALVES RAMOS COSTA - DF57595-A GUSTAVO VITORIA SALES - DF59914-A PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A Polo Passivo ANA PAULA ROCHA SOUSA DISTRITO FEDERAL INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CARINE PINHEIRO SILVA - DF58838-A PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A REBECA ALVES RAMOS COSTA - DF57595-A GUSTAVO VITORIA SALES - DF59914-A PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0722423-98.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Sociedade (5724) Polo Ativo MARCELO EDUARDO BARACAT Advogado(s) - Polo Ativo MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA - DF52810-A IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A Polo Passivo MR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo MR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP0205372A PEDRO AUGUSTO TARKIELTAUB ORDINE - SP408092 GABRIELA NASCIMENTO CORASSA SANTOS - SP511539 Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0715098-89.2022.8.07.0018 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão (10425) Polo Ativo L. D. G. CONSTRUCOES EIRELI DISTRITO FEDERAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL L. D. G. CONSTRUCOES EIRELI CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Terceiro(s) Interessado(s) MAGNUS RAFAEL CORASSINI Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Processo 0706527-81.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alimentos (5779) Polo Ativo F. H. D. S. E. S. Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES - DF31171-A Polo Passivo F. S. D. S. E. S. Advogado(s) - Polo Passivo ISAURA LUCI ROZA DE SOUZA - SP366495-A FABIO DOS SANTOS SOUZA - SP176794-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704759-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alimentos (5779) Fixação (6239) Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo ISAURA LUCI ROZA DE SOUZA - SP366495-A Polo Passivo F. H. D. S. E. S. Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES - DF31171-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716735-58.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Interpretação / Revisão de Contrato (7770) Empréstimo consignado (11806) Assistência Judiciária Gratuita (8843) Liminar (9196) Superendividamento (15048) Polo Ativo WANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. BANCO DO BRASIL S/A CAIXA ECONOMICA FEDERAL MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/ABANCO DO BRASILCAIXA ECONOMICA FEDERALMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0704279-78.2021.8.07.0002 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo F. N. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Polo Passivo A. R. N. D. O. N. C. R. Advogado(s) - Polo Passivo FRANCILEIDE DE BRITO MENDONCA - DF55204-A ALINE QUEIROZ DE ANDRADE - DF44024-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem FABRICIO CASTAGNA LUNARDI "FABRICIO CASTAGNA LUNARDI "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0705606-73.2022.8.07.0018 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo ROGERIO ALVES MONTEIRO TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325-A Polo Passivo TELEFONICA BRASIL S.A. ROGERIO ALVES MONTEIRO Advogado(s) - Polo Passivo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325-A RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Processo 0720640-87.2023.8.07.0007 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Atraso na Entrega do Imóvel (14919) Atraso na Entrega do Imóvel (14920) Polo Ativo MONICA FELIX DA SILVA GOMES FRANCISCO DE ASSIS LAVAREDA REIS Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-A JORGE FELIX DOS SANTOS LIMA - SP231145-A RENATO COUTO MENDONCA - DF34801-A JULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Polo Passivo JOELMA SILVEIRA FERNANDES M & J C E REFORMA DE EDIFICIOS LTDA SERGIO GOMES DE SOUZA FRANCISCO DE ASSIS LAVAREDA REIS MONICA FELIX DA SILVA GOMES Advogado(s) - Polo Passivo LILIA GOMES BARBOSA LIMA - DF47027-A ROMILDA CONRADO SOARES - DF35623-A JORGE FELIX DOS SANTOS LIMA - SP231145-A RENATO COUTO MENDONCA - DF34801-A DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-A JULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem LIVIA LOURENCO GONCALVES Processo 0703699-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inventário e Partilha (7687) Ato / Negócio Jurídico (4701) Polo Ativo LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTO MARCO PAULO MARANHAO COSTA CALIXTO Advogado(s) - Polo Ativo INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892-A ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416-A ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A Polo Passivo JACKSON WILHANS SOARES FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708662-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Indenização do Prejuízo (9524) Polo Ativo CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO STUCCHI ALVES - DF27977-A DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - DF51345-A Polo Passivo LYNCIS FREEDOM 2 S/A Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0751780-26.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Embargos de Terceiro (13150) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo ROMEU JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA Processo 0741517-66.2023.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Polo Ativo ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO26189-A RODRIGO ALVES CHAVES - DF15241-A IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710-A MARIO MACHADO VIEIRA NETTO - DF01086 Polo Passivo VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA ELISETE ALVES DA SILVA THIAGO GONCALVES FRANCO CLEONITA ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984-A BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A GABRIEL MAYER ALVES BARBOSA - GO67272 GABRIEL MAYER ALVES BARBOSA - GO67272 Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem JULIO ROBERTO DOS REIS Processo 0735004-51.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Bloqueio de Matrícula (7899) Polo Ativo ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO26189-A IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A MARIO MACHADO VIEIRA NETTO - DF01086 FABRICIO NERES COSTA - DF43574-A RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710-A RODRIGO ALVES CHAVES - DF15241-A LUCAS ROCHA RODOVALHO SCUSSEL - DF74571-A Polo Passivo VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984-A BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709180-87.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Polo Ativo FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES VERA LUCIA DE MATTOS BRAGA Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA BARBOZA BAETA NEVES - DF26946-A Polo Passivo VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SOFIA YEH BRITSCHKA - SP399904 RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES - SP295446 RICARDO MALTA CORRADINI - SP257125 BRUNA RIBEIRO DALLA - SP400233 Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIA Processo 0712244-98.2017.8.07.0018 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reivindicação (10452) Usucapião Especial (Constitucional) (10457) Polo Ativo UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A GIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468 FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A Polo Passivo JOSE ALEXANDRE SEIXAS CIROLINI CRISTIANE MORAES RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo MARIA OLIMPIA DA COSTA - DF1305-A Terceiro(s) Interessado(s) PAULO GUSTAVO FORMOLO MARCELO COSTA CAMARA JOSE CARLOS COSTA MARINHO ELISA DE ALMEIDA MAURO DANIELLE METEDEIRO NUNES CAMARA ISABEL REGINA ORTEGA FORMOLO Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0705763-11.2024.8.07.0007 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo JOAO PAULO MOREIRA VAZ Advogado(s) - Polo Ativo RENAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA - DF45176-A Polo Passivo WANDER DIVINO DE OLIVEIRA TATIANE MORAIS SOARES Advogado(s) - Polo Passivo JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO28426 GABRIEL REED OSORIO - GO47713 ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - GO4419-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Processo 0765239-21.2022.8.07.0016 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo A. R. D. L. J. Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903-A Polo Passivo M. T. D. L. Advogado(s) - Polo Passivo ANA LAURA BADOTTI LANNA - DF63372 IGOR LUIS DA SILVA PEREIRA - DF57916-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Processo 0736099-16.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Tratamento médico-hospitalar (12491) Polo Ativo ALEXANDRE CHOAIRY DE ABREU AMADOR CHOAIRY DE ABREU FRANKLIN DELANO CHOAIRY DE ABREU LEONARDO CHOAIRY DE ABREU Advogado(s) - Polo Ativo ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Processo 0738394-26.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo FGR URBANISMO JARDINS ZURIQUE SPE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A Polo Passivo CRISTHIAN DE MORAES VENERO EVELYNE RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO Advogado(s) - Polo Passivo ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO - DF23020-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem ACACIA REGINA SOARES DE SA "ACACIA REGINA SOARES DE SA Processo 0729893-83.2024.8.07.0001 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cheque (4970) Polo Ativo ELSON RIBEIRO E POVOA Advogado(s) - Polo Ativo ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A Polo Passivo APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA Advogado(s) - Polo Passivo APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA TIAGO ROTH BRASIL - DF56252-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0706382-33.2023.8.07.0020 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Partilha (14923) Polo Ativo R. G. B. G. F. D. S. C. A. Advogado(s) - Polo Ativo KATIA FONSECA KONDA - DF53021-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A LUCAS SILVA CASTRO - DF64403-A ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA - DF64382-A Polo Passivo G. R. P. R. G. B. G. Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A LUCAS SILVA CASTRO - DF64403-A ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA - DF64382-A KATIA FONSECA KONDA - DF53021-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0746100-63.2024.8.07.0000 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Expropriação de Bens (9180) Polo Ativo JOSE CALAZANS DA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF59384-A Polo Passivo ESPÓLIO DE YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE registrado(a) civilmente como YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM MONICA PONTE SOARES Advogado(s) - Polo Passivo VANESSA DANIELLA PIMENTA RIBEIRO - DF53379-A CARLOS ALBERTO CORREA TAVARES - DF36109-A MONICA PONTE SOARES - DF8396-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0777234-60.2024.8.07.0016 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Licenciamento / Exclusão (10366) Polo Ativo JOSE LUIZ DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO LUCAS SILVA - DF47012-A MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-A LEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Processo 0715742-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Processo 0705030-82.2023.8.07.0006 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Polo Passivo ALCINEI ALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo CASSIA BENTO DE CARVALHO - DF35501-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Processo 0702706-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inadimplemento (7691) Prestação de Serviços (9596) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A Polo Passivo ANTONIO CARLOS FROSSARD LEILA BARBIERI DE MATOS FROSSARD Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF33237-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0727822-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo L. J. Q. D. R. J. Advogado(s) - Polo Ativo CARINA GOULART RODRIGUES - DF57617-A FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424 ANA BEATRIZ SOUSA COSTA - MA27405 ESTHEFANY NASCIMENTO REIS - MA23057 Polo Passivo G. C. C. Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A BARBARA FERNANDA BRITO FONSECA - DF51701-A JOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701541-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698) Liminar (9196) Polo Ativo AKIRA OKATA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo AKIRA OKATA COMERCIO E SERVICOS LTDA. MAURO JUNIOR PARPINELLI - PR84908 Polo Passivo EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Processo 0712522-28.2023.8.07.0006 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924) Polo Ativo D. C. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO LOBATO LECHTMAN - DF13339-A JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA - DF7622-A ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ - DF14849-A Polo Passivo T. A. M. T. Advogado(s) - Polo Passivo BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS - DF10500-A ANA LUISA RABELO PEREIRA - DF12997-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem MARCO ANTONIO DA COSTA Processo 0722683-78.2024.8.07.0001 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Benfeitorias (9614) Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS Advogado(s) - Polo Ativo EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - DF52248-A Polo Passivo PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) - Polo Passivo PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA TALITA BARROSO LOPES MOURA - DF5840800-A FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES - DF17122-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0702182-69.2021.8.07.0014 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cheque (4970) Polo Ativo JOELMIR FRANCISCO BARBOSA ALIRIO SILVA FURTADO VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO Advogado(s) - Polo Ativo VYTAL COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A Polo Passivo VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DG Freire Atacadista Eirelle-ME ALIRIO SILVA FURTADO SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO JOELMIR FRANCISCO BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo VYTAL COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701833-60.2025.8.07.0003 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo CARLOS EDUARDO VARELA NERES Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS DOS SANTOS DE JESUS - SP500682-A Polo Passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.A FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0718240-94.2023.8.07.0009 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Administração (10464) Polo Ativo CONJUNTO FILADELFIA Advogado(s) - Polo Ativo VILMA ALVES DE QUEIROZ - DF59364 AGENILDO NERI DA SILVA - DF78299 Polo Passivo MBR ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MBR ENGENHARIA LTDA ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF43138-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIANE KAZMIERCZAK Processo 0736724-53.2024.8.07.0000 Número de ordem 37 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Enriquecimento sem Causa (7715) Multa do Art. 475-J do CPC (13008) Polo Ativo ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA - DF29631-A Polo Passivo WESLLEY BRITO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo WESLLEY BRITO DE SOUZA - DF44253-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716156-13.2024.8.07.0001 Número de ordem 38 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA - DF5344800-A JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - DF62414-A Polo Passivo AUDIPLAN - ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA - DF27310-A GABRIELA LUISA TAVARES GONCALVES - DF58284-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "ARTHUR LACHTER Processo 0712794-77.2023.8.07.0020 Número de ordem 39 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo L. F. M. D. Q. Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA - DF61705-E Polo Passivo H. L. G. D. Q. Advogado(s) - Polo Passivo ALICE SIBELE ALMEIDA DA ROCHA GALIANO - DF26083-A BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Terceiro(s) Interessado(s) EDUARDO MOURA DE QUEIROZ LUIZA MOURA DE QUEIROZ MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0713033-89.2024.8.07.0006 Número de ordem 40 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Levantamento de Valor (9160) Curatela (12241) Polo Ativo S. G. J. G. F. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo N. H. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CARLINDA NATIVIDADE GOMES Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem MARCO ANTONIO DA COSTA Brasília - DF, 1 de julho de 2025 . PATRÍCIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716526-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: SUSANA NOBREGA REIS, TELMO EDUARDO NOBREGA REIS, PAULA GRAZIELA NOBREGA REIS, ITALA CAROLINA NOBREGA REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de interpelação/notificação retornou sem o devido cumprimento para PAULA GRAZIELA NOBREGA REIS, conforme diligência de ID 241116846. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:24:07. ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703291-11.2022.8.07.0006 AGRAVANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A AGRAVADA: ELIANE FERREIRA BARBOZA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018