Cintia Roberta Da Cunha Fernandes

Cintia Roberta Da Cunha Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 026668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cintia Roberta Da Cunha Fernandes possui 159 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT9 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 159
Tribunais: TRT18, TJDFT, TRT9, TJGO, TST, TRF1, TRT15, TRT10, TJBA
Nome: CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (40) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000448-63.2023.5.10.0001 RECLAMANTE: ALVACI DA SILVA SANTANA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d264a32 proferida nos autos. TERMO  DE  CERTIDÃO E CONCLUSÃO  Certifico que o CPF da exequente consta com regularidade sem informação de óbito. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PATRICIA MATEUS COSTA MELO,  no dia 22/07/2025. DESPACHO Vistos. O reclamante concordou com os cálculos apresentados pela reclamada. Observe a Secretaria que o exequente possui prioridade idoso. Homologo o cálculo,  fixando o débito em  R$ 148.482,59,  sem  prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Considerando que o exequente promoveu o início da execução e que os cálculos foram apresentados pela reclamada, desnecessária a concessão de prazo para embargos à execução. Proceda-se à expedição do Ofício Precatório e RPV. Tendo em vista o trânsito em julgado do processo de conhecimento em 27/11/2024, intime-se a exequente ALVACI DA SILVA SANTANA e seu patrono para  indicarem conta bancária de sua titularidade e de seu patrono, devendo constar se é poupança ou conta corrente, bem como o DV da conta,  com poderes para receber e dar quitação, a fim de expedição de alvará com a transferência dos valores. Prazo 5 dias.   BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALVACI DA SILVA SANTANA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001091-40.2022.5.10.0006 RECORRENTE: CRISTIANE NO SILVA RECORRIDO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho #id:f9acbfc exarado nos autos.   DESPACHO Vistos, etc. 1. Opostos embargos de declaração (#id:483a4b6) e, observados os princípios da ampla defesa e contraditório, independente do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo vista à parte reclamada. Prazo de 5 dias. 2. Intime-se. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Convocado BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ELIANA FERREIRA CARLOS DE MIRANDA,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000896-54.2019.5.10.0008 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: JEAN ALVES BRAGA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000896-54.2019.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO AGRAVADO: JEAN ALVES BRAGA ADVOGADO: CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES ADVOGADO: VERONICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL ADVOGADO: DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO ADVOGADO: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO ADVOGADO: RAQUEL DE CASTILHO ADVOGADO: LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA ADVOGADO: ANNA CLARA GONTIJO BALZACCHI ADVOGADO: LUMA TEIXEIRA MARQUES ADVOGADO: HUDSON GARCIA DA SILVA   ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário. (JUÍZA PATRICIA BIRCHAL BECATTINI) 14EMV     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FIXADA NA ADC 58. NÃO COMPROVAÇÃO DE BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que julgou parcialmente procedentes seus embargos à execução, apenas para ajustar a metodologia de atualização do débito nos termos da ADC 58, mantendo, contudo, os valores já homologados. A executada sustenta excesso de execução, alegando erro na aplicação da taxa SELIC sobre o montante do débito, o que, em sua visão, geraria anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução decorrente da metodologia utilizada para atualização do débito trabalhista, especificamente quanto à aplicação da taxa SELIC, considerando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ADC 58 do STF fixou que a atualização dos créditos trabalhistas deve observar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e mais juros legais, e, após ajuizamento da ação, a taxa SELIC, considerada taxa híbrida, que incorpora correção monetária e juros moratórios, não podendo ser cumulada com outros índices, sob pena de bis in idem. 4. A perita judicial aplicou corretamente o IPCA-E mais juros legais até 30/10/2019 e, a partir de 31/10/2019, a taxa SELIC, em conformidade com a modulação de efeitos definida na ADC 58, esclarecendo que não houve capitalização de juros junto com a SELIC. 5. A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois a executada não demonstrou erro técnico nos cálculos periciais homologados, limitando-se a apresentar planilha alternativa sem impugnação específica aos parâmetros adotados pela perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A utilização da SELIC nos cálculos periciais homologados não configura anatocismo ou bis in idem, desde que não cumulada com outros índices. 8. Para que se configure excesso de execução, é imprescindível a demonstração específica dos erros nos cálculos periciais, o que não ocorreu no caso concreto.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 406; CLT, art. 879, §7º; CPC, art. 525, §§12 e 14. Jurisprudência relevante citada: Não há.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza PATRICIA BIRCHAL BECATTINI, da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. a6d0fd7, julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pela executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL na execução movida por JEAN ALVES BRAGA. A executado interpõe agravo de petição ao ID. 5aa56ee. As Contraminutas foram apresentadas pelo exequente ao ID. 3f74a7c. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   MÉRITO   CORREÇÃO MONETÁRIA A juíza da execução julgou parcialmente procedentes os embargos à execução da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos seguintes termos: "Da Metodologia de Aplicação da Taxa SELIC na Atualização do Débito A Executada insurge-se contra a atualização dos cálculos de fls. 1251 a 1259, sustentando a ocorrência de excesso de execução por anatocismo. Argumenta que a metodologia empregada para atualizar o débito a partir de 31/10 /2019, ao aplicar a taxa SELIC sobre o montante integral apurado em 30/10/2022 (que já contemplava a incidência da SELIC na fase judicial), incorreria em capitalização indevida de juros (juros sobre juros), uma vez que a SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros moratórios. Pleiteia a retificação da conta para que a SELIC incida apenas sobre o principal devidamente corrigido, expurgando-se o suposto excesso. A embargante entende que o procedimento correto é retificar o cálculo de origem que deve passar a aplicar o IPCA-E como indexador monetário até a data de ajuizamento e a SELIC como juros a partir de tal data, com o fim de evitar a incidência de juros sobre juros. O Embargado, manifesta-se às fls. 1297 a 1301 -- ID 0aa286a), rechaça a alegação de anatocismo, defendendo a correção da sistemática de atualização dos cálculos. A perita contábil manifestou-se sobre os embargos do executado, em laudo contábil, nos seguintes termos(fls. 1312 a 1315 -id.b9db21f): 'Aduz a Reclamada que os cálculos de origem aplicaram o entendimento da ADC 58 como se fosse integralmente referente à correção monetária. Aduz que o procedimento correto é retificar o cálculo de origem que deve passar a aplicar o IPCA-E como indexador monetário até a data de ajuizamento e a SELIC como juros a partir de tal data, com o fim de evitar a incidência de juros sobre juros. Manifestação da Perita: Inicialmente esta Perita aplicou IPCA-E e Selic como correção monetária, todavia, revendo melhor a Decisão do STF, ficou convencida de que a Selic deve ser tratada como juros de mora, conforme demonstrado adiante. A Selic define a taxa básica de juros da economia brasileira, servindo de referência para a formação dos juros de mercado; ela representa a taxa média de juros das operações diárias de financiamentos realizadas entre as instituições financeiras no mercado monetário, sendo as operações lastreadas em Títulos Públicos Federais. A Selic é considerada uma taxa híbrida, composta por correção monetária e juros, sendo impraticável sua segregação; deste modo, ela poderia ser utilizada tanto como correção monetária, quanto como juros. Todavia, da leitura atenta da decisão do STF nos autos da ADC 58, verifica-se que a indicação da taxa Selic vem seguida de informação adicional /acessória entre parênteses (art. 406 do Código Civil); em regra, esses sinais de pontuação são utilizados para enriquecer o texto com informação extra, bem como para esclarecer o que foi dito, vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). O art. 406 do Código Civil, por sua vez, trata de juros de mora: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Esse entendimento de que a Selic deve ser utilizada como juros é corroborado pelo próprio Acórdão de julgamento da ação principal da ADC 58, vejamos:[...] 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] Frente ao exposto, considerando que o próprio Acórdão de julgamento da ação principal da ADC 58 considera que a Selic incide como juros moratórios, que a indicação da taxa Selic vem seguida de informação adicional /acessória entre parênteses (art. 406 do Código Civil) que, em regra, é utilizada para enriquecer o texto com informação extra, bem como para esclarecer o que foi dito, que o art. 406 do Código Civil trata de juros de mora e que estes não devem compor a base de cálculo do IRRF (OJ 400/TST), esta Perita defende a aplicação da Selic, a ser utilizada a partir do ajuizamento da ação, como taxa de juros. Desse modo, reapresentam-se cálculos retificados, no particular. Mantida a mesma data de atualização da conta anterior para possibilitar comparações.' Adotando os fundamentos da perita contábil como razões de decidir, acolho os embargos, no aspecto. A perita apresentou novos cálculos retificados(fls. 1316 a 1359). Verifica-se que a questão levantada pela Embargante referia-se à forma de se proceder às atualizações futuras e não a um erro no quantum apurado naquela data-base específica. Destarte, assiste parcial razão à Embargante, tão somente no que concerne à necessidade de se observar, quando da atualização futura dos cálculos, a metodologia aplicada pela Srª perita constante de sua manifestação ( fls. 1312 a 1315) e planilha de cálculos (fls. 1316 a 1359)." O executado insurge-se contra a decisão a quo. Argumenta que há excesso de execução, sustentando que o valor homologado difere substancialmente do valor apurado por seus cálculos, divergência atribuída à utilização equivocada de metodologia de atualização monetária, especificamente pela aplicação indevida da taxa SELIC. Analiso. Cinge-se a controvérsia a respeito da correta aplicação dos índices de correção e juros de mora, sob a perspectiva da ADC 58. No laudo pericial contábil ao ID. 17bd364, a expert exarou na explicação de seus cálculos: "Os presentes cálculos encontram-se atualizados até 31 de outubro de 2022, pelo índice 'IPCA-E' até 30/10/2019 e pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 31/10/2019, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 30/10/2019 (Art. 39 da Lei nº 8177/91); e sem incidência de juros a partir de 31/10/2019." Neste aspecto, o relatado pela perícia encontra-se com estrita relação ao decidido pela ADC 58. Malgrado as argumentações encetadas em recurso de excesso de execução, estas não foram corroboradas, ônus que incumbia à executada, deixando a agravante de demonstrar efetivo erro técnico nos cálculos periciais homologados. Limitou-se a apresentar planilha alternativa sem impugnação específica aos parâmetros adotados pela perícia. Assim, nego provimento ao recurso.   CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges. Não participam do julgamento o Desembargador Grijalbo Coutinho e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho, em razão de impedimento. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).         Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000896-54.2019.5.10.0008 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: JEAN ALVES BRAGA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000896-54.2019.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO AGRAVADO: JEAN ALVES BRAGA ADVOGADO: CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES ADVOGADO: VERONICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL ADVOGADO: DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO ADVOGADO: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO ADVOGADO: RAQUEL DE CASTILHO ADVOGADO: LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA ADVOGADO: ANNA CLARA GONTIJO BALZACCHI ADVOGADO: LUMA TEIXEIRA MARQUES ADVOGADO: HUDSON GARCIA DA SILVA   ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário. (JUÍZA PATRICIA BIRCHAL BECATTINI) 14EMV     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FIXADA NA ADC 58. NÃO COMPROVAÇÃO DE BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que julgou parcialmente procedentes seus embargos à execução, apenas para ajustar a metodologia de atualização do débito nos termos da ADC 58, mantendo, contudo, os valores já homologados. A executada sustenta excesso de execução, alegando erro na aplicação da taxa SELIC sobre o montante do débito, o que, em sua visão, geraria anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução decorrente da metodologia utilizada para atualização do débito trabalhista, especificamente quanto à aplicação da taxa SELIC, considerando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ADC 58 do STF fixou que a atualização dos créditos trabalhistas deve observar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e mais juros legais, e, após ajuizamento da ação, a taxa SELIC, considerada taxa híbrida, que incorpora correção monetária e juros moratórios, não podendo ser cumulada com outros índices, sob pena de bis in idem. 4. A perita judicial aplicou corretamente o IPCA-E mais juros legais até 30/10/2019 e, a partir de 31/10/2019, a taxa SELIC, em conformidade com a modulação de efeitos definida na ADC 58, esclarecendo que não houve capitalização de juros junto com a SELIC. 5. A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois a executada não demonstrou erro técnico nos cálculos periciais homologados, limitando-se a apresentar planilha alternativa sem impugnação específica aos parâmetros adotados pela perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A utilização da SELIC nos cálculos periciais homologados não configura anatocismo ou bis in idem, desde que não cumulada com outros índices. 8. Para que se configure excesso de execução, é imprescindível a demonstração específica dos erros nos cálculos periciais, o que não ocorreu no caso concreto.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 406; CLT, art. 879, §7º; CPC, art. 525, §§12 e 14. Jurisprudência relevante citada: Não há.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza PATRICIA BIRCHAL BECATTINI, da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. a6d0fd7, julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pela executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL na execução movida por JEAN ALVES BRAGA. A executado interpõe agravo de petição ao ID. 5aa56ee. As Contraminutas foram apresentadas pelo exequente ao ID. 3f74a7c. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   MÉRITO   CORREÇÃO MONETÁRIA A juíza da execução julgou parcialmente procedentes os embargos à execução da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos seguintes termos: "Da Metodologia de Aplicação da Taxa SELIC na Atualização do Débito A Executada insurge-se contra a atualização dos cálculos de fls. 1251 a 1259, sustentando a ocorrência de excesso de execução por anatocismo. Argumenta que a metodologia empregada para atualizar o débito a partir de 31/10 /2019, ao aplicar a taxa SELIC sobre o montante integral apurado em 30/10/2022 (que já contemplava a incidência da SELIC na fase judicial), incorreria em capitalização indevida de juros (juros sobre juros), uma vez que a SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros moratórios. Pleiteia a retificação da conta para que a SELIC incida apenas sobre o principal devidamente corrigido, expurgando-se o suposto excesso. A embargante entende que o procedimento correto é retificar o cálculo de origem que deve passar a aplicar o IPCA-E como indexador monetário até a data de ajuizamento e a SELIC como juros a partir de tal data, com o fim de evitar a incidência de juros sobre juros. O Embargado, manifesta-se às fls. 1297 a 1301 -- ID 0aa286a), rechaça a alegação de anatocismo, defendendo a correção da sistemática de atualização dos cálculos. A perita contábil manifestou-se sobre os embargos do executado, em laudo contábil, nos seguintes termos(fls. 1312 a 1315 -id.b9db21f): 'Aduz a Reclamada que os cálculos de origem aplicaram o entendimento da ADC 58 como se fosse integralmente referente à correção monetária. Aduz que o procedimento correto é retificar o cálculo de origem que deve passar a aplicar o IPCA-E como indexador monetário até a data de ajuizamento e a SELIC como juros a partir de tal data, com o fim de evitar a incidência de juros sobre juros. Manifestação da Perita: Inicialmente esta Perita aplicou IPCA-E e Selic como correção monetária, todavia, revendo melhor a Decisão do STF, ficou convencida de que a Selic deve ser tratada como juros de mora, conforme demonstrado adiante. A Selic define a taxa básica de juros da economia brasileira, servindo de referência para a formação dos juros de mercado; ela representa a taxa média de juros das operações diárias de financiamentos realizadas entre as instituições financeiras no mercado monetário, sendo as operações lastreadas em Títulos Públicos Federais. A Selic é considerada uma taxa híbrida, composta por correção monetária e juros, sendo impraticável sua segregação; deste modo, ela poderia ser utilizada tanto como correção monetária, quanto como juros. Todavia, da leitura atenta da decisão do STF nos autos da ADC 58, verifica-se que a indicação da taxa Selic vem seguida de informação adicional /acessória entre parênteses (art. 406 do Código Civil); em regra, esses sinais de pontuação são utilizados para enriquecer o texto com informação extra, bem como para esclarecer o que foi dito, vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). O art. 406 do Código Civil, por sua vez, trata de juros de mora: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Esse entendimento de que a Selic deve ser utilizada como juros é corroborado pelo próprio Acórdão de julgamento da ação principal da ADC 58, vejamos:[...] 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] Frente ao exposto, considerando que o próprio Acórdão de julgamento da ação principal da ADC 58 considera que a Selic incide como juros moratórios, que a indicação da taxa Selic vem seguida de informação adicional /acessória entre parênteses (art. 406 do Código Civil) que, em regra, é utilizada para enriquecer o texto com informação extra, bem como para esclarecer o que foi dito, que o art. 406 do Código Civil trata de juros de mora e que estes não devem compor a base de cálculo do IRRF (OJ 400/TST), esta Perita defende a aplicação da Selic, a ser utilizada a partir do ajuizamento da ação, como taxa de juros. Desse modo, reapresentam-se cálculos retificados, no particular. Mantida a mesma data de atualização da conta anterior para possibilitar comparações.' Adotando os fundamentos da perita contábil como razões de decidir, acolho os embargos, no aspecto. A perita apresentou novos cálculos retificados(fls. 1316 a 1359). Verifica-se que a questão levantada pela Embargante referia-se à forma de se proceder às atualizações futuras e não a um erro no quantum apurado naquela data-base específica. Destarte, assiste parcial razão à Embargante, tão somente no que concerne à necessidade de se observar, quando da atualização futura dos cálculos, a metodologia aplicada pela Srª perita constante de sua manifestação ( fls. 1312 a 1315) e planilha de cálculos (fls. 1316 a 1359)." O executado insurge-se contra a decisão a quo. Argumenta que há excesso de execução, sustentando que o valor homologado difere substancialmente do valor apurado por seus cálculos, divergência atribuída à utilização equivocada de metodologia de atualização monetária, especificamente pela aplicação indevida da taxa SELIC. Analiso. Cinge-se a controvérsia a respeito da correta aplicação dos índices de correção e juros de mora, sob a perspectiva da ADC 58. No laudo pericial contábil ao ID. 17bd364, a expert exarou na explicação de seus cálculos: "Os presentes cálculos encontram-se atualizados até 31 de outubro de 2022, pelo índice 'IPCA-E' até 30/10/2019 e pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 31/10/2019, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 30/10/2019 (Art. 39 da Lei nº 8177/91); e sem incidência de juros a partir de 31/10/2019." Neste aspecto, o relatado pela perícia encontra-se com estrita relação ao decidido pela ADC 58. Malgrado as argumentações encetadas em recurso de excesso de execução, estas não foram corroboradas, ônus que incumbia à executada, deixando a agravante de demonstrar efetivo erro técnico nos cálculos periciais homologados. Limitou-se a apresentar planilha alternativa sem impugnação específica aos parâmetros adotados pela perícia. Assim, nego provimento ao recurso.   CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges. Não participam do julgamento o Desembargador Grijalbo Coutinho e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho, em razão de impedimento. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).         Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEAN ALVES BRAGA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0012756-34.2024.5.18.0241 AUTOR: WAGNER LIMA DE JESUS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO   Fica a parte WAGNER LIMA DE JESUS  intimada do Recurso Ordinário interposto pela parte adversa.  Prazo e fins legais. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 22 de julho de 2025. SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER LIMA DE JESUS
  7. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 31300-87.2005.5.17.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo logrado demonstrar qualquer desajuste contábil entre o valor do saque que foi por ele realizado e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP quanto à remuneração das contas individuais dos participantes, sobretudo considerando que a prova pericial apontou inconsistências nos cálculos apresentados pelo autor, descabe falar em ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP do beneficiário. 2. Considerando (a) que os extratos e fichas financeiras emitidos pela instituição financeira ré permitem compreender a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do participante, que foram revertidas em proveito dele próprio, tudo em conformidade com a legislação que rege a matéria; (b) que, em se tratando de remuneração do saldo existente na conta individual do PASEP, o Banco do Brasil tem atuação conforme expressa previsão legal; e (c) que o autor não se desincumbiu de comprovar a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP dele, a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deve ser mantida. 3. Apelação conhecida e não provida.
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