Lisdete De Oliveira Silveira

Lisdete De Oliveira Silveira

Número da OAB: OAB/DF 026705

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJTO, TRF1, TST, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome: LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0700434-87.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Prisão Civil (10573) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho parecer ministerial de ID 241647940. Intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, comprovar a quitação do débito alimentar remanescente, considerando cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 241461597), sob pena de decretação de sua prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. I. Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0700434-87.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Prisão Civil (10573) AUTOR: M. L. O. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: G. O. R. REU: F. R. D. S. B. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte executada para pagar à parte exequente, no prazo de 03 (três) dias, o saldo remanescente do débito, sob pena de continuidade do feito, com a realização dos atos de constrição. Planaltina - DF, 4 de julho de 2025 17:34:27. (assinado eletronicamente) MARCO ANTONIO LOPES GUIMARAES BATTAGLINI Servidor Geral
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000290-28.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: KELLY SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: PESSOA & EWERTON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1813c98 proferido nos autos. Vistos os autos. Após encerrada a instrução processual e, atendendo o Juízo a pedido das partes, foi concedido prazo para apresentação de razões finais em forma de memoriais escritos. Valendo-se da faculdade deferida de apresentação de suas razões finais por escrito, a reclamada, por meio da petição de fls. 502/507 do PDF, não só teceu comentários sobre a realidade processual dos presentes autos, mas, de forma surpreendente, trouxe aos autos provas documentais de pretensa amizade íntima da reclamante com a testemunha GLÁUCIA ROSA DE JESUS SILVA (fls. 503/504 do PDF), comprovante de seu pretenso faturamento mensal (fl. 505 do PDF), trecho de depoimento em ata de audiência instrutória na qual a reclamante é a única testemunha ouvida nos presentes autos (fl. 521 do PDF) e o teor de impactante sentença proferida pelo Juízo da egrégia 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF nos autos do processo nº 0000044-93.2025.5.10.0016 (fls. 509/520 do PDF). A estratégia processual adotada pela reclamada foi a de nitidamente influenciar o julgamento nos presentes autos com elementos e com a realidade oriunda de processo outro, misturando e nivelando, em contexto depreciativo, as condutas das reclamantes GLÁUCIA ROSA DE JESUS SILVA e KELLY SILVA DOS SANTOS, testemunhas recíprocas nos processos cotejados, em clara e dura insinuação de que ambas agem de forma aventureira e gananciosa para obter enriquecimento sem causa em detrimento da ex-empregadora em comum. Nada de censurável ou de incorreto na conduta da parte ré em procurar se valer de todos os meios legítimos e ao seu alcance para a defesa de seus interesses, antes de julgado o seu processo. "É claro que não se pode pretender dos litigantes uma cândida conduta altruísta e suicida. O processo é combate, é um jogo (Calamandrei) em que a astúcia também vale como arma preciosa” (CÂNDIDO DINAMARCO). Há, entretanto, forma a ser observada pelo juiz no desenrolar do contundente duelo processual travado entre os litigantes, e naquela não há campo nem espaço, segundo impõe a lei, para a surpresa (art. 10 do CPC). O processo só pode ser considerado justo se as partes dispõem das mesmas oportunidades e dos mesmos meios para dele participar e influir. Vale dizer: se dispõem das mesmas armas. Em sua concepção moderna, como apontam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIEIRO (in “Curso de Direito Constitucional”, 6ª ed., SaraivaJur, p. 797), “Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente e ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório”. Destacam, ainda, os insignes doutrinadores, que “A verdade é pressuposto ético do processo justo. [...]. É necessariamente injusta a decisão baseada em falsa verificação das alegações de fato no processo.” Afinal, e como enfatiza SIDNEI AGOSTINHO BENETI, "O processo não é um maço de papéis fornecedor de dados para construção de castelos de cartas de raciocínios abstratos técnicos ou tiradas literárias. Existe para levar justiça às pessoas que estão com vidas enfiadas no meio de suas folhas; pessoas cujos rostos e sentimentos o bom juiz deve saber ver por meio do instrumento técnico. Essas pessoas não querem exibições de arquitetura técnica; querem justiça para os casos concretos". Assim, este Juízo entende que não é possível fundamentar um julgamento sólido e seguro com base em elementos probatórios relevantes apresentados por uma das partes apenas nas razões finais, sem que tenha sido oportunizada à parte adversa a possibilidade de manifestação e contradita sobre tais provas. Mais angustiante ainda é constatar que o Juízo indeferiu prova testemunhal outra que seria produzida pela autora, diante do depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Sra. GLÁUCIA ROSA DE JESUS SILVA, cuja credibilidade e confiabilidade está a ser agora posta em cheque pela reclamada, com apresentação de novos e supervenientes indícios e provas, que precisam ser minuciosamente analisados e confrontados. Permitir que o processo seja julgado com um conjunto probatório desse jaez é impingir às partes um risco desmedido, abdicando o julgador de sua responsabilidade de julgar bem a pretexto de salvaguardar aspectos menores de celeridade. Ao Juiz não se permite ingenuidades, máxime quando lida com o destino alheio de seus jurisdicionados, de modo que é seu dever agir de forma circunspecta ao analisar depoimentos e provas, sem assumir aquela condição dos juízes indolentes tão criticada por CALAMANDREI, "[...] carentes de vontade, prontos a se deter na superfície, para fugir do duro trabalho de escavação, que quem deseja descobrir a verdade tem de enfrentar"! Fazer a devida justiça, forçoso é convir, muitas vezes consome um maior tempo e, principalmente, energia. E um juiz cônscio do seu dever não consegue descansar nem ter paz de consciência quando não dedica o melhor de seus esforços para investigar certas contradições existentes em determinadas versões das partes dentro do processo, para aclarar certos pontos controvertidos que afloram da prova documental, visando a que se possa aferir o possível lógico, não necessariamente o absolutamente certo. A busca da verdade real exige, no caso dos autos, a reabertura da instrução processual, não só para que a reclamante possa exercer o contraditório em relação aos novos documentos juntados pela reclamada, mas, principalmente, para que o juízo, agora com mais elementos e novas questões suscitadas nos autos, possa realizar a inquirição das partes, colher o depoimento da testemunha KAROLINE NUNES convidada pela autora e, se for o caso, determinar a realização de prova pericial contábil para dirimir as questões controvertidas de faturamento e movimentação de valores em contas correntes das partes, reunindo todos os elementos possíveis e capazes de alicerçar uma decisão justa e exauriente. Invocando FRANCESCO CARNELUTTI (in "As Misérias do Processo Penal", Conan, fl. 38), "Da mesma maneira que nós não podemos perceber toda a luz nem gozar todo o silêncio, assim não podemos assegurar toda a razão. As razões são aquele tanto de verdade que cada um de nós parece ter alcançado. Quanto mais razões venham expostas, tanto mais é possível que, colocando-as juntas, nos aproximemos da verdade". Dito tudo isso, e para preservação do sagrado princípio do contraditório, intime-se a reclamante para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela reclamada ou inseridos em sua peça de razões finais em forma de memoriais. Considerando a necessidade de que a instrução seja realizada por este Juiz Titular, que gozará de férias no mês de agosto/2025, determino a inclusão do presente feito na pauta de audiências de instrução do dia 09/09/2025, às 15h30min, devendo as partes comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, ficando facultado à reclamante a oitiva de sua testemunha KAROLINE NUNES, cujo depoimento foi indeferido na audiência de 24/06/2025 (fl. 500 do PDF), em razão de um contexto probatório que restou significativamente alterado com os novos elementos de prova trazidos pela reclamada em suas razões finais. Intimem-se as partes e seus advogados. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PESSOA & EWERTON LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000290-28.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: KELLY SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: PESSOA & EWERTON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1813c98 proferido nos autos. Vistos os autos. Após encerrada a instrução processual e, atendendo o Juízo a pedido das partes, foi concedido prazo para apresentação de razões finais em forma de memoriais escritos. Valendo-se da faculdade deferida de apresentação de suas razões finais por escrito, a reclamada, por meio da petição de fls. 502/507 do PDF, não só teceu comentários sobre a realidade processual dos presentes autos, mas, de forma surpreendente, trouxe aos autos provas documentais de pretensa amizade íntima da reclamante com a testemunha GLÁUCIA ROSA DE JESUS SILVA (fls. 503/504 do PDF), comprovante de seu pretenso faturamento mensal (fl. 505 do PDF), trecho de depoimento em ata de audiência instrutória na qual a reclamante é a única testemunha ouvida nos presentes autos (fl. 521 do PDF) e o teor de impactante sentença proferida pelo Juízo da egrégia 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF nos autos do processo nº 0000044-93.2025.5.10.0016 (fls. 509/520 do PDF). A estratégia processual adotada pela reclamada foi a de nitidamente influenciar o julgamento nos presentes autos com elementos e com a realidade oriunda de processo outro, misturando e nivelando, em contexto depreciativo, as condutas das reclamantes GLÁUCIA ROSA DE JESUS SILVA e KELLY SILVA DOS SANTOS, testemunhas recíprocas nos processos cotejados, em clara e dura insinuação de que ambas agem de forma aventureira e gananciosa para obter enriquecimento sem causa em detrimento da ex-empregadora em comum. Nada de censurável ou de incorreto na conduta da parte ré em procurar se valer de todos os meios legítimos e ao seu alcance para a defesa de seus interesses, antes de julgado o seu processo. "É claro que não se pode pretender dos litigantes uma cândida conduta altruísta e suicida. O processo é combate, é um jogo (Calamandrei) em que a astúcia também vale como arma preciosa” (CÂNDIDO DINAMARCO). Há, entretanto, forma a ser observada pelo juiz no desenrolar do contundente duelo processual travado entre os litigantes, e naquela não há campo nem espaço, segundo impõe a lei, para a surpresa (art. 10 do CPC). O processo só pode ser considerado justo se as partes dispõem das mesmas oportunidades e dos mesmos meios para dele participar e influir. Vale dizer: se dispõem das mesmas armas. Em sua concepção moderna, como apontam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIEIRO (in “Curso de Direito Constitucional”, 6ª ed., SaraivaJur, p. 797), “Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente e ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório”. Destacam, ainda, os insignes doutrinadores, que “A verdade é pressuposto ético do processo justo. [...]. É necessariamente injusta a decisão baseada em falsa verificação das alegações de fato no processo.” Afinal, e como enfatiza SIDNEI AGOSTINHO BENETI, "O processo não é um maço de papéis fornecedor de dados para construção de castelos de cartas de raciocínios abstratos técnicos ou tiradas literárias. Existe para levar justiça às pessoas que estão com vidas enfiadas no meio de suas folhas; pessoas cujos rostos e sentimentos o bom juiz deve saber ver por meio do instrumento técnico. Essas pessoas não querem exibições de arquitetura técnica; querem justiça para os casos concretos". Assim, este Juízo entende que não é possível fundamentar um julgamento sólido e seguro com base em elementos probatórios relevantes apresentados por uma das partes apenas nas razões finais, sem que tenha sido oportunizada à parte adversa a possibilidade de manifestação e contradita sobre tais provas. Mais angustiante ainda é constatar que o Juízo indeferiu prova testemunhal outra que seria produzida pela autora, diante do depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Sra. GLÁUCIA ROSA DE JESUS SILVA, cuja credibilidade e confiabilidade está a ser agora posta em cheque pela reclamada, com apresentação de novos e supervenientes indícios e provas, que precisam ser minuciosamente analisados e confrontados. Permitir que o processo seja julgado com um conjunto probatório desse jaez é impingir às partes um risco desmedido, abdicando o julgador de sua responsabilidade de julgar bem a pretexto de salvaguardar aspectos menores de celeridade. Ao Juiz não se permite ingenuidades, máxime quando lida com o destino alheio de seus jurisdicionados, de modo que é seu dever agir de forma circunspecta ao analisar depoimentos e provas, sem assumir aquela condição dos juízes indolentes tão criticada por CALAMANDREI, "[...] carentes de vontade, prontos a se deter na superfície, para fugir do duro trabalho de escavação, que quem deseja descobrir a verdade tem de enfrentar"! Fazer a devida justiça, forçoso é convir, muitas vezes consome um maior tempo e, principalmente, energia. E um juiz cônscio do seu dever não consegue descansar nem ter paz de consciência quando não dedica o melhor de seus esforços para investigar certas contradições existentes em determinadas versões das partes dentro do processo, para aclarar certos pontos controvertidos que afloram da prova documental, visando a que se possa aferir o possível lógico, não necessariamente o absolutamente certo. A busca da verdade real exige, no caso dos autos, a reabertura da instrução processual, não só para que a reclamante possa exercer o contraditório em relação aos novos documentos juntados pela reclamada, mas, principalmente, para que o juízo, agora com mais elementos e novas questões suscitadas nos autos, possa realizar a inquirição das partes, colher o depoimento da testemunha KAROLINE NUNES convidada pela autora e, se for o caso, determinar a realização de prova pericial contábil para dirimir as questões controvertidas de faturamento e movimentação de valores em contas correntes das partes, reunindo todos os elementos possíveis e capazes de alicerçar uma decisão justa e exauriente. Invocando FRANCESCO CARNELUTTI (in "As Misérias do Processo Penal", Conan, fl. 38), "Da mesma maneira que nós não podemos perceber toda a luz nem gozar todo o silêncio, assim não podemos assegurar toda a razão. As razões são aquele tanto de verdade que cada um de nós parece ter alcançado. Quanto mais razões venham expostas, tanto mais é possível que, colocando-as juntas, nos aproximemos da verdade". Dito tudo isso, e para preservação do sagrado princípio do contraditório, intime-se a reclamante para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela reclamada ou inseridos em sua peça de razões finais em forma de memoriais. Considerando a necessidade de que a instrução seja realizada por este Juiz Titular, que gozará de férias no mês de agosto/2025, determino a inclusão do presente feito na pauta de audiências de instrução do dia 09/09/2025, às 15h30min, devendo as partes comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, ficando facultado à reclamante a oitiva de sua testemunha KAROLINE NUNES, cujo depoimento foi indeferido na audiência de 24/06/2025 (fl. 500 do PDF), em razão de um contexto probatório que restou significativamente alterado com os novos elementos de prova trazidos pela reclamada em suas razões finais. Intimem-se as partes e seus advogados. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY SILVA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : ELMONT - EMPRESA ELETROMECÂNICA DE MONTAGEM LTDA. ADVOGADO : MARCO AURÉLIO VIEIRA Recorrido : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES ADVOGADO : FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA Recorrido : JOÃO PAULO LOURENÇO DA SILVA ADVOGADO : JOÃO PAULO PALMEIRA BARRETO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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