Luciana Menezes De Holanda Dalazen
Luciana Menezes De Holanda Dalazen
Número da OAB:
OAB/DF 026728
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Menezes De Holanda Dalazen possui 18 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJMS, TJDFT
Nome:
LUCIANA MENEZES DE HOLANDA DALAZEN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PETIçãO CíVEL (2)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0808202-77.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mbm Previdência Complementar Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS) Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Recorrido: Juvenal Alves de Oliveira Advogado: Osvaldo Leoni Barbosa (OAB: 26728/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0808202-77.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Mbm Previdência Complementar Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS) Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargado: Juvenal Alves de Oliveira Advogado: Osvaldo Leoni Barbosa (OAB: 26728/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE JULGADAS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, sendo evidente a intenção da embargante em discutir a justiça do que restou expressa e fundamentadamente resolvido. 2. Se os embargantes não se conformam com a decisão prolatada, entendem que houve equívoco, erro ou injustiça e pretende resultado diverso, devem interpor o recurso apropriado, hábil a viabilizar uma possível reforma, pois, como se sabe, a via eleita não possui o condão de retificar o julgado de segundo grau sem que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5308827-71.2021.8.09.0164REQUERENTE: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA CPF/CNPJ: 062.473.845-05REQUERIDO(A): Progere Incorporações Ltda CPF/CNPJ: 02.555.709/0001-89NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RODRIGO BORGES DE ALMEIDA E ROVILSON XAVIER PACHECO em face de PROGERE INCORPORAÇÕES LTDA., partes qualificadas nos autos.Na mov. nº 254, o advogado da parte executada afirma que não foi intimado da sentença proferida na mov. nº 237, a qual extinguiu a fase de cumprimento de sentença, arguindo, portanto, a nulidade absoluta do ato e pugnando pelo recolhimento do alvará de levantamento expedido em favor da parte exequente.É o que importa relatar.Em breves linhas, não merece ser acolhida a manifestação do advogado da parte executada, pois ele se manifestou acerca da sentença proferida na mov. nº 237, conforme se verifica na mov. nº 242, demonstrando que tinha ciência inequívoca do teor do conteúdo do ato proferido por este Juízo.De fato, na mov. nº 190, os advogados anteriormente constituídos pela parte executada substabeleceram, sem reserva de poderes, ao Dr. Felipe Boni de Castro, inscrito na OAB/GO 57.684/A, em 20/08/2024. Contudo, não foi promovida a habilitação do novo patrono no Sistema Projudi.Mesmo diante deste cenário, em que pese a ausência de intimação do novo advogado constituído pela parte executada por meio do Diário de Justiça Eletrônico, o fato é que ele demonstrou o conhecimento inequívoco da sentença proferida na mov. nº 237, cabendo-lhe suscitar a questão na primeira oportunidade em que falou nos autos (mov. nº 242).Contudo, somente depois de certificado o trânsito em julgado e determinada a expedição de alvará, o advogado arguiu a nulidade por ausência de sua intimação da sentença, porém já tinha se manifestado antes sem levantar a questão, o que configura a “nulidade de algibeira”.Nesse sentido, colaciono: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO . NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, sem que o autor fosse intimado para impugnar a contestação. Parte alega cerceamento de defesa e nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão consiste em verificar a existência de nulidade processual pela falta de intimação do autor para apresentar impugnação à contestação e pela suposta ausência de intimação sobre manifestação da parte ré acerca da tutela de urgência requerida na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de intimação para impugnar a contestação deve ser arguida na primeira oportunidade pela parte, sob pena de configurar "nulidade de algibeira", conforme vedado em entendimento consolidado pelo STJ, que não admite alegação de nulidade apenas em momento processual favorável à parte. No caso, o autor não suscitou tal nulidade ao ser intimado para especificar provas, o que afasta o cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: "A ausência de intimação para impugnar a contestação não configura cerceamento de defesa se não alegada na primeira oportunidade, caracterizando-se a nulidade de algibeira, o que implica preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 350.(TJ-MG - Apelação Cível: 50040078320238130105, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024). Pelo exposto, NÃO ACOLHO a arguição de nulidade suscitada pela parte executada.DETERMINO a habilitação do advogado da parte executada, conforme a mov. nº 190.Preclusa esta decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5308827-71.2021.8.09.0164REQUERENTE: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA CPF/CNPJ: 062.473.845-05REQUERIDO(A): Progere Incorporações Ltda CPF/CNPJ: 02.555.709/0001-89NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RODRIGO BORGES DE ALMEIDA E ROVILSON XAVIER PACHECO em face de PROGERE INCORPORAÇÕES LTDA., partes qualificadas nos autos.Na mov. nº 254, o advogado da parte executada afirma que não foi intimado da sentença proferida na mov. nº 237, a qual extinguiu a fase de cumprimento de sentença, arguindo, portanto, a nulidade absoluta do ato e pugnando pelo recolhimento do alvará de levantamento expedido em favor da parte exequente.É o que importa relatar.Em breves linhas, não merece ser acolhida a manifestação do advogado da parte executada, pois ele se manifestou acerca da sentença proferida na mov. nº 237, conforme se verifica na mov. nº 242, demonstrando que tinha ciência inequívoca do teor do conteúdo do ato proferido por este Juízo.De fato, na mov. nº 190, os advogados anteriormente constituídos pela parte executada substabeleceram, sem reserva de poderes, ao Dr. Felipe Boni de Castro, inscrito na OAB/GO 57.684/A, em 20/08/2024. Contudo, não foi promovida a habilitação do novo patrono no Sistema Projudi.Mesmo diante deste cenário, em que pese a ausência de intimação do novo advogado constituído pela parte executada por meio do Diário de Justiça Eletrônico, o fato é que ele demonstrou o conhecimento inequívoco da sentença proferida na mov. nº 237, cabendo-lhe suscitar a questão na primeira oportunidade em que falou nos autos (mov. nº 242).Contudo, somente depois de certificado o trânsito em julgado e determinada a expedição de alvará, o advogado arguiu a nulidade por ausência de sua intimação da sentença, porém já tinha se manifestado antes sem levantar a questão, o que configura a “nulidade de algibeira”.Nesse sentido, colaciono: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO . NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, sem que o autor fosse intimado para impugnar a contestação. Parte alega cerceamento de defesa e nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão consiste em verificar a existência de nulidade processual pela falta de intimação do autor para apresentar impugnação à contestação e pela suposta ausência de intimação sobre manifestação da parte ré acerca da tutela de urgência requerida na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de intimação para impugnar a contestação deve ser arguida na primeira oportunidade pela parte, sob pena de configurar "nulidade de algibeira", conforme vedado em entendimento consolidado pelo STJ, que não admite alegação de nulidade apenas em momento processual favorável à parte. No caso, o autor não suscitou tal nulidade ao ser intimado para especificar provas, o que afasta o cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: "A ausência de intimação para impugnar a contestação não configura cerceamento de defesa se não alegada na primeira oportunidade, caracterizando-se a nulidade de algibeira, o que implica preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 350.(TJ-MG - Apelação Cível: 50040078320238130105, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024). Pelo exposto, NÃO ACOLHO a arguição de nulidade suscitada pela parte executada.DETERMINO a habilitação do advogado da parte executada, conforme a mov. nº 190.Preclusa esta decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0751690-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO MEDEIRO DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO Volto a indagar: O autor adotou a medida correta para solucionar o problema administrativamente, ou seja, o previsto no art. 50 e ss. da Resolução 969/2022, que trata da troca de placas no caso da clonagem? Indago porque, não sendo adotado o procedimento - que teria solução administrativa oferecida e a própria inicial o demonstra - pode carecer o autor de interesse processual, pois a lesão do direito do autor estaria na clonagem, que não foi feita pelo DETRAN, ao menos é o que se imagina. E acrescento: não é verdade que o art. 54 condiciona a troca das placas apenas se forem quitados os débitos vinculados ao veículo. Serão excluídos os gerados pelo veículo dublê ou clone. Está lá. E fica advertido que alterar a verdade dos fatos implica a litigância de má-fe´. Difícil, não é? Descolocar-se para o DETRAN, ter o ônus de resolver o problema, por si mesmo. Mais fácil aqui, sem custas, com o juiz pronto para expedir ordens, dar prazo, estabelecer multas, sem necessidade de ninguém sai ao sol. Tudo on line. No entanto, se há uma via que a pessoa pode resolver seu problema, deve, antes, adotá-la e não, de logo, acionar o Judiciário, mesmo porque, veja só, o DETRAN não é acusado de clonar a placa do veículo do autor. E vai ser demandado só pelo fato de existir, sem sequer ter sido acionado. Recuso-me, contudo, tornar o Judiciário balcão do DETRAN, por mais honrado que todo balcão do DETRAN seja. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0808202-77.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Mbm Previdência Complementar Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS) Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargado: Juvenal Alves de Oliveira Advogado: Osvaldo Leoni Barbosa (OAB: 26728/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Vistos. Intime-se o autor/embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos pelo Banco MBM Previdência Complementar (f. 01/06) e pelo Banco Bradesco S/A (f. 14/18), vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
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