Leandro Zannoni Apolinario De Alencar
Leandro Zannoni Apolinario De Alencar
Número da OAB:
OAB/DF 026743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Zannoni Apolinario De Alencar possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRF1, TJGO, STJ
Nome:
LEANDRO ZANNONI APOLINARIO DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
RECURSO ESPECIAL (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0758524-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: A. C. G. APELADO: W. R. D E S P A C H O Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária no ID 74133568. Colha-se em seguida a manifestação da d. Procuradoria de Justiça. Depois, retornem os autos conclusos. Brasília, 19 de julho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0769232-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO ZANNONI APOLINARIO DE ALENCAR, LILIA CARLIA FRANCISCA DE MELO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 05/09/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-05-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 17:20:55.
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2221722/DF (2025/0245255-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : MARIA TELMA RIBEIRO MACHADO ADVOGADOS : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF037215 DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349 SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540 RECORRIDO : SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903 IVAN MACHADO BARBOSA - DF020432 RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF025576 LEANDRO ZANNONI APOLINARIO DE ALENCAR - DF026743 RECORRIDO : JOSE JORGE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO : PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO - DF032380 Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748464-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO ADVOGADOS REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido o prazo para recurso, apenas a parte ré interpôs apelação. Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2025 14:43:48. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5132611-82.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NILO ADVOGADOS CPF: 22.964.948/0001-08 SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI CPF: 03.773.834/0001-28 e outros Fica o autor intimado a solver custas e indicar endereço para envio da intimação à testemunha indicada, Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto. FABIANA PIMENTA SILLUZIO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0725171-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, LEANDRO ZANNONI APOLINARIO DE ALENCAR EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração (ID 73427697) interpostos por Francisco Pereira de Sousa, alegando a existência de vícios na decisão monocrática de ID 73218580, que indeferiu o pedido liminar no presente Habeas Corpus. Em síntese, alega que a decisão embargada foi omissa ao não analisar a manifesta ausência de justa causa para a ação penal, a insuficiência do laudo pericial sobre o suposto silenciador, a aplicabilidade de precedente específico desta Turma, a ausência de nexo causal entre os objetos apreendidos e a atipicidade material do delito ambiental. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja deferida a liminar e suspenso o trâmite da Ação Penal nº 0711550-15.2024.8.07.0009. Informações da autoridade coatora (ID 73312337). Parecer do Ministério Público (ID 73833069). É o relatório. Decido. O habeas corpus foi impetrado para trancar ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática dos crimes de porte de acessório de arma de fogo de uso restrito e crime ambiental. O ato embargado indeferiu o pedido liminar de suspensão da ação penal. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, não há os vícios de omissão ou de contradição apontados. Busca-se a rediscussão do pedido liminar, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O embargante alega que a decisão foi omissa por não ter reconhecido, de plano, a atipicidade das condutas. Contudo, a decisão enfrentou diretamente este ponto ao fundamentar que tal análise é inadequada para a fase de cognição sumária, afirmando textualmente que: "As teses defensivas, notadamente a aplicação do princípio da insignificância tanto para o crime do Estatuto do Desarmamento quanto para o delito ambiental, demandam uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal." O precedente invocado pela defesa deste órgão colegiado (TJDFT, Acórdão 1207900) refere-se a um julgamento de mérito de apelação criminal, após uma análise exauriente de um processo criminal já finalizado, não podendo ser confundido com uma ação penal em estágio inicial e com uma decisão proferida em juízo de cognição sumária, como no caso dos autos. O mero inconformismo do embargante com a conclusão alcançada na decisão monocrática não configura vício processual. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Altere-se a classe processual para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307). Após as providências necessárias, retornem os autos à conclusão para julgamento de mérito. Intimem-se. Brasília/DF, 11 de julho de 2025. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de modificação de guarda e regime de convivência cumulada com revisão de alimentos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, mantendo o regime de guarda compartilhada com lar de referência materno, ajustando o regime de convivência paterno e indeferindo o pedido de majoração da pensão alimentícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a substituição da guarda compartilhada por guarda unilateral materna; e (ii) determinar se é cabível a majoração da pensão alimentícia para o valor correspondente a um salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, e só deve ser afastada mediante prova inequívoca de que o modelo não atende ao melhor interesse da criança. 4. Laudo psicológico produzido por perita nomeada judicialmente atestou vínculos afetivos consistentes da menor com ambos os genitores, sem evidências de que a guarda compartilhada represente risco ao seu desenvolvimento emocional ou cognitivo. 5. O parecer do Ministério Público também opinou pela manutenção da guarda compartilhada, destacando a ausência de elementos que autorizem a concessão de guarda unilateral. 6. Conflitos entre os genitores, por si sós, não são suficientes para afastar o modelo de guarda compartilhada, sendo necessário preservar a proteção integral da criança e o exercício equitativo do poder familiar. 7. A revisão do valor da pensão alimentícia exige a demonstração de alteração na necessidade do alimentando ou na possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 8. Com o avanço da idade da menor, atualmente com quatro anos, presume-se o aumento das necessidades materiais, conforme regras de experiência comum (art. 375 do CPC). 9. Embora o valor das despesas estimado pela genitora seja excessivo e incompatível com a realidade financeira do alimentante, a majoração dos alimentos para o valor de um salário-mínimo mostra-se compatível com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando a renda do genitor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, apenas para majorar os alimentos para um salário mínimo.
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