George Anderson Holanda Coutinho

George Anderson Holanda Coutinho

Número da OAB: OAB/DF 026761

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Anderson Holanda Coutinho possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT
Nome: GEORGE ANDERSON HOLANDA COUTINHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710447-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILIANE XAVIER ALVES RECONVINTE: CARLOS BRITO DE MORAIS REU: CARLOS BRITO DE MORAIS, WESLEY DE SOUSA SILVA RECONVINDO: LEILIANE XAVIER ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Cláusula Abusiva cumulada com Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva dos Incorporadores, com pleito de Consequente Devolução Integral dos Valores Pagos, Indenização da Cláusula Penal Contratual, do Sinal em Dobro e de Dano Moral, acompanhada de pedido de Tutela de Urgência e Liminar, ajuizada por LEILIANE XAVIER ALVES em desfavor de CARLOS BRITO DE MORAIS e WESLEY DE SOUSA SILVA. O valor atribuído à causa é de R$ 129.200,00. A Autora narrou ter celebrado um instrumento particular de cessão de direitos de vantagens, obrigações e demais responsabilidades, para fins de incorporação imobiliária, para a aquisição de uma unidade residencial, com o prazo de entrega estipulado para janeiro de 2021, acrescido de uma cláusula de tolerância de 180 dias, o que prorrogaria o termo final para julho de 2021. Contudo, a obra não foi entregue na data aprazada, permanecendo em atraso por período extenso, mesmo após tentativas de solução extrajudicial. Argumentou que a prestação do serviço foi defeituosa e que os Réus não agiram com a diligência esperada, causando-lhe prejuízos. Na petição inicial, a Autora requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor da parcela mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) até o julgamento definitivo da ação, a proibição de que os Réus inscrevessem seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA/CADIN), a permissão para permanecer na “posse” do bem até a declaração da rescisão e a condenação dos Réus aos pagamentos, bem como a proibição de descontos em folha/conta corrente. Em decisão inicial, o Juízo indeferiu integralmente a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a probabilidade do direito postulado se confundia com a providência final almejada, a qual deveria ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sujeitando-se à dilação probatória. O Juízo também não se convenceu da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, apontando que a questão jurídica nuclear da lide não resistia à cognição sumária própria daquele estágio processual. Adicionalmente, naquela oportunidade, não foi designada audiência de conciliação inaugural. Inconformada, a Autora opôs Embargos de Declaração, sustentando obscuridade e omissão na decisão. Alegou que a tutela de urgência não buscava atacar a questão jurídica nuclear da lide (rescisão do vínculo e responsabilidade civil), mas tão somente obter a autorização para o depósito das parcelas mensais e a proibição de atos constritivos por parte dos Réus, diante do atraso da obra por mais de dois anos, conforme comprovado pela documentação anexa à petição inicial. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sob a alegação de que a decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo, não padecendo de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e que a irresignação desafiava o manejo de recurso adequado. A Autora, então, interpôs Agravo de Instrumento, reiterando seu pedido de antecipação de tutela recursal para autorizar o depósito judicial das parcelas mensais e impedir os Agravados de incluí-la em cadastros restritivos de crédito. O Desembargador Relator conheceu do recurso, mas indeferiu a tutela de urgência vindicada. Em sua análise, o Relator considerou que a probabilidade do direito não estava suficientemente demonstrada, uma vez que a pretensão da Autora, naquele momento, não era a rescisão contratual, mas apenas o ressarcimento por perdas e danos decorrentes do atraso na obra e valores pagos, o que não justificaria a suspensão dos pagamentos, especialmente sem que a Autora comprovasse a posse do imóvel ou que este estivesse concluído. No curso do processo, o Réu Carlos Brito de Morais apresentou contestação e reconvenção. Em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como intermediário e não fazer parte do quadro societário da empresa. Argumentou que a Autora não comprovou os pagamentos de forma devida, agindo com má-fé ao efetuar pagamentos em atraso somente após a denegação do agravo. Postulou a rescisão contratual por culpa exclusiva da Autora, com retenção de 10% do valor pago a título de cláusula penal. Negou a ocorrência de danos morais e impugnou todos os documentos apresentados pela Autora como unilaterais. Na reconvenção, Carlos Brito de Morais pleiteou a improcedência dos pedidos da Autora e a procedência de seus pedidos, incluindo a retenção das arras, a aplicação de multa por inadimplemento da Autora e a condenação desta em perdas e danos, mencionando o entendimento de retenção de 25% dos valores pagos em casos de desistência imotivada do comprador. Adicionalmente, solicitou os benefícios da gratuidade de justiça ou o parcelamento das custas. Foi proferida decisão que manteve a decisão agravada e determinou a expedição de alvará físico no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da Autora, referente aos depósitos realizados em juízo, em virtude da ausência de autorização judicial para consignação de valores. A decisão também intimou o Réu Carlos Brito de Morais a comprovar a hipossuficiência para a gratuidade de justiça e a emendar o valor da reconvenção. Posteriormente, a gratuidade de justiça e o parcelamento das custas foram indeferidos ao Réu Carlos Brito de Morais pela falta de comprovação de insuficiência de recursos. O Réu Wesley de Sousa Silva, por sua vez, foi alvo de diversas tentativas de localização e citação, inclusive com a contratação de detetive particular e pesquisas em sistemas judiciais, culminando na autorização de citação por edital. A Defensoria Pública atuou como Curadoria Especial e apresentou contestação por negativa geral em nome de Wesley, arguindo preliminar de nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização. Wesley também apresentou sua própria contestação, alegando ilegitimidade passiva por não ter participado das negociações ou recebido valores da Autora, atuando apenas como copossuidor do terreno. Igualmente, pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça. A Autora apresentou novas informações ao Juízo, incluindo um novo endereço para Wesley de Sousa Silva, comprovantes de pagamentos mensais ao Réu Carlos Brito de Morais (referentes a julho a novembro de 2023) e a notícia de que a obra foi embargada pelo DF LEGAL, reiterando o pedido de depósitos judiciais das parcelas mensais. Foram também mencionadas outras ações judiciais contra os Réus com pedidos semelhantes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e demonstrada a sua pertinência. No entanto, sua natureza não se presta à rediscussão do mérito da decisão que indeferiu a tutela de urgência, conforme amplamente analisado pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento. O propósito dos embargos é, de fato, o de esclarecer ou integrar um provimento judicial. Contudo, no presente caso, há aspectos que, embora não alterem a essência do indeferimento da tutela de urgência em si, merecem ser pormenorizados para uma compreensão mais completa das consequências da relação jurídica, em especial os contornos das pretensões de ressarcimento e indenização, que serão devidamente dirimidas no julgamento final da lide. Em primeiro plano, impende reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre a Autora e os Réus enquadra-se, sem sombra de dúvidas, como uma relação de consumo, nos exatos termos do Código de Defesa do Consumidor. A Autora figura como destinatária final de um apartamento negociado em empreendimento imobiliário, enquanto os Réus, na qualidade de incorporadores e demais agentes envolvidos na cadeia de fornecimento, atuam como fornecedores. A incidência do Código de Defesa do Consumidor confere à relação um caráter de responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia produtiva e de circulação do bem, como o incorporador e o construtor, independentemente de quem manteve contato direto com o consumidor. Essa solidariedade implica que qualquer falha ou dano deve ser respondido por todos os que contribuíram para a colocação do produto ou serviço no mercado. Portanto, as alegações de ilegitimidade passiva, notadamente as apresentadas pelos Réus Carlos Brito de Morais e Wesley de Sousa Silva, que se autodenominaram meros intermediários ou copossuidores do terreno, carecem de sustentação diante da legislação consumerista aplicável ao caso, que prevê a responsabilidade de toda a cadeia de fornecimento. A tônica da presente controvérsia reside no inadimplemento contratual por parte dos Réus, materializado na não entrega do imóvel na data aprazada, mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 dias. A Autora alega que o empreendimento está em atraso há mais de 17 meses após o prazo de tolerância, e há evidências de que a obra está longe de ser entregue, com a incerteza quanto à sua efetiva conclusão. Fatos previsíveis na construção civil, como chuvas ou ausência de material e mão de obra, não justificam prorrogações adicionais além do prazo de tolerância, pois já estão contemplados na dilação de 180 dias. A Autora pleiteia a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos incorporadores, com a devolução integral dos valores pagos, o sinal em dobro e a aplicação da cláusula penal. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 543) consagra que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. A integralidade da restituição abrange, inclusive, o valor pago a título de arras ou sinal, por se incluírem no preço do imóvel. Neste ponto, acolho em parte os Embargos de Declaração para esclarecer, desde já, que a pretensão de devolução do sinal em dobro, se comprovada a culpa exclusiva dos promitentes vendedores, encontra amparo no ordenamento jurídico. O artigo 418 do Código Civil preceitua que, se a inexecução do contrato for de quem recebeu as arras, a parte que as deu poderá considerar o contrato desfeito e exigir sua devolução "mais o equivalente", ou seja, o dobro do valor dado a título de sinal. A Autora alegou que o próprio contrato (identificado como "doc. 03" ou "instrumento particular de cessão de direitos de vantagens, obrigações e demais responsabilidades, para fins de incorporação imobiliária") estabelece a devolução do sinal em dobro em seu Parágrafo 4º da Cláusula Segunda. Essa é uma questão de direito material que, em tese, está prevista no arcabouço normativo e, se confirmada a culpa exclusiva dos Réus no decorrer da dilação probatória, deve ser devidamente considerada na liquidação final. A omissão da decisão embargada em abordar essa especificidade do pedido de devolução em dobro das arras configura o vício sanável por esta via, sem adentrar, contudo, o mérito final da responsabilidade. No tocante à cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, a questão foi objeto de pacificação em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste ato, é imperativo destacar que, conforme o entendimento firmado no RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REsp n. 1.635.428/SC, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. A cláusula penal moratória, ao prefixar os prejuízos decorrentes do inadimplemento, assume uma função indenizatória, representando, de forma razoável, o proveito econômico que o bem normalmente produziria. Portanto, o pleito de lucros cessantes pela não fruição do imóvel, se houver, deve ser analisado à luz dessa premissa, evitando-se o bis in idem indenizatório. O atraso na entrega do imóvel, por si só, é suficiente para gerar lucros cessantes presumidos, mas a aplicação conjunta com a cláusula penal moratória, se esta já cumprir o papel de compensar a mora pelo valor do aluguel, é inadmissível. Essa delimitação é fundamental para a justa quantificação dos danos, uma vez que a mera inexecução contratual, quando prolongada, ultrapassa o mero dissabor e pode configurar dano moral, como tem reiteradamente reconhecido a jurisprudência para atrasos expressivos, como o de aproximadamente um ano ou mais. Por fim, no que se refere às parcelas vincendas, embora o Juízo de origem e o Tribunal em Agravo de Instrumento tenham negado a tutela de urgência para a suspensão dos pagamentos ou para depósitos consignatórios, a presente decisão esclarece que a inclusão dessas parcelas no pedido de devolução integral só se concretizará se e na medida em que tais parcelas tiverem sido efetivamente pagas pela Autora. A restituição visa recompor o patrimônio da parte lesada, e para que haja restituição de valores, é um pressuposto lógico que esses valores tenham saído do patrimônio do demandante. A Autora informou que, mesmo diante do atraso, vinha cumprindo com suas obrigações, e chegou a realizar depósitos em juízo que já foram objeto de alvará de levantamento em seu favor. Assim, a quantificação exata do montante a ser restituído, que incluirá todas as parcelas comprovadamente pagas (incluindo o sinal), deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, caso o mérito da ação seja mantido procedente em favor da Autora. O artigo 323 do Código de Processo Civil, que permite a inclusão das prestações sucessivas na condenação enquanto durar a obrigação, refere-se ao reconhecimento do débito em si, mas a efetiva restituição dependerá do pagamento comprovado dessas parcelas, apurado em liquidação. Com efeito, a ré não pode ser obrigada a restituir parcelas não pagas. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte Autora e os ACOLHO EM PARTE para os seguintes esclarecimentos e determinações, Determinar que, determinar que a restituição dos valores pagos a título de arras ou sinal deverá ocorrer em dobro, R$ 20.000,00, conforme a previsão legal do artigo 418 do Código Civil e a alegação de cláusula contratual específica (Parágrafo 4º da Cláusula Segunda do instrumento particular de cessão de direitos de vantagens, obrigações e demais responsabilidades, para fins de incorporação imobiliária). 1. Esclarecer que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REsp n. 1.635.428/SC, a cláusula penal moratória, cuja finalidade é indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta a possibilidade de cumulação com lucros cessantes, visando a não ocorrência de dupla indenização pelo mesmo fato gerador. Rejeito, portanto, esse pedido. 2. Determinar que a restituição das parcelas vincendas, no contexto da rescisão contratual, somente poderá ser efetivada na proporção dos valores que forem comprovadamente pagos pela Autora ao longo da relação contratual, devendo o montante exato ser apurado em fase de liquidação de sentença, caso os pedidos iniciais sejam acolhidos. No mais, MANTENHO integralmente os termos da sentença embargada quanto às demais questões. Condeno a ré ao pagamento proporcional ao pagamento das Arras em dobro no tocante aos honorários advocatícios. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 30/05 A 06/06/2025 5ª SESSÃO ODINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 05/06/2025 Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 30 de maio e 6 de junho de 2025, a partir das 13h30, e da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 5 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Presente a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça YARA MACIEL CAMELO.  Lidas e aprovadas as atas das sessões virtual e presencial anteriores, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707461-45.2016.8.07.0003 0706934-93.2016.8.07.0003 0725464-09.2016.8.07.0016 0700588-41.2017.8.07.0020 0720116-73.2017.8.07.0016 0736286-23.2017.8.07.0016 0001500-40.2016.8.07.0012 0005867-44.2015.8.07.0012 0700290-10.2016.8.07.0012 0713989-68.2021.8.07.0020 0704270-57.2024.8.07.0020 0701348-69.2024.8.07.9000 0707132-43.2024.8.07.0006 0702646-21.2024.8.07.0004 0771849-68.2023.8.07.0016 0700266-80.2024.8.07.0018 0702577-64.2024.8.07.9000 0723551-11.2024.8.07.0016 0702788-03.2024.8.07.9000 0764270-35.2024.8.07.0016 0730557-69.2024.8.07.0016 0722097-93.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0748786-77.2024.8.07.0016 0764503-32.2024.8.07.0016 0703565-56.2024.8.07.0021 0713496-98.2024.8.07.0016 0700052-75.2025.8.07.9000 0700122-92.2025.8.07.9000 0702269-24.2022.8.07.0003 0704716-69.2024.8.07.0017 0712799-98.2024.8.07.0009 0717029-92.2024.8.07.0007 0712998-75.2023.8.07.0003 0716902-30.2024.8.07.0016 0728000-51.2024.8.07.0003 0763631-17.2024.8.07.0016 0700251-97.2025.8.07.9000 0717236-58.2024.8.07.0018 0733907-65.2024.8.07.0016 0720243-91.2024.8.07.0007 0778910-43.2024.8.07.0016 0792770-14.2024.8.07.0016 0729694-50.2023.8.07.0016 0813439-88.2024.8.07.0016 0708853-06.2024.8.07.0014 0728706-92.2024.8.07.0016 0729451-72.2024.8.07.0016 0781187-32.2024.8.07.0016 0793487-26.2024.8.07.0016 0700169-98.2024.8.07.0012 0725997-26.2024.8.07.0003 0718076-74.2024.8.07.0016 0790145-07.2024.8.07.0016 0786460-89.2024.8.07.0016 0760584-35.2024.8.07.0016 0729172-86.2024.8.07.0016 0764253-96.2024.8.07.0016 0717281-68.2024.8.07.0016 0782501-13.2024.8.07.0016 0758641-80.2024.8.07.0016 0700351-52.2025.8.07.9000 0700352-37.2025.8.07.9000 0715570-58.2024.8.07.0006 0712809-54.2024.8.07.0006 0707119-05.2024.8.07.0019 0715121-58.2024.8.07.0020 0710347-82.2024.8.07.0020 0704524-84.2024.8.07.0002 0739680-91.2024.8.07.0016 0780097-86.2024.8.07.0016 0773084-36.2024.8.07.0016 0703744-20.2024.8.07.0011 0718174-53.2024.8.07.0018 0700404-33.2025.8.07.9000 0749815-65.2024.8.07.0016 0700410-40.2025.8.07.9000 0785789-66.2024.8.07.0016 0738079-50.2024.8.07.0016 0735528-97.2024.8.07.0016 0769332-56.2024.8.07.0016 0784882-91.2024.8.07.0016 0772471-16.2024.8.07.0016 0767472-20.2024.8.07.0016 0743627-56.2024.8.07.0016 0770670-65.2024.8.07.0016 0715459-83.2024.8.07.0003 0773770-28.2024.8.07.0016 0787831-88.2024.8.07.0016 0718164-54.2024.8.07.0003 0789378-66.2024.8.07.0016 0731909-04.2024.8.07.0003 0708640-97.2024.8.07.0014 0714513-02.2024.8.07.0007 0720870-95.2024.8.07.0007 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0725484-07.2024.8.07.0020 0788783-67.2024.8.07.0016 0795003-81.2024.8.07.0016 0793503-77.2024.8.07.0016 0782256-02.2024.8.07.0016 0815266-37.2024.8.07.0016 0777398-25.2024.8.07.0016 0803962-41.2024.8.07.0016 0806720-90.2024.8.07.0016 0798174-46.2024.8.07.0016 0810238-88.2024.8.07.0016 0708451-07.2024.8.07.0019 0793959-27.2024.8.07.0016 0726021-03.2024.8.07.0020 0737688-37.2024.8.07.0003 0782995-72.2024.8.07.0016 0799154-90.2024.8.07.0016 0700180-87.2025.8.07.0014 0801884-74.2024.8.07.0016 0792920-92.2024.8.07.0016 0796770-57.2024.8.07.0016 0784162-27.2024.8.07.0016 0802095-13.2024.8.07.0016 0705449-23.2024.8.07.0021 0718230-86.2024.8.07.0018 0705097-46.2025.8.07.0016 0766277-97.2024.8.07.0016 0787096-55.2024.8.07.0016 0806607-39.2024.8.07.0016 0765438-72.2024.8.07.0016 0718918-48.2024.8.07.0018 0701622-06.2025.8.07.0009 0739044-67.2024.8.07.0003 0709306-98.2024.8.07.0014 0783148-08.2024.8.07.0016 0809967-79.2024.8.07.0016 0702157-11.2025.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0736120-15.2022.8.07.0016 0700319-47.2025.8.07.9000 0705063-23.2024.8.07.0011 0780602-77.2024.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0715337-52.2024.8.07.0009 0711175-96.2024.8.07.0014 RETIFICAÇÃO DE JULGAMENTO 0703038-37.2024.8.07.0011. J ulgamento realizado na 5ª Sessão Ordinária Virtual, entre os dias 28/03 e 04/04/2025. Onde consta: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.” Leia-se: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL”. A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL,  MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726659-93.2024.8.07.0001 RECORRENTE: UNICA ESTETICA E BELEZA DF LTDA RECORRIDO: ADVICE TECNOLOGIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CONSTANTE NO CNPJ. REVELIA CONFIGURADA. REPRESENTANTE CONTRATUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação civil interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores previstos em contrato. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem: (i) Validade da citação realizada no endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e sua relação com a decretação da revelia e (ii) Validade do contrato de prestação de serviços firmado, considerando a existência da empresa no momento da assinatura do contrato e a capacidade de representação da empresa contratada. III. Razões de decidir 3. A citação foi realizada no endereço constante do CNPJ da empresa requerida, utilizado também em campanhas publicitárias, sem que houvesse ressalva por parte da pessoa que assinou o aviso de recebimento, configurando sua validade conforme jurisprudência consolidada. 4. Diante da validade da citação e da ausência de contestação, a revelia foi corretamente decretada. 5. Quanto à validade do contrato, restou demonstrado que a empresa contratada já existia ao tempo da assinatura e que o contrato foi firmado por representante com poderes aparentes, sendo aplicável o princípio da boa-fé objetiva a fim de resguardar a segurança jurídica nas relações contratuais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido Tese de julgamento: “1. É válida a citação realizada no endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando recebida sem ressalvas. 2. O contrato firmado entre as partes é válido quando a empresa já existia ao tempo da assinatura, bem como quando firmado por representante com poderes aparentes, em respeito a boa-fé objetiva”. A parte recorrente aponta violação aos artigos 47, 104, inciso I, e 166, inciso IV, todos do Código Civil, suscitando a nulidade do contrato que aparelha a presente demanda, porquanto firmado por pessoa que não detinha representação ou poderes para fazê-lo. Colaciona ementas de julgados do TJMG e do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento aos artigos 47, 104, inciso I, e 166, inciso IV, todos do Código Civil, porquanto a conclusão colegiada no sentido de que “em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, não é possível impor ao terceiro o conhecimento da suposta incapacidade, quando o aspecto fático, qual seja, o próprio corpo do contrato, leva a crer que está diante de uma relação legítima” (ID 70802761), encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confiram-se: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé (AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) A aplicação da teoria da aparência somente se mostra possível para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto se o terceiro houver firmado o ato de boa-fé. Conclusão extraída da prova dos autos amparada em circunstâncias suficientes para afastar a presença de um padrão mínimo de diligência capaz de ensejar uma razoável confiança quanto à validade do negócio jurídico (REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Ademais, quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, a Corte Superior já assentou que “A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas” (AgRg no AREsp n. 2.345.857/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DIREITOS AQUISITIVOS. art. 835, XII, do CPC. jurisprudência. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 835, XII, do CPC permite a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de penhora de direitos aquisitivos que recaem sobre bem alienado fiduciariamente. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0730704-77.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COSMOPOLITAN TRANSPORTES LTDA - EPP Requerido: 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME CERTIDÃO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:05:33. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
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