Meirielli Monteiro Da Silva
Meirielli Monteiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 026772
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJDFT, TJMA
Nome:
MEIRIELLI MONTEIRO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720694-48.2022.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado nos autos principais da ação de divórcio, identificado sob o ID 240051454. Nos termos do §2º do art. 531 do Código de Processo Civil, a regra geral é que a fase de cumprimento de sentença se processe nos mesmos autos da ação de conhecimento. Todavia, a norma não impede, em situações específicas e justificadas, a tramitação do cumprimento de sentença por meio de ação autônoma, especialmente quando tal medida se mostra mais adequada à boa ordem processual e à efetividade da prestação jurisdicional. No caso em exame, a adoção do cumprimento de sentença nos autos principais revela-se contraproducente e desaconselhável por diversas razões práticas e sistêmicas. Em primeiro lugar, a modificação da natureza da demanda para a fase executiva demandaria o recadastramento do feito no sistema informatizado, com consequente alteração da classe processual e do assunto, bem como eventual exclusão ou substituição de partes e procuradores, de modo a refletir com precisão os legitimados passivos e ativos da execução. Tal ajuste técnico, ainda que necessário sob o ponto de vista cadastral, compromete a integridade histórica do processo original e dificulta o acesso futuro das partes e advogados às informações da ação de conhecimento, notadamente em se tratando de demandas que envolvem relações de família, cujo acompanhamento prolongado é comum. Ademais, mesmo com a partilha definida no título executivo, é possível – e até comum – que as obrigações decorrentes sejam objeto de execuções fracionadas, promovidas por apenas um dos ex-cônjuges, em relação à sua parte, e com relação a apenas uma ou algumas das obrigações estabelecidas. Essa possibilidade de cumprimento parcial, por distintos sujeitos e com base em diferentes cláusulas da decisão homologatória ou sentença, acarreta significativa complexidade procedimental, caso o processamento ocorra nos autos principais, comprometendo a clareza, a organização e a eficiência da marcha processual, além de ensejar o risco de sobreposição e confusão entre atos já exauridos e medidas ainda pendentes, especialmente quando há medidas constritivas, parcelamentos ou suspensão de prazos por acordo entre as partes. Dessa forma, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC), e da busca por uma tramitação mais racional e acessível, mostra-se mais adequado o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados, com distribuição autônoma vinculada a este juízo. Por essas razões, a fim de preservar todos os interesses envolvidos, indefiro o pedido de ID 240051454, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser formulado em demanda autônoma, a ser distribuída a este juízo. Em caso de recolhimento das custas, fica autorizado o seu aproveitamento no processo autônomo, bastando, para tanto, a juntada da presente decisão, da guia de custas e do comprovante de pagamento. Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800250-25.2025.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: JOSE VINICIUS LOBO BATISTA - Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SANTOS ALMEIDA PINTO - MA22789, GRAZIELLA PATRINY DA SILVA COSTA - MA26772 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamada, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a). Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF), bem como das partes reclamantes, através de seu advogado(a), Dr(a). Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SANTOS ALMEIDA PINTO - MA22789, GRAZIELLA PATRINY DA SILVA COSTA - MA26772, para que tomem conhecimento integral da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito abaixo:Em síntese, o requerente narra na inicial que seus dados foram incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida quitada através de acordo homologado por sentença no Processo nº. 0020526-49.2011.8.10.000. Em sua defesa, o banco demandado alega que o alvará judicial em seu favor ainda não foi expedido nos autos do processo mencionado, motivo pelo qual a dívida ainda existe e a anotação negativa é lícita. Sustenta que a mera indicação do nome do autor à referida plataforma não gera reparação por dano moral, visto que a Serasa não é um sistema de cadastro restritivo, mas um banco de informação para empresas. É o sucinto relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando-se aos autos, verifica-se que na minuta do acordo homologado por sentença contém cláusula (2.2) na qual as partes reconhecem o pagamento da importância de R$ 10.173,48 (dez mil, cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), mediante a liberação de alvará judicial, considerando vencimento único e no máximo de 120 dias (12.09.2024). Nesse passo, restou demonstrado que a parte autora tinha ciência e anuiu com a data limite para o pagamento da quantia de R$ 10.173,48 (ID 141189912), ainda que efetuado através de alvará judicial. Além disso, no mesmo ajuste, foi firmado entre as partes que o exequente daria quitação ao contrato apenas com o pagamento do valor total (R$ 12.173,48), o que ainda não ocorreu, pois a expedição do alvará encontra-se pendente (ID 144219890). A entrega da quantia devida pelo devedor é somente uma etapa do pagamento, que se consuma, extinguindo a dívida, no momento do recebimento pelo credor. Assim, a inclusão dos dados do demandante em órgão de proteção ao crédito, tendo como data do débito a mesma data de vencimento mencionada na minuta de acordo, não configura medida abusiva da instituição financeira (ID 141189911). O requerido agiu na cobrança de seu crédito sem qualquer excesso aparente, buscando dívida plenamente devida e exigível nos moldes legais permitidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Não praticou qualquer ato ilícito que pudesse gerar a compensação de danos morais, na forma solicitada, não restando ao demandante o que reclamar dos fatos alegados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte reclamante, solicitado na petição inicial, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de junho de 2025 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa. Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 23 de junho de 2025. CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710682-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA LIMA BORGES, R. L. B. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA LIMA BORGES REU: ANGELA DAMASCENO AZEVEDO DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA e 1ª REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*