Guilherme Peixoto Almeida De Oliveira

Guilherme Peixoto Almeida De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 026841

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP, TJMG, TJPR
Nome: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712340-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ANTONIO PESSOA BONTEMPO REU: SANDRO CAETANO DE OLIVEIRA, SJ INVESTIMENTOS LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022. deste Juízo, abro vista ao autor a fim de que se manifeste sobre as diligências infrutíferas de citações dos requeridos (ID's 241016731 e 241016732), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:30:27. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0080162-56.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Interbrazil Seguradora S/A - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Nota de cartório a Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos ltda.: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Valter Rodrigues (OAB 15319/PR). - ADV: MARCUS R.T.LOPES (OAB 47414/RS), SAMUEL DA SILVA VALLADO RODRIGUES (OAB 393921/SP), IVAN ALMEIDA (OAB 41014/MG), KARINA GALLI MARTINHAGO (OAB 18145/SC), KARINA GALLI MARTINHAGO (OAB 18145/SC), RAFAEL DE ARAÚJO VIEIRA (OAB 115828/MG), CARLOS DESCHAMPS (OAB 26776/SC), IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB 35155/RS), WANDERLEY DO SOCORRO FRANCO (OAB 186647/RJ), ERIC EDUARDO SNEL TORNQUIST (OAB 32055/SC), DIOGO NICOLAU PÍTSICA (OAB 13950/SC), DALILA COELHO DA SILVA (OAB 6106/MT), DALILA COELHO DA SILVA (OAB 6106/MT), DALILA COELHO DA SILVA (OAB 6106/MT), DALILA COELHO DA SILVA (OAB 6106/MT), THIAGO DE ANDRADE (OAB 404606/SP), ROGERIO TAMIETTE DE MELO (OAB 49343/MG), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), ZOLAIR ZANCHI (OAB 32757/RS), AMÉRICO GOMES DA SILVA (OAB 407511/SP), ANTONIO CARLOS MARQUES FERNANDES (OAB 172253/RJ), CAMILA BARBOZA YAMADA (OAB 70748/PR), RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 403536/SP), ALBERTO URSINI NASCIMENTO (OAB 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  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. CONTRADIÇÃO SANADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que julgou apelações cíveis e manteve sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços, condenando a ré ao pagamento de multa rescisória e indenização por danos morais. O C. STJ, ao julgar o AgInt no AREsp 1.558.751/DF, determinou o rejulgamento dos embargos, a fim de sanar contradição identificada quanto à cláusula de exclusividade e à suposta prestação de serviços a terceiros pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer que a autora estaria impedida de contratar com outras empresas em razão da cláusula de exclusividade, ao mesmo tempo em que afirmou que ela prestava serviços a terceiros. III. Razões de decidir 3. A cláusula 4ª, parágrafo único, do contrato celebrado entre as partes estabelece exclusividade da prestação dos serviços à ré, vedando à autora contratar com outras empresas da mesma bandeira (Volkswagen) na cidade de Brasília/DF. 4. O acórdão embargado reconheceu a cláusula de exclusividade como justificativa para a imposição da multa contratual e, ao mesmo tempo, registrou que a autora “prestava serviços a terceiros”, o que gerou contradição insanável, pois a conclusão de que a exclusividade foi observada não se concilia com o reconhecimento de prestação simultânea a outros contratantes. 5. Sanada a contradição, declara-se que a autora não firmou contrato com nenhuma outra empresa durante a vigência do contrato, em respeito à cláusula de exclusividade, o que reforça o fundamento para a manutenção integral da multa rescisória pactuada. 6. Diante do acolhimento dos embargos, afasta-se a aplicação da multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não se tratar de embargos protelatórios. 7. Mantidos os demais fundamentos do acórdão, inclusive quanto à condenação da ré ao pagamento da multa contratual e à indenização por danos morais, diante da ausência de rescisão formal e do inadimplemento injustificado. IV. Dispositivo 8. Em rejulgamento, deu-se provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I; 1.026, §2º; CC, arts. 421, 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.558.751/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26.06.2023.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DOROMET INC Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A, ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF28361-A, GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA - DF26841-A EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO O processo nº 1058742-83.2021.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085032-41.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALERIA FERREIRA DA SILVA CPF: 533.156.186-15 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Intima-se para apresentar as contrarrazões. HERIKA MONICA HOFFMANN CICHOVICZ FERREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015091-87.2024.8.26.0100 (processo principal 1115651-25.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Arras ou Sinal - Ct Agronegócio e Construtora Ltda - Claremont Empreendimentos e Participações Ltda (na pessoa do administrador MÁRCIO DA ROCHA CAMARGO) - Vistos. Expeça a z. Serventia mandado de penhora e avaliação dos bens móveis eventualmente localizados no endereço indicado à fl. 133, pertencentes à empresa executada, até o limite do débito em execução, com especial atenção ao veículo mencionado à fl. 69. Instrua-se com cópia de fl. 69. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: RAFAEL PINA VON ADAMEK (OAB 62524/DF), ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA (OAB 54377/DF), ROMILDO OLGO PEIXOTO JÚNIOR (OAB 28361/DF), EDUARDO FRANCISCO QUEIROZ GODINI (OAB 208214/SP), MARCIA CONCEICAO ALVES DINAMARCO (OAB 108325/SP), GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 26841DF/)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5347842-56.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Agravado: PANIFICADORA RG LTDA. - ME Relator Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DO CUSTEIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, inconformada com a decisão (mov. 252 do processo principal) prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por PANIFICADORA RG LTDA - ME, ora agravada. 1.1 A ação principal é um cumprimento provisório de sentença, no qual Panificadora RG Ltda Me (Exequente) busca o recebimento de valores devidos pelo Banco Santander (BRASIL) S/A (Executado), em razão de condenação imposta pela 1ª Seção Cível do TJGO na Ação Rescisória nº 5278609-67.2021.8.09.0000, relacionada à devolução de valores pagos a título de seguro de proteção financeira, com juros e correção monetária. 1.2 Apresentados os cálculos, o magistrado de 1º grau proferiu decisão interlocutória, nos seguintes termos: “(…) Desse modo, antes de analisar este ponto da impugnação apresentada, determino a realização de perícia/cálculo contábil que será custeada pela parte Executada, a quem compete o ônus da prova o excesso de execução.Para realização da perícia contábil, NOMEIO o perito Marcus Juliano Rocha Branco (…).Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, que serão suportados pela parte Executada.” (Mov. 252 do processo principal). 1.3 Foram opostos embargos de declaração (mov. 255 e mov. 257), os quais foram rejeitados, nos termos da decisão proferida na mov. 264. 1.3.1 Inconformado, o executado interpôs este agravo de instrumento, alegando que o juízo de primeiro grau não agiu com acerto ao determinar a realização da perícia e impor o ônus de seu custeio à parte Executada. 1.3.2 Sustenta que a decisão agravada se baseia em premissas equivocadas e contraria as disposições legais e o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 1.3.3 Defende que o Exequente é quem deveria arcar com o ônus da prova do alegado excesso de execução e, consequentemente, com os custos da perícia. 1.3.4 O Agravante requer, em antecipação da tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de obstar o prosseguimento da perícia contábil até o julgamento do mérito do recurso. 1.3.5 Sustenta a probabilidade do direito com base na alegação de que o juízo de primeiro grau se equivocou ao determinar o custeio da perícia pela parte Executada. 1.3.6 Alega que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deveria ser atribuída à parte que deu causa à necessidade da perícia, no caso, o Exequente. 1.3.7 Quanto ao perigo da demora, o agravante argumenta que a realização da perícia acarretará prejuízos financeiros, uma vez que terá que arcar com as custas da perícia sem que haja a garantia de êxito em seu recurso. 1.3.8 Aduz que a medida é reversível, pois, caso o recurso seja improvido, o Exequente poderá ser ressarcido dos valores despendidos com a perícia. 1.3.9 Liminarmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender a realização da perícia contábil. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando que o ônus do custeio da perícia seja atribuído ao Agravado (Exequente). 1.4 Custas recolhidas, conforme comprovantes que instruíram o recurso. (Mov. 01) 1.5. É o relatório. DECIDO: 2. Do agravo de instrumento. 2.1 O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição, conforme previsão expressa do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.1.1 Seu âmbito de cognição, contudo, é limitado aos estritos termos da decisão recorrida, vedada a análise de matérias não debatidas ou a supressão de instância. 2.1.2 O presente recurso se insere nesse contexto, devendo esta decisão liminar se ater à análise da correção ou não da determinação de custeio da perícia. 3. Do efeito suspensivo. 3.1 A decisão recorrida, que determinou a realização de perícia e o custeio pela parte Executada, enquadra-se no rol taxativo do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. Portanto, adequado o manejo do Agravo de Instrumento. 3.1.1 O deferimento de liminar em agravo de instrumento é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da observância dos requisitos específicos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do CPC. 3.1.2 O direito controvertido cinge-se à responsabilidade pelo custeio da perícia contábil determinada nos autos do cumprimento de sentença. 3.1.3 A legislação de regência é o Código de Processo Civil, em especial os artigos 465, § 4º, e 525, que tratam dos honorários periciais e da impugnação ao cumprimento de sentença, respectivamente. 3.1.4 O Agravante argumenta que a decisão agravada é injusta, pois impõe a ele o ônus do custeio da perícia, mesmo sendo o Exequente quem deu causa à necessidade da prova pericial. 3.1.5 O pedido liminar consiste na atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender a realização da perícia contábil. 3.1.6 Como pedidos sucessivos para garantir o cumprimento da ordem judicial, caso deferida, o Agravante requer que seja oficiado o juízo de primeiro grau para que suspenda os atos relacionados à perícia contábil e que se abstenha de praticar quaisquer atos que impliquem no cumprimento da decisão agravada até ulterior deliberação deste Tribunal. 3.2. Em juízo de cognição sumária, sem adentrar ao mérito recursal, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. 3.2.1 A decisão do magistrado singular, ao impor o custeio da perícia à parte Executada, aparenta, em princípio, estar de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, que preconiza a responsabilidade no pagamento de despesas processuais. 3.2.2 Isso porque, o art. 82, § 2º, do CPC, dispõe “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” 3.2.3 Ora, a norma do artigo supracitado dispõe que o vencido deverá arcar com as despesas que o vencedor desembolsou no curso do processo. Por óbvio, no cumprimento de sentença ou no processo de execução já está identificado quem é a parte vencedora, no caso o exequente; 3.2.4 Dessa forma, sem adentrar ao mérito, mas atribuindo fundamentação suficiente, o magistrado ao determinar a realização de prova pericial e imputar a responsabilidade no pagamento dos honorários periciais ao sucumbente, agiu em consonância com o entendimento desta eg. Corte (AI-5859931-81, AI - 5357599-04). 3.3 No juízo de cognição sumária, sem imiscuir no mérito, mas em consonância lógica com os fundamentos acima, concluo que, na hipótese, não estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano ou inutilidade do processo para a concessão da medida liminar. 4. Dispositivo: 4.1 Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requestado neste. 3.2 Dê-se ciência ao i. Juízo prolator da decisão recorrida, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 3.3 Determino a intimação da agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se. Goiânia,  Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)    (6)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA em face de RAPHAEL DE MELO TÁVORA VARGAS FRANCO NETTO, JOSÉ RICARDO TOSTES NUNES MARTINS, RHG RIO COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÕES LTDA e EGCORP - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA alega, em síntese, que as partes idealizaram a constituição societária com 50% para a demandante, 25% para o demandado Raphael e 25% para o demandado José; diante da inviabilidade técnica da implementação da marca inicialmente desejada, acordaram a abrir franquia da marca Roadhouse Grill, os investimentos foram feitos por todos os sócios, sem percentual específico. Contudo, o demandante, afirma que a cada nova visita se deparava com implementações fora do padrão exigido da marca, sem aprovação prévia; que desvios menores foram tolerados; que a composição da nova sociedade operada por meio da empresa RHG- RIO Comércio de Alimentos LTDA, tendo como sócios a Fortaleza Santa Rita e a EGCORP - Consultoria e Participações LTDA ambas com 50% das quotas; que a sede da empresa é o local do contrato de locação junto ao Via Parque Shopping (locação realizada pelo sócio da demandante). ABRENT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LIDA seria sócia do empreendimento carioca, fato não constatado e não informado sequer; a demandante possuí o poder de utilizar a marca e franquear a terceiros (sub-franquear), com isso, a RHG-RIO seria uma sub-franqueada da Roadhouse Grill por meio da autora BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA; que solicitou que fosse incluída a BRENT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA no quadro societário da RHG-RIO Comércio de Alimentos LTDA , enviando uma minuta da alteração contratual elaborada por seu contador, ficando com 50,01%. Posteriormente, o demandado Raphael propôs a venda de sua parte e do demandado José ou a aquisição do percentual da BRENT, por não haver interesse, a demandante solicitou a devolução do montante investido, como contraproposta recebeu devolução dos valores investidos, sem atualização monetária e em parcelamento de 36 meses, de R$22.839,02, a partir do dia 30/05/07. Que com relação ao trabalho de marcenaria arcou com o pagamento de R$ 101.520,00. Que notificou os demandados, sem êxito e que inauguraram a casa sob o nome Jonni & Pepper , sem qualquer comunicação. Que os aportes financeiros realizados totalizam R$ 612.976,48, além das despesas realizadas com fornecedores, no valor de R$ 252.569,96, transformou-se em prejuízo na monta de R$ 865.546,44. Requer: a) A condenação a devolverem as quantias no valor de R$612.976,48, recebidas como investimentos, devidamente atualizados; b) A condenação ao ressarcimento dos prejuízos de R$ R$252.569,96 decorrentes de despesas realizadas com fornecedores, a ser devidamente atualizada; c) A condenação para indenizar a título de lucro cessante; d) A condenação para indenizar pelo know how cedido. Inicial de fls. 02/33, instruída com documentos de fls. 33/200; 206/404; 408/439; 543/574. Contestação do demandado José e do demandado RHG RIO COMÉRCIO, fls. 670/685, com documentos de fls. 686/700, na qual, afirma, em síntese, que houve acordo quanto à distribuição do capital social, no qual caberiam os 50% para a demandante ou seu representante, mas não houve segundo acordo, com eventual aceite da condição imposta, cujo efeito seria o de lhe conferir o controle da sociedade, eis que, sozinha, deteria a maioria do capital; que durante o período em que mantiveram relações de negócio, a demandante não mostrou aos ser detentora da franquia master do RoadHouse Grill no Brasil, tendo, inclusive, se negado a fazê-lo quando solicitado; que perceberam que a demandante estava aportando capital aquém da participação societária que lhe caberia e que fora acordada entre as partes (50%); que tomaram ciência da situação financeira ruim, inclusive, que o nome do representante da demandante estava inserido no CADIN; que quando haviam solicitado documento comprobatório dos poderes da demandante já haviam realizado investimento da ordem de R$1.039.676,50, enquanto a demandante não atingia a cifra dos R$200.000,00 e passou a exigir 75% de cota de participação, sob a alegação que a matriz estadunidense assim exigia; que concomitantemente exigiu como sócia, em sua substituição à sociedade que seria aberta a empresa Brent Comércio de Alimentos LTDA, sendo que a demandante e seu representante sequer eram sócios, ou seja, exigia que empresa pertencente a terceiros, pessoas estranhas ao negócio, fizessem parte do empreendimento, e detivessem o controle societário do mesmo; que a demandante unilateralmente abandonou o investimento em 2007; que, por isso, decidiram abrir empreendimento de nome Johnnie Pepper Steak House , marca genuinamente brasileira, criada por profissionais brasileiros, em atividade não somente na cidade do Rio de Janeiro como, recentemente, em São Paulo, capital, portanto, não utilizou do know how transferido pela demandante; que tiveram de contratar uma série de serviços; que a demandante não investiu no negócio a quantia que afirma na inicial e somente a RHG-RIO que recebeu investimento; que há duplicidade nos documentos apresentados, há documentos que dizem respeito a pagamentos feitos a pessoas estranhas; que do total de R$865.546,44 relacionados na petição inicial da parte autora a perícia só conseguiu: constatar documentos relacionados ao valor de R$768.257,36, restou comprovado que, de acordo com os documentos acostados aos autos, Brent Empreendimentos e Alimentação Ltda. aplicou o montante de R$196.894,24 em apenas um dos Réus (RHG RIO Comércio de Alimentações Ltda); com exceção da RHG-RIO, os demais Réus, segundo a perícia realizada, nada receberam da demandante. Ao final, requer: a) Improcedência do pedido de condenação do demandado José Ricardo Tostes Nunes Martins ao pagamento da quantia de R$612.976,48, como o de R$252.569,96, eis que nada recebeu a qualquer título, nem esta comprovara qualquer gasto em seu favor; ou eventualmente, caso o douto Juízo entenda de forma diferente, que seja este compensado pelos prejuízos que foram causados; b) Improcedência do pedido de condenação da RHG-RIO Comércio de Alimentações Ltda ao pagamento tanto da quantia de R$612.976,48, como o de R$252.569,96, eis que os valores efetivamente recebidos e comprovados por esta Ré se limitam à quantia de R$196.894,24 e devem, ainda assim, ser compensados na medida dos prejuízos que foram causados; c) Improcedência dos pedidos de recebimento, seja do José Ricardo Tostes Nunes Martins, seja da RHG-RIO Comércio de Alimentações Ltda, de valores a título dos hipotéticos lucros cessantes e de indenização pela suposta e inexistente transferência de know how da parte da RoadHouse Grill; Contestação dos demandados RAPHAEL DE MELO TÁVORA VARGAS FRANCO NETO e ERGCORP CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, de fls. 701/705, que a nova empresa constituída, com independência e originalidade; que apenas há comprovação de origem de R$196.894,24, as demais quantias não possuem identificação; que deve haver compensação entre as quantias comprovadas e os prejuízos decorrentes de desistência. Ao final requer o acolhimento das preliminares, bem como a rejeição integral dos pedidos autorais. Instruída com documentos de fls. 706/736; 740/783. Réplica, fls. 793/797, instruída com documentos de fls. 798/819. Manifestação do demandado José e RHG Rio Comércio, fls. 824/826. Despacho, fl. 859, decretando a revelia do demandado José Ricardo. Ato ordinatório, fl. 860, informando que o demandado Raphaek e o demandado EGCORP, foram devidamente citados e apresentaram contestação; que o demandado José e RHG foram citados e apresentaram contestação, mas não regularizaram sua representação, decretando revelia do demandado José; no mais, os patronos de todos os demandados renunciaram. Saneador, fl. 865, deferindo a produção de prova documental suplementar. Documentos juntados pelo demandante, fls. 869/881. Agravo retido do demandado Brent, fls. 882/885. Despacho, fl. 984, determinando a juntada de documento comprobatório da existência master de franquia . Manifestação do demandante, informando o falecimento de seu representante, fl. 1038. Regularização processual do demandante, fls. 1055. Manifestação do Ministério Público, fl. 1173. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, sendo dispensável a produção de outras provas. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelos demandados Raphael e EGCORP, tendo em vista o incontroverso vínculo existente entre as partes, bem como pela demonstração da realização de transferências bancárias com as empresas demandadas sendo beneficiárias. Com isso, o demandante é parte legítima para figurar no polo ativo e postular seus direitos. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Pretende o demandante a devolução do investimento realizado por meio de transferências bancárias no valor de R$ 612.976,48. Além do valor de R$ 252.569,96 gasto com fornecedores, bem como o recebimento de indenização por lucro cessante e pelo know how utilizado após o fim do acordo. A finalidade primordial da presente ação é o esclarecimento e determinação das contas existentes entre as partes da relação de direito material previamente estabelecida, envolvendo a existência de débito e crédito recíprocos, com o objetivo de ser fixado valor que eventualmente seja devido. É incontroverso o contrato verbal firmado entre as partes para a abertura de franquia do restaurante RoadHouse Grill e que, após a dissolução do acordo e da realização dos investimentos, os demandados investiram em outro empreendimento, também do ramo alimentício. Em análise, observo que estão devidamente comprovadas no processo transferências bancárias realizadas pelo demandante ao demandado RHG, a seguir descritas: (a) R$ 50.000,00 (fl. 34, item 17). (b) R$ 50.000,00 (fl. 34, item 21). (c) R$ 115.901,62 (fl. 34 - item 22, 23). (d) R$15.000,00 (fl. 34 - item 24). (e) R$ 10.000,00 (fl. 34, item 26). (f) R$ 17.000,00 (fl. 34, item 27). (g) R$ 25.000,00 (fl. 34, item 28). (h) R$ 4.400,00 (fl. 34, item 29). (i) R$ 635,00 (fl. 34, item 30). (j) R$ 25.000,00 (fl. 34, item 31). (k) R$ 14.929,62 (fl. 34, item 32, 33). (l) R$ 9.000,00 (fl. 34, item 37). (m) R$ 25.929,62 (fl. 34, item 38, 39). (n) R$ 20.000,00 (fl. 34, item 40, 41). (o) R$ 15.000,00 (fl. 34, item 42, 43). (p) R$ 10.000,00 (fl. 34, item 44). (q) R$ 15.000,00 (fl. 34, item 45). TOTAL = R$ 422.795,86. Ressalta-se que o recibo, no valor de R$175.000,00 (fl. 34 - item 16) consta como sendo beneficiário o demandado EGCORP. Lado outro, o recibo no valor R$ 30.727,00 (fl. 34 - item 18) é imputado à pessoa AGIR SERVIÇOS EMPRESARIAIS, a qual não é parte na presente demanda e não há demonstração da relação existe entre a empresa beneficiária no recibo e os demandados. Destaca-se que, de acordo com o contrato social do demandado RHG, fl. 206 - item 85/92, constam como sócios os demandados EGCORP, Raphael e Fortaleza Santa Rita, a qual possuí como sócio o demandado José, fato esse também comprovado pelos documentos de fls. 689, item 01/11. Assim sendo, conforme os documentos acima analisados, é devido pelos demandados, em virtude das transferências bancárias, o valor de R$ 597.795,86, eis que foram diretamente beneficiados, sendo solidariamente responsáveis pelo cumprimento do aludido dever. Nesse sentido, eis o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. SOLIDARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.418.227/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Também deve ser observado, o contrato de prestação de serviço de marcenaria (fl. 34 - item 154), firmado entre o demandante e o Sr. Cláudio (terceiro estranho ao processo) para a fabricação e instalação de móveis personalizados para a loja Roadhouse Grill , responsável pela vinculação das partes do processo, no valor de R$ 101.520,00. Tal quantia está devidamente comprovada com os recibos assinados pelo fornecedor do serviço, de acordo com documentos de fl. 34 (item 158/169) e fl. 206 (item 01/11; 17; 20, 21; 23). Em outro diapasão, os documentos de fl. 206 - itens 13/16; 18/19; 22; 24, juntados pelo demandante, e os recibos apresentados na contestação do demandado RHG, fl. 740 - itens 01/44, possuem como beneficiários pessoas estranhas ao processo, sem demonstração de liame entre esses serviços e o empreendimento. Os prejuízos alegados pelos demandados Raphael e ERGCORP, que estariam aptos a fazer compensação com o valor descrito acima, efetivamente gasto pelo demandante, não foram efetivamente comprovados pelos documentos acostados ao processo, por ausência de elucidação de culpa do demandante capaz gerar a necessidade da prestação dos serviços alegados. Tais recibos, por serem genéricos e incompletos, não estão aptos a atingir a finalidade pretendida pelas partes, por ausência dos requisitos essenciais, pois não há, em nenhum dos documentos acostados pelos demandados Raphael e ERGCORP indicação de que os serviços prestados e indicados nos recibos foram destinados ao empreendimento que se realizaria em conjunto com o demandante. Inclusive, em alguns desses recibos, há indicação expressa que o serviço estava sendo prestado ao novo empreendimento, sem participação do demandante. Com isso, com relação ao pedido de ressarcimento pelas quantias dispendidas no contrato de prestação de serviço, estão efetivamente comprovadas R$ 101.520,00. Por outro lado, o pedido de indenização pelo know-how fornecido, conceituado como a forma de organização da atividade exercida pela empresa, transferido àqueles que não possuem conhecimentos técnicos específicos, não restou efetivamente demonstrado que os ensinamentos foram utilizados após o fim do acordo estabelecido entre as partes. Sendo certo que, após o término do pactuado, os demandados optaram por prosseguir com a atuação profissional no mesmo ramo, todavia, tal situação é apenas consequência da livre-concorrência, direito constitucionalmente previsto (art. 170, IV, CRFB/88). Dessa maneira, o demandante, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme previsão do art. 373, I, do CPC/2015, por ausência da comprovação do uso efetivo do know-how no novo empreendimento e que referido conhecimento foi transferido por sua atuação, impondo, assim, o indeferimento do pedido de indenização. Ademais, o pleito indenizatório relativo aos lucros cessantes, com objetivo de ser ressarcido dos danos materiais, não merece prosperar em virtude de sua não presunção e da ausência de lastro probatório capaz de comprová-lo, ônus que incumbia ao demandante (art. 373, I, CPC/2015). Além disso, há manifesta incompatibilidade entre os pedidos formulados na demanda, visto que o demandante requer a devolução dos valores efetivamente gastos no empreendimento, que não se concretizou, e o retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores investidos, em consequência, eventual lucro sequer seria devido. Nesse sentido, insta consignar ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPECTIVA VAGA DE GARAGEM. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENANDO A PARTE RÉ A DEVOLVER INTERGRALMENTE TODOS OS VALORES PAGOS PELO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ, VISANDO À IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS OU, ALTERNATIVAMENTE, À DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR E À INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU, AINDA, AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR, OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...] 6) Havendo a procedência do pleito de rescisão contratual, como na espécie, descabe indenização a título de lucros cessantes, por manifesta incompatibilidade dos pedidos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Isso porque, a rescisão contratual importa na devolução das partes ao status quo ante, como se jamais tivesse havido a transação. Portanto, com ela, a autora retorna ao estado anterior ao contrato, como se nunca tivesse tido a possibilidade de usufruir do imóvel. Precedentes. (TJRJ, AC 0027906-56.2016.8.19.0209, 25ª CC, Rel. Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 29/07/2021) Ressalta-se ainda que apenas a alegação, sem a devida comprovação específica dos eventuais frutos, não é suficiente a ensejar o direito de indenização a título de lucros cessantes. Por fim, insta consignar que o demandado José, apresentou contestação, todavia, após ser intimado para proceder com a regularização processual, não sanou o vício, sendo decretada a revelia (fl. 859), consonante o disposto no art. 76, II, do CPC/2015. Diante dos argumentos supramencionados, como alguns dos recibos acostados pelo demandante demonstram adequadamente os valores transferidos aos demandados, bem como a contratação de profissional para realização de serviços para o empreendimento, os pedidos autorais devem ser acolhidos, em parte. Com a devida improcedência dos pedidos de indenização pelo uso do know-how, por ausência de provas, com o mesmo entendimento sendo aplicado ao indeferimento dos lucros cessantes. III - DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os demandados ao pagamento do valor correspondente a R$ 597.795,86, relativos às transferências bancárias realizadas, corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os demandados ao pagamento do valor correspondente a R$ 101.520,00 relativo às despesas realizadas para o fornecimento de serviços de marcenaria, corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, desde a data do desembolso, desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar os demandados ao pagamento de indenização a títulos de lucros cessantes; d) IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar os demandados ao pagamento de indenização pelo know-how utilizado. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC. No que se refere ao capítulo 'a' e 'b', condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. No que se refere ao capítulo 'c' e 'd', condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Chamo o feito à ordem. revogo a suspensão do processo, ao cartório para regularizar o erro do sistema DCP.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e gab1varcivjatai@tjgo.jus.br / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e cartciv1jatai@tjgo.jus.br   PROCESSO: 5428304-68.2025.8.09.0093REQUERENTE: Andreia Rodrigues Da Silva PeixotoREQUERIDA: Unimed Rio Verde Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência, ajuizada por ANDREIA RODRIGUES DA SILVA PEIXOTO em face de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificadas.Foi deferida tutela provisória de urgência determinando que a Requerida suspendesse as cobranças de coparticipação, sobre o tratamento quimioterápico da Autora, com todas as suas especificações, mantenha ativo o plano de saúde da Autora, e para que custeie o tratamento quimioterápico necessário ao seu quadro clínico, com a condição de que a Demandante esteja em dia com o pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, (movimentação nº 10).A Requere manifestou informando que a Requerida excluiu as cobranças de coparticipação sobre o tratamento quimioterápico e seus insumos do mês de junho, entretanto, para o mês de julho emitiu o novo boleto, com vencimento dia 13/07/2025, cobrando coparticipação, (movimentação nº 17).Pois bem.INTIME-SE a Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a integralidade da decisão da movimentação nº 10, isto é, para suspender as cobranças de coparticipação, sobre o tratamento quimioterápico da Autora, com todas as suas especificações, mantendo ativo o plano de saúde da Autora, e custeando o tratamento quimioterápico necessário ao seu quadro clínico, com a condição de que a Demandante esteja em dia com o pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, (movimentação nº 10).Informo que a Requerida deverá emitir, antes do dia 13 de cada mês, o boleto para pagamento da mensalidade, sem os valores de cobranças de coparticipação, sobre o tratamento quimioterápico da Autora.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
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