Jussara Soares De Oliveira
Jussara Soares De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 026844
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TRF1, STJ, TJMA
Nome:
JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003409-28.2004.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA HERDEIRO: NILDA ILHA BARBOSA XAVIER HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO ILHA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ORMONDE BARBOSA DA SILVA, SABRINA AMARAL ILHA BARBOSA INVENTARIADO(A): JOSE ROBERTO GONCALVES BARBOSA DA SILVA, MARIA NILDA ILHA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Inventário ajuizado por ESPÓLIO DE PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA, NILDA ILHA BARBOSA XAVIER, ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO ILHA BARBOSA DA SILVA, SABRINA AMARAL ILHA BARBOSA para a partilha dos bens deixados por JOSE ROBERTO GONCALVES BARBOSA DA SILVA e MARIA NILDA ILHA BARBOSA DA SILVA , qualificados nos autos. Foram juntados aos autos os documentos necessários. O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID 233164326. Impugnação apresentada pelo Espólio PAULO SÉRGIO ILHA BARBOSA DA SILVA apresentou impugnação sob o ID 236863540, onde afirma que o veículo DAEWOO ESPERO 1994/1995 foi vendido e não perdido por culpa do herdeiro Paulo Sérgio, não interfere na sua responsabilização, porquanto não tenha sido colacionado aos autos eventual valor auferido com a alienação. A Fazenda Pública do DF se manifestou sob o ID 214725389, atestando a regularidade fiscal do espólio. O débito apontado sob o ID 237915791, refere-se ao imóvel inscrição 45392757, o qual foi excluído do presente inventário pela decisão de ID 207361696. O imposto de transmissão dos bens localizados em Goiás foram pagos, conforme comprovantes de ID 154372326. É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a impugnação de ID 236863540, pois mesmo o veículo tendo sido vendido e não perdido pelo herdeiro falecido Paulo Sérgio, essa alegação não afasta sua responsabilidade sobre bem, devendo ocorrer a compensação, uma vez que impossibilitada a por conduta do referido herdeiro a partilha. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O inventário processou-se regularmente. Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 233164326 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes. Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, e o ITCMD encontra-se quitado, com anuência expressa da Fazenda Pública do DF. Por fim, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais e resguarda os interesses dos herdeiros, razão pela qual deve ser homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 233164326, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Custas pelos requerentes, em proporção. Sem honorários. Com o trânsito em julgado e pagas as custas finais, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim. Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta. Dê-se baixa na penhora de ID 42639223 diante do contido no ofício de ID 42639404. As penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos, observando-se os valores especificados na partilha. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973198/DF (2025/0234087-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : KELEN COUTINHO GUIMARAES REZENDE ADVOGADOS : MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619 JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA - DF026844 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145 EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973198/DF (2025/0234087-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : KELEN COUTINHO GUIMARAES REZENDE ADVOGADOS : MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619 JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA - DF026844 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145 EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0809425-61.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO(S) JOSIMAR DE SOUSA LACERDA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012652 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. PERDA DO VOO DE CONEXÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto pela companhia aérea (AZUL), em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor os seguintes valores: R$12.520,48, a título de dano material; e R$4.000,00, a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) falha no serviço prestado pela ré; (ii) direito do autor à indenização por danos materiais e morais; (iii) responsabilidade da ré pelos danos causados; e (iv) redução do valor arbitrado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 4. No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 5. É fato incontroverso que o autor adquiriu quatro passagens aéreas de voo operado pela empresa recorrente, trecho Recife (PE) - Brasília (DF), com conexão em Confins (MG), para o dia 28/10/2024 (ID 72212409 - Pág. 3) e, no entanto, ao chegar ao aeroporto foi informado do atraso de 2 horas do voo contratado (ID 72212411 - Pág. 1), fato que ocasionaria a perda do voo de conexão. O autor optou pela aquisição de novas passagens aéreas, pelo valor total de R$12.520,48 (ID 72212410 - Pág. 1), visto que as alternativas apresentadas pela transportadora não atenderam aos interesses dos passageiros. 6. No caso, o contexto probatório comprovou que o atraso decorreu de necessidade de manutenção não-programada na aeronave, situação que configura falha no serviço prestado pela empresa transportadora e deve ser tratada como fortuito interno, que é previsível e não afasta a responsabilidade da empresa transportadora pelo risco do negócio ou atividade (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990). 7. Segundo o art. 28, I, da Resolução da ANAC nº 400/2016, em caso de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição, a reacomodação de passageiros será gratuita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade. 8. O serviço prestado pela ré foi defeituoso e não foram oferecidas alternativas para melhor atender aos passageiros, impondo-se reconhecer que a situação legitima a reparação dos danos causados ao consumidor. No mesmo sentido: Acórdão 1655903, 0730913-35.2022.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/01/2023, publicado no DJe: 08/02/2023; Acórdão 1787365, 07137702620238070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 9. No tocante aos danos materiais, o valor da condenação corresponde aos custos das passagens aéreas adquiridas pelo autor. Irretocável a sentença neste ponto. 10. Em relação à indenização extrapatrimonial, segundo os elementos processuais, configura-se que a situação não vulnerou atributos pessoais do autor, importando ressaltar que a alteração do horário do voo, por si só, não gera danos morais na modalidade in re ipsa. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser exigida a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, que se configura com o grande atraso, perda de compromisso, ausência de suporte material, ausência de informações claras ou ausência de melhores alternativas por parte da empresa aérea. E não produzida prova hábil para tal fim, deve ser afastado o direito do autor à indenização por danos morais. Precedentes: REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI; Acórdão 1838477, 07335147720238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 12/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 12. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente totalmente vencido. 13. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 737; CPC, art. 373, II; ANAC, Resolução nª 400/2016, art. 28, inc, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI; TJDFT: Acórdão 1655903, Rel. DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 31/01/2023; Acórdão 1787365, Rel. GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, j. 20/11/2023; Acórdão 1838477, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, j. 26/3/2024. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0722430-03.2018.8.07.0001 0737581-41.2020.8.07.0000 0729792-40.2020.8.07.0016 0718628-89.2021.8.07.0001 0709504-42.2022.8.07.0003 0713952-13.2022.8.07.0018 0731661-47.2024.8.07.0000 0744984-22.2024.8.07.0000 0745135-85.2024.8.07.0000 0708803-65.2024.8.07.0018 0745380-96.2024.8.07.0000 0713187-08.2023.8.07.0018 0746216-69.2024.8.07.0000 0746243-52.2024.8.07.0000 0746269-50.2024.8.07.0000 0774180-23.2023.8.07.0016 0746660-05.2024.8.07.0000 0747051-57.2024.8.07.0000 0747073-18.2024.8.07.0000 0747103-53.2024.8.07.0000 0747216-07.2024.8.07.0000 0747532-20.2024.8.07.0000 0747684-68.2024.8.07.0000 0747712-36.2024.8.07.0000 0709383-95.2024.8.07.0018 0748048-40.2024.8.07.0000 0748065-76.2024.8.07.0000 0748131-56.2024.8.07.0000 0748154-02.2024.8.07.0000 0748155-84.2024.8.07.0000 0748402-65.2024.8.07.0000 0748557-68.2024.8.07.0000 0748740-39.2024.8.07.0000 0748744-76.2024.8.07.0000 0749894-92.2024.8.07.0000 0749248-82.2024.8.07.0000 0718565-75.2023.8.07.0007 0749612-54.2024.8.07.0000 0749664-50.2024.8.07.0000 0750075-93.2024.8.07.0000 0750139-06.2024.8.07.0000 0750231-81.2024.8.07.0000 0750348-72.2024.8.07.0000 0750360-86.2024.8.07.0000 0750687-31.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0750990-45.2024.8.07.0000 0730350-52.2023.8.07.0001 0751162-84.2024.8.07.0000 0751427-86.2024.8.07.0000 0702329-78.2024.8.07.0018 0706624-41.2022.8.07.0015 0752067-89.2024.8.07.0000 0706256-74.2018.8.07.0014 0752172-66.2024.8.07.0000 0713758-76.2023.8.07.0018 0752391-79.2024.8.07.0000 0713548-59.2022.8.07.0018 0752537-23.2024.8.07.0000 0752556-29.2024.8.07.0000 0752771-05.2024.8.07.0000 0752807-47.2024.8.07.0000 0752808-32.2024.8.07.0000 0752872-42.2024.8.07.0000 0753004-02.2024.8.07.0000 0753012-76.2024.8.07.0000 0753146-06.2024.8.07.0000 0744762-85.2023.8.07.0001 0753381-70.2024.8.07.0000 0753604-23.2024.8.07.0000 0742753-53.2023.8.07.0001 0753669-18.2024.8.07.0000 0753693-46.2024.8.07.0000 0709435-45.2024.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0715772-60.2023.8.07.0009 0754145-56.2024.8.07.0000 0754210-51.2024.8.07.0000 0710520-15.2024.8.07.0018 0741404-83.2021.8.07.0001 0703560-88.2024.8.07.0003 0703080-33.2022.8.07.0019 0708395-33.2021.8.07.0001 0700025-29.2025.8.07.0000 0700062-56.2025.8.07.0000 0700065-11.2025.8.07.0000 0700148-27.2025.8.07.0000 0736542-06.2020.8.07.0001 0700410-74.2025.8.07.0000 0700495-60.2025.8.07.0000 0700699-07.2025.8.07.0000 0700755-40.2025.8.07.0000 0713549-10.2023.8.07.0018 0708237-80.2023.8.07.0009 0701552-16.2025.8.07.0000 0714365-61.2024.8.07.0016 0727497-70.2023.8.07.0001 0714699-89.2024.8.07.0018 0708959-29.2023.8.07.0005 0702647-81.2025.8.07.0000 0710690-93.2019.8.07.0007 0702690-18.2025.8.07.0000 0702100-21.2024.8.07.0018 0706408-73.2023.8.07.0006 0702217-50.2021.8.07.0007 0714163-15.2023.8.07.0018 0704192-94.2023.8.07.0021 0704171-16.2025.8.07.0000 0716290-92.2024.8.07.0016 0704519-34.2025.8.07.0000 0706983-90.2023.8.07.0003 0732433-07.2024.8.07.0001 0704609-83.2018.8.07.0001 0709964-64.2024.8.07.0001 0764635-26.2023.8.07.0016 0747363-64.2023.8.07.0001 0714078-46.2024.8.07.0001 0025440-38.2014.8.07.0001 0702153-36.2023.8.07.0018 0703134-49.2024.8.07.0012 0707967-68.2023.8.07.0005 0716418-09.2024.8.07.0018 0710840-98.2024.8.07.0007 0706099-37.2023.8.07.0011 0708642-09.2024.8.07.0001 0709564-90.2024.8.07.0020 0706951-26.2025.8.07.0000 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0703773-76.2024.8.07.0009 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0700091-11.2022.8.07.0001 0717653-11.2024.8.07.0018 0704717-45.2024.8.07.0020 0708444-38.2025.8.07.0000 0708642-75.2025.8.07.0000 0718984-28.2024.8.07.0018 0725795-55.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700690-25.2024.8.07.0018 0700940-67.2024.8.07.0015 0738939-96.2024.8.07.0001 0715455-98.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0744651-67.2024.8.07.0001 0704233-87.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0733279-97.2019.8.07.0001 0753711-64.2024.8.07.0001 0712241-22.2025.8.07.0000 0707939-39.2024.8.07.0014 0713080-47.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0742522-92.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0700574-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0704234-41.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 ADIADOS 0719233-30.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai. Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». Foram quase nove anos nesta Turma. Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair. Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub ) e a desembargadora Carmen Bittencourt. Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário- Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. Esta não é a última vez que integro este colegiado. Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados. E sabemos que eles perfilham. Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais. Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área. Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza. O desembargador J. J. Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre. Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio. Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983. Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte. Não passou dos 73 anos. Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância. Esperava a permuta ou a aposentadoria. Mas não controlamos os desígnios de Deus. E J.J. Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. Esta Turma me deu as melhores lembranças, as melhores experiências. Vossa Excelência, presidente, de quem me recordarei sempre, desde a primeira vez em que nos encontramos, a doutora Eline Levi Paranhos, minha querida colega no Ministério Público, o desembargador José Eustáquio, o desembargador José Firmo, amigo por mais de quatro décadas, e a desembargadora Carmem Bittencourt, são amizades que guardarei do lado esquerdo do peito. Guardarei, no mesmo lugar, a amizade e a consideração da doutora Verônica Reis da Rocha Verano , que foi uma excelente surpresa. Conhecemo-nos quando a desembargadora Nídia Corrêa Lima a designou como diretora de secretaria e nos disse: “Espero que vocês a recebam com muito carinho, é funcionária do meu gabinete.” Verônica é casada com Cristiano, um dileto amigo, também oriundo do Ministério Público. Só conhecia o sobrenome: Verano . Nesses anos de trabalho juntos, tendo presidido a Turma por três vezes, tive, sempre, sua eficientíssima colaboração e amizade. Gratidão eterna a ela e a todos os servidores da 8.ª Turma Cível, aos de hoje e aos que, desde o início, nos ajudaram a pôr este Colegiado na história da Justiça do Distrito Federal. Como disse, «Não haverá Adeus entre nós!». Muito obrigado a todos. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente É sempre uma alegria, desembargador Diaulas Ribeiro. Já havíamos conversado e, de fato, foi realmente uma alegria termos montado essa parceria, que ao longo desse tempo me deu o privilégio de ser o 1.º vogal. Essa nossa interlocução redundou em muitos bons julgamentos, afastando a modéstia, pois realmente eram debatidos, procurávamos extrair aquilo que fosse o senso de justiça. E aquilo que disse: “Fizemos o nosso melhor. Empregamos tudo o que podíamos em prol das partes, do jurisdicionado”. Por isso, reitero: “É sempre uma alegria tê-lo conosco”. A sessão foi encerrada no dia 05 de junho de 2025 às 18h29. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0077094-16.2004.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILDA ILHA BARBOSA XAVIER EXECUTADO: PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO ILHA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ORMONDE BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (ID 240159042), SABRINA AMARAL ILHA BARBOSA compareceu aos autos informando ser a única herdeira do falecido PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA. Na oportunidade, noticiou que o débito exequendo está contemplado no plano de partilha nos autos n. 0003409-28.2004.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (ID 240691964). Tratando-se de única herdeira, recebo a sucessão. Retifique-se a autuação para fazer constar 'espólio de' PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA e cadastre-se SABRINA AMARAL ILHA BARBOSA - CPF: 028.894.671-55 como representante do espólio. Promova-se o cadastramento da advogada constituída na procuração de ID 240691971. Por ter sido constituída nova advogada, promova-se o descadastramento da Defensoria Pública como patrona do executado PAULO SERGIO. Regularizado o polo passivo, a presente execução deve retornar ao estado em que se encontrava, qual seja, aguardando a quitação do débito por meio da liberação de valores nos autos n. 0003409-28.2004.8.07.0016. Diante do decurso do prazo concedido na Decisão de ID 219902436, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, informando a situação dos autos n. 0003409-28.2004.8.07.0016. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751161-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, INTIMO A PARTE REQUERENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários para o depósito do valor devido, a fim de constar no Mandado de intimação. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. WALDERSON ALVES DE SA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702538-25.2025.8.07.0014 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. C. D. A. V. N. REPRESENTANTE LEGAL: R. D. A. V. REU: R. D. D. F. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Embargos de Declaração: Nos termos do artigo 494, I, do CPC, o Juiz poderá corrigir de ofício ou a requerimento das partes inexatidões materiais. Ao que se vê da decisão (Id. 238325858), constou o nome da genitora da parte infante de forma incorreta. Desse modo, onde se lê: “*Titularidade: JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA(058.773.606-20)” Leia-se: “R. D. A. V. (CPF: 524.183.591-15”. Mantenho inalterados os demais termos da decisão (Id. 238325858). II. Agravo de instrumento: Cuida-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento (Id. 240402978), interposto pela parte requerida, em face da decisão que fixou os alimentos provisórios (Id. 238325858). Os autos vieram conclusos para eventual juízo de retratação, por força do art. 1.018, §1º, do CPC. Destarte, mantenho a decisão recorrida (Id. 238325858), ante os fundamentos já dispostos outrora. Outrossim, não tendo sido noticiada a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto na instância superior, cumpram-se as ordens precedentes. Mantenho a audiência designada, nos termos do art. 695 do CPC. Intime-se a parte autora, para indicar o seu novo endereço, bem como juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que o requerido informou que houve mudança de endereço pela parte autora. Cumprida a determinação, vista ao Ministério Público. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713364-04.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: ANDRE PIRES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 230607600 a parte executada apresentou impugnação alegando ilegitimidade da parte exequente. Em decisão de ID. 237481897 a parte executada foi intimada para apresentar a íntegra da decisão judicial que decretou a nulidade do auto de arrematação lavrado em favor da 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA, no qual se adquiriu o crédito executado neste processo. Entretanto, o prazo transcorreu em branco. Assim, tendo em vista que não foi apresentada a documentação determinada na decisão de ID. 237481897, REJEITO a alegação de ilegitimidade da parte exequente e mantenho a decisão de ID. 218715208 que determinou a substituição do polo ativo. Ademais, tendo em vista que a impugnação aos valores penhorados foi julgada improcedente nos termos da decisão de ID. 237481897, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 227640828 - R$ 831,96 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência. Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 218273355. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente. Após, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC (ID. 139603616), bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 09/01/2030. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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