Jussara Soares De Oliveira

Jussara Soares De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 026844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jussara Soares De Oliveira possui 98 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT9, STJ, TJDFT, TJMA, TRT2, TRF1, TRT3, TRT18
Nome: JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707866-57.2021.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição intermediária apresentada pelo apelante (id 73078093) impugnando a gratuidade da justiça concedida à parte autora pelo juízo a quo na decisão de recebimento da inicial (id 71324428) e adicionando novos documentos e outras informações. Aguarda-se o julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801139-58.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ENILDE MORAES CRUZ DE SOUZA, FRANCYNILDE MORAES CRUZ COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALLYSSON ROBERTO COSTA ARAMAKI - MA 26844, EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA 21554 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF 24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF 48613 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais ajuizada por Enilde Moraes Cruz De Souza, em face de Geap Autogestão Em Saúde, partes devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, chamo o feito à ordem. Verifico que, embora os autos estejam conclusos para sentença, não foi proferida a necessária decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a retificação do andamento processual para suprir a omissão verificada. Não sendo a hipótese de processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC. Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível. As partes são legítimas e estão bem representadas. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. Assim, não há fundamento para inversão do ônus da prova, devendo-se observar a regra do art. 373 do CPC. Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se se há prescrição médica indicando a necessidade de assistência domiciliar; se há obrigação legal ou contratual de custeio do serviço; se houve negativa abusiva pela ré e se a recusa gerou dano moral indenizável. As partes possuem direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC). Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes via PJE para tomarem ciência desta decisão de saneamento e organização do processo. Cumpra-se. São Luís/MA, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que a fixação da obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade, de forma que possa atender às necessidades básicas do alimentando, sem, contudo, prejudicar a própria sobrevivência do alimentante e de sua família, arbitro os alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, incidindo sobre o 13º salário, 1/3 férias, eventuais horas extras, adicionais remuneratórios, verbas rescisórias, EXCETUADOS os descontos compulsórios (IRPF e Contribuições previdenciárias) e verbas indenizatórias - e, caso haja auxílio creche/pré-escolar e/ou salário família, que estes sejam depositados integralmente em favor dos menores, valor que será descontado em folha de pagamento e creditado em conta bancária da genitora dos menores. Além disso, o genitor deverá manter o filho no plano de saúde já custeado por ele 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    (...) Ante o exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (...)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0713629-25.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JIRO SHIMIZU FILHO - CPF/CNPJ: 267.346.561-87, VALERIA SHIMIZU - CPF/CNPJ: 284.996.541-34, VALKIRIA SHIMIZU - CPF/CNPJ: 284.996.201-59, Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: 058.653.391-50, ALICE COSTA SHIMIZU - CPF/CNPJ: 733.581.691-20, VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU - CPF/CNPJ: 529.282.416-04, VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU - CPF/CNPJ: 529.282.416-04 e NAYANNA SHIMIZU DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: 006.446.291-93, JIRO SHIMIZU - CPF/CNPJ: 010.931.181-72, DESPACHO No petitório de ID 237861679, os herdeiros Valéria e Espólio de Valkiria e Jiro reiteram o pedido de apresentação da declaração do imposto de renda e recibo referente ao exercício de 2005, em nome do falecido. Ocorre que o documento já foi juntado, juntamente com o seu recibo, junto da petição de ID 236416637 (ID 236416641), razão pela qual concedo, arredado o rigor processual, novo prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca do conteúdo do documento. Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - JUNTAR os documentos de identificação do autor (carteira de identidade e CPF); - JUNTAR declaração de pobreza em nome do(a)(s) filho(a)(s) menor(es), devidamente representado(a)(s) ou assistido(a)(s) por sua genitor(a); - COMPROVAR as alegadas necessidades do Requerente, uma vez que para a fixação de alimentos para filhos maiores é imprescindível a comprovação dos gastos alegados ("APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS SUPERVENIENTE À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FILHO MAIOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RELAÇÃO DE PARENTESCO. FIXAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR NÃO COMPROVADA. CAPACIDADE LABORATIVA DO FILHO MAIOR VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O dever alimentar é pautado - essencialmente - na solidariedade social e familiar. É prestação que visa atender as necessidades básicas de quem não pode prover, por si só, sua subsistência. Constitui obrigação de ambos os genitores, nos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil - CC. Os alimentos são estabelecidos em caráter rebus sic stantibus, ou seja, podem ser revistos a qualquer tempo, quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou da necessidade do alimentando, de forma a causar exoneração, redução ou majoração do montante anteriormente fixado (art. 1.699 do CC). 2. A maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever de alimentar. Cessado o poder familiar, a obrigação alimentar passa a ter como fundamento o vínculo de parentesco. Todavia, é necessária a comprovação da necessidade dos alimentos para o alimentando. Devem estar presentes os requisitos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil - CC. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, apesar da maioridade, admite-se o prolongamento da obrigação de prestar alimentos caso comprovada a necessidade do filho maior. 4. No caso, a ação foi ajuizada contra a mãe do autor/apelante que possui 21 anos. Há 1 ano e 9 meses foi homologado o acordo, segundo o qual o pai assumiria todos os seus custos, inclusive quanto ao pagamento do plano de saúde. Assim, o argumento do autor de que a sua mãe não ajuda no seu sustento é frágil, uma vez que a ausência de auxílio material pela genitora resulta de acordo firmado por ocasião do divórcio. 5. Embora a homologação do acordo não constitua óbice ao pleito formulado pelo autor, o acervo probatório indica que não houve alteração na capacidade contributiva do pai, pois não é possível presumir qualquer diminuição na sua situação financeira. O pai do apelante é empresário e, aparentemente, possui boas condições financeiras. 6. Não há que se falar em condenação das partes por litigância de má fé, uma vez que não é possível considerar litigância de má fé a conduta amparada no direito, ainda que no curso do processo o fundamento se revele equivocado. Não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil - CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1775693, 07180385520218070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" - INDICAR o endereço eletrônico (e-mail) do órgão empregador do alimentante, para fins de expedição de ofício de (cessação dos) descontos dos alimentos, caso o requerido possua vínculo empregatício. Nesse sentido, deverá a parte autora diligenciar junto à área de recursos humanos da empresa/órgão público a fim de fornecer os dados corretos e possibilitar a devida expedição de ofício; - INFORMAR os dados bancários (agência, conta, instituição bancária, nome e CPF do titular) em nome do autor, para fins de depósito dos alimentos; - FORNECER endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - FORNECER endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - INDICAR se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações. Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Determino que a emenda seja apresentada na forma de nova petição inicial, com todos os requisitos do Código de Processo Civil, para facilitar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar tumulto processual. À exceção dos documentos ora solicitados, não há necessidade de juntar novamente os documentos já anexados aos autos, sob pena de exclusão. P.I.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711589-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROBERTA TOMAZ BONFIM, BARBARA TOMAZ BONFIM, ARNALDO LINO BOMFIM, LUCIA LINO BOMFIM FIALKOSKI, LUCIANA LINO BONFIM INVENTARIADO(A): ELVIRA LINO BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações do espólio, inclusive tributos incidentes sobre o bem imóvel, é solidária entre todos os herdeiros, na proporção da herança recebida conforme art. 1.997 do Código Civil. Os valores existentes em contas bancárias e aplicações de titularidade da falecida foram transferidos para conta judicial vinculada como atestam os recibos de IDs 228640092 e 228642895, portanto, junte-se o saldo atual de referidas contas. Em seguida, intime-se a inventariante para juntar as guias de pagamento dos tributos devidos pelo espólio e informe o valor para quitação, com essas informações defiro o levantamento do valor devido, com prazo de quinze dias para a prestação de contas. I. Brasília-DF,14 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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