Jussara Soares De Oliveira

Jussara Soares De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 026844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jussara Soares De Oliveira possui 98 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT9, STJ, TJDFT, TJMA, TRT2, TRF1, TRT3, TRT18
Nome: JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0077094-16.2004.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILDA ILHA BARBOSA XAVIER EXECUTADO: PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO ILHA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ORMONDE BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações de ID 237975416, cite-se a herdeira SABRINA AMARAL ILHA BARBOSA - CPF: 028.894.671-55, para fim de sucessão processual do executado PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA, no endereço: Condomínio Mansões Colorado III, conjunto “E”, lote 01, unidade 02, Sobradinho/DF, CEP: 73.105-905. Cadastre-se SABRINA AMARAL ILHA BARBOSA como terceira interessada até a finalização da sucessão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DE BENS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostas omissões, contradições e obscuridades em acórdão que rejeitou pedido de inclusão de bens no inventário sob o fundamento de necessidade de ação própria para apuração de esforço comum no regime de separação obrigatória de bens. A parte embargante sustenta ausência de manifestação expressa sobre o art. 259 do CC/1916, bem como defende a desnecessidade de dilação probatória diante da documentação constante dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em debate: (i) determinar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à comunicabilidade de bens no regime de separação obrigatória; (ii) verificar se é possível decidir a matéria no próprio inventário, sem dilação probatória; (iii) definir se houve omissão quanto à distinção entre a Súmula 377 do STF e o art. 259 do CC/1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissões, obscuridades, contradições ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou promover sua reavaliação sob a ótica do embargante. 4. A decisão embargada analisou expressamente a questão da comunicabilidade dos bens adquiridos na constância de casamento sob separação obrigatória de bens, concluindo que a inclusão no inventário exige dilação probatória, a ser realizada em ação própria, nos termos do art. 612 do CPC. 5. A ausência de menção literal ao art. 259 do CC/1916 não caracteriza omissão, pois o acórdão fundamentou-se de forma suficiente sobre a matéria de fundo, inclusive quanto à natureza probatória da controvérsia. 6. A alegação de que a questão seria exclusivamente de direito foi rejeitada pela decisão recorrida, com base na conclusão de que há necessidade de apuração de fato – esforço comum – o que inviabiliza sua análise no processo de inventário. 7. A distinção entre a Súmula 377 do STF e o art. 259 do CC/1916 foi enfrentada implicitamente, ao se afirmar a necessidade de ação específica para eventual reconhecimento de comunicabilidade de bens adquiridos apenas por um dos cônjuges. 8. Conforme o art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, ainda que travestida de omissão ou contradição. 2. A comunicabilidade de bens no regime de separação obrigatória depende de prova do esforço comum, cuja apuração exige ação própria, nos termos do art. 612 do CPC. 3. A ausência de menção literal a dispositivos legais não caracteriza omissão quando a fundamentação jurídica abarca adequadamente a controvérsia. 4. O prequestionamento fica caracterizado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 612; CC/1916, art. 259. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 377.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0720679-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA APELADO: MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. D E C I S Ã O O presente recurso volta-se contra a sentença de ID nº 72440526, que julgou procedente o pedido monitório para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 522.695,40 (quinhentos e vinte e dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), corrigida pelo INPC desde a data da última atualização (05/08/2019), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, considerada essa o comparecimento espontâneo do réu em 15/03/2024. O apelante pretende a reforma da sentença, além de que lhe seja concedido os benefícios da gratuidade de justiça. Para tanto, alega sua condição de miserabilidade. Da análise detida da documentação juntada aos autos (ID nº 72440534 e seguintes), e a despeito da alegada hipossuficiência, tudo está a indicar, ao contrário, que não se configura a alegada condição econômica precária. Isso porque o próprio apelante alega perceber remuneração bruta de R$ 18.204,34 (dezoito mil e duzentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme documento de ID nº 72440541. Em relação à renda líquida do recorrente, verifica-se que, em sede de apelação, o recorrente afirma perceber R$ 7.772,00 (sete mil e setecentos e setenta e dois reais) mensais (ID nº 72440533, pág. 14), porém, no documento de ID nº 72440541, afirma que sua remuneração líquida mensal é de R$ 12.499,57 (doze mil e quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). De qualquer forma, ainda que se considere o menor valor alegado, ainda assim este não seria capaz de comprovar a hipossuficiência, pois esta análise deve ser feita em conjunto com os demais documentos juntados ao feito. Destaque-se, por oportuno, que para a concessão da benesse, os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015, são: i) auferir renda familiar mensal não superior a cinco (05) salários-mínimos, ii) não possuir recursos em aplicações ou investimentos em valor superior a vinte (20) salários-mínimos e iii) não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor, a qualquer título, de mais de um imóvel. E, como se extrai dos autos, a renda mensal líquida do apelante é superior a cinco (05) salários-mínimos. Ademais, verifica-se que seus gastos mensais não são expressivos. Seu aluguel é R$ 1.872,79 (mil e oitocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), sua alimentação é de R$ 1.035,28 (mil e trinta e cinto reais, e vinte e oito centavos), e sua conta de água é de R$ 127,12 (cento e vinte e sete reais, e doze centavos). Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a alegação de que há um comprometimento de R$ 4.500,13 (quatro mil e quinhentos reais e treze centavos) não merece prosperar. O comprometimento é fruto de empréstimos consignados, o que demonstra endividamento voluntário da recorrente, argumento insuficiente para justificar, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. MISERABILIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão que a determina a emenda à petição inicial para corrigir o valor da causa não se enquadra no rol de cabimento de agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, de acordo com a interpretação teleológica do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. O endividamento voluntário não se presta a respaldar a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Caso tolerado, ensejaria o desvirtuamento do próprio instituto assentado na lei. 3. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões. 4. Não é cabível a multa por litigância de má-fé quando todos os atos processuais praticados pela parte estão albergados no legítimo exercício constitucional de ação. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido” (Acórdão 1795697, 0733274-39.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJe: 15/12/2023). Logo, os documentos colacionados aos autos não apontam para situação de insuficiência de recursos que viabilize a concessão da gratuidade de justiça, tudo levando a supor, diversamente, que a apelante possui capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. De mais a mais, o preparo dos recursos vindos da Primeira Instância soma apenas R$ 22,18 (vinte e dois reais e dezoito centavos), na forma do que se lê no item I, da Tabela “A”, aprovada pela Resolução nº 1, de 20 de dezembro de 2023, do Conselho da Magistratura do TJDFT, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, sendo pouco crível que o dispêndio desse valor venha a comprometer a vida financeira do apelante. Ao que tudo indica, a parte almeja, na verdade, a eventual suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial recursal, caso não seja vencedor. Assim, diante do conjunto probatório existente, e considerando que não foram trazidos aos autos outros elementos capazes de fazer materializar a hipossuficiência econômica aventada, condição esta que deve ser comprovada, é possível concluir que a apelante não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, impondo-se, pois, o indeferimento da gratuidade pleiteada. Dessa forma, indefiro a gratuidade de justiça postulada, determinando ao apelante, nos termos do que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, que promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Sem prejuízo, verifica-se a petição de ID nº 72440531, juntada aos autos pelo terceiro processual B6 Assignee Assets Ltda., alega que o “Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo homologou a proposta feita pela B6 ASSETS PORTFOLIOS, nos mesmos moldes em que formulada pela 2C GESTÃO DE ATIVOS, determinando-se o retorno do procedimento no Juízo a quo para pagamento e adjudicação do ativo”. Ainda, afirma que “a requerente não se opõe a substituição do polo ativo para constar B6 ASSETS PORTFOLIOS, com a consequentemente exclusão deste patrono Oreste Nestor de Souza Laspro”. Verifica-se que tais alegações já haviam sido feitas pelo referido terceiro em petição de ID nº 72440520, tendo o requerente, ora apelado, demostrado discordância em relação à substituição. Dessa forma, em respeito ao princípio da colaboração, intime-se a parte apelada Massa Falida de Banco Cruzeiro do Sul S/A para se manifestar em relação à petição de ID nº 72440531, mormente sobre eventual alteração fática e sobre o interesse de substituição processual. Publique-se. Brasília, DF, em 09 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo a petição inicial substitutiva (Id. 238190395). Considerando que a fixação da obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade, de forma que possa atender às necessidades básicas do alimentando, sem, contudo, prejudicar a própria sobrevivência do alimentante e de sua família, arbitro os alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, incidindo sobre o 13º salário, 1/3 férias, eventuais horas extras, adicionais remuneratórios, verbas rescisórias, EXCETUADOS os descontos compulsórios (IRPF e Contribuições previdenciárias) e verbas indenizatórias - e, caso haja auxílio creche/pré-escolar e/ou salário família, que estes sejam depositados integralmente em favor dos menores, valor que será descontado em folha de pagamento e creditado em conta bancária da genitora dos menores. Além disso, o genitor deverá manter o filho no plano de saúde já custeado por ele.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0776133-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Diante do pedido de sustentação oral de MARSELHA HELENA RIBEIRO DE CASTRO (ID 72362019), determino a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. As sessões de julgamento da Sexta Turma Cível ocorrem na modalidade presencial. Desse modo, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral. Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão. O recurso admite sustentação oral e o pedido é tempestivo. A data, o horário e o local de julgamento serão informados aos advogados após a inclusão do processo em nova pauta de julgamento. O advogado deve comparecer ao Tribunal no dia da sessão, antes do seu início, e reiterar seu desejo de realizar sustentação ao servidor da Secretaria da Turma. DEFIRO o pedido de sustentação oral da apelante. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 12ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 6ª TURMA CÍVEL ARQUIBALDO CARNEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Junho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na 6TCV, Sala Presencial nº 211, Palácio da Justiça realizar-se-á a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 6ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 06tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 06 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 6ª Turma Cível
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751141-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: Fixação (6239) DECISÃO Nos termos da manifestação do Ministério Público e do art. 321, do CPC, intime-se a parte promovente, sob pena de indeferimento, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial a fim de: a) incluir os menores no polo ativo da demanda, uma vez que são detentores do direito relativo aos alimentos; b) apresentar procurações outorgadas pelos menores, devidamente representados; c) indicar data aproximada da separação de fato do casal (mês e ano). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília/DF, 4 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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