Daniel Augusto Mesquita
Daniel Augusto Mesquita
Número da OAB:
OAB/DF 026871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Augusto Mesquita possui 94 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJMS, TRF4 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJPR, TJMS, TRF4, TJMT, TJDFT, TJPA, TRF3, TRF1, TJGO, TJPI, TJMG, TJSP
Nome:
DANIEL AUGUSTO MESQUITA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (15)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0807070-25.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aparecido Eduardo Alves Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5596816-18.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE : PROVISION CAPITAL LTDA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO PROVISION CAPITAL LTDA., regularmente representada, na mov. 97, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão unânime visto na mov. 76, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desa. Sirlei Martins da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença proferida nos embargos de terceiro opostos por Provision Capital Ltda. em face do Estado de Goiás, visando ao cancelamento da indisponibilidade cautelar decretada sobre o imóvel matriculado sob nº 5.284 do CRI de Cocalzinho de Goiás, objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com Remmack Films Indústria e Comércio Ltda. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da indisponibilidade com base na retroatividade dos efeitos da decisão cautelar proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado previamente pelo Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a matéria trazida a estes embargos de terceiro está acobertada pela preclusão, já que a questão foi discutida e decidida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em recursos, o que importa cassação da sentença e prejudicialidade dos apelos ora interpostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida em outro processo conexo, ainda que a decisão não tenha versado sobre o mérito, desde que a questão incidental tenha sido apreciada anteriormente com cognição suficiente e transitado em julgado. 4. Os embargos de terceiro não podem ser utilizados como via oblíqua para rediscutir decisão judicial firme que já apreciou os mesmos fatos e fundamentos, mesmo que sob ótica distinta. 5. A alienação fiduciária celebrada em 29/10/2019 não possui aptidão para afastar a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, pois a ação originária foi ajuizada em 14/10/2019, com decretação da indisponibilidade de bens em caráter cautelar com efeitos retroativos à data da propositura. 6. A tentativa da parte embargante de renovar a discussão com base exclusivamente em prova documental anteriormente já produzida e analisada não se sustenta, sendo inviável a reabertura do debate por ausência de fatos novos ou prova a ser produzida. 7. Além de tudo isso, a ausência da Construtora e Imobiliária Mundi Ltda. no polo passivo dos embargos caracteriza vício de formação do litisconsórcio necessário unitário, conforme o art. 677, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada de ofício. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a rediscussão, por meio de embargos de terceiro, de matéria já decidida com trânsito em julgado em processo conexo, ainda que sob fundamento incidental. 2. A alienação fiduciária posterior à propositura de ação fiscal não obsta os efeitos retroativos da indisponibilidade de bens decretada com base em indícios de fraude, confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica no IDPJ. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 240, 485, V, 505, 507, 508, 674, 675, 677, § 4º; CTN, art. 185; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 23; LC nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1141990/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.03.2010; STJ, AgRg no REsp 1459823/PE, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2013; STJ, REsp 1.973.783/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 08.04.2022; STJ, AREsp 1.696.955/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.03.2021.” Conquanto opostos embargos de declaração pela ora recorrente, estes foram rejeitados (mov. 88). Nas razões, a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo visto na mov. 97 – doc. 2. É o sucinto relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a parte recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. A propósito, é prescindível perscrutar-se a presença do perigo de dano, sendo suficiente o registro de que a parte recorrente não se ocupou de demonstrar a probabilidade do direito, haja vista que a tese jurídica por ela apresentada exige a reapreciação dos fatos e das provas, sobretudo para aferir, in casu, o alegado equívoco na preclusão consumativa reconhecida, o que, frise-se, não convém seja realizado no estreito limite do juízo superficial que ora se faz. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/3
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5001584-70.2024.4.03.6203 AUTOR: ULDA AFONSO DE SOUSA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em razão de desconto associativo ou sindical alegadamente fraudulento, incidente sobre benefício previdenciário. Em decisão monocrática proferida em 02/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, homologou o acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1.236, que prevê o ressarcimento integral pelos descontos não autorizados em benefícios previdenciários, referentes às competências de março de 2020 a março de 2025, com correção dos valores pelo IPCA, independentemente da prévia responsabilização das associações. Caso a parte autora tenha interesse, poderá requerer administrativamente a devolução das quantias descontadas, sendo disponibilizados os seguintes canais para tanto: a) portal da internet Meu INSS; b) central telefônica 135; e c) atendimento presencial em agências dos Correios. Ressalta-se que a eventual adesão individual implicará extinção do processo em relação ao INSS, sem prejuízo do direito de ação contra a entidade fraudadora, que poderá ser demandada no foro estadual competente. Além disso, para as demandas ajuizadas até 23/04/2025, haverá o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devolvido administrativamente. Informações adicionais quanto ao plano de ressarcimento poderão ser obtidas no site do INSS (www.gov.br/inss/pt-br). Cópia do termo de acordo e do plano operacional de ressarcimento estão disponíveis em: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf e https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/confira-plano-apresentado-ao-stf-para-ressarcimento-de-descontos-no-inss/PlanoOperacional.pdf A parte autora deverá informar nestes autos eventual adesão ao plano de ressarcimento, com a manifestação expressa de desistência da ação, após o que será requerido o pagamento dos honorários advocatício, nos termos da cláusula oitava do acordo. Por outro lado, o STF determinou a “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”. Desse modo, suspendo tramitação do presente feito até deliberação em sentido contrário do STF na ADPF 1.236, ou até a comunicação da parte autora quanto à adesão ao plano de ressarcimento. Retifique-se a autuação processual, a fim de constar o assunto “Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário” (código 10592), conforme orientações contidas no Ofício Circular nº 224/2025/SG do CNJ. Intimem-se. Anote-se a suspensão.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5010278-35.2024.4.04.7000/PR (Pauta: 514) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE Publique-se e Registre-se.Curitiba, 11 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF15726-A, DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF26871-A, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870-A, HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A AGRAVADO: ASSOCIAÇAO INDIGENA TUTO POMBO, VALE S.A., FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, ESTADO DO PARA, ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA, ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO, ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO, ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ASSOCIAÇAO INDIGENA PORE KAYAPO Advogado do(a) AGRAVADO: LINCON MAGALHAES MACHADO - PA24233-A Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO SERRUYA SORIANO DE MELLO - PA15621-A, PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - PA11366-A, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA3210-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA - PA20016-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA - PA20016-A Advogados do(a) AGRAVADO: HARISSON DE MENEZES LEAL - PA31006-A, ALEX RODRIGO PEREIRA - PA30970-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA - PA20016-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO - PA30570-A O processo nº 1008837-90.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 18/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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