Valeria Pereira Bessa Vieira

Valeria Pereira Bessa Vieira

Número da OAB: OAB/DF 026887

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRT10, TST, TJDFT, TRF1
Nome: VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000749-31.2024.5.10.0015 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ERALDO MENEZES NUNES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000749-31.2024.5.10.0015 - ROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ERALDO MENEZES NUNES ADVOGADO: WAGNER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA ADVOGADO: VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA ADVOGADO: MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA     EMENTA   1. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inteligência do art. 98 do CPC e da Súmula n.º 463, I, do colendo TST. Recurso desprovido. 2. CAESB. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. DECISÃO JUDICIAL. Não demonstrando a prova dos autos que o empregado participou de movimento paredista, não se afigura legítimo o desconto dos dias correspondentes à greve, situação autorizada pela ordem judicial exarada no dissídio coletivo que analisou os conflitos surgidos em decorrência da greve, mas apenas em relação aos que a ela aderiram.     RELATÓRIO   Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.   V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.     MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA A reclamada se insurge contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao demandante. Pois bem. O caput do art. 98 do CPC assim disciplina: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST dispõe o seguinte: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Entendeu a c. Corte regional que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente para reconhecer a condição de miserabilidade do trabalhador e que, no caso, o autor não comprovou a hipossuficiência de recursos, na medida em que percebe remuneração superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, não apontando despesas que pudessem ser deduzidos desse valor. Pontue-se, por outro lado, que constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos. Destarte, a controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que 'Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.' Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que 'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que 'O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.' Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu §3º que 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 99, § 3º, do CPC e provido" (TST, 8ª Turma, RR 0002430-80.2020.5.12.0060, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 3/8/2022, publicado no DEJT em 9/8/2022, grifo nosso). Assim, inexistindo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor às fls. 12, nego provimento ao recurso da reclamada.   DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - GREVE ABUSIVA - ÔNUS DA PROVA O juízo a quo, considerou indevidos os descontos praticados pela ré no contracheque do demandante, por não comprovada sua adesão à greve no período de 16/5/2016 a 12/8/2016 e condenou a reclamada a proceder à sua devolução, sob os seguintes fundamentos: " DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. GREVE O reclamante narra na inicial que foi admitido pela ré em 131/07/1985, na função de agente de sistema de saneamento Narra que, em virtude da decisão proferida nos autos do DCG nº0000220-38.2016.5.10.0000, que autorizou a reclamada a descontar dos seus empregados o correspondente a 50% dos dias parados durante a greve ocorrida em 2016 (no período de 16/05/2016 a 12/08/2016), passou a sofrer descontos salariais mensais por sua suposta participação no movimento grevista. Contudo, alega que não aderiu a Greve de 16/05/2016 a 12/08/2016 devido ter cumprido fielmente a escala de trabalho determinado pela Chefia nesse período prestando normalmente seus serviços no Posto de Serviço de Recanto das Emas -DF da Caesb, onde é lotado. Sustenta a ocorrência de prescrição e de perdão tácito, conforme art. 131, IV, da CLT, haja vista que a decisão proferida nos autos do dissídio coletivo de greve transitou em julgado em 28/08/2017 e a reclamada manteve-se inerte desde então. Em contestação, a reclamada defende que após ter sido encaminhado pela área de lotação do empregado as respectivas folhas de ocorrência, referentes às faltas cometidas no período da greve, de maio a agosto/2016, comprovaram que o empregado não trabalhou, tornando válidos os respectivos descontos em folha de pagamento. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Incontroverso que o movimento paredista em questão foi declarado abusivo pelo c.TST, assim como ficou autorizado o desconto salarial de 50% dos dias de paralisação dos empregados que aderiram ao movimento, como decidido pelo TST, nos autos do dissídio coletivo nº 0000220-38.2016.5.10.0000. A controvérsia estabelecida nos autos é saber se o reclamante participou da greve, e uma vez comprovada a sua adesão, os descontos efetuados pela ré serão lícitos. E por se tratar de fato impeditivo ao regular recebimento dos salários, o ônus de provar a adesão do reclamante ao movimento grevista era da reclamada. Em audiência, a testemunha da ré não ficou no mesmo local que o autor na época da greve e apenas recebeu noticias de que o autor não trabalhou". Entendo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme art. 818, II, da CLT, de modo que os controles de frequência coletivo do referido período (de 16/5/2016 a 12/8/2016), não são hábeis a fim de evidenciar a adesão do reclamante à greve em questão e legitimar as deduções salariais realizadas pela reclamada, sobretudo diante da prova oral produzida nos autos. Atente-se que frequência coletiva juntada com a defesa (ID. 86d3961 e seguintes), não contém a assinatura do empregado, sendo inválida como meio de prova. Logo, não comprovada a efetiva adesão do autor à greve no período de 18/05/2016 a 12/08/2016, indevidos os descontos efetuados pela reclamada. Dessa forma, nos termos do artigo 462 da CLT, reconheço que os descontos foram indevidos, razão pela qual condeno a reclamada a restituir a quantia total descontos à rubrica "576-GREVE". Por estar presentes as condições do artigo 300 do CPC, concedo o pedido de tutela de urgência, para determinar que a reclamada se abstenha de realizar os descontos indevidos no contracheque obreiro a título de ressarcimento sobre a Rubrica "GREVE", sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, a serem revertidos em favor do reclamante." (fls. 146/148) Em sede recursal a reclamada insiste na legalidade dos descontos efetuados, arguindo se tratar de descontos autorizados por decisão judicial constante do DCG nº 0000220-38.2016.5.10.0000, relativo ao movimento paredista da categoria, considerado abusivo pelo col. TST e que autorizou o desconto de 50% dos dias de paralisação dos empregados que aderiram à greve, caso do autor. O demandante, desde a inicial, se insurge contra os descontos, negando participação no movimento grevista e observando ter laborado regularmente em escala de Trabalho determinada pela chefia hierárquica. Analiso. O debate se limita à adesão do empregado ao movimento paredista deflagrado no período de nos dias 16/05/2016 a 12/08/2016, do que resulta a legitimidade ou não dos descontos praticados pela ré, na forma autorizada pelo DCG nº 0000220-38.2016.5.10.0000 . Como assinalado, o autor negou participação no movimento defendendo labor regular, enquanto a ré asseverou a adesão do obreiro à greve no período, colacionando, em ordem a comprovar sua alegação, o documento de fls. 109/110, intitulado "Folha de Frequência coletiva", relativo à frequência de diversos empregados em junho e julho/2016. O documento, além de não abarcar todo o período de greve, não pode ser considerado válido porque nada explicita, limitando-se, de modo genérico e unilateral, a declinar rol de empregados e no campo "ocorrências" identificar o mês e ano, sequer sinalizando a que se refere a ocorrência e tampouco trazendo a assinatura dos empregados elencados. Quanto ao tema, a testemunha do autor afirmou em audiência: "que no período de greve prestou serviços quando necessário; se fez presentes todos os dias na reclamada; tinha liberdade no período para entrar e sair da empresa; na época da greve não existiu folha de ponto; que na época da greve quando era demandado para serviço recebia a ordem do Senhor Álvaro, a mesma dinâmica descrita acontecia com o reclamante; (...)faziam parte do contingente determinado pela justiça como mínimo"(fls. 144)   Por sua vez, o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada revela que: "trabalhou na época da greve da reclamada; que não ficou no mesmo local que o reclamante na época da greve só recebeu notícias de que o mesmo não trabalhou." (fls. 145)  O panorama evidencia não ter a reclamada se desincumbido de ônus que era seu ao afirmar que o trabalhador aderiu à greve (art. 818, II, CLT). Assim, uma vez que não produzida qualquer prova da ausência do empregado no período correspondente à greve, não se pode admitir como legítimos os descontos praticados, como corretamente decidido na sentença primária. Nego provimento ao recurso.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,  ACORDAM os Desembargadores da Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.                 Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator     cal         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERALDO MENEZES NUNES
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000608-03.2024.5.10.0018 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000699-95.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: MAHALIA SOJO CARDOSO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fba5f6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Assino à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias úteis para vista e manifestação sobre o documento juntado na réplica de Id 4025fee, sob pena de preclusão. Após, aguarde-se a AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO para oferta das razões finais e tentativa conciliatória designada para a data de 14/07/2025  13:29 na modalidade PRESENCIAL, DISPENSADA A PRESENÇA DAS PARTES E PROCURADORES.   As razões finais poderão ser apresentadas mediante a juntada de memoriais no PJe até a data / horário da audiência designada.   Intime-se a reclamada via sistema PJe.  Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAHALIA SOJO CARDOSO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000617-62.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: ABADIA ALVES NUNES RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000617-62.2024.5.10.0018  RECLAMANTE: ABADIA ALVES NUNES RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL     Exequente: ABADIA ALVES NUNES, CPF: 565.143.441-00 Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.082.024/0001-37  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 09 de junho de 2025.   DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos de id 584a036  para fixar o débito da(s) executada(s), na data de 31/05/2024, em R$3.889,38, sem prejuízo das atualizações de direito. 1- Cite-se a executada, via sistema, para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (CPC, art. 535). 2- Intime-se o exequente para os fins do art. 884 da CLT. Prazo de 5 dias. 3- Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias apuradas não superam o teto (R$ 40.000,00), desnecessária a intimação da UNIÃO/PGF/DF (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 e art. 879, § 3º, da CLT). PUBLIQUE-SE. BRASILIA/DF, 09 de junho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANA CAROLINA MACENA BARROS, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABADIA ALVES NUNES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000583-54.2023.5.10.0008 RECLAMANTE: GERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b776482 proferido nos autos. Exequente: GERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF: 857.749.101-30 Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.082.024/0001-37  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 02 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. Homologo a atualização de id f8b99d9 para fixar o débito da(s) executada(s), na data de 31/07/2025, em R$ 2.634,19, sem prejuízo das atualizações de direito. Expeçam-se as RPVs. Dê-se ciência às partes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000629-09.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: RONALDO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9d9d9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1) conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, e 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO GOMES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, para condenar a ré a restituir ao autor os valores descontados a título de "GREVE", nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Dispensadas, nos termos da lei. Intimem-se as partes. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO GOMES
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0000760-05.2024.5.10.0001 RECORRENTE: JOSEILTON CHAGAS SARMENTO RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27aa567 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 06/06/2025 - fls. 258). Regular a representação processual (fls. 101). Isento de preparo (fls. 230). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução / Outros Descontos Salariais Dias de Greve / Repercussão nas Férias  Alegação(ões): - violação ao artigo 884 do Código Civil e artigo 130 da CLT. A egr. 1ª Turma deu provimento ao recurso para determinar a imediata cessação dos descontos efetuados sob a rubrica "576 - GREVE" (item "e"), bem como deferir ao reclamante a restituição dos descontos já realizados. A reclamada recorre dessa decisão. Todavia, nos termos do que preceitua o art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, tendo em vista a parte indica violação exclusivamente a dispositivos de lei federal, nego seguimento ao apelo, por incabível. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILTON CHAGAS SARMENTO
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