Aldenice De Souza E Silva Nunes
Aldenice De Souza E Silva Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 026890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aldenice De Souza E Silva Nunes possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMS, TJDFT
Nome:
ALDENICE DE SOUZA E SILVA NUNES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0076606-85.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO SANTHIAGO SILVA DINIZ ARAUJO EXECUTADO: GILBERTO FERREIRA DIAS, SEVERINA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, originando-se, o título judicial, da r. sentença condenatória proferida em 27.1.2011 (ID: 58175166, pp. 67-71), relativamente à anulação de negócio jurídico e restituição de valores, durante cuja regular tramitação processual a parte executada postulou a decretação de prescrição intercorrente (ID: 226564060), com resistência da parte exequente (ID: 228121639). É o relatório sucinto e bastante. Fundamento e decido. Ao analisar o conteúdo deste processo, verifiquei que a suspensão do processo por ausência de indicação de bens penhoráveis foi determinada em 31.1.2018, conforme com a decisão proferida no ID: 58175382 (p. 938/pdf). Conquanto postulada a reconsideração (ID: 58175382, pp. 948-951/pdf), o pedido foi rejeitado na decisão do ID: 58175361 (p. 954/pdf). Assim, o arquivamento provisório ocorreu na forma ex lege, em 31.1.2019 (art. 921, § 2.º, do CPC). Posteriormente, o credor requereu a penhora do veículo de placa JDW9202, com deferimento pelo Juízo consoante decisão datada em 12.6.2019 (ID: 58175375, pp. 1003-1006/pdf), todavia, sem prosseguimento da medida constritiva, uma vez que, na sequência, as partes postularam a designação de audiência de conciliação, com rejeição do pleito e determinação de retorno dos autos ao arquivo. Pois bem. O art. 921, inciso III, do CPC, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Por sua vez, os §§ 1.º e 2.º, do referido artigo, estabelecem o prazo ânuo de sobrestamento, no qual se suspenderá a execução, bem como o arquivamento provisório do feito até o encontro de bens penhoráveis. Outrossim, a antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC -- aplicável na hipótese dos autos, em observância ao tempus regit actum -- versava que "decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". A propósito do tema, o art. 206-A, do CC, prevê que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Como se sabe, "a pretensão de ressarcimento decorrente do reconhecimento judicial da nulidade de negócio jurídico está fundada na vedação do enriquecimento sem causa, motivo pelo qual se submete ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, inciso IV, do Código Civil." (TJ-DF 00156970420148070001 1882242, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2024). Assim, verifico que o arquivamento provisório dos autos ocorreu em 31.1.2019, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória, em observância à antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC, pois anterior à vigência da Lei n. 14.195, de 26.8.2021, a saber: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Conquanto deferida a penhora de automóvel -- datada em 12.6.2019 -- infere-se dos autos que o credor não se desincumbiu de promover os atos subsequentes, obstando o aperfeiçoamento da medida constritiva. Tanto é assim que a decisão que rejeitou a designação da audiência de conciliação, com determinação do retorno dos autos ao arquivo provisório restou irrecorrida, restando configurada sua inércia. Não se pode olvidar da incidência do regime jurídico emergencial para o período de pandemia (Lei n. 14.010/2020), com a suspensão dos prazos prescricionais entre 10.06.2020 e 30.10.2020 (art. 3.º), devendo ser computados os dias decorrentes do sobrestamento (140 dias) à data em referência. Diante da situação fático-juridica acima descrita, verifico que a prescrição intercorrente da pretensão executória pertinente ao pagamento de dívida constituída por reparação civil se consumou no dia 20.6.2022, considerando, conforme o exposto, a data do arquivamento provisório (31.1.2019); o prazo de 3 anos previsto na legislação de regência, o cômputo da soma dos dias decorrentes da suspensão em caráter emergencial (140 dias) e a não aplicação da suspensão pelo deferimento da penhora, cuja redação (art. 921, § 4.º-A, do CPC) só veio a ser incluída pela promulgação da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão paradigmático: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO TRIENAL. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921, §4º, DO CPC. APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. 2. A prescrição intercorrente é causa para a extinção do cumprimento de sentença (arts. 921, §§ 4º, 5º e 7º, e 924, V, do CPC), sendo fenômeno jurídico que se realiza no curso processual, em razão de inércia atribuída ao credor no andamento do feito, seja por tentativas infrutíferas de localização do devedor, seja por ausência de localização de bens penhoráveis. 3. Aplica à espécie a redação anterior do art. 921, §4º do CPC, alterado pela Lei 14.195/2021, porquanto o prazo prescricional se iniciou antes da modificação da norma. 4. No caso concreto, considerado o período de sobrestamento de 1 (um) ano, o prazo trienal e a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Negado provimento ao recurso. (Acórdão 1923548, 0044070-84.2010.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 925, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória. Após decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa das restrições lançadas sobre os veículos de placas JDW9202 e JFU0806, via RENAJUD; ainda, oficiem-se aos órgãos de cadastro de inadimplentes (ID: 58175369, pp. 1-3) para a baixa dos dados dos devedores relativamente à dívida objeto da ação. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 921, § 5.º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Por fim, ressalto que esta decisão de mérito é registrada qual se fosse sentença, com o respectivo complemento código 471, para fins de cumprimento das metas e estatísticas atribuídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conformidade com as orientações recebidas da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2025, 14:23:01. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito