Conrado Donati Antunes
Conrado Donati Antunes
Número da OAB:
OAB/DF 026903
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRF1
Nome:
CONRADO DONATI ANTUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1003229-04.2019.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REQUERIDO: S. L. B. B. e outros (3) Advogados do(a) REQUERIDO: CARLA MAGGI BATISTA - RJ159420, CAROLINA SANTOS LIMA - RJ186053, LUIZ FILIPE CAVALCANTE RIBEIRO - RJ133733, MARCIO GASPAR BARANDIER - RJ075397, NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS - RJ224241 Advogados do(a) REQUERIDO: ALESSANDRA OLIVEIRA BARBOSA - DF77330, ANA BEATRIZ SAGUAS PRESAS - SP88015, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - DF25930, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109, AUGUSTO CESAR GUERRA PEREIRA MARTINS - DF67266, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703, BRUNA SANSEVERINO - SP390505, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621, CLARA BRINO CACIOLI - SP444421, CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903, CORACI LACERDA E SILVA LOUREIRO - SP379749, CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - RS43317, DANIEL KIGNEL - SP329966, DIEGO DE CASTRO RODRIGUES - RJ218063, EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830, EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA - DF21237, ERIC FERREIRA PARAIZO - RJ224571, FABIANA SANTOS SCHALCH - SP393243, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781, FABRICIO MORAIS DA COSTA - RJ215299, FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214, FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES - RJ085277, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI - SP246693, FLAVIA SILVA PINTO - BA51746, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311, GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO - SP390228, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, HELTON MARCIO PINTO - RJ079525, ISABELLA CORREA DE LUCENA - RJ189661, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARO - SP246707, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743, JOAO FRANCISCO NETO - RJ147291, JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSE MARCELO CARVALHO CORTES - RJ136776, JULIA DIAS JACINTHO - SP418572, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO - SP230231, LISIA AGUIAR TAQUARY ALVARENGA - DF64400, LUCAS RESENDE FRAGA - DF50028, LUCIANO INACIO DE SOUZA - DF30164, LUIZ RODRIGO DE AGUIAR BARBUDA BROCCHI - RJ118712, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342, MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA - RJ130730, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929, MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO - DF20931, MARIA AUGUSTA MICHELETTI THIAGO - SP445090, MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO - SP79730, MARIA CLAUDIA NAPOLITANO DE OLIVEIRA - RJ123050, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507, MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA - SP60752, MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581, MARIANA TUMBIOLO TOSI - DF46612, MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733, MATHEUS BUENO DE SOUZA - SP444616, MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO - SP138175, MAURO COELHO TSE - RJ068336, MELISSA LOPES CRUZ SILVA - RJ206437, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP440904, NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS - SP286692, PAULA RITZMANN TORRES - SP433561, PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA - RJ152394, PAULO GOMES RANGEL NETO - RJ181957, PAULO TAUNAY PEREZ - SP259739, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378, ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP419467, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF22832, TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, VANESSA VITORIA OLIVEIRA - DF61318, VICTOR HENRIQUE AVERSA ARAUJO - SP391188 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS RIBEIRO WEHRS - RJ166580, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, JULIANA RODRIGUES MAURO - SP453240 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-A, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-A, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270-A, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF61021-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A, RITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-A O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) determino o sobrestamento deste feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem as informações requeridas às operadoras, dê-se nova vista ao MPF. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARCELO GENTIL MONTEIRO Juiz Federal Substituto da 12ª Vara – SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1027382-04.2019.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: E. A. 7. Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR VRUCK RODRIGUES ARIMATEA - SP446502, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703, BEATRIZ POLACHINI - SP391493, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621, CARLA MAGGI BATISTA - RJ159420, CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR - RJ145807, CARLOS EDUARDO GONCALVES - RJ159199, CARLOS RIBEIRO WEHRS - RJ166580, CAROLINA SANTOS LIMA - RJ186053, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995, CLARA BRINO CACIOLI - SP444421, CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903, EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA - DF21237, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781, FABRICIO MORAIS DA COSTA - RJ215299, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, FELIPE NAPOLEAO DANTAS RIBEIRO - SP362833, FLAVIA SILVA PINTO - BA51746, GABRIEL GUITARRARA ROBERTO - SP449681, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311, ISABELLA CORREA DE LUCENA - RJ189661, JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZAO - SP356945, JESSICA ALICE OLIVEIRA ALEXANDRE - SP447494, JOSE ARTHUR FERNANDES GENTILE - SP402948, JULIA DIAS JACINTHO - SP418572, JULIA LAVIGNE RIBEIRO - RJ215047, JULIANA GALINA SOARES - SP405982, LARISSA FALEIROS VIANA - SP400964, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO - SP230231, LUCIANA DE FREITAS - SP349694, LUIZ FILIPE CAVALCANTE RIBEIRO - RJ133733, LUIZ RODRIGO DE AGUIAR BARBUDA BROCCHI - RJ118712, MARCELLA HALAH MARTINS - SP376779, MARCIO GASPAR BARANDIER - RJ075397, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342, MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA - RJ130730, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929, MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO - SP79730, MARIA CLAUDIA NAPOLITANO DE OLIVEIRA - RJ123050, MARIA LUIZA XAVIER LISBOA - SP386053, MATHEUS BUENO DE SOUZA - SP444616, NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS - RJ224241, PATRICIA EMI TAQUICAWA KAGUE - SP411496, PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA - RJ204006, PAULA PICINATO COTTAS - SP390744, PAULA RITZMANN TORRES - SP433561, PAULO FREITAS RIBEIRO - RJ66655, PAULO TAUNAY PEREZ - SP259739, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957, PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN - SP328275, RICARDO LIMA MELO DANTAS - MG99931, RODRIGO DA ROCHA GURGEL DO AMARAL - RJ221783, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF22832, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247, SYRO SAMPAIO BOCCANERA - SP326054, TALITA DE MENEZES FRANCO - SP368757, TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834, VICTOR FRASSETTO GIOLO - SP491480 O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. A Secretaria do Juízo informou acerca do aparente corrompimento do conteúdo constante no pendrive entregue pelo BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A (id 2193517201), em cumprimento à decisão de quebra de sigilo telemático desse Juízo Federal. 2. Sendo assim, intimar BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A a entregar na Secretaria deste Juízo novo pendrive com o conteúdo idêntico ao anteriormente entregue e que se verificou corrompido. Prazo de 10 dias. 3. Com a entrega, cientificar a defesa e o MPF. Prazo de 5 dias 4. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, tornar os autos conclusos. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz David Wilson de Abreu Pardo 12ª VARA FEDERAL (CRIMINAL) - SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação cível. Cobrança. Contrato de compra e venda de cota imobiliária. Distrato. Restituição de parcelas pagas. Carta de crédito. Sentença infra petita. 1. A sentença apreciou a demanda na extensão em que foi deduzida, não havendo julgamento infra petita. 2. As partes pactuaram livremente o distrato, e o autor não demonstrou a existência de vício de consentimento. 3. Não há direito à restituição das parcelas pagas em dinheiro quando pactuada a restituição mediante carta de crédito.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1048418-34.2021.4.01.3400 - SEQÜESTRO (329) - PJe AUTOR: REQUERENTE: Em segredo de justiça REU: F. E. M. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES REZENDE, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI, GABRIELA LOPES e VINÍCIUS AROUCK. O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2193619384: "Considerando a ausência de interesse do MPF quanto ao produto da alienação, intime-se F. E. M., para que, no prazo de 10 dias, informe os dados da conta bancária em que o valor residual deve ser depositado, advertindo-se, desde logo, que os bens ou valores não reclamados no prazo assinalado serão destinados, nos termos do artigo 5º da Resolução CJF n. 780/2022."
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1072416-60.2023.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: R. O. A. e outros (19) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: CONRADO DONATI ANTUNES, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO, FABIO ITALO CONRADO MEIRA, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI, LUCIANO INACIO DE SOUZA, VICTOR HENRIQUE AVERSA ARAUJO, MARIA AUGUSTA MICHELETTI THIAGO, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ, AUGUSTO CESAR GUERRA PEREIRA MARTINS, ALESSANDRA OLIVEIRA BARBOSA, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME LOUREIRO PEROCCO, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA, EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA, TIAGO CARDOZO DA SILVA, CARLOS RIBEIRO WEHRS, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA, JULIANA RODRIGUES MAURO, CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA, CORACI LACERDA E SILVA LOUREIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimar a defesa de JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA acerca do esclarecimento do MPF (id 2189842620), dando conta de que se encontra ativo o acesso para consulta ao Laudo Técnico n. 1226/2024 para qualquer usuário com endereço eletrônico, bem como da disponibilização dos endereços eletrônicos para acesso.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008616-08.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1025649-28.2023.8.26.0071) (processo principal 1025649-28.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maysa Valeria de Souza Alves Oliveira - Spe Wgsa O2 Empreendimentos Imobiliários S/a. - - Clubcia Viagens e Vantagens Ltda. - Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), BIANCA TOLOY TAVARES (OAB 442287/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 55046/DF)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027382-04.2019.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: E. A. 7. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO FREITAS RIBEIRO, JULIA LAVIGNE RIBEIRO, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME LOUREIRO PEROCCO, EMMANUEL REGO ALVES VILANOVA, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA, TIAGO CARDOZO DA SILVA, CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR, CARLOS EDUARDO GONCALVES, PAULA DOS ANJOS MARTINS DE OLIVEIRA, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA, CARLOS RIBEIRO WEHRS, RICARDO LIMA MELO DANTAS, PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, LUCIANA DE FREITAS, TALITA DE MENEZES FRANCO, JULIANA GALINA SOARES, PAULA PICINATO COTTAS, LARISSA FALEIROS VIANA, FELIPE NAPOLEAO DANTAS RIBEIRO, SYRO SAMPAIO BOCCANERA, MARIA LUIZA XAVIER LISBOA, PATRICIA EMI TAQUICAWA KAGUE, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA, CONRADO DONATI ANTUNES, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO, FABIO ITALO CONRADO MEIRA, MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO, PAULO TAUNAY PEREZ, MARCELLA HALAH MARTINS, JULIA DIAS JACINTHO, FLAVIA SILVA PINTO, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR, LUIZ RODRIGO DE AGUIAR BARBUDA BROCCHI, MARIA CLAUDIA NAPOLITANO DE OLIVEIRA, ISABELLA CORREA DE LUCENA, FABRICIO MORAIS DA COSTA, MARCIO GASPAR BARANDIER, LUIZ FILIPE CAVALCANTE RIBEIRO, CARLA MAGGI BATISTA, CAROLINA SANTOS LIMA, NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS, LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO, PAULA RITZMANN TORRES, CLARA BRINO CACIOLI, MATHEUS BUENO DE SOUZA, JOSE ARTHUR FERNANDES GENTILE, JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZAO, BEATRIZ POLACHINI, ARTHUR VRUCK RODRIGUES ARIMATEA, JESSICA ALICE OLIVEIRA ALEXANDRE, GABRIEL GUITARRARA ROBERTO, VICTOR FRASSETTO GIOLO, RODRIGO DA ROCHA GURGEL DO AMARAL, MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Decisão id 2192577976.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007674-98.2021.8.26.0032 (processo principal 1022172-22.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Felipe Mannarelli - SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S.A. - Ciência à parte exequente acerca da emissão e encaminhamento para assinatura pelo MM. Juiz do mandado de levantamento eletrônico nº 20250612113505057659. - ADV: JESSICA KARINE LUPIFIERI (OAB 350780/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 55046/DF), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO), LACERDA JUBÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1946/GO), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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