Cristiano Renato Rech

Cristiano Renato Rech

Número da OAB: OAB/DF 026904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Renato Rech possui 171 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 171
Tribunais: TJSP, TJGO, TJMG, TJBA, TRT10, TJMA, TJPR, TJDFT
Nome: CRISTIANO RENATO RECH

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732741-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA REU: NILTON NOVATO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pleito de consignação de chaves cumulada com declaração de extinção de contrato de locação, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas. Na inicial, afirma-se que o requerente firmou com o requerido contrato de locação residencial em 05/03/2020, tendo como objeto o imóvel situado na SQN 310, Bloco B, Ap. 306 – Asa Norte – BRASÍLIA/DF. Após o término do prazo contratual de 24 meses, o contrato teria passado a vigorar por prazo indeterminado, nos termos da legislação locatícia. Afirma o requerente que, por razões pessoais, decidiu desocupar o imóvel, tendo comunicado verbalmente ao requerido, no mês de maio de 2025, sua intenção de rescindir a locação. Alega que, em 31/05/2025, encaminhou e-mail ao requerido solicitando anuência para realização de vistoria. Relata que, em 09/06/2025, o requerido teria comparecido ao imóvel para vistoria presencial, ocasião em que constatou a desocupação da unidade, mas recusou-se a formalizar o recebimento das chaves, sob a alegação de existência de débitos, sem, contudo, apresentar qualquer detalhamento ou cobrança formal. Sustenta o requerente que, diante da recusa, encaminhou nova mensagem ao requerido, em 13/06/2025, reiterando que o imóvel estava desocupado, vistoriado e com as chaves disponíveis na portaria do prédio, à disposição do locador. Apesar disso, o requerido teria permanecido inerte, recusando-se a retirar as chaves, o que, segundo o requerente, prolongaria indevidamente a relação locatícia. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça em apreço, postulou: “a) O recebimento da presente ação, com a autuação da petição e o depósito das chaves em cartório ou local designado pelo juízo;” (ID 240355822, pág. 3) Eis o relato. DECIDO. De início, importante pontuar que o pedido de consignação das chaves tem natureza e tutela de urgência, e, como tal, se submete aos requisitos estabelecidos no art. 300, “caput”, do CPC: Probabilidade do Direito e Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo. No caso, ao argumento de recusa no recebimento das chaves pelo requerido, pretende o requerente a consignação em Juízo das mesmas chaves, alegando, ainda, a desocupação do imóvel. Contudo, a análise dos documentos que instruem a petição inicial revela que a controvérsia posta nos autos envolve divergência fática quanto à efetiva recusa do requerido em receber as chaves. O requerente afirma ter comunicado verbalmente sua intenção de rescindir o contrato, além de ter deixado as chaves na portaria do edifício, após vistoria presencial do requerido. Todavia, não há nos autos comprovação inequívoca de que o requerido tenha se recusado injustificadamente a receber as chaves, tampouco de que tenha concordado com a extinção da relação locatícia. A alegação de recusa injustificada, por sua própria natureza, demanda dilação probatória, a fim de esclarecer se houve, de fato, resistência indevida por parte do locador à formalização da entrega do imóvel. A cognição sumária própria da fase de tutela provisória não permite, neste momento, a formação de juízo seguro sobre a verossimilhança das alegações autorais. Assim, ausente a probabilidade do direito, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada, sob pena de se antecipar indevidamente os efeitos da tutela final, sem o necessário contraditório e sem a adequada instrução probatória. Acerca do tema, confiram-se percucientes julgados exarados pelo E. TJDFT a seguir ementados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA de urgência. RECUSA INJUSTIFICADA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. dilação probatória. necessidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de ação de consignação de chaves, relativa à locação de imóvel urbano, a existência de débitos pendentes ou a necessidade de reparos e consertos no imóvel não são óbices para o recebimento das chaves, tampouco podem ser considerados como justo motivo para a recusa. 1.1. Eventual reparação a ser suportada pela locatária pode ser reivindicada através da via procedimental adequada. 2. Entretanto, no caso, não está evidenciada a recusa injustificada do locador ao recebimento das chaves. 2.1. Correta a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, diante da necessidade de dilação probatória para aferir se houve recusa indevida ao recebimento das chaves. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07225957720238070000 1758697, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não demonstrado suficientemente o direito alegado, inviável admitir a imediata consignação das chaves do imóvel em juízo. 2. A questão remete à indispensável dilação probatória, sobretudo para aferir se houve recusa indevida ao recebimento das chaves, providência incompatível com o rito recursal. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1427699, 07380955720218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) g APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA AO ENCERRAMENTO DA LOCAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DEFINIÇÃO DO TÉRMINO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO EM JUÍZO DAS CHAVES À RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. As decisões contrárias aos interesses das partes não podem ser confundidas com as situações que ensejam negativa ou ausência de prestação jurisdicional (art. 93, IX, CF; art. 489, CPC). 2. Para o seu provimento, a ação de consignação de chaves exige a demonstração de recusa injustificada ao encerramento da relação locatícia, o que ocorreu nos autos quando o locador deixou de receber o imóvel locado motivado pela não realização de reparos ou reformas que entendia cabíveis na unidade para a devolução. É matéria estranha à ação de consignação de chaves a análise de eventuais prejuízos verificados no imóvel objeto de locação, os quais devem ser apurados em ação própria, conforme iterativo entendimento do STJ. 3. A entrega das chaves de imóvel em juízo tem o condão de encerrar a relação locatícia. Na espécie, como houve determinação judicial de que o autor enviasse à ré as chaves por meio de correspondência registrada, a referida data deve ser fixada como termo inicial da rescisão do contrato de locação, consoante jurisprudência do STJ. 4. Preliminar rejeitada. Ambas as apelações cíveis conhecidas e desprovidas. (TJ-DF 07285306620218070001 1649591, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido consignatório. Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação. Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória. No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721702-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERICA REIS DE ANDRADE CARNEIRO REVEL: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP REQUERIDO: COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em desfavor de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA e outros, tendo por objeto a cobrança da quantia de R$ 56.631,01 em virtude do inadimplemento contratual pela aquisição de mercadorias discriminadas em nota fiscal. Nos termos da sentença prolatada e mantida irretocável pela instância superior (ID 202891412), expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 167375286. Citação da primeira, segunda e quarta requeridas nos ID’s 157118519, 157118521 e 157133123. O COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA foi citado por Edital. Este juízo prolatou sentença de mérito, a qual foi reformada pela instância superior para reconhecer a nulidade da citação tão somente de COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA (ID 226155215). Embargos monitórios no ID 233119654. Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa e no mérito defende a ausência de título hábil. Réplica da autora no ID 236570637, na qual rechaça os argumentos da ré e defende a configuração de grupo econômico. A parte autora requer a concessão de arresto cautelar para determinar penhora no rosto dos autos nº 07329774-11.2022.8.07.0001. É o relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constrição patrimonial, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, quando houver provas da dilapidação patrimonial e da intenção de o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para medida liminar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção do devedor de eximir-se da obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. REQUISITOS AUSENTES. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A concessão da medida cautelar de urgência está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento. Ou seja, a ausência de um dos requisitos é impeditivo ao deferimento da tutela. 4. Não se vislumbra urgência na medida de arresto quando não se constata indícios de dilapidação do patrimônio a indicar risco ao resultado útil do processo de origem. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1363263, 07164048420218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nesse juízo de cognição sumária, não vejo presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, pois, ainda impende análise judicial quanto à procedência das alegações autorais sobre o inadimplemento obrigacional. Ademais, não há elementos a subsidiar a conclusão sobre a prática de atos que impossibilitem a parte de ré de cumprir a obrigação ora vindicada. Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0727674-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: DALTON GOULART VALADARES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gabriela Marcondes Camargos Sociedade Individual de Advocacia – GMAdv contra a decisão proferida pela MMª. Juíza da 13ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados judicialmente em sede de cumprimento provisório de sentença. A agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois o valor depositado judicialmente – R$ 76.400,90 (setenta e seis mil e quatrocentos reais e noventa centavos) – é incontroverso, tendo sido reconhecido em sentença confirmada em grau recursal, sem impugnação específica pelo agravado. Argumenta, ainda, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que autoriza o levantamento da quantia sem a exigência de caução, nos termos do artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja deferido o imediato levantamento dos valores depositados, com dispensa de caução, e a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos da decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal. Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. No caso em exame, embora se possa vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito invocado, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O valor objeto do cumprimento provisório encontra-se devidamente depositado em juízo, o que assegura a sua disponibilidade futura, a depender do desfecho da controvérsia. No presente momento, não há demonstração de que a manutenção dos valores em juízo cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte agravante. A mera expectativa de recebimento não configura, por si só, risco concreto que justifique a concessão da medida liminar. Em decorrência disso, ainda que se vislumbre, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso quanto a possibilidade de penhora nos autos do inventário, ausente o outro requisito legal, há que ser indeferida a antecipação da tutela postulada. Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 11 de julho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  5. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000531-16.2023.5.10.0022 EXEQUENTE: MATHEUS LUCAS DUARTE DA SILVA EXECUTADO: COZINHA ARABE ALIMENTOS LTDA, EMPORIO ARABE SHEIK-IN LTDA, CASA ARABE ALIMENTOS LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA, MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, HAMBURGUERIA DOLAR FURADO LTDA, DOLCE FAR NIENTE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, AMARONE GASTRONOMIA LTDA, LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP, EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5d562b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 19/05/2025 decorreu o prazo para manifestação do exequente, conforme aba "expedientes" do processo eletrônico, nos termos do despacho de id. ab26c9b.  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 14 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista terem sido inócuas as tentativas de busca patrimonial para satisfação da execução, e considerando que o exequente, mesmo intimado, manteve-se inerte acerca do inteiro teor a intimação de id. 861ff64, sobreste-se o feito por execução frustrada, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A, da CLT. Saliento à parte exequente que, a qualquer tempo, poderá indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, ou, não havendo, eventuais sócios de fato, empresas sucessoras e/ou empresas que formem grupo econômico com a parte executada.  BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS LUCAS DUARTE DA SILVA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0707990-43.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Dissolução (7664) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, intimo à parte autora, para que tenha ciência de todo o processo, inclusive quanto aos documentos anexados e expedidos, bem como em relação ao resultado das diligências realizadas, devendo apresentar réplica a contestação, de modo a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Planaltina - DF, 11 de julho de 2025 10:28:10. (assinado eletronicamente) MARCO ANTONIO LOPES GUIMARAES BATTAGLINI Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717578-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANA CRISTINA DE FREITAS MONTEIRO, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO FILHO, LORENA SILVA NOGUEIRA EMBARGADO: LORENA SILVA NOGUEIRA, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO FILHO, ANA CRISTINA DE FREITAS MONTEIRO D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração interposto por LORENA SILVA NOGUEIRA (Apelante-Embargante), FREDERICO JOSÉ DA SILVEIRA MONTEIRO FILHO e ANA CRISTINA DE FREITAS MONTEIRO (Apelados-Embargantes) contra o acórdão de ID 73423022. Em observância ao princípio do contraditório e a teor do que dispõem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se todos os Embargados para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 11 de julho de 2025. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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