Dimitri Graco Lages Machado
Dimitri Graco Lages Machado
Número da OAB:
OAB/DF 026911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dimitri Graco Lages Machado possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF6, TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TJPB, TJPA
Nome:
DIMITRI GRACO LAGES MACHADO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Luziânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso nº: 5195518-36.2022.8.09.0100Requerente(s): Jandir TiecherRequerido(s): Murillo De Souza Sociedade Individual De AdvocaciaSentençaJANDIR TIECHER requereu o presente, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de MURILLO DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ambos devidamente qualificadas.Avançado o procedimento, as partes juntaram, nas movimentações nº 113 e 114, minuta de acordo extrajudicial entabulado entre elas e requereram sua homologação, bem como a suspensão do processo.Veio o processo concluso.É o relatório. Decido.Considerando o interesse expresso e inequívoco das partes em transigir, bem como que a questão versa sobre direito disponível e a transação foi formalizada com a intervenção de todos os interessados, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, impondo-se, consequentemente a extinção do feito.Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo de movimentação nº 124 celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, porquanto caso o acordo seja descumprido, a parte exequente poderá a qualquer momento requerer o desarquivamento dos autos e a execução do título judicial.Honorários, se houver, na forma do acordo.Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC.Caso as partes tenham dispensado o prazo recursal, determino o arquivamento do feito com as cautelas e baixas devidas.Sentença publicada e registrada digitalmente.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 3209/20258
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Tribunal: TRF6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 0005871-25.2015.4.01.3814/MG RELATOR : RODRIGO BOAVENTURA MARTINS AUTOR : JOSE PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : DIMITRI GRACO LAGES MACHADO (OAB DF026911) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MACHADO DE CARVALHO (OAB GO009555) ADVOGADO(A) : DANIEL VEIGA AYRES PIMENTA (OAB MG117494) ADVOGADO(A) : JOSE ORLANDO RIOS (OAB MG042276) ADVOGADO(A) : VILSON ANTONIO DA SILVA (OAB MG080307) ADVOGADO(A) : CAMILLA SARAIVA DIAS (OAB MG109222) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 207 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº: 5926484-67.2024.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para providenciar o pagamento das custas de postagem, correspondente ao último endereço informado e a quantidade de cartas (AR's) a serem expedidas, no prazo de 05 (cinco) dias, cuja a guia se encontra disponível no Projudi, tendo em vista que o processo não possui saldo para a emissão da(s) carta(s) de citação e/ou intimação. Luziânia, 17 de julho de 2025. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004938-39.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004938-39.2006.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS NO ESTADO DE GOIAS - SINDIFISP/GO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO JOSE MACHADO DE CARVALHO - GO9555-A e DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0004938-39.2006.4.01.3500 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS NO ESTADO DE GOIAS - SINDIFISP/GO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO ESTADO DE GOIÁS (SINDIFISP/GO) contra decisão monocrática, que refutou o juízo de retratação do acórdão recorrido determinado pela Corte Especial no julgamento de agravo interno em recurso especial. Nas razões recursais, o SINDIFISP/GO sustenta que a decisão agravada viola o acórdão do Superior Tribunal de Justiça exarado no recurso especial repetitivo nº 1.235.513-AL (Tema 475), que estabeleceu a tese jurídica de que a compensação do índice de 28,86% com reajustes específicos determinados pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 não pode ser alegada em embargos à execução se não foi arguida no processo de conhecimento. Argumenta que o título executivo judicial não prevê especificamente a compensação do reajuste de 28,86% com os valores já recebidos com base na Lei nº 8.627/93, contemplando apenas a possibilidade de compensação com eventuais reajustes futuros concedidos por lei posterior ao julgamento. Aduz que o INSS não suscitou a questão da compensação durante o processo de conhecimento, alegando-a somente nos embargos à execução, após o trânsito em julgado do título exequendo, quando já não era mais possível apresentar qualquer objeção de defesa. Ao final, requer o provimento do agravo interno. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0004938-39.2006.4.01.3500 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS NO ESTADO DE GOIAS - SINDIFISP/GO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O agravo interno consiste em espécie recursal utilizada para impugnar decisões proferidas monocraticamente pelo relator. Quanto ao processamento, o Regime Interno desta Corte Regional estabelece que o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento perante o órgão colegiado. Esta relatoria não exerceu o juízo de retratação por entender que o acórdão proferido por esta 2ª Turma no julgamento do recurso de apelação estava em consonância com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia nº 1.235.513/AL, não havendo, portanto, divergência que justificasse a modificação do entendimento anteriormente adotado. No meu entender, a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual a submeto a julgamento perante este Colegiado. Para a adequada compreensão da controvérsia, impõe-se breve síntese da tramitação processual do feito. O processo tem origem em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias no Estado de Goiás em face do INSS, objetivando o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores substituídos. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento do referido reajuste. Esta condenação foi confirmada por esta 2ª Turma, que decidiu pela procedência do pleito, com a expressa ressalva de que deveriam ser "deduzidas, entretanto, as compensações e reposições determinadas pela legislação posterior" ao título executivo. Promovida a execução do julgado, o INSS opôs embargos à execução, alegando que o índice de 28,86% deveria ser compensado com o reajuste específico previsto na Lei nº 8.627/93. O juízo da execução acolheu os embargos, reconhecendo a compensação pleiteada. O sindicato embargado interpôs recurso de apelação, sustentando violação à coisa julgada, uma vez que o título executivo não continha disposição específica determinando a compensação do reajuste de 28,86% com os valores decorrentes do reposicionamento objeto da Lei nº 8.627/93. Esta 2ª Turma, no julgamento do recurso de apelação, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que acolheu os embargos à execução. Durante os debates em sessão de julgamento, o eminente Desembargador Federal João Luiz de Sousa, prolator do voto-vogal, consignou com precisão que a coisa julgada no processo estava formada pelo acórdão desta Corte, e não apenas pela sentença de primeiro grau. Destacou que o acórdão, ao confirmar a sentença, não a confirmou integralmente, pois expressamente determinou que fossem "deduzidas, entretanto, as compensações e reposições determinadas pela legislação posterior a tal título". Esclareceu que não se tratava de legislação posterior ao acórdão, mas, sim, de legislação posterior ao reajuste de 28,86%, sendo essa legislação exatamente a Lei 8.627/93, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que tais reajustes devem ser compensados para evitar bis in idem. Após o julgamento do recurso de apelação, o sindicato interpôs recurso especial, cuja admissibilidade foi negada pela Vice-Presidência deste Tribunal. O sindicato opôs agravo interno que, no julgamento pela Corte Especial, foi provido para determinar o encaminhamento dos autos ao relator para que avaliasse a seu critério a realização do juízo de retratação, pois o acórdão estaria em dissonância com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.235.513/AL. Esta relatoria, ao fazer a análise determinada pela Corte Especial, entendeu monocraticamente que o acórdão estava em consonância com o referido precedente, razão pela qual o juízo de retratação não foi exercido. O agravante insurge-se contra tal decisão, sustentando que haveria flagrante divergência entre o acórdão desta Segunda Turma e a tese fixada no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia nº 1.235.513/AL. Alega que o Superior Tribunal de Justiça teria estabelecido que a compensação do índice de 28,86% com reajustes específicos determinados pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 não pode ser alegada em embargos à execução se não foi arguida no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. Contudo, a argumentação do agravante não prospera, na medida em que se fundamenta em interpretação equivocada tanto do precedente do Superior Tribunal de Justiça, quanto do conteúdo decisório do acórdão proferido por esta Segunda Turma. O exame detido do julgamento do REsp nº 1.235.513/AL revela que a Corte Superior estabeleceu distinção fundamental entre duas situações processuais específicas: de um lado, os casos em que o título executivo não prevê qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, hipótese em que não cabe à Fazenda Pública alegar, por meio de embargos, a compensação com reajustes das Leis 8.622/93 e 8.627/93, sob pena de ofensa à coisa julgada; de outro lado, os casos em que existe previsão específica no título executivo quanto à possibilidade de compensação, tornando-se cabível a referida alegação em sede de embargos à execução. No caso dos autos, é incontroverso que o acórdão desta Segunda Turma, ao confirmar a sentença de primeiro grau, não a confirmou integralmente, introduzindo modificação substancial ao determinar expressamente que o reajuste de 28,86% deveria ser concedido "deduzidas, entretanto, as compensações e reposições determinadas pela legislação posterior". Também é incontroverso que esta mesma Segunda Turma, no julgamento do recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, interpretou o referido acórdão e a expressão nele consignada, momento em que concluiu que não se tratava de legislação posterior ao acórdão, mas, sim, de legislação posterior ao reajuste de 28,86%, sendo essa legislação exatamente a Lei 8.627/93. A análise comparativa entre o caso concreto e o precedente do Superior Tribunal de Justiça revela absoluta consonância entre os entendimentos. O REsp nº 1.235.513/AL estabeleceu que a compensação é vedada quando o título executivo não prevê qualquer limitação ao pagamento integral do índice, mas é perfeitamente cabível quando existe previsão específica no título executivo quanto à possibilidade de compensação. No caso dos autos, há previsão expressa e específica no acórdão desta Segunda Turma sobre a dedução de compensações e reposições, enquadrando-se precisamente na segunda hipótese contemplada pelo precedente vinculante. A decisão que refutou o juízo de retratação assentou-se em sólidos fundamentos jurídicos, reconhecendo que o acórdão desta Segunda Turma guarda consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia. A análise empreendida demonstrou a inexistência de divergência entre o entendimento adotado por esta Corte e a tese fixada no precedente vinculante, circunstância que afasta a necessidade de modificação do posicionamento anteriormente consolidado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0004938-39.2006.4.01.3500 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS NO ESTADO DE GOIAS - SINDIFISP/GO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE DEIXOU DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM A LEI Nº 8.627/1993. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO COM PREVISÃO EXPRESSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo SINDIFISP/GO contra decisão monocrática que refutou o juízo de retratação do acórdão recorrido determinado pela Corte Especial no julgamento de agravo interno em recurso especial. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada viola o acórdão do Superior Tribunal de Justiça exarado no recurso especial repetitivo nº 1.235.513-AL (Tema 475), que estabeleceu a tese jurídica de que a compensação do índice de 28,86% com reajustes específicos determinados pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993 não pode ser alegada em embargos à execução se não foi arguida no processo de conhecimento. Argumenta que o título executivo judicial não prevê especificamente a compensação do reajuste de 28,86% com os valores já recebidos com base na Lei nº 8.627/1993, contemplando apenas a possibilidade de compensação com eventuais reajustes futuros concedidos por lei posterior ao julgamento. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno para conformá-lo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se existe divergência entre o acórdão desta Segunda Turma e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.235.513/AL (Tema 475) quanto à possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com aqueles concedidos pela Lei nº 8.627/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção fundamental entre duas situações processuais específicas no REsp nº 1.235.513/AL: os casos em que o título executivo não prevê qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, hipótese em que não cabe à Fazenda Pública alegar a compensação em embargos; e os casos em que existe previsão específica no título executivo quanto à possibilidade de compensação, tornando-se cabível a referida alegação em sede de embargos à execução. 5. O processo tem origem em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias no Estado de Goiás em face do INSS, objetivando o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores substituídos. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento do referido reajuste. Esta condenação foi confirmada pela Segunda Turma deste Tribunal, que decidiu pela procedência do pleito com a expressa ressalva de que deveriam ser "deduzidas, entretanto, as compensações e reposições determinadas pela legislação posterior" ao título executivo. 6. A análise comparativa entre o caso concreto e o precedente do Superior Tribunal de Justiça revela absoluta consonância entre os entendimentos, enquadrando-se precisamente na segunda hipótese contemplada pelo precedente vinculante, qual seja, a existência de previsão específica no título executivo quanto à possibilidade de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Legislação relevante citada: Lei nº 8.622/1993; Lei nº 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.235.513/AL, Tema 475. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para a fixação dos alimentos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Destarte, fixo os alimentos definitivos devidos pelo requerido M.M.R.R à sua filha L. S. E. R. no percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, o qual deverá ser reajustado anualmente de forma automática, conforme as correções e atualizações do salário mínimo. O valor deverá ser depositado até o quinto dia útil de cada mês na conta corrente: 106.042.110-8, agência: 106, do Banco de Brasília - BRB, de titularidade da genitora da menor, C. M. S. E. R., CPF: 035.617.096-99. Defiro a Justiça Gratuita ao Requerido, nos termos do artigo 99, §3º do CPC, dada a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que infirmem cabalmente nos autos referida declaração. Custas processuais e honorários advocatícios ficam dispensados, tendo em vista a natureza consensual da solução da lide e o deferimento da gratuidade de justiça a ambas as partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta sentença, opera-se desde logo o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal no presente caso. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, homologo parcialmente o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC, no que diz respeito à partilha de bens/dívidas e indenização sobre o uso exclusivo de imóvel pelo requerido. Quanto à guarda da filha comum, nos termos da peça de emenda, houve determinação de desmembramento do pedido, razão pela qual o acordo extrajudicial em relação aos interesses da filha comum deverá ser veiculado em ação autônoma. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação para as partes e o Ministério Público, se oficiar no feito. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - CELSO COSTA VALE; PEDRO COSTA VALE NETO; Embargado(a)(s) - PEDRO OLINTO DA COSTA; Relator - Des(a). Amorim Siqueira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALESSANDRO MARTINS MENEZES, MARCOS ANTONIO ANDRADE, MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA, VINICIUS LIMA DE MOURA.
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